TJDFT - 0702035-80.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 14:16
Juntada de Certidão
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29/04/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 13:34
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de VANDERLAN MELO RIBEIRO ALCANTARA em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR2TR Presidência da Segunda Turma Recursal Número do processo: 0702035-80.2023.8.07.9000 RECORRENTE: VANDERLAN MELO RIBEIRO ALCANTARA RECORRIDO: FERNANDO ALCANTARA MELO RIBEIRO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal que foram assim ementados: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VERBA SALARIAL.
RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
NÃO DEMONSTRADO PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
DESBLOQUEIO DE POUPANÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por VANDERLAN MELO RIBEIRO ALCANTARA contra decisão que determinou o desconto mensal de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do devedor, bem como indeferiu o desbloqueio do montante de R$ 52,60 (cinquenta e dois reais e sessenta centavos), no cumprimento de sentença dos autos de nº 0701658-84.2021.8.07.0010.
Alega o agravante que a verba salarial é impenhorável e que o deferimento da penhora, no caso, prejudica a sua subsistência.
Aduz que o bloqueio de quantia depositada em caderneta de poupança fere a legislação vigente. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 52362185).
Efeito suspensivo parcialmente deferido (ID 52422548).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 53229242). 3.
Em que pese a previsão da impenhorabilidade de salários no Código de Processo Civil, em seu art. 833, IV, o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o dispositivo, admitiu a sua relativização nos casos em que preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, ainda que para pagamento de dívidas sem caráter alimentício.
Decisão do STJ: EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 4.
De fato, as partes têm o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Além disso, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (CPC, arts. 4º e 6º). 5.
No caso, não restou demonstrado que a penhora causará prejuízo à subsistência do executado, tampouco que existem outros bens aptos a satisfazer o crédito, o que torna necessária a manutenção da decisão proferida. 6.
Noutro giro, embora o agravante não tenha atendido ao comando judicial, o documento de ID 52362181 - Pág. 76 demonstra que a quantia de R$ 52,60 (cinquenta e dois reais e sessenta centavos) foi bloqueada em conta poupança, em valor inferior a quarenta salários-mínimos, o que atrai a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC 7.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Decisão parcialmente reformada para determinar a liberação da quantia de R$ 52,60 (cinquenta e dois reais e sessenta centavos) em favor do agravante, mantidos os demais termos.
Sem honorários em razão da ausência de recorrente integralmente vencido. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1792906, 07020358020238079000, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 12/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
REJULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos pela autora com a intenção de modificar o acórdão, sob a alegação de que não foi apreciada a real condição financeira do embargante, tampouco considerada a nulidade da decisão ante a ausência de contraditório. 2.
Recurso próprio e tempestivo. 3.
Os embargos de declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial.
No caso dos autos, não se configuram os vícios alegados, pretendendo a parte, na realidade, rejulgamento da matéria já apreciada no acórdão, que justificou de forma adequada a razoabilidade da constrição.
Ademais, a parte foi intimada para se manifestar no momento oportuno. 4.
Embargos de declaração CONHECIDOS e REJEITADOS. 5.
A súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1811627, 07020358020238079000, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 5/2/2024, publicado no DJE: 19/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Da análise dos requisitos de admissibilidade, verifica-se que o recurso é tempestivo e as partes são legítimas.
Preparo regular (IDs 56146840 e 56146841).
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta ofensa ao art. 1º, III, da CF/88.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no exame do ARE-RG 835.833, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, DJe 26/3/2015 (Tema n. 800), decidiu que, em regra, não possuem repercussão geral as controvérsias decididas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995, que decorrem de uma relação de direito privado revestida de simplicidade fática e jurídica, como ocorre na hipótese dos autos.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95.
CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1.
Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária.
Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais.
E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2.
Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC. (ARE 835833 RG, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 19/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015 PUBLIC 26-03-2015) Ademais, a divergência em relação ao entendimento adotado demandaria o reexame de fatos e provas e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, de modo a inviabilizar o processamento do presente recurso, conforme teor da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENHORA.
LIMITE SOBRE SALÁRIO.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
OFENSA REFLEXA.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1. É inviável, em recurso extraordinário, a análise de legislação local infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos (Súmulas 279/STF e 280/STF). 2.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1294692 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 03-02-2021 PUBLIC 04-02-2021) Ante o exposto, o caso sob exame não possui os atributos exigidos, razão pela qual INDEFIRO O PROCESSAMENTO do recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 2 de abril de 2024.
Giselle Rocha Raposo Juíza de Direito Presidente da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal -
03/04/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 17:31
Negado seguimento a Recurso
-
02/04/2024 13:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
-
20/03/2024 17:23
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
20/03/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de FERNANDO ALCANTARA MELO RIBEIRO em 11/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:20
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702035-80.2023.8.07.9000 RECORRENTE: VANDERLAN MELO RIBEIRO ALCANTARA RECORRIDO: FERNANDO ALCANTARA MELO RIBEIRO DESPACHO Intime-se a parte recorrida a apresentar resposta ao recurso extraordinário de ID 56146839.
Após, retornem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2024.
Giselle Rocha Raposo Juíza de Direito Presidente da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal -
26/02/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 16:15
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
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26/02/2024 15:30
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
26/02/2024 15:29
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
25/02/2024 21:30
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
19/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 19/02/2024.
-
17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
REJULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos pela autora com a intenção de modificar o acórdão, sob a alegação de que não foi apreciada a real condição financeira do embargante, tampouco considerada a nulidade da decisão ante a ausência de contraditório. 2.
Recurso próprio e tempestivo. 3.
Os embargos de declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial.
No caso dos autos, não se configuram os vícios alegados, pretendendo a parte, na realidade, rejulgamento da matéria já apreciada no acórdão, que justificou de forma adequada a razoabilidade da constrição.
Ademais, a parte foi intimada para se manifestar no momento oportuno. 4.
Embargos de declaração CONHECIDOS e REJEITADOS. 5.
A súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. -
15/02/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 15:35
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/02/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/01/2024 08:13
Decorrido prazo de VANDERLAN MELO RIBEIRO ALCANTARA em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 18:04
Juntada de intimação de pauta
-
25/01/2024 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/01/2024 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/01/2024 02:24
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702035-80.2023.8.07.9000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: VANDERLAN MELO RIBEIRO ALCANTARA EMBARGADO: FERNANDO ALCANTARA MELO RIBEIRO DECISÃO Em consulta ao Tema Repetitivo 1.230 do Superior Tribunal de Justiça, indicado pela parte, verifico que há determinação de suspensão apenas de recursos especiais ou agravos em recursos especiais que tramitam na Corte, razão pela qual indefiro o pedido de suspensão.
Mantenha-se o processo em pauta.
Intime-se.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
22/01/2024 16:18
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/01/2024 15:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Juiza de Direito Giselle Rocha Raposo
-
22/01/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 15:34
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:39
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
08/01/2024 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
04/01/2024 07:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/12/2023 02:19
Publicado Ementa em 12/12/2023.
-
12/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 16:06
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/12/2023 09:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/12/2023 15:21
Recebidos os autos
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06/12/2023 15:28
Conhecido o recurso de VANDERLAN MELO RIBEIRO ALCANTARA - CPF: *06.***.*40-53 (AGRAVANTE) e provido em parte
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06/12/2023 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/11/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 11:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/11/2023 02:15
Decorrido prazo de VANDERLAN MELO RIBEIRO ALCANTARA em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 16:42
Recebidos os autos
-
09/11/2023 13:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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08/11/2023 14:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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08/11/2023 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2023 10:01
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 18:14
Recebidos os autos
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16/10/2023 18:14
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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16/10/2023 17:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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16/10/2023 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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16/10/2023 12:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/10/2023 12:28
Juntada de Certidão
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12/10/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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