TJDFT - 0720936-30.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 16:32
Juntada de Alvará de levantamento
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13/08/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720936-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICTOR ALVES MARTINS EXECUTADO: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI Sentença Cuida-se de cumprimento de sentença, cujo crédito foi satisfeito. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o depósito vertido pelo executado foi considerado suficiente pelo exequente, ID 206580490.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos. 526, § 3º e 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Libere-se à parte exequente o valor depositado, para consta de sua própria titularidade (ID 206580490). À falta de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado da sentença, desde logo.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
10/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 23:14
Recebidos os autos
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09/08/2024 23:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/08/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
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06/08/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720936-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ZELIA MARIA MARIZ DE LIMA Decisão Cuida-se de cumprimento de sentença.
Retifique-se a autuação para: (a) alterar a classe processual; (b) no polo ativo figurar apenas VICTOR ALVES MARTINS, CPF *12.***.*94-34, advogado ora exequente; (c) reativar a BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANÇA EIRELI, como executada; (d) corrigir o valor da causa no sistema informatizado (R$ 2.806,03).
Após, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, acrescido das custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Ressalto que a intimação da parte executada dar-se-á na pessoa de seu advogado constituído nos autos, nos termos do art. 513, I, do CPC.
O pagamento no prazo assinalado isenta a parte da incidência da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Concite-se a parte executada de que, tão logo transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, libere-se a cifra ao exequente, bem como intime-se-lhe para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, sob pena de extinção pela satisfação da obrigação (art. 924, II do CPC).
Se a quantia não for suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Do contrário, se não sobrevierem notícias de pagamento, no prazo legal, ou ainda, se este for insuficiente para a satisfação da obrigação, após a manifestação da parte executada, proceda-se à tentativa de constrição de bens e valores, mediante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (sem necessidade de nova conclusão).
Neste ponto, infrutíferas todos as diligências, e se nada for requerido pelo credor, a execução será suspensa por 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921 do CPC (hipótese na qual o processo será remetido ao arquivo provisório).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 09:06
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2024 16:08
Recebidos os autos
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16/07/2024 16:08
Outras decisões
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10/07/2024 09:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/07/2024 04:29
Processo Desarquivado
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09/07/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 13:57
Recebidos os autos
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07/05/2024 13:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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04/05/2024 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/05/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 18:12
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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23/04/2024 04:30
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 22/04/2024 23:59.
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12/04/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:30
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720936-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ZELIA MARIA MARIZ DE LIMA EMBARGADO: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI Sentença ZELIA MARIA MARIZ DE LIMA opôs Embargos à Execução de título executivo extrajudicial que lhe move BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI, fundada em nota promissória.
Aduz a embargante, em suma, não ter emitido a nota promissória em favor da embargada, nem mantido com ela negociação, sendo nula a execução.
Refuta a assinatura aposta na nota exequenda.
Diz-se ainda ser parte ilegítima e requer a suspensão da execução, com a expedição de ofício ao Serasa para suspensão da negativação do seu nome; e no mérito, a extinção do feito executivo, com a condenação do exequente ao pagamento das verbas de sucumbência.
Os embargos foram recebidos no efeito paralisante, ID 162102687.
A embargada apresentou resposta, ID 162880075, em que refuta a concessão de efeito de suspensivo, por que não houve segurança do Juízo.
No que tange à questão de fundo, verbera a pretensão, dizendo que a embargante emite firmas diversas, conforme se pode apurar de instrumento de procuração obtida nos autos nº. 0007770- 07.2002.8.07.0001, em trâmite na 8ª Vara Cível de Brasília.
Alega, ainda, que a embargante não provou a inexistência da dívida, conforme ônus que lhe impõe art. 373, II, do CPC.
A embargante, em réplica (ID 164957453), reiterou os termos da inicial e refutou os argumentos apresentados pelo embargado.
Na decisão saneadora , ID 174525183, foi afastada a preliminar suscitada pela embargante, de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução.
E, na mesma oportunidade, foi deferida a produção da prova pericial, imputando-se o ônus ao embargado.
A perita apresentou sua proposta de honorários, ID 180026068.
O embargado, intimado para adiantar os honorários periciais, sob pena de impossibilidade da colheita da prova por sua exclusiva culpa, deixou o prazo transcorrer em branco.
Assim instruídos vieram-me os autos conclusos.
Sucintamente relatados, decido.
A embargante aduz que nunca manteve relação negocial com o embargado, bem como não proveio de seu punho a assinatura constante na nota promissória em execução.
Conforme a decisões preclusas, IDs 174525183 e 183776062, foi carreado ao embargado o ônus de demonstrar a autenticidade da assinatura constante das notas promissória, tal qual preconiza o inc.
II do art. 429 do CPC, conforme entendimento amalgamado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes arestos: (...) EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO. À AUTENTICIDADE DA FIRMA APOSTA NO TÍTULO EXECUTADO. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE PERTENCENTE AO EMBARGADO/EXEQUENTE, QUE TROUXE O DOCUMENTO. (...) 2.
Tratando-se de contestação de assinatura, o ônus da prova da sua veracidade cabe à parte que produziu o documento.
A fé do documento particular cessa com a impugnação do pretenso assinante, e a eficácia probatória do documento não se manifestará enquanto não comprovada a sua veracidade. 3.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Agravo conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. (STJ; EDcl no AgRg no AREsp 151.216/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 20/09/2013) (Grifei). (...) CONTESTAÇÃO DA ASSINATURA DE DOCUMENTO - ÔNUS PROBATÓRIO - PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO NOS AUTOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 389, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO (...) (...) II - Nos moldes do artigo 389, II, do Código de Processo Civil, na hipótese de impugnação da assinatura constante de documento, cabe à parte que o produziu nos autos provar a autenticidade daquela (...). (STJ; AgRg no Ag 604.033/RJ, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 28/08/2008). (Grifei).
Todavia, o embargado, deixou o prazo transcorrer em branco, não se desvencilhou do ônus probatório, mesmo tendo sido intimado com a seguinte exortação (ID 183776062): "Intime-se o embargado para verter o respectivo depósito no prazo de 05 dias, sob pena de impossibilidade da colheita da prova por sua exclusiva culpa, caso em que o processo será imediatamente concluso para sentença, nos termos do despacho de ID 177733612".
Nesse contexto, se houver alguma relação negocial entre as partes, é bem certo que tal não tem espaço para discussão, diante da desconstituição da nota promissória, por falta de ânimo do embargado de produzir a prova da autenticidade da assinatura nela aposta.
Dessa maneira, não tendo o embargado se interessado em colher a prova que acudia aos seus próprios interesses, ficou expostos aos respectivos ônus, que é o reconhecimento na nulidade do título que ampara a ação de execução. É dizer, não tendo o embargado ânimo de produzir a prova da autenticidade da assinatura constante da promissória, a trajetória da ação de execução deve ser interceptada.
Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho os embargos para julgar extinto o processo de execução número 00709410-03.2022.8.07.0001, com fundamento no artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Após o decurso do prazo recursal arquivem-se, com observância das cautelas de estilo.
Junte-se cópia ao processo de execução, que deverá ser extinto e arquivado depois do trânsito em julgado destes embargos, prevalecendo os honorários ora arbitrados.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 15:56
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:56
Julgado procedente o pedido
-
15/02/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/01/2024 04:03
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 30/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:36
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720936-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ZELIA MARIA MARIZ DE LIMA EMBARGADO: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI Decisão Ante a juntada da proposta de honorários da perita (ID 180026068), intime-se o embargado para verter o respectivo depósito no prazo de 05 dias, sob pena de impossibilidade da colheita da prova por sua exclusiva culpa, caso em que o processo será imediatamente concluso para sentença, nos termos do despacho de ID 177733612.
Prazo: 5 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
16/01/2024 21:26
Recebidos os autos
-
16/01/2024 21:26
Outras decisões
-
06/12/2023 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/11/2023 23:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/11/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 02:30
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
21/11/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 17:19
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/11/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 09:47
Recebidos os autos
-
09/10/2023 09:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/07/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/07/2023 15:08
Juntada de Petição de réplica
-
29/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 20:10
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 13:39
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 19:11
Recebidos os autos
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15/06/2023 19:11
Concedida a Antecipação de tutela
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15/06/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/06/2023 12:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 08:50
Recebidos os autos
-
01/06/2023 08:50
Determinada a emenda à inicial
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18/05/2023 14:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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