TJDFT - 0747188-70.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 10:17
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
17/07/2024 04:06
Decorrido prazo de GUILHERME GASPAR DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:39
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747188-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GUILHERME GASPAR DA SILVA EXECUTADO: CORACI CARDOSO TOSTA 'Sentença Cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, no bojo da qual foi determinado ao exequente emendar a inicial, uma vez que a cláusula contratual que define a quantia devida a título de contraprestação aos serviços advocatícios estabelece percentual sobre o valor dos bens partilhados atribuídos à contratante, tratando-se, portanto, de percentual sobre a vantagem econômica obtida ao final do processo, o que demanda a apuração do efetivo proveito econômico da contratante.
Desse ponto, pontuou-se: para que seja aferida a liquidez do título executivo, é necessária a comprovação do valor dos bens partilhados, razão pela qual não dispõe de força executiva.
O credor não cumpriu a emenda, mesmo devidamente intimado.
Sucintamente relatados, decido.
Como cediço, o artigo 321, parágrafo único, do CPC, estabelece que o autor, quando instado a emendar ou completar a inicial, deverá fazê-lo no prazo de quinze (15) dias e, se não cumprida a diligência, edita o dispositivo, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso vertente, o exequente mesmo diante da faculdade de emenda à inicial que lhe fora endereçada, decorrido todo o tempo desde aquela determinação do Juízo, a tanto não se preocupou.
Como cedido, é da substância do documento particular, para ter força executiva, que seja assinado por 2 (duas) testemunhas.
A falta de tal formalidade enseja à inexistência do título, porque em tais condições ele não se coaduna com os termos do art. 784, inciso III, do CPC.
No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
REPRESENTAÇÃO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS.
VALOR DOS HONORÁRIOS.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
PERCENTUAL SOBRE O VALOR DOS BENS PARTILHADOS.
PLANILHA DE ESTIMATIVA UNILATERAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
COMPROVAÇÃO DO VALOR DOS BENS.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA LIQUIDEZ DO TÍTULO.
INSUFICIÊNCIA DE AVALIAÇÃO UNILATERAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo o art. 784, XII, do Código de Processo Civil - CPC, são títulos executivos extrajudiciais todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
Dispõe o art. 24 da Lei nº 8.906/94 que o contrato escrito que estipular honorários advocatícios é título executivo. 2.
A execução para cobrança de crédito funda-se sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível (art. 783 do CPC).
O título é certo quando estão bem definidos os seus elementos - subjetivos e objetivos - e quando é capaz de demonstrar a existência do crédito.
A exigibilidade refere-se à possibilidade atual de cobrança, por ausência de impedimentos, termo ou condição.
Já a liquidez é relativa à definição do valor da dívida, ou seja, deve ser expresso no título a quantia devida ou deve ser possível, mediante simples cálculo aritmético, extrair esse valor. 3.
Se o juiz verificar que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, determinará que o exequente a corrija, nos termos do art. 801 do CPC. 4.
Na hipótese, a cláusula contratual que define a quantia devida como contraprestação aos serviços advocatícios estabelece percentual sobre o valor dos bens partilhados atribuídos à contratante.
Trata-se de percentual sobre a vantagem econômica obtida ao final do processo - cláusula quota litis - o que demanda a apuração do efetivo proveito econômico da contratante.
Portanto, para que seja aferida a liquidez do título executivo, é necessária a comprovação do valor dos bens partilhados. 5.
As exequentes juntaram aos autos apenas planilha com avaliação unilateral dos bens.
Não há liquidez, pois a base de cálculo da obrigação não pode ser estimada unicamente pelo credor. 6.
Não demonstrada a liquidez do contrato executado, pode o juiz determinar a emenda à petição inicial para que seja suprida a irregularidade ou para que haja conversão para o rito do procedimento comum. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJ-DF 07236526720228070000 1609719, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 24/08/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/09/2022).
Grifei.
Desse modo, cabe ao credor, caso queira, perseguir o seu crédito por outras vias que não o processo de execução.
Posto isso, indefiro a peça de ingresso e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I, IV e VI c/c artigo 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Custas já recolhidas, sem a prática de outras diligências.
Sem condenação em honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/06/2024 19:12
Recebidos os autos
-
20/06/2024 19:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/06/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/06/2024 14:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/05/2024 03:13
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 07:14
Recebidos os autos
-
17/05/2024 07:14
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/04/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747188-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GUILHERME GASPAR DA SILVA EXECUTADO: CORACI CARDOSO TOSTA Decisão O exequente, à guisa de embargos de declaração, diz que a decisão que determinou a emenda à inicial partiu de premissa equivocada, pois a execução diz respeito apenas aos honorários advocatícios derivados dos serviços efetivamente prestados, na íntegra, na ação de reconhecimento e dissolução da união estável pos mortem.
Sucintamente relatados, decido.
De fato, foram pactuadas remunerações distintas e específicas para o trabalho a ser desempenhado em cada uma das ações (Cláusula Segunda, ID 178330446) Na hipótese, o exequente demonstrou ter patrocinado a executada na ação de reconhecimento e dissolução da união estável pos mortem.
Todavia, no instrumento do contrato não há valores dos bens, que são a base de cálculo do pagamento dos honorários advocatícios.
Em sendo assim, há necessidade da apuração dos valores venais e atuais desses bens, na data da propositura desta demanda.
Isso porque aqueles importes apurados pelo exequente, que foram destacados do processo em que atuou, são do ano de 2016 e, por certo, não refletem o atual valor de mercado dos bens.
E a mera atualização monetária desde aquela data pode evidenciar distorções, se em cotejo com os valores de mercado desses bens, a contrariar a cláusula alusiva ao pagamento.
Com efeito, à falta de valor certo no título, ele de fato não possui força executiva, ainda que o trabalho tenha sido esgotado pelo exequente.
Nesse sentido, eis o seguinte julgado do Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
REPRESENTAÇÃO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS.
VALOR DOS HONORÁRIOS.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
PERCENTUAL SOBRE O VALOR DOS BENS PARTILHADOS.
PLANILHA DE ESTIMATIVA UNILATERAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
COMPROVAÇÃO DO VALOR DOS BENS.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA LIQUIDEZ DO TÍTULO.
INSUFICIÊNCIA DE AVALIAÇÃO UNILATERAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo o art. 784, XII, do Código de Processo Civil - CPC, são títulos executivos extrajudiciais todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
Dispõe o art. 24 da Lei nº 8.906/94 que o contrato escrito que estipular honorários advocatícios é título executivo. 2.
A execução para cobrança de crédito funda-se sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível (art. 783 do CPC).
O título é certo quando estão bem definidos os seus elementos - subjetivos e objetivos - e quando é capaz de demonstrar a existência do crédito.
A exigibilidade refere-se à possibilidade atual de cobrança, por ausência de impedimentos, termo ou condição.
Já a liquidez é relativa à definição do valor da dívida, ou seja, deve ser expresso no título a quantia devida ou deve ser possível, mediante simples cálculo aritmético, extrair esse valor. 3.
Se o juiz verificar que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, determinará que o exequente a corrija, nos termos do art. 801 do CPC. 4.
Na hipótese, a cláusula contratual que define a quantia devida como contraprestação aos serviços advocatícios estabelece percentual sobre o valor dos bens partilhados atribuídos à contratante.
Trata-se de percentual sobre a vantagem econômica obtida ao final do processo - cláusula quota litis - o que demanda a apuração do efetivo proveito econômico da contratante.
Portanto, para que seja aferida a liquidez do título executivo, é necessária a comprovação do valor dos bens partilhados. 5.
As exequentes juntaram aos autos apenas planilha com avaliação unilateral dos bens.
Não há liquidez, pois a base de cálculo da obrigação não pode ser estimada unicamente pelo credor. 6.
Não demonstrada a liquidez do contrato executado, pode o juiz determinar a emenda à petição inicial para que seja suprida a irregularidade ou para que haja conversão para o rito do procedimento comum. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1609719, 07236526720228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 13/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei.
De igual maneira, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "Título executivo extrajudicial, previsto no artigo 585, II, do CPC, é o documento que contém a obrigação incondicionada de pagamento de quantia determinada (ou entrega de coisa fungível) em momento certo.
Os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade devem estar ínsitos no título.
A apuração de fatos, a atribuição de responsabilidades, a exegese de cláusulas contratuais, tornam necessário o processo de conhecimento, e descaracterizam o documento como título executivo”. (RSTJ 08/371) - Grifei..
Nesse descortino, sobeja à parte exequente, caso queira, emendar a inicial para converter o feito em ação cabível (art. 803, I, do CPC).
Posto isso, acolho em parte os embargos de declaração apenas para sanar a contradição apontada, e facultar a emenda à inicial, nos termos da fundamentação ora apresentada.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção do processo.
Publique-se.
Brasília/DF, 2 de abril de 2024. * documento assinado eletronicamente -
02/04/2024 17:24
Recebidos os autos
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02/04/2024 17:24
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/01/2024 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2024 03:06
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747188-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GUILHERME GASPAR DA SILVA EXECUTADO: CORACI CARDOSO TOSTA Decisão Tem-se da cláusula segunda do instrumento de contrato (ID 178330445, pág. 1) que os honorários contratuais devidos ao credor serão calculados à razão de 15% "sobre o valor venal dos haveres da contratante na liquidação da sociedade".
Verifica-se, contudo, que na ação de Inventário e Partilha n.º 0001456-19.2010.8.07.0016 (da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília) houve revogação do mandato, o que obsta a execução do título.
Neste sentido, eis a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSOS ESPECIAIS.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973).
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E DE SUCUMBÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE RESILIÇÃO IMOTIVADA DO CONTRATO.
ROMPIMENTO UNILATERAL DO CONTRATO POR PARTE DA EMPRESA CONTRATANTE.
PRETENSÃO DE COBRANÇA DA SUCUMBÊNCIA PROVISÓRIA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
CABIMENTO.
LIMITE AO TETO PREVISTO NO CONTRATO.
ALTERAÇÃO DO JULGADO. ÓBICE DA SÚMULA 5/STJ.
I - RECURSO ESPECIAL DA PETROBRÁS S/A. 1.1.
Controvérsia acerca da cobrança antecipada de honorários contratuais e de sucumbência, na hipótese de resilição imotivada do contrato antes do término da demanda. 1.2.
Existência de precedentes desta Corte Superior no sentido de que o advogado tem direito ao arbitramento judicial de honorários na hipótese de resilição unilateral do contrato por parte do cliente. 1.3.
Caráter supletivo do arbitramento judicial, devendo prevalecer a manifestação de vontade dos contratantes. (...)." (REsp 1541031 / RJ - Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO - DJe 05/09/2016).
RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONTRATO DE RISCO.
CONDIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA.
REVOGAÇÃO DO MANDATO.
ARBITRAMENTO.
POSSIBILIDADE.
Mesmo quando atua apenas pela verba de sucumbência (contrato de risco), é lícito ao advogado que tem seu mandato revogado antes do término da lide ajuizar ação de arbitramento, contra seu cliente, para receber honorários proporcionalmente à sua atuação." (REsp 911441 / RS - Ministro Relator: HUMBERTO GOMES DE BARROS DJ 31/10/2007) Diante disso, intime-se a parte exequente para converter o feito para o rito pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
19/12/2023 12:08
Recebidos os autos
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19/12/2023 12:08
Determinada a emenda à inicial
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20/11/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 19:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/11/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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