TJDFT - 0752337-47.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 12:54
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das varas de Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA
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22/02/2024 12:54
Juntada de Certidão
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31/01/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:51
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752337-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO FABIO DA COSTA OLIVEIRA SPINOLA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, IVANA MONTENEGRO CASTELO BRANCO ROCHA LEILOES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de reparação de danos materiais e morais proposta por PAULO FABIO DA COSTA OLIVEIRA SPINOLA em face de ESTADO DA BAHIA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA, DETRAN/BA e IVANA MONTENEGRO CASTELO BRANCO ROCHA.
Narrou o autor que: i) em 17/08/2021 participou de leilão virtual promovido pelo segundo requerido e organizado pela terceira requerida; ii) arrematou nove motocicletas; iii) assumiu despesas para regularização dos bens; iv) não recebeu os documentos necessários para efetuar a transferência da propriedade; v) descobriu que algumas das motocicletas adquiridas apresentavam pendências legais graves, como numeração raspada e registros de furto, e débitos, tornando impossível a regularização dos veículos perante os órgãos competentes. É o relatório.
Decido.
O Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI Nº 5.492 E 5.737, conferiu interpretação conforme a Constituição ao parágrafo único do art. 52 do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal, nos casos em que a pessoa jurídica de direito público figure como réu da ação, sob a premissa de que os Estados e o Distrito Federal não podem ser demandados fora de seus respectivos limites territoriais.
No caso em apreço, em face da presença do Estado da Bahia, a ação deve tramitar, segundo a decisão do STF, nos limites territoriais daquele Estado.
Logo, como o autor não reside em nenhuma das comarcas do Estado da Bahia, a competência deve ser declinada para uma das Varas de Fazenda Pública da Capital.
Ante o exposto, declino da competência para uma das varas de Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA.
Aguarde-se o prazo de 15 dias para eventual interposição de recurso.
Não havendo recurso ou acaso não seja dado efeito suspensivo a ele, remetam-se os autos ao juízo competente.
Intime-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/12/2023 14:34
Recebidos os autos
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20/12/2023 14:34
Declarada incompetência
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20/12/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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20/12/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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