TJDFT - 0752844-11.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 18:35
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 14:28
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
07/03/2025 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:16
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0752844-11.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
AGRAVADO: RAIMUNDO VERISSIMO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: JONAS DUARTE JOSE DA SILVA, AMANDA SANTOS DUARTE VIANA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bradesco Vida e Previdência S/A (réu) contra decisão proferida pelo d.
Juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia que, em sede de ação de conhecimento nº 0727924-61.2023.8.07.0003, rejeitou prejudicial de prescrição arguida pelo agravante.
Em síntese, argumenta prescrição da pretensão do autor para recebimento de indenização securitária, em razão da sua condição de inválido.
Afirma que o pedido formulado perante a seguradora ocorreu em 05/07/2023, mais de um ano após a ciência do fato gerador, portanto prescrita a pretensão, nos termos do art. 206, §1º, inciso II, alínea “b” do Código Civil.
Requer a reforma da decisão agravada para que seja pronunciada a prescrição e julgada improcedente a demanda, nos moldes do art. 487, inciso II do CPC.
Ante à ausência de pedido, o agravo foi recebido sem efeito suspensivo (Num. 54500599).
Após apresentação de contrarrazões (Num. 55494712), foi proferida decisão não conhecendo do agravo, por manifesta inadmissibilidade (Num. 55742124), a qual desafiou o agravo interno de Num. 57036142, que foi provido para fins conhecimento e exame do mérito recursal. É o relatório.
Decido.
O art. 932, III, do CPC, estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida.
Foi proferida sentença no feito originário em 23/08/2024, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados pelo agravado e resolveu o mérito do processo (Num. 208581776, originário).
Assim, tendo sido proferido provimento jurisdicional definitivo na origem, impõe-se considerar prejudicado o presente agravo de instrumento, o qual versa sobre matéria que pode ser suscitada em apelação.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e artigo 87, inciso XIII, do RITJDFT, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento e o agravo interno.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Brasília/DF, 25 de janeiro de 2025.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator r -
29/01/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:34
Recebidos os autos
-
22/01/2025 02:17
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
21/01/2025 13:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
21/01/2025 07:57
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
20/01/2025 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/01/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 15:03
Recebidos os autos
-
17/01/2025 15:03
Declarada incompetência
-
04/10/2024 16:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
04/10/2024 16:42
Processo Desarquivado
-
04/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 13:30
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO VERISSIMO DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 22/07/2024.
-
20/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Agravo interno.
Adequação do agravo de instrumento.
Admite se agravo de instrumento contra decisão que versar sobre o mérito do processo.
CPC 1.015, II. -
18/07/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 17:16
Conhecido o recurso de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e provido
-
29/06/2024 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 10:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/05/2024 02:20
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 10:06
Deliberado em Sessão - Retirado
-
16/05/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/04/2024 12:02
Recebidos os autos
-
18/03/2024 19:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
18/03/2024 19:39
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
18/03/2024 17:45
Juntada de Petição de agravo interno
-
19/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0752844-11.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
AGRAVADO: RAIMUNDO VERISSIMO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: JONAS DUARTE JOSE DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ré Bradesco Vida e Previdência S/A contra decisão proferida pelo d.
Juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia que, em sede de ação de conhecimento nº 0727924-61.2023.8.07.0003, rejeitou prejudicial de prescrição arguida pela agravante.
Em síntese, argumenta prescrição da pretensão do autor para recebimento de indenização securitária, em razão da sua condição de inválido.
Afirma que o pedido formulado perante a seguradora ocorreu em 05/07/2023, mais de um ano após a ciência do fato gerador, portanto prescrita a pretensão, nos termos do art. 206, §1º, inciso II, alínea “b” do Código Civil.
Requer a reforma da decisão agravada para que seja pronunciada a prescrição e julgada improcedente a demanda, nos moldes do art. 487, inciso II do CPC.
Preparo recolhido (ID 54351776).
Contrarrazões ofertadas pelo agravado em ID 55494712. É o relatório.
DECIDO.
Verifica-se que o presente recurso não ultrapassa a barreira do juízo de admissibilidade, uma vez que o art. 1.015 do CPC não contempla o recurso de agravo de instrumento contra rejeição de prejudicial de mérito, seja prescrição ou decadência.
No caso, a decisão agravada rejeitou argumento de prescrição formulado pela ré, considerando que o prazo para buscar indenização de seguro de vida começou a correr da negativa administrativa do pedido.
Não se trata de urgência decorrente da inutilidade de julgamento da questão em recurso de apelação para atrair a taxatividade mitigada do referido artigo, conforme julgado do REsp repetitivo nº 1704520/MT/STJ, Tema 988, podendo eventual irresignação contra o entendimento ser revista em sede de preliminar de recurso de apelação ou em contrarrazões recursais, nos moldes do §1º do art. 1.009 do CPC, sem prejuízo à parte.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
ANÁLISE.
PREJUCIAIS DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
ROL TAXATIVO DO CPC. 1.
Não há lei que ampare a interposição do agravo de instrumento contra decisão que rejeita a prejudicial de prescrição e de decadência, mas tão somente a que a acolhe, por ser matéria que deve ser analisada em futura e eventual apelação, nos termos do art. 1.009, §§ 1º e 2º, do CPC, sem qualquer prejuízo à parte. 2.
O agravo de instrumento não será conhecido quando não ultrapassar o juízo de admissibilidade.
Incidência do art. 932, III, CPC. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1638484, 07263738920228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2022, publicado no DJE: 30/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, o agravo de instrumento é inadmissível.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, nos termos do art. 932, inciso III do CPC, por ser manifestamente inadmissível.
Brasília/DF, 9 de fevereiro de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator gp -
15/02/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:53
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:53
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-37 (AGRAVANTE)
-
02/02/2024 20:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
02/02/2024 19:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/01/2024 08:08
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0752844-11.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
AGRAVADO: RAIMUNDO VERISSIMO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: JONAS DUARTE JOSE DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo réu contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Cível Ceilândia que rejeitou a alegação da prescrição da pretensão do autor.
Preparo recolhido (id 54351776).
Não há pedido de efeito suspensivo.
Recebo, portanto, o agravo de instrumento sem efeito suspensivo.
Manifeste-se a parte contrária, no prazo legal.
Brasília/DF, 14 de dezembro de 2023.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator wi -
10/01/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 11:10
Recebidos os autos
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16/12/2023 11:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/12/2023 15:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
12/12/2023 15:51
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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11/12/2023 20:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/12/2023 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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