TJDFT - 0705631-74.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 12:45
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
20/08/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 16/08/2024.
-
15/08/2024 07:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 22:17
Recebidos os autos
-
13/08/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 22:17
Homologada a Transação
-
07/08/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/08/2024 11:28
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
31/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705631-74.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARILIA SERRA RIBEIRO REPRESENTANTE LEGAL: BALDO SCARPELLINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: DAIANE NASCIMENTO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Este juízo já efetuou pesquisas em todos os sistemas disponíveis, tendo, inclusive, a exequente demonstrado a ausência de apresentação de Declaração de IRPF pela executada.
Desse modo, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego não gerarão nenhum resultado prático para o pagamento do débito, porquanto não constam informações de eventual órgão empregador da devedora ante a inexistência de relação empregatícia.
Logo, a realização dessa diligência somente geraria sobrecarga aos trabalhos desta vara e do Ministério do Trabalho e Emprego, sem nenhum sucesso para este cumprimento de sentença.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da exequente.
Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora e apresentar planilha atualizada do débito, que deverá observar o art. 524 do CPC, no prazo de 15 dias.
Saliento que não sendo encontrados bens do devedor, o feito será suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do inciso III, do art. 921 do CPC, sem óbice a que seja retornada a tramitação, tão logo indicados pelo exequente bens passíveis de constrição judicial.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
28/07/2024 23:07
Recebidos os autos
-
28/07/2024 23:07
Outras decisões
-
23/07/2024 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/07/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 07:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705631-74.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARILIA SERRA RIBEIRO REPRESENTANTE LEGAL: BALDO SCARPELLINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: DAIANE NASCIMENTO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, INTIMO a executada para manifestação acerca do pedido de penhora salarial, bem como para que apresente comprovante atualizado de renda, de modo a ser analisada a viabilidade de penhora pretendida, no prazo de 15 dias.
Para a análise do pedido de consulta às declarações de imposto de renda da devedora, INTIMO a parte exequente a comprovar, no prazo de 15 dias, mediante o CPF da parte executada, pelo site da Receita Federal, no item "Consulta Restituições IRPF", ou mesmo com opção de consulta por meio de aplicativo disponível para Android e iOS, acessível a toda e qualquer pessoa da sociedade, inclusive à parte exequente e a seus advogados, que o(s) devedor(es) apresentou(aram) Declaração de Imposto de Renda nos últimos três anos, e assim demonstrar a utilidade da consulta.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
27/06/2024 15:12
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:12
Outras decisões
-
19/06/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/06/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 18:14
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/05/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/04/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
23/04/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
20/04/2024 10:25
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
20/04/2024 10:25
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
18/04/2024 10:05
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
18/04/2024 10:05
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
16/04/2024 10:55
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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16/04/2024 10:48
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
10/04/2024 10:40
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
04/04/2024 19:13
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
04/04/2024 19:11
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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01/04/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705631-74.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARILIA SERRA RIBEIRO REPRESENTANTE LEGAL: BALDO SCARPELLINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: DAIANE NASCIMENTO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença, no bojo do qual, vislumbrando frustrada a execução, postulou o exequente a expedição de ofício judicial com vistas à consulta ao Instituto Nacional do Seguro Social – IINSS, objetivando saber se a executado possui vínculo forma de trabalho.
Importante destacar que foram realizadas as pesquisas de bens nos sistemas à disposição do Juízo, e que não pode o credor transferir ao Judiciário ônus seu de buscar bens do devedor livres e desembaraçados e indicá-los à penhora, para a satisfação de seu crédito.
Assim, não vejo necessidade nem utilidade na expedição de ofício ao INSS, haja vista a ausência de qualquer elemento que indique a efetividade da medida no caso concreto.
Acerca do tema, confira-se julgado realizado pela 7ª Turma do E.
TJDFT, a seguir ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS.
CNIS.
OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES ACERCA DE VÍNCULO TRABALHISTA. ÔNUS DA PARTE CREDORA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A EFETIVIDADE DA MEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de expedição de ofício ao INSS, para requisição de informações de vínculos empregatícios dos executados na base do CNIS. 2.
O pedido de expedição de ofício ao INSS com a finalidade de obter informações na base do CNIS, a fim de viabilizar possível penhora parcial de valores percebidos de remuneração, deve vir acompanhado de indícios de que os devedores mantêm relacionamento com a aludida instituição. 3.
A não localização de bens do executado, mesmo após esgotadas as pesquisas por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, não justifica a realização de diligências que se afigurem desprovidas de efetividade para satisfação do crédito exequendo. 4.
Destaca-se que a parte exequente, mesmo depois de todas as diligências conduzidas pelo Juízo de origem, não comprovou a realização de suas próprias buscas, ao menos para apresentar início de prova da eventual existência de ativos penhoráveis, não sendo proporcional a expedição dos ofícios pretendida pelo recorrente. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1789792, 07349346820238070000, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no DJE: 5/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 187528780.
FACULTO à parte exequente a indicação de bens penhoráveis ou providências outras que repute pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
No silêncio, o curso do feito será suspenso, observados os parâmetros inscritos no art. 921, § 3º, do CPC.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
04/03/2024 09:14
Recebidos os autos
-
04/03/2024 09:14
Indeferido o pedido de MARILIA SERRA RIBEIRO - CPF: *07.***.*76-27 (EXEQUENTE)
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23/02/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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22/02/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705631-74.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARILIA SERRA RIBEIRO REPRESENTANTE LEGAL: BALDO SCARPELLINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: DAIANE NASCIMENTO DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada sobre a transferência de valores em seu favor.
Aguarde-se o decurso de prazo para manifestação, concedido ao credor na Decisão de ID 184579733.
BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2024 12:23:32.
ANALICE FERREIRA GALVAO Estagiário Cartório -
08/02/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 13:39
Juntada de Certidão
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07/02/2024 13:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/02/2024 09:59
Juntada de Certidão
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29/01/2024 02:59
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705631-74.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARILIA SERRA RIBEIRO EXECUTADO: DAIANE NASCIMENTO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Libere-se à exequente os valores bloqueados via Sisbajud (ID 173698771) – dados bancários em ID 184315074.
Promovo a consulta SNIPER em nome da executada, cujo resultado foi infrutífero – protocolo anexo.
Promova a credora o andamento respectivo, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito (art. 921, § 1º, do CPC), ante a ausência de bens do devedor passíveis de constrição, por não ser razoável a manutenção do feito na contabilidade de processos em tramitação neste juízo se, de fato, isso não corresponde à realidade.
Saliento que para obstar a suspensão do feito não será suficiente a formulação de novo pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, por ser necessária indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda não realizada nos autos) apta a garantir a satisfação do débito.
Destaco, ainda, que a suspensão dos autos não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição, nem no pagamento de custas, e que, após o prazo da prescrição, caberá à parte executada solicitar a baixa na distribuição, com a obrigação do(s) devedor (es) de pagar as custas finais do processo, ante o princípio da causalidade.
Intimem-se.
VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente* -
25/01/2024 13:31
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:31
Outras decisões
-
23/01/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/01/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:00
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 17:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/09/2023 18:30
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 18:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/09/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/09/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
06/09/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
02/09/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
02/09/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
25/08/2023 09:56
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
22/08/2023 15:27
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
17/08/2023 22:31
Recebidos os autos
-
17/08/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/08/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:47
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 06:44
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 15:12
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 15:12
Outras decisões
-
03/08/2023 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/08/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 07:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 10:15
Recebidos os autos
-
19/07/2023 10:15
Deferido em parte o pedido de MARILIA SERRA RIBEIRO - CPF: *07.***.*76-27 (EXEQUENTE)
-
14/07/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/07/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 23:29
Recebidos os autos
-
28/06/2023 23:29
Deferido o pedido de MARILIA SERRA RIBEIRO - CPF: *07.***.*76-27 (EXEQUENTE).
-
12/06/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/06/2023 07:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/06/2023 22:58
Recebidos os autos
-
08/06/2023 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 22:58
Outras decisões
-
07/06/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/06/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 22:23
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 01:03
Decorrido prazo de DAIANE NASCIMENTO DA SILVA em 25/05/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:17
Publicado Edital em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 18:43
Expedição de Edital.
-
28/02/2023 11:07
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 14:06
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/02/2023 17:48
Recebidos os autos
-
23/02/2023 17:48
Outras decisões
-
16/02/2023 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/02/2023 22:45
Transitado em Julgado em 16/02/2023
-
16/02/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 03:16
Decorrido prazo de MARILIA SERRA RIBEIRO em 31/01/2023 23:59.
-
05/12/2022 01:14
Publicado Sentença em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 18:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/11/2022 18:16
Recebidos os autos
-
30/11/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 18:16
Julgado procedente o pedido
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 17:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/11/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 10:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/11/2022 10:25
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 19:55
Recebidos os autos
-
07/11/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 19:55
Outras decisões
-
07/11/2022 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/11/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 07:37
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 06:58
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 09:44
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 00:19
Decorrido prazo de DAIANE NASCIMENTO DA SILVA em 06/10/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:27
Publicado Edital em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
14/08/2022 09:31
Expedição de Edital.
-
12/08/2022 00:12
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 18:03
Recebidos os autos
-
08/08/2022 18:03
Deferido o pedido de
-
08/08/2022 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/08/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:12
Publicado Certidão em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:18
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
05/01/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2022
-
03/01/2022 18:29
Expedição de Certidão.
-
22/09/2021 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2021 21:53
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 19:04
Expedição de Carta.
-
09/09/2021 17:19
Publicado Decisão em 09/09/2021.
-
08/09/2021 14:15
Expedição de Mandado.
-
08/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
03/09/2021 10:56
Recebidos os autos
-
03/09/2021 10:56
Deferido o pedido de MARILIA SERRA RIBEIRO - CPF: *07.***.*76-27 (AUTOR)
-
01/09/2021 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/09/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 09/08/2021.
-
07/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
06/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
04/08/2021 23:42
Expedição de Certidão.
-
04/08/2021 17:22
Recebidos os autos
-
04/08/2021 17:21
Decisão interlocutória - recebido
-
04/08/2021 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/08/2021 13:35
Expedição de Certidão.
-
04/08/2021 09:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/08/2021 09:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 15/07/2021.
-
14/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
13/07/2021 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2021 11:12
Expedição de Mandado.
-
13/07/2021 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2021 11:07
Expedição de Mandado.
-
12/07/2021 16:27
Recebidos os autos
-
12/07/2021 16:27
Deferido o pedido de MARILIA SERRA RIBEIRO - CPF: *07.***.*76-27 (AUTOR)
-
08/07/2021 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/07/2021 18:34
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:34
Publicado Decisão em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
22/06/2021 16:43
Recebidos os autos
-
22/06/2021 16:43
Outras decisões
-
14/06/2021 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/06/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 02:56
Publicado Certidão em 07/06/2021.
-
04/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
01/06/2021 23:02
Expedição de Certidão.
-
31/05/2021 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2021 21:10
Expedição de Certidão.
-
25/05/2021 21:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/03/2021 02:33
Decorrido prazo de MARILIA SERRA RIBEIRO em 23/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 18:13
Expedição de Certidão.
-
03/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 03/03/2021.
-
03/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
02/03/2021 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2021 11:09
Recebidos os autos
-
01/03/2021 11:09
Decisão interlocutória - recebido
-
26/02/2021 14:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/02/2021 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/02/2021 21:28
Expedição de Certidão.
-
24/02/2021 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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