TJDFT - 0704305-83.2020.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 06:20
Arquivado Provisoramente
-
11/09/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
10/09/2024 22:29
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 06:17
Arquivado Provisoramente
-
10/09/2024 06:17
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 11:32
Recebidos os autos
-
03/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:32
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
22/08/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/08/2024 14:15
Recebidos os autos
-
22/08/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 11:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/08/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDREA VASCONCELOS VICTOR TOLEDO em 20/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 10:28
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/07/2024 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 17:11
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 16:18
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:18
Outras decisões
-
19/05/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/05/2024 03:24
Decorrido prazo de ANDREA VASCONCELOS VICTOR TOLEDO em 15/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:29
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704305-83.2020.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDREA VASCONCELOS VICTOR TOLEDO EXECUTADO: SIDNEI APARECIDO DA COSTA Destinatário: Nome: STD - Sistemas Técnicos Digitais S.A. (CNPJ: 00.***.***/0001-32) Endereço: Q 2, Conjunto A, s/n, Lote 4, 5 e 6, Setor de Indústrias Bernardo Sayao (Núcleo Bandeirante), Brasília - DF, CEP 71.736-201 Telefone: (61) 3386-4440 E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Mantenho a decisão de ID. 190142143 em todos os seus termos, de modo que, insistindo na penhora, a credora deverá cumprir as determinações ali previstas no prazo de 15 (quinze) dias.
Alternativamente, no mesmo prazo, poderá indicar outros bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por VCFAMOSNUB ou VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE.
ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Fica autorizada a realização da diligência em horário especial. -
19/04/2024 15:36
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:36
Outras decisões
-
01/04/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704305-83.2020.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDREA VASCONCELOS VICTOR TOLEDO EXECUTADO: SIDNEI APARECIDO DA COSTA DESPACHO Em que pese a literalidade do art. 861 do CPC, entendo que é ineficaz a penhora de quotas sociais, por resumir-se em uma anotação nos arquivos na Junta Comercial, em que sequer há movimentação de recursos.
Além do mais, por não ser possível saber a situação patrimonial da empresa, na hipótese de acolhimento do pedido, a parte autora poderia receber passivo ao invés do seu crédito.
Explico: a cota social representa o ativo e o passivo da pessoa jurídica, seus ônus e seus bônus, de forma que o exequente deverá comprovar nos autos que a sociedade tem patrimônio superior às dívidas, caso pretenda demonstrar a eficiência da penhora de cotas.
Caso as dívidas da PJ sejam superiores ao patrimônio, a medida de penhora das cotas será completamente inócua, pois, em caso de venda em leilão.
Quem haveria de comprar tais cotas? Dessa forma, caso o credor insista na penhora das cotas, deverá comprovar que a cota tem valor econômico, e não apenas isso, pois será necessário trazer aos autos o valor de avaliação de tais cotas, para fins de venda em eventual leilão.
Adianto que a avaliação não poderá ser feita por oficial de justiça, eis que demandará conhecimentos técnicos especializados para análise da situação financeira da empresa, de seus bens e suas dívidas.
Trata-se de necessária perícia, a ser custeada pelo exequente, nos termos do parágrafo único do art. 870 c/c art. 95, ambos do CPC.
Sem essa comprovação não será viável o deferimento de tal penhora.
Por outro lado, nos termos do art. 1.026 do Código Civil, o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Veja que a lei civil estabelece duas opções ao credor: a penhora da cota-parte dos lucros, de titularidade do sócio executado, ou a liquidação das cotas sociais desse sócio.
Caso o credor pretenda a penhora dos lucros, deverá juntar aos autos o último balanço da sociedade registrado perante a Junta Comercial, a demonstrar os lucros apurados e a respectiva divisão entre os sócios, na perspectiva de se constatar a existência de resultado positivo, a permitir a ordem de penhora sobre a distribuição futura dos dividendos.
No que se refere à liquidação das cotas do sócio executado, o parágrafo único do art. 1.026 do CC estabelece que, se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado por balanço especial, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.
Dessa forma, a consequência processual de alcance mais efetivo para o exequente seria a liquidação das cotas, fato que fugiria à competência deste Juízo, uma vez que aqui não é o foro competente para processar e julgar dissolução/liquidação de sociedade empresarial.
Dessa forma, caso a exequente opte pela liquidação das cotas sociais, este Juízo poderá expedir uma certidão de crédito, nos moldes daquela prevista no art. 828 do CPC, a fim de que o credor promova a respectiva ação de liquidação das cotas do sócio executado, certidão em que se inscreverá: “para fins de liquidação de cota contra sócio executado”.
No entanto, o exequente deverá promover essa nova demanda judicial perante o Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, foro competente para processá-la, nos termos da Resolução 23/2010 deste Egrégio TJDFT: "RESOLUÇÃO 23 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2010 Dispõe sobre a ampliação de competência e sobre a mudança de denominação da Vara de Falências e Recuperações Judiciais.
O TRIBUNAL PLENO, no uso de suas atribuições legais e em vista do deliberado na Sessão do dia 16 de novembro de 2010, referente ao PA 18.181/2010, RESOLVE: Art. 1º Ampliar a competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais, bem como modificar sua denominação.
Art. 2º A competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais passa a abranger os feitos que tenham por objeto: I insolvência civil; II dissolução total ou parcial de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas; III liquidação de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas; IV exclusão de sócios de sociedades personificadas e não personificadas; V apuração de haveres de sociedades personificadas e não personificadas; VI nulidade ou anulação de transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades empresariais.
Nesse caso, o presente cumprimento de sentença será suspenso até a resolução da liquidação e eventual recebimento dos haveres devidos ao sócio executado, sem prejuízo da continuidade deste feito, caso indicados outros bens à penhora.
Ante o exposto, intimo o exequente para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: a) Se insiste no pedido de penhora das cotas sociais, devendo, nesse caso, atender integralmente os requisitos para o deferimento da medida, relativas à demonstração da saúde financeira da empresa executada e ao valor das cotas sociais; b) Se pretende a penhora da cota parte dos lucros do sócio executado, apresentando o último balanço registrado na Junta Comercial do DF; c) Se pretende a liquidação das cotas sociais do executado, ocasião em que deverá juntar planilha atualizada de seu crédito para fins de expedição da certidão de crédito a instruir a demanda perante o Juízo competente.
Alternativamente, no mesmo prazo, indique o exequente outros bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito.
Publique-se.
Intime-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2024 10:55
Recebidos os autos
-
18/03/2024 10:55
Outras decisões
-
08/03/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/02/2024 03:48
Decorrido prazo de ANDREA VASCONCELOS VICTOR TOLEDO em 23/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704305-83.2020.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDREA VASCONCELOS VICTOR TOLEDO EXECUTADO: SIDNEI APARECIDO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os presentes autos, verifico que houve a citação por edital da parte executada (Ids. 175294933 e 182429871), com a subsequente nomeação de curador especial, em razão do prazo ter transcorrido em branco.
Ademais, houve a apresentação de planilha atualizada do débito pela exequente no Id. 185722741.
Promova a parte exequente o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Faculto o pedido de suspensão do feito, pelo rito do art. 921, III, §1°, do CPC.
Atente-se a Secretaria que: Em caso de inércia da parte exequente em promover o andamento do feito, aguarde-se por 30 dias eventual movimentação do feito.
Caso se mantenha inerte, nos termos do art. 485, §1°, do CPC, intime-se a parte autora pessoalmente, por AR, bem como por DJe, na pessoa do seu patrono, para suprir a falta, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual.
No caso de nova inércia, de tudo seja certificado e, em seguida, façam-se os autos conclusos para extinção por abandono processual art. 485, inciso III, do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
15/02/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 17:17
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:17
Outras decisões
-
05/02/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/02/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:28
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704305-83.2020.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDREA VASCONCELOS VICTOR TOLEDO EXECUTADO: SIDNEI APARECIDO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial movida por ANDREA VASCONCELOS VICTOR TOLEDO em desfavor de SIDNEI APARECIDO DA COSTA, partes qualificadas nos autos, em que foi apresentada impugnação à penhora por negativa geral pela Curadoria Especial, na defesa dos direitos dos executados citados por edital.
Considerando que a parte devedora deveria se desincumbir do ônus probatório de comprovar eventual existência dos quesitos constantes no art. 917, do CPC, não sendo admitida a simples impugnação genérica, razão pela qual, indefiro a impugnação por negativa geral, apresentada sob ID 182454917 sem qualquer lastro probatório.
Assim, preclusa esta decisão, cumpram-se as diretrizes da decisão de ID 130406448.
Antes, porém, intime-se a parte exequente para atualizar o débito.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
22/01/2024 20:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/01/2024 21:57
Recebidos os autos
-
18/01/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 21:57
Indeferido o pedido de SIDNEI APARECIDO DA COSTA - CPF: *65.***.*82-04 (EXECUTADO)
-
10/01/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/01/2024 20:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/12/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 03:49
Decorrido prazo de SIDNEI APARECIDO DA COSTA em 18/12/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:43
Publicado Edital em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 11:18
Expedição de Edital.
-
05/10/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:58
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 18:19
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 19:06
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 11:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/08/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
31/07/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 13:57
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 13:55
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo n.º 0704305-83.2020.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDREA VASCONCELOS VICTOR TOLEDO EXECUTADO: SIDNEI APARECIDO DA COSTA CERTIDÃO Certifico que foram realizadas as consultas aos sistemas informatizados à disposição deste Juízo, conforme documentos em anexo.
Ao autor/exequente para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO *Documento datado e assinado eletronicamente -
15/07/2023 19:50
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 00:57
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 17:20
Recebidos os autos
-
04/07/2023 17:20
Deferido o pedido de ANDREA VASCONCELOS VICTOR TOLEDO - CPF: *16.***.*88-72 (EXEQUENTE).
-
22/06/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/06/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 20:34
Recebidos os autos
-
05/06/2023 20:34
Indeferido o pedido de ANDREA VASCONCELOS VICTOR TOLEDO - CPF: *16.***.*88-72 (EXEQUENTE)
-
05/06/2023 20:34
Outras decisões
-
18/05/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/05/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 01:22
Decorrido prazo de ANDREA VASCONCELOS VICTOR TOLEDO em 25/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:17
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2023 16:43
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/01/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 13:38
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 01:12
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
10/11/2022 13:11
Recebidos os autos
-
10/11/2022 13:11
Decisão interlocutória - recebido
-
11/10/2022 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
27/09/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 07:55
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
20/07/2022 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2022 15:55
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
08/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 19:01
Recebidos os autos
-
06/07/2022 19:01
Decisão interlocutória - recebido
-
17/06/2022 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
17/06/2022 14:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/02/2021 02:41
Publicado Decisão em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
12/02/2021 02:31
Decorrido prazo de ANDREA VASCONCELOS VICTOR TOLEDO em 11/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 18:32
Recebidos os autos
-
10/02/2021 18:32
Decisão interlocutória - recebido
-
08/02/2021 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
08/02/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 19:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/01/2021 02:51
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
13/01/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
11/01/2021 16:11
Recebidos os autos
-
11/01/2021 16:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/12/2020 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
18/12/2020 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/12/2020 02:55
Publicado Decisão em 14/12/2020.
-
12/12/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
09/12/2020 17:12
Recebidos os autos
-
09/12/2020 17:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/12/2020 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
03/12/2020 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701212-10.2023.8.07.0011
Carlos Roberto Gomes dos Santos
Jacira Gomes dos Santos
Advogado: Paulo Henrique Queiroz Pereira dos Santo...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2023 13:19
Processo nº 0707174-35.2023.8.07.0004
Lindinalva Batista
Cartao Brb S/A
Advogado: Rubens dos Santos Pires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2023 19:04
Processo nº 0700179-87.2020.8.07.0011
S. Y. a Factoring Fomento Mercantil LTDA
Esther de Oliveira Almeida 28420403253
Advogado: Stephania Filgueira Brito Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2020 15:07
Processo nº 0702465-04.2021.8.07.0011
Advocacia Neves Costa
Sebastiao Pereira da Silva
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2021 15:42
Processo nº 0711340-05.2022.8.07.0018
Elaine Cristina Goncalves Nogueira
Distrito Federal
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2022 15:23