TJDFT - 0709021-81.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2024 04:06
Decorrido prazo de WALTER ANTONIO DA SILVA JUNIOR em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:42
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:53
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 13:58
Recebidos os autos
-
14/05/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/05/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 17:45
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:45
Deferido o pedido de WALTER ANTONIO DA SILVA JUNIOR - CPF: *44.***.*70-04 (AUTOR).
-
07/05/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/05/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:21
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 18:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
23/04/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/04/2024 14:58
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
19/04/2024 03:44
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:44
Decorrido prazo de WALTER ANTONIO DA SILVA JUNIOR em 18/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:35
Publicado Sentença em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR a nulidade dos contratos de ID Num. 151047498 e CONDENAR a ré ao ressarcimento do valor total investido pelo autor, ou seja, R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. -
20/03/2024 18:14
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:14
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2024 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
15/03/2024 04:06
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709021-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALTER ANTONIO DA SILVA JUNIOR REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Por meio da decisão de ID Num. 187917588, foi determinado à parte autora que comprovasse a alegação de sua incapacidade econômica.
Entretanto, mesmo após sua manifestação, conforme ID Num. 188263252, não restou demonstrada a hipossuficiência que condiciona o deferimento do benefício.
Sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PESSOA JURÍDICA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. 1.
Segundo o enunciado da Súmula 248 do colendo Superior Tribunal de Justiça, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.". 2.
No caso em exame, a ausência de elementos aptos a comprovar que a parte agravante não possua condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem comprometer sua própria existência, impõe-se a manutenção da decisão do d.
Magistrado de primeiro grau, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.1040095, 07038730520178070000, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/08/2017, Publicado no DJE: 24/08/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada – grifo inexistente no original.) Destarte, considerando que não houve a inequívoca demonstração do estado de hipossuficiência alegado pela ré, INDEFIRO o pedido de gratuidade de Justiça.
Passa-se à análise da preliminar de mérito.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega o réu que houve a perda superveniente do interesse de agir, uma vez que houve a decretação de falência.
O interesse de agir é condição da ação, nos termos do art. 17, do CPC.
Assim, deve comprovar a parte, ao ajuizar ação judicial sua necessidade e utilidade, bem como a adequação da via.
No caso concreto, preconiza o art. 99 da Lei 11.101/2005 que a sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações, ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º desta Lei. (inciso V).
Contudo, no caso em apreço, importa destacar que o referido §1º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005 prevê que “terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida”.
Com efeito, estando o presente processo ainda na fase de conhecimento e tratando-se de demanda que versa sobre quantia que depende de prévia liquidação, não há que se falar em suspensão do processo, muito menos, em extinção do feito sem resolução do mérito.
Portanto, REJEITO a preliminar de mérito e o pedido de suspensão do feito.
Não havendo outras preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em verificar eventuais nulidades nos contratos firmados entre as partes.
Os requisitos para distribuição do ônus da prova estão previstos no art. 373 do CPC, que permite ao Juiz até mesmo inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
No caso concreto, não se vislumbra motivos para alteração das regras ordinárias da distribuição do ônus da prova.
Não obstante, tem-se que a matéria é predominantemente de direito, razão pela qual desnecessária a produção de outras provas, na medida em que documentos juntados aos autos se mostram suficientes para o deslinde da causa, o que se faz com fundamento no art. 370 do CPC, visto que cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
04/03/2024 17:00
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/03/2024 17:00
Gratuidade da justiça não concedida a "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-32 (REU).
-
01/03/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
29/02/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:43
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709021-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALTER ANTONIO DA SILVA JUNIOR REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA DESPACHO Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, deverá a parte comprovar a sua condição de hipossuficiência, uma vez que a simples declaração de incapacidade econômica não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de necessidade jurídica, de modo que é dever do julgador aferir a presença dos requisitos impostos à concessão do benefício postulado.
No caso, não se olvida o que prevê a Súmula 481 do E.
STJ, ao estabelecer que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Entretanto, tal benefício depende, para a sua concessão, da inequívoca demonstração do estado de incapacidade financeira daquele que pretende ser amparado pelas isenções garantidas ao hipossuficiente.
Frisa-se que a decretação de falência não presume a miserabilidade da requerida: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PESSOA JURÍDICA.
FALÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ISENÇÃO FISCAL.
BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
A suspensão da exigibilidade do pagamento das custas e das despesas processuais quando se trata de pessoa jurídica, somente deve ser concedida quando for demonstrada a possibilidade de interferência no regular desenvolvimento de suas atividades ou estiver amparada por documentos robustos que atestem a dificuldade econômico-financeira alegada. 2.
Inexiste suporte legal para a concessão ou para a manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos.
A propósito, a gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae) e não pode ser extensiva àqueles que não têm o direito demonstrado no caso concreto. 3.
Não há presunção de miserabilidade às empresas falidas, devendo ser demonstrada a necessidade para concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Precedente STJ. 4.
A agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar de forma irrefutável a condição de miserabilidade econômica apta a ensejar a concessão do benefício pleiteado. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1738290, 07048179420238070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2023, publicado no DJE: 14/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Destarte, comprove a parte ré sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, a qual deverá ser feita pela juntada dos 03 (três) últimos extratos bancários DE TODAS AS SUAS CONTAS BANCÁRIAS, COM PRECISA IDENTIFICAÇÃO DE TITULARIDADE, os eventuais três últimos balanços e informe de rendimentos.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Após, tornem os autos conclusos para saneamento e organização.
I. *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
27/02/2024 14:02
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
26/02/2024 11:32
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/02/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709021-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALTER ANTONIO DA SILVA JUNIOR REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA CERTIDÃO A parte autora juntou, tempestivamente, réplica (ID 186530926).
Ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que desejam produzir em futura e eventual dilação probatória, justificando o interesse e a pertinência da prova. *documento datado e assinado eletronicamente. -
15/02/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 20:12
Juntada de Petição de réplica
-
29/01/2024 03:02
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709021-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALTER ANTONIO DA SILVA JUNIOR REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação tempestiva no ID 184625231.
Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado da parte ré.
Intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. *documento datado e assinado eletronicamente. -
25/01/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 11:43
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2024 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 10:08
Expedição de Mandado.
-
20/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 11:30
Recebidos os autos
-
18/12/2023 11:30
Deferido o pedido de WALTER ANTONIO DA SILVA JUNIOR - CPF: *44.***.*70-04 (AUTOR).
-
15/12/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/12/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:04
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 08:39
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 15:25
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 00:37
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 16:47
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/08/2023 03:42
Decorrido prazo de WALTER ANTONIO DA SILVA JUNIOR em 22/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:21
Publicado Despacho em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
08/08/2023 18:11
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/08/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 18:03
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:03
Deferido o pedido de WALTER ANTONIO DA SILVA JUNIOR - CPF: *44.***.*70-04 (AUTOR).
-
21/07/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/07/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:49
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 10:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
02/06/2023 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 18:29
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 16:33
Recebidos os autos
-
16/05/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/04/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:14
Publicado Despacho em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 16:43
Recebidos os autos
-
17/04/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/04/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 18:20
Recebidos os autos
-
07/03/2023 18:20
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2023 18:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/03/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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