TJDFT - 0727911-71.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 09:10
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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15/03/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDRESSA BRANDAO DO NASCIMENTO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:16
Decorrido prazo de MARINALVA DIAS DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/01/2024.
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26/01/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
SERVIDORA DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL.
MATÉRIA PRECLUSA.
SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IPCA-E E SELIC.
TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCINALIDADE PELO STF NOS AUTOS DO RE N. 870.947/SE (TEMA 810).
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL. 1.
Na hipótese, mostra-se inviável a análise da ilegitimidade ativa da parte agravada, por estar vinculada aos quadros da Fundação Educacional, porquanto houve a preclusão da matéria. 2.
Quanto à aplicação do índice de correção monetária, o Supremo Tribunal Federal, em mais de uma oportunidade, pontuou a necessidade de aplicação da tese fixada no Tema 810 (que considerou inconstitucional o índice de correção monetária Taxa Referencial, desde a data da edição da Lei n. 11.690/2009), diante da inexistência de modulação dos efeitos da decisão proferida no RE 870.947-RG. 3.
Ademais, esta e.
Sexta Turma Cível tem decidido, reiteradamente, quanto à impossibilidade de utilização da Taxa Referencial como critério de atualização monetária da condenação, por violação ao decidido no RE 870.947/SE. 4.
Portanto, em observância ao princípio da colegialidade, deve prevalecer o entendimento do órgão, para considerar inconstitucional a adoção do índice de correção monetária Taxa Referencial, ainda que expresso no título executivo judicial, devendo ser aplicado o indexador estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (IPCA-E), no julgamento do Tema 810. 5.
Assiste razão ao Distrito Federal quando defende a necessidade de limitação temporal do período do pagamento estabelecido no título, para fixar o período até a data da impetração do MS 7.253/97. 6.
Agravo de instrumento conhecido em parte e provido em parte. -
20/01/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:18
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido em parte
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18/12/2023 14:13
Conhecido o recurso de ANDRESSA BRANDAO DO NASCIMENTO - CPF: *17.***.*38-92 (AGRAVADO) e não-provido
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18/12/2023 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/09/2023 14:16
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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27/09/2023 15:08
Juntada de Certidão
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31/08/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 09:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2023 18:23
Recebidos os autos
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08/08/2023 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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08/08/2023 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:08
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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27/07/2023 18:59
Recebidos os autos
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27/07/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 18:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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26/07/2023 17:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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26/07/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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16/07/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2023 06:44
Recebidos os autos
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15/07/2023 06:44
Defiro
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13/07/2023 14:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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13/07/2023 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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13/07/2023 13:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/07/2023 19:49
Juntada de Petição de memoriais
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12/07/2023 19:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/07/2023 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Memoriais • Arquivo
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