TJDFT - 0700179-87.2020.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 15:19
Recebidos os autos
-
21/07/2025 15:19
Deferido o pedido de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
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21/07/2025 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2025 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/07/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:20
Decorrido prazo de ELIANE CANDIDA MARTINS DE OLIVEIRA em 02/07/2025 23:59.
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22/06/2025 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2025 22:34
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 22:30
Expedição de Mandado.
-
29/03/2025 05:37
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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29/03/2025 04:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/03/2025 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2025 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2025 16:51
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 16:49
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 12:39
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:14
Decorrido prazo de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
22/01/2025 18:07
Recebidos os autos
-
22/01/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 18:06
Deferido o pedido de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
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21/01/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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21/01/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
30/12/2024 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2024 16:59
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 03:04
Decorrido prazo de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2024 20:58
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 11:22
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:22
Outras decisões
-
17/09/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 16/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 10:10
Recebidos os autos
-
23/08/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 10:10
Outras decisões
-
19/08/2024 04:38
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:38
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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18/08/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 09:59
Recebidos os autos
-
15/08/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 09:59
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
15/08/2024 09:59
Indeferido o pedido de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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08/08/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/08/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
07/08/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 16:03
Arquivado Provisoramente
-
25/06/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 20:14
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 18:43
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:43
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/06/2024 18:43
Indeferido o pedido de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
05/06/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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05/06/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 20:12
Recebidos os autos
-
04/06/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 20:12
Indeferido o pedido de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
04/06/2024 20:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/05/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/05/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 11:36
Recebidos os autos
-
16/04/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:36
Deferido o pedido de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
05/04/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/04/2024 12:13
Processo Desarquivado
-
05/04/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 09:13
Arquivado Provisoramente
-
05/04/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
04/04/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 13:26
Arquivado Provisoramente
-
04/04/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700179-87.2020.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: S.
Y.
A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: ESTHER DE OLIVEIRA ALMEIDA *84.***.*03-53, ELIANE CANDIDA MARTINS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido do credor para inclusão do nome do(s) executado(s) nos cadastrados de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC.
Tornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID. 173715889.
A prescrição intercorrente se encerrará em 05/02/2025.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
25/03/2024 10:49
Recebidos os autos
-
25/03/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 10:48
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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25/03/2024 10:48
Deferido o pedido de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
19/03/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/03/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 04:09
Decorrido prazo de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 18/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:23
Juntada de Certidão
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700179-87.2020.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: S.
Y.
A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: ESTHER DE OLIVEIRA ALMEIDA *84.***.*03-53, ELIANE CANDIDA MARTINS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a última pesquisa INFOJUD se deu no ano de 2021, defiro nova consulta dos anos posteriores apenas da pessoa física, isso porque, em relação às pessoas jurídicas, as declarações apresentadas à Receita Federal não contém relação analítica dos bens e direitos componentes dos respectivos patrimônios, inviabilizando qualquer informação pormenorizada acerca das contas bancárias, automóveis, imóveis, etc.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSULTA.
INFOJUD.
PESSOA JURÍDICA.
DESNECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Sistema de Informações ao Judiciário (InfoJud) consiste em instrumento disponibilizado aos Magistrados para obtenção de informações dos devedores, mediante acesso às Declarações de Imposto de Renda, com o escopo de conferir celeridade e efetividade às Execuções. 2.
A consulta ao InfoJud se mostra infrutífera quando o devedor for pessoa jurídica, diante da dispensa legal de se informar os bens constantes do estabelecimento mercantil na Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica.
Princípio da Economia Processual. 3.
Agravo conhecido e não provido. (Acórdão 1359820, 07006350220218079000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2021, publicado no DJE: 12/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, ante a inutilidade do sistema ao objeto dos autos que é de indicação de bens passíveis de penhora, indefiro o pedido.
Não havendo declarações disponíveis, tornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID. 186373353 Com a juntada de declarações disponíveis, dê-se vista à parte exequente que deverá promover o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
20/02/2024 11:20
Recebidos os autos
-
20/02/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:20
Deferido em parte o pedido de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
16/02/2024 03:26
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/02/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 13:28
Juntada de Certidão
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09/02/2024 16:44
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 16:43
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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08/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700179-87.2020.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: S.
Y.
A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: ESTHER DE OLIVEIRA ALMEIDA *84.***.*03-53, ELIANE CANDIDA MARTINS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente formula pedido de penhora de percentual de faturamento da empresa executada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida, excepcionalmente, quando presentes os seguintes requisitos: (i) não-localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (ii) nomeação de administrador; (iii) não-comprometimento da atividade empresarial - sem que isto configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor. (AgRg no AREsp 573.647/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015).
Portanto, a penhora sobre o faturamento da empresa, embora admitida pelo art. 866 do Código de Processo Civil, é medida extrema que somente pode ser levada a efeito no caso de comprovada inexistência de bens penhoráveis, de difícil alienação ou insuficientes para saldar o débito exequendo.
Na hipótese, o simples fato da empresa constar com situação cadastral ativa não comprova de forma inequívoca o regular funcionamento da atividade empresarial.
Tanto é verdade, que a pesquisa SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 dias, restou infrutífera, o que denota possível encerramento ou suspensão das atividades, pois caso a empresa tenha de fato faturamento, os valores seriam creditados em sua conta bancária em algum momento.
Caso o credor insista na penhora, deverá demonstrar a plena atividade empresarial da executada, bem como deverá expressamente aquiescer com a nomeação de administrador judicial, às custas expensas, para viabilizar a implementação da penhora.
Por todo o exposto, indefiro o pedido.
Tornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID. 173715889.
A prescrição intercorrente se encerrará em 05/02/2025.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/02/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 13:30
Recebidos os autos
-
06/02/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/02/2024 13:30
Indeferido o pedido de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
06/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700179-87.2020.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: S.
Y.
A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: ESTHER DE OLIVEIRA ALMEIDA *84.***.*03-53, ELIANE CANDIDA MARTINS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte exequente a expedição de ofícios à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) com o intuito de obter informações acerca da existência de valores de seguro de titularidade do devedor.
Pois bem.
O dever de cooperação entre os sujeitos do processo previsto no Código de Processo Civil não implica a substituição do ônus do credor de promover diligências para localização de bens do devedor para satisfação do crédito.
Este juízo já deferiu todas as consultas à sua disposição para localização de bens expropriáveis dos devedores e sendo os resultados infrutíferos.
Assim, não se justifica o deferimento de expedição de ofícios à SUSEP para buscar informações acerca de eventual existência de fundo de investimentos e título de capitalização de titularidade do executado, mormente quando da análise das declarações de imposto de renda não consta nenhum indício de sua existência e como o saldo existente em fundo de previdência privada complementar destina-se à própria finalidade previdenciária são declaradas no Imposto de Renda do beneficiário.
Dessa forma, tendo o juízo já deferida a pesquisa INFOJUD do executado não há utilidade na medida pleiteada pelo credor.
Friso que não cabe ao Judiciário ser compelido a suportar um ônus que cabe ao credor no sentido de engendrar esforços para indicar bens dos devedores passíveis de penhora.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
SUSEP, SEFAZ/DF E INCRA.
NÃO CABIMENTO. 1.
A norma processual civil traz mecanismos que possibilitam ao exequente a localização de bens para a satisfação de seu crédito. 2.
No caso em apreço, incabível a expedição de ofícios à SEFAZ/DF, INCRA e SUSEP vindicada pelo exequente, pois, além da ausência de indícios quanto à existência de bens em nome dos devedores, destaca-se o fato de que a pesquisa já realizada, via sistema BACENJD e INFOJUD, abrange essa busca patrimonial e restou infrutífera. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1317215, 07376247520208070000, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/2/2021, publicado no DJE: 25/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, indefiro o pedido.
Tornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID. 173715889.
A prescrição intercorrente se encerrará em 05/02/2025.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
02/02/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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02/02/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 18:30
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 18:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/02/2024 18:30
Indeferido o pedido de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
29/01/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/01/2024 17:04
Processo Desarquivado
-
29/01/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700179-87.2020.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: S.
Y.
A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: ESTHER DE OLIVEIRA ALMEIDA *84.***.*03-53, ELIANE CANDIDA MARTINS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte credora a consulta ao sistema CENSEC e CNIB com o objetivo de busca de patrimônio do devedor.
Indefiro o pedido de consulta ao pois pela própria natureza, o CENSEC é um sistema que interessa em especial aos Cartórios e as Varas de Família e Sucessões, já que permite-se conhecer o estado civil das pessoas, e por isso, não há o interesse deste juízo em ter convênio com tais sistemas, posto que as pesquisas numa Vara Cível restringem-se a endereços e bens.
O Provimento CNJ nº 18, de 28/08/2012, instituiu a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC como o sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil.
Apesar de se tratar de dados públicos dos órgãos cartorários e notariais, a CENSEC não funciona como ferramenta de busca de patrimônio das partes devedoras em processos judiciais.
Portanto, é inviável a consulta à referida Central para obter informações sobre bens registrados em nome do devedor.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS.
CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS - CENSEC.
MÓDULO CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES - CEP DA CENSEC.
FINALIDADE DIVERSA. 1.
A CENSEC - CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS, tem as atribuições de interligar e permitir o intercâmbio de documentos e o tráfego de informações e dados, aprimorando tecnologias para viabilizar os serviços notariais, notadamente testamentos, escrituras e procurações, em meio eletrônico.
A Central de Escrituras e Procurações - CEP, por sua vez, um dos módulos operacionais da CENSEC, é "destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos.", art. 2º, inc.
III, do Provimento n° 18/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça. 2.
A CENSEC em seu módulo de consulta CEP não se equipara a uma ferramenta de busca patrimonial de devedores.
Precedentes. 3.
Muito embora o sistema disponha de informações a respeito de eventuais testamentos, escrituras públicas e procurações, estas informações, com a finalidade de encontrar bens do devedor para pagamento do crédito perseguido pelo credor, podem ser requisitadas pelos próprios demandantes/credores sem a necessidade de intervenção judicial. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1765359, 07031507320238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Já a A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, é um sistema que se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, de conformidade com o artigo 2º do referido provimento.
Trata-se de uma central de dados capaz de comunicar aos agentes de registros públicos que houve decretação judicial de indisponibilidade de bens do devedor, o que não se verifica no caso sob exame.
Entre os objetivos da Central Nacional de Indisponibilidade estão a eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema, proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens.
Na prática, verifica-se que a CNIB realiza rastreamento de todos os bens que o devedor atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se em ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita.
Sua utilização, por conseguinte, é excepcional, restrita aos objetivos retro mencionados, e a mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida de exceção.
Confira-se, sobre o tema, o precedente abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PELA CNIB.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS À DISPOSIÇÃO DO EXEQUENTE PARA SATISFAZER O CRÉDITO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 01.
A CNIB, regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça "é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas". 02.
A utilização do CNIB deve ocorrer em casos extremos e mediante a comprovação de que a parte esgotou todos os meios que estavam a sua disposição para satisfazer o débito, o que não ocorre na espécie. 03.
A mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida extrema e de exceção. 04.
Agravo interno prejudicado.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
Unânime. (Acórdão n.1162384, 07223200720188070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/04/2019, Publicado no DJE: 08/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, é importante consignar que o sistema não se destina a listar o patrimônio da parte.
A consulta possível pelo referido instrumento, sem decreto de indisponibilidade, se resume a “buscas em todo o território nacional de pessoas com bens atingidos pela indisponibilidade judicial ou administrativa”, conforme consignado no manual do sistema.
Pelo exposto, indefiro os pedidos.
Tornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID. 173715889.
A prescrição intercorrente se encerrará em 05/02/2025.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
27/01/2024 10:08
Arquivado Provisoramente
-
27/01/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
26/01/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 11:33
Arquivado Provisoramente
-
26/01/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 17:25
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 17:25
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/01/2024 17:25
Indeferido o pedido de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
23/01/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/01/2024 18:58
Processo Desarquivado
-
23/01/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 17:51
Arquivado Provisoramente
-
19/10/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 03:11
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 06:55
Recebidos os autos
-
11/10/2023 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 06:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/10/2023 06:55
Indeferido o pedido de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
02/10/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/10/2023 18:43
Processo Desarquivado
-
02/10/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 22:03
Arquivado Provisoramente
-
29/09/2023 22:03
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 22:02
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 16:55
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 16:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/09/2023 13:56
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700179-87.2020.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: S.
Y.
A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: ESTHER DE OLIVEIRA ALMEIDA *84.***.*03-53, ELIANE CANDIDA MARTINS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte credora a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado.
Decido. É certo que o art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção de medidas executivas atípicas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial.
Essas medidas, no entanto, que têm o propósito de estimular o adimplemento da obrigação, podem ser prescritas tanto para as obrigações de fazer como para as de pagar.
A determinação de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte executada não se relaciona com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representa tão somente medida punitiva que restringe o direito do devedor de ir e vir.
Além disso, essas medidas não se mostram proporcionais e razoáveis, porquanto são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio.
Indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do requerido.
Promova a parte exequente o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 15:36
Recebidos os autos
-
20/09/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 15:36
Indeferido o pedido de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
19/09/2023 03:43
Decorrido prazo de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/09/2023 00:38
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700179-87.2020.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: S.
Y.
A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: ESTHER DE OLIVEIRA ALMEIDA *84.***.*03-53, ELIANE CANDIDA MARTINS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há valores bloqueados nos autos, pois conforme decisão de ID. 167689974, foram liberados por terem sido considerados ínfimos.
Promova a parte exequente o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Alternativamente, requer o pedido de suspensão pelo rito do art. 921 do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2023 16:33
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 16:33
Outras decisões
-
28/08/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/08/2023 09:05
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700179-87.2020.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: S.
Y.
A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: ESTHER DE OLIVEIRA ALMEIDA *84.***.*03-53, ELIANE CANDIDA MARTINS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que os atos praticados no curso da execução, até o momento, não foram suficientes para a satisfação do crédito, defiro a quebra de sigilo de dados da(o)(s) executada(o)s, mediante pesquisa no sistema SNIPER.
Advirto que o SNIPER relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que não têm avaliação de mérito, devendo as informações disponibilizadas serem confirmadas com as suas fontes originárias a partir de diligências efetivadas pela própria parte exequente.
Manifeste-se a parte exequente sobre o resultado da pesquisa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2023 09:39
Recebidos os autos
-
22/08/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 09:39
Deferido o pedido de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
14/08/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700179-87.2020.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: S.
Y.
A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: ESTHER DE OLIVEIRA ALMEIDA *84.***.*03-53, ELIANE CANDIDA MARTINS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD retornou-se com resultado ínfimo de valor bloqueado que não representa nem 2% do valor do débito.
Por isso, foi desbloqueado.
Promova a parte exequente o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
05/08/2023 13:02
Recebidos os autos
-
05/08/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2023 13:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/07/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
31/07/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 01:16
Decorrido prazo de ELIANE CANDIDA MARTINS DE OLIVEIRA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:16
Decorrido prazo de ESTHER DE OLIVEIRA ALMEIDA *84.***.*03-53 em 26/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700179-87.2020.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: S.
Y.
A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: ESTHER DE OLIVEIRA ALMEIDA *84.***.*03-53, ELIANE CANDIDA MARTINS DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, junto resultado de pesquisa (teimosinha), via sistema SISBAJUD. Às partes em 5 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
15/07/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 20:18
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 18:41
Recebidos os autos
-
01/06/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 18:41
Deferido o pedido de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
01/06/2023 18:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/06/2023 18:41
Outras decisões
-
17/05/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/05/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 01:18
Decorrido prazo de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 15/05/2023 23:59.
-
14/03/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 01:25
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 13:36
Recebidos os autos
-
14/10/2022 13:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/09/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2022 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
08/09/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 15:18
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 18:51
Recebidos os autos
-
12/08/2022 18:51
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
14/07/2022 19:50
Expedição de Ofício.
-
07/06/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 01:04
Decorrido prazo de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 06/06/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 19:00
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 00:17
Decorrido prazo de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 31/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 08:10
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 18:36
Decorrido prazo de ESTHER DE OLIVEIRA ALMEIDA *84.***.*03-53 em 06/12/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 19:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/10/2021 22:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2021 22:48
Expedição de Mandado.
-
13/08/2021 02:39
Decorrido prazo de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 12/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 02:39
Decorrido prazo de ESTHER DE OLIVEIRA ALMEIDA *84.***.*03-53 em 12/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 02:39
Decorrido prazo de ELIANE CANDIDA MARTINS DE OLIVEIRA em 12/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 02:46
Publicado Decisão em 03/08/2021.
-
02/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
02/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
02/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
30/07/2021 13:47
Recebidos os autos
-
30/07/2021 13:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/07/2021 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
26/06/2021 03:08
Decorrido prazo de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 25/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 02:35
Publicado Certidão em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
17/06/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 12:41
Expedição de Certidão.
-
09/04/2021 02:32
Decorrido prazo de ELIANE CANDIDA MARTINS DE OLIVEIRA em 08/04/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 08:52
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2021 16:16
Expedição de Mandado.
-
11/02/2021 18:18
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 15:09
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2020 02:27
Decorrido prazo de ESTHER DE OLIVEIRA ALMEIDA *84.***.*03-53 em 24/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 14:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/07/2020 14:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/03/2020 13:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/03/2020 11:32
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 11:31
Desentranhamento de documento (ID: 59979448 - Certidão)
-
23/03/2020 11:31
Movimentação excluída
-
23/03/2020 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2020 11:23
Expedição de Mandado.
-
23/03/2020 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2020 11:21
Expedição de Mandado.
-
04/03/2020 03:35
Decorrido prazo de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 03/03/2020 23:59:59.
-
29/02/2020 02:35
Decorrido prazo de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 28/02/2020 23:59:59.
-
27/02/2020 02:37
Publicado Decisão em 27/02/2020.
-
21/02/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 09:40
Recebidos os autos
-
19/02/2020 09:40
Decisão interlocutória - recebido
-
18/02/2020 05:21
Publicado Decisão em 18/02/2020.
-
17/02/2020 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
17/02/2020 15:14
Expedição de Certidão.
-
17/02/2020 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2020 11:36
Recebidos os autos
-
13/02/2020 23:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/02/2020 12:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/02/2020 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
07/02/2020 15:24
Publicado Decisão em 07/02/2020.
-
07/02/2020 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2020 13:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/02/2020 10:52
Recebidos os autos
-
04/02/2020 14:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/02/2020 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
04/02/2020 13:58
Recebidos os autos
-
23/01/2020 15:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2020 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2020
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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