TJDFT - 0068666-90.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 14:50
Expedição de Petição.
-
08/04/2025 14:50
Expedição de Petição.
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02/10/2024 18:33
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 09:06
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:52
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:52
Indeferido o pedido de AR ETIQUETAS E GRAFICA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-89 (EXECUTADO), ALESSANDRO DE SOUSA MATOS - CPF: *07.***.*70-15 (EXECUTADO)
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11/01/2024 14:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/10/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/10/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:55
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0068666-90.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: AR ETIQUETAS E GRAFICA LTDA - ME, ALESSANDRO DE SOUSA MATOS DECISÃO Indefiro o pedido de suspensão nos termos da petição retro, por ausência de previsão legal.
Concedo o prazo suplementar de 30 dias para que a parte exequente efetue as diligências descritas na petição retro.
Regularize o réu ALESSANDRO DE SOUSA MATOS sua representação processual, juntando procuração ao feito, em 15 dias.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/09/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 13:06
Recebidos os autos
-
18/09/2023 13:06
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
-
14/02/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/11/2022 23:00
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 10:13
Processo Desarquivado
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19/10/2022 10:13
Juntada de Certidão
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14/10/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 15:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/05/2021 19:53
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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05/05/2021 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 12:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/04/2021 02:42
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE SOUSA MATOS em 07/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 02:42
Decorrido prazo de AR ETIQUETAS E GRAFICA LTDA - ME em 07/04/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 11/03/2021.
-
11/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 11/03/2021.
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10/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
10/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
10/03/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0068666-90.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: AR ETIQUETAS E GRAFICA LTDA - ME, ALESSANDRO DE SOUSA MATOS DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relato.
DECIDO.
O art. 1º do Provimento 13/2012 c/c o art. 2º do Provimento 54/2021, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor seja igual ou inferior a 7.889,24 (sete mil oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos), sem baixa na Distribuição.
Considerando que o valor da causa atribuído ao presente executivo fiscal observa o limite acima mencionado, não havendo constrição patrimonial e/ou exceção de pré-executividade pendentes de análise, indefiro, por ora, eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo.
Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes.
Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente.
Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, donde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização em proveito do exequente.
Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional.
Intime(m)-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/03/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 21:09
Recebidos os autos
-
16/10/2020 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/10/2020 19:06
Expedição de Certidão.
-
08/10/2020 18:53
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 09:22
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 02:33
Publicado Decisão em 28/09/2020.
-
26/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 16:35
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 14:33
Recebidos os autos
-
09/07/2020 14:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/07/2020 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
02/07/2020 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2020 10:51
Recebidos os autos
-
01/07/2020 10:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/06/2020 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
30/06/2020 14:59
Expedição de Certidão.
-
27/06/2020 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2020 23:59:59.
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24/06/2020 02:33
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE SOUSA MATOS em 23/06/2020 23:59:59.
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24/06/2020 02:33
Decorrido prazo de AR ETIQUETAS E GRAFICA LTDA - ME em 23/06/2020 23:59:59.
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16/06/2020 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/06/2020 23:59:59.
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10/06/2020 02:34
Decorrido prazo de AR ETIQUETAS E GRAFICA LTDA - ME em 09/06/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 02:34
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE SOUSA MATOS em 09/06/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 14:07
Juntada de Petição de petição
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03/06/2020 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 11:44
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 02:26
Publicado Certidão em 01/06/2020.
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01/06/2020 02:26
Publicado Decisão em 01/06/2020.
-
01/06/2020 02:26
Publicado Certidão em 01/06/2020.
-
01/06/2020 02:26
Publicado Decisão em 01/06/2020.
-
29/05/2020 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2020 10:01
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 09:57
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 13:52
Recebidos os autos
-
19/05/2020 13:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/05/2020 02:34
Publicado Decisão em 19/05/2020.
-
19/05/2020 02:34
Publicado Decisão em 19/05/2020.
-
18/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2020 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2020 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
04/05/2020 12:12
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2020 17:00
Recebidos os autos
-
09/04/2020 17:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/09/2019 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
23/09/2019 16:43
Juntada de Petição de impugnação
-
12/09/2019 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2019 09:55
Expedição de Certidão.
-
12/09/2019 09:55
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 17:20
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2019 08:44
Juntada de Certidão
-
22/11/2018 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2018
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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