TJDFT - 0720936-30.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 16:32
Juntada de Alvará de levantamento
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13/08/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
10/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 23:14
Recebidos os autos
-
09/08/2024 23:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/08/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
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06/08/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 09:06
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2024 16:08
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:08
Outras decisões
-
10/07/2024 09:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/07/2024 04:29
Processo Desarquivado
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09/07/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 13:57
Recebidos os autos
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07/05/2024 13:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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04/05/2024 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/05/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 18:12
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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23/04/2024 04:30
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 22/04/2024 23:59.
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12/04/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:30
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720936-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ZELIA MARIA MARIZ DE LIMA EMBARGADO: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI Sentença ZELIA MARIA MARIZ DE LIMA opôs Embargos à Execução de título executivo extrajudicial que lhe move BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI, fundada em nota promissória.
Aduz a embargante, em suma, não ter emitido a nota promissória em favor da embargada, nem mantido com ela negociação, sendo nula a execução.
Refuta a assinatura aposta na nota exequenda.
Diz-se ainda ser parte ilegítima e requer a suspensão da execução, com a expedição de ofício ao Serasa para suspensão da negativação do seu nome; e no mérito, a extinção do feito executivo, com a condenação do exequente ao pagamento das verbas de sucumbência.
Os embargos foram recebidos no efeito paralisante, ID 162102687.
A embargada apresentou resposta, ID 162880075, em que refuta a concessão de efeito de suspensivo, por que não houve segurança do Juízo.
No que tange à questão de fundo, verbera a pretensão, dizendo que a embargante emite firmas diversas, conforme se pode apurar de instrumento de procuração obtida nos autos nº. 0007770- 07.2002.8.07.0001, em trâmite na 8ª Vara Cível de Brasília.
Alega, ainda, que a embargante não provou a inexistência da dívida, conforme ônus que lhe impõe art. 373, II, do CPC.
A embargante, em réplica (ID 164957453), reiterou os termos da inicial e refutou os argumentos apresentados pelo embargado.
Na decisão saneadora , ID 174525183, foi afastada a preliminar suscitada pela embargante, de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução.
E, na mesma oportunidade, foi deferida a produção da prova pericial, imputando-se o ônus ao embargado.
A perita apresentou sua proposta de honorários, ID 180026068.
O embargado, intimado para adiantar os honorários periciais, sob pena de impossibilidade da colheita da prova por sua exclusiva culpa, deixou o prazo transcorrer em branco.
Assim instruídos vieram-me os autos conclusos.
Sucintamente relatados, decido.
A embargante aduz que nunca manteve relação negocial com o embargado, bem como não proveio de seu punho a assinatura constante na nota promissória em execução.
Conforme a decisões preclusas, IDs 174525183 e 183776062, foi carreado ao embargado o ônus de demonstrar a autenticidade da assinatura constante das notas promissória, tal qual preconiza o inc.
II do art. 429 do CPC, conforme entendimento amalgamado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes arestos: (...) EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO. À AUTENTICIDADE DA FIRMA APOSTA NO TÍTULO EXECUTADO. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE PERTENCENTE AO EMBARGADO/EXEQUENTE, QUE TROUXE O DOCUMENTO. (...) 2.
Tratando-se de contestação de assinatura, o ônus da prova da sua veracidade cabe à parte que produziu o documento.
A fé do documento particular cessa com a impugnação do pretenso assinante, e a eficácia probatória do documento não se manifestará enquanto não comprovada a sua veracidade. 3.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Agravo conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. (STJ; EDcl no AgRg no AREsp 151.216/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 20/09/2013) (Grifei). (...) CONTESTAÇÃO DA ASSINATURA DE DOCUMENTO - ÔNUS PROBATÓRIO - PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO NOS AUTOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 389, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO (...) (...) II - Nos moldes do artigo 389, II, do Código de Processo Civil, na hipótese de impugnação da assinatura constante de documento, cabe à parte que o produziu nos autos provar a autenticidade daquela (...). (STJ; AgRg no Ag 604.033/RJ, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 28/08/2008). (Grifei).
Todavia, o embargado, deixou o prazo transcorrer em branco, não se desvencilhou do ônus probatório, mesmo tendo sido intimado com a seguinte exortação (ID 183776062): "Intime-se o embargado para verter o respectivo depósito no prazo de 05 dias, sob pena de impossibilidade da colheita da prova por sua exclusiva culpa, caso em que o processo será imediatamente concluso para sentença, nos termos do despacho de ID 177733612".
Nesse contexto, se houver alguma relação negocial entre as partes, é bem certo que tal não tem espaço para discussão, diante da desconstituição da nota promissória, por falta de ânimo do embargado de produzir a prova da autenticidade da assinatura nela aposta.
Dessa maneira, não tendo o embargado se interessado em colher a prova que acudia aos seus próprios interesses, ficou expostos aos respectivos ônus, que é o reconhecimento na nulidade do título que ampara a ação de execução. É dizer, não tendo o embargado ânimo de produzir a prova da autenticidade da assinatura constante da promissória, a trajetória da ação de execução deve ser interceptada.
Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho os embargos para julgar extinto o processo de execução número 00709410-03.2022.8.07.0001, com fundamento no artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Após o decurso do prazo recursal arquivem-se, com observância das cautelas de estilo.
Junte-se cópia ao processo de execução, que deverá ser extinto e arquivado depois do trânsito em julgado destes embargos, prevalecendo os honorários ora arbitrados.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 15:56
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:56
Julgado procedente o pedido
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15/02/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/01/2024 04:03
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 30/01/2024 23:59.
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29/01/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:36
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720936-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ZELIA MARIA MARIZ DE LIMA EMBARGADO: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI Decisão Ante a juntada da proposta de honorários da perita (ID 180026068), intime-se o embargado para verter o respectivo depósito no prazo de 05 dias, sob pena de impossibilidade da colheita da prova por sua exclusiva culpa, caso em que o processo será imediatamente concluso para sentença, nos termos do despacho de ID 177733612.
Prazo: 5 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
16/01/2024 21:26
Recebidos os autos
-
16/01/2024 21:26
Outras decisões
-
06/12/2023 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/11/2023 23:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/11/2023 13:11
Juntada de Certidão
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22/11/2023 02:30
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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21/11/2023 09:11
Juntada de Certidão
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21/11/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 17:19
Recebidos os autos
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17/11/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/11/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 09:47
Recebidos os autos
-
09/10/2023 09:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/07/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/07/2023 15:08
Juntada de Petição de réplica
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29/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 20:10
Juntada de Certidão
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22/06/2023 13:39
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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15/06/2023 19:11
Recebidos os autos
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15/06/2023 19:11
Concedida a Antecipação de tutela
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15/06/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/06/2023 12:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 08:50
Recebidos os autos
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01/06/2023 08:50
Determinada a emenda à inicial
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18/05/2023 14:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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