TJDFT - 0707174-35.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 16:16
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 24/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 14:54
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:54
Homologada a Transação
-
27/08/2024 16:09
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
05/06/2024 11:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/06/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 03:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:23
Decorrido prazo de LINDINALVA BATISTA em 22/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:55
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 20/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
11/05/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 16:50
Juntada de Petição de réplica
-
09/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707174-35.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDINALVA BATISTA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Certidão ID187370964 .
Tendo em vista a não apresentação de resposta no prazo legal, DECRETO A REVELIA DA PARTE REQUERIDA CARTÃO BRB.
Manifeste a parte autora sobre a contestação ID186608717 do BRB em quinze (15) dias.
Pena de preclusão.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
04/04/2024 17:57
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:57
Outras decisões
-
21/02/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/02/2024 19:45
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:21
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 19:11
Recebidos os autos
-
15/01/2024 19:11
Outras decisões
-
14/11/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/11/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 19:04
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
03/11/2023 17:39
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:39
Outras decisões
-
31/10/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/10/2023 15:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/10/2023 12:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/09/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707174-35.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDINALVA BATISTA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por LINDINALVA BATISTA em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, todos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que é cliente dos requeridos, recebendo seus proventos em conta mantida perante estes.
Sustenta que contraiu diversos empréstimos junto aos requeridos, o que a levou a uma situação de superendividamento.
Aduz que comprometeu 40% de sua margem consignável, sendo 5% para amortizar despesas referentes ao uso de cartão de crédito.
Alega que se encontra, atualmente, com um endividamento estimado em R$ 575.472,80.
Discorre que dos 08 contratos firmados com os requeridos, 02 são amortizados mediante consignação em seu contracheque e 06 são amortizados mediante desconto diretamente em sua conta corrente.
Argumenta que a Lei Distrital nº.: 7.239 de 19 de abril de 2023 proibiu que a soma dos descontos ocorridos no contracheque e os descontos em conta corrente do mutuário superassem o limite da margem consignável deste.
Pontua que os requeridos estão descumprimento a legislação em comento em virtude dos descontos superarem o referido patamar.
Formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) b) A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA inaudita altera partes, nos termos já citados acima e assim, expostos: suspensão de todo e qualquer pagamento e descontos diretos na conta corrente (conta salário) de titularidade da demandante, que superam os 40% (quarenta por cento) dos rendimentos líquidos da autora, que corresponde ao bruto descontado a previdência e imposto de renda, sendo 5% para o cartão para que a Requerente possa pagar suas despesas atrasadas e, assim, evitar problemas com os débitos referentes à moradia, alimentação, dentre outros, sob pena de multa diária por descumprimento, nos termos da LC/DF 840, art 116,§2º E DA NOVA LEI 7.239 DE 19 ABRIL DE 2023, ou seja a determinação da limitação dos descontos em 40% (quarenta por cento); O feito foi originariamente distribuído à 2ª Vara Cível do Gama/DF, a qual declinou de competência para esta 16ª Vara Cível de Brasília/DF.
Argumentou o Juízo do Gama/DF que, anteriormente, ajuizou a autora ação idêntica (processo n. 0706121- 28.2023.8.07.0001), o qual foi extinto sem resolução de mérito, sendo aplicável, portanto, previsto no artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil.
Através da decisão de id. 168783651, esta 16ª Vara Cível suscitou conflito negativo de competência.
Conforme noticiado no ofício de id. 170853767, a e. relatora do referido conflito designou o Juízo Suscitante para resolver as medidas urgentes.
Passo, assim, à análise do pedido de tutela de urgência formulado pela requerente.
Inicialmente, cumpre destacar que não se encontra presente a verossimilhança da alegação do autor em relação à possível irregularidade nos descontos efetuados pelos requeridos em sua conta corrente em virtude dos empréstimos contraídos.
Isto porque assim decidiu o STJ em sede de recurso repetitivo (tema 1085): São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Desta feita, em análise perfunctória, não há que se falar em limitação do desconto em conta corrente a 40% dos rendimentos do autor.
Destaque-se que, a priori, a possibilidade do Banco credor efetuar os descontos dos valores objeto do contrato firmado entre as partes diretamente na conta corrente do autor consubstancia a própria essência da transação efetuada, uma vez que, sem esta garantia, se mostra razoável intuir que o Banco Credor não concederia tal empréstimo.
Os contratos juntados pelo autor, id. 161542322 e seguintes, corroboram tal assertiva, uma vez que possuem cláusula explicitando a autorização de débito em conta corrente, inclusive em caráter irrevogável.
Nesta primeira análise, não se constata abusividade dos dispositivos em comento, devendo prevalecer, até que se instaure o contraditório, o que restou originariamente pactuado.
Frise-se, por fim, que a Lei Distrital 7239/23 padece de vício de inconstitucionalidade formal.
Em relação às questões atinentes ao superendividamento, é competência privativa da União legislar acerca do mínimo existencial e sobre o limite de desconto decorrente dos empréstimos contraídos, uma vez tratar-se de matéria de interesse nacional e não local.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Suspendo o feito até julgamento do Conflito de Competência n. 0736469-32.2023.8.07.0000.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2023 12:42:28.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
06/09/2023 17:03
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2023 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/09/2023 22:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/09/2023 12:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/08/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 10:21
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 17:35
Recebidos os autos
-
16/08/2023 17:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/08/2023 17:35
Suscitado Conflito de Competência
-
16/08/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/08/2023 10:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/08/2023 15:47
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:47
Declarada incompetência
-
11/08/2023 01:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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08/08/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707174-35.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDINALVA BATISTA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade da justiça à autora.
Anote-se.
Emende-se a inicial para esclarecer o objeto da ação nº 0706121-28.2023.8.07.0001, se há pedido em comum com esta demanda, bem como se há prevenção.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Int.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
17/07/2023 17:48
Recebidos os autos
-
17/07/2023 17:47
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2023 17:47
Concedida a gratuidade da justiça a LINDINALVA BATISTA - CPF: *17.***.*42-91 (AUTOR).
-
15/07/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/07/2023 18:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/06/2023 01:43
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 14:02
Recebidos os autos
-
16/06/2023 14:02
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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