TJDFT - 0701703-07.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 20:37
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 20:36
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
18/09/2024 20:35
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALCIMAR JUSTINO NOGUEIRA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VITRINE DISTRIBUIDORA DE VIDROS TEMPERADOS LTDA em 17/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701703-07.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR, VITRINE DISTRIBUIDORA DE VIDROS TEMPERADOS LTDA REQUERIDO: ALCIMAR JUSTINO NOGUEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cominada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por VITRINE DISTRIBUIDORA DE VIDROS TEMPERADOS LTDA e FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR em desfavor de ALCIMAR JUSTINO NOGUEIRA, partes qualificadas nos autos.
Em suma, relataram os requerentes que, em 16/11/2023, o réu lhes enviou notificações extrajudiciais acusando-os de quebra de patente e concorrência desleal.
Afirmaram que a mesma notificação foi enviada para seus clientes e que “os clientes não querem mais comprar com medo de estar incorrendo em algum tipo de crime”.
Alegaram que “estão perdendo vendas, clientes e principalmente estão ficando com seu nome manchado no mercado”, pugnando, ao fim, para que o réu seja condenado a lhes indenizar por danos morais, bem como a se retratarem perante os clientes notificados.
Em contestação, o requerido aduziu que não praticou nenhum ato ilícito e que não há qualquer dano a ser indenizado.
Argumentou que agiu no exercício regular do seu direito de detentor da patente violada e que as notificações enviadas não são aptas a ocasionar o dano moral indenizável.
Sustentou que os autores agiram de má-fé e que, inclusive, a esposa do autor FRANCISCO também ajuizou uma ação indenizatória contra o réu, suscitando os mesmos argumentos trazidos no presente feito, o que teria lhe causado aborrecimentos e transtornos diversos.
Concluiu postulando para que a ação seja julgada improcedente e formulou pedido contraposto em face dos demandantes, requerendo a condenação deles ao pagamento de reparação moral em seu favor.
Do mérito Analisando os fatos alegados e a instrução probatória produzida pelas partes, em que pese os demandantes tenham demonstrado o envio das notificações citadas na exordial, tem-se que não restou caracterizada a ocorrência de qualquer violação moral passível de indenização.
Com efeito, para que ficasse caracterizado o dever de indenizar, seria necessário que os autores comprovassem ter sofrido agressão aos chamados direitos ou atributos da personalidade, como sua honra, imagem ou dignidade, o que não foi o caso.
O simples fato de o réu ter notificado extrajudicialmente os demandantes acerca da comercialização de produto que, segundo afirma, configuraria uso indevido de patente de sua titularidade, não é suficiente, por si só, para ensejar a violação moral alegada, mormente porque se trata de comunicação limitada unicamente à esfera de conhecimento do notificante e do notificado.
Ademais, a notificação supostamente direcionada a um dos clientes dos autores, juntada no ID 184121532, não traz qualquer menção aos demandantes ou lhes atribui a responsabilidade pela quebra de patente, limitando-se, mais uma vez, apenas à esfera pessoal do notificante (réu) e do notificado (no caso, a empresa).
Outrossim, não há nada nos autos que indique que os requerentes “estão perdendo vendas, clientes e principalmente estão ficando com seu nome manchado no mercado”, até mesmo porque a notificação enviada pelo réu apenas adverte para que não seja comercializado o produto de cuja patente afirma ser titular, sendo certo que, daquilo que se aduz dos autos, o objeto empresarial principal dos autores é o comercio varejista de vidros, e não a venda de batentes plásticos.
Logo, não há como dizer que, por conta dessa notificação, os autores tenham sido levados ao descrédito perante o mercado, à perda de prestígio junto aos seus clientes ou à decadência econômica.
Embora o dano moral, muitas vezes, não se compatibilize com a prova material em razão de sua natureza imaterial e subjetiva, deve o juiz seguir a trilha da lógica do razoável, ater-se aos fatos, tomando por paradigma o cidadão que se coloca em igual distância do homem frio, insensível, e o homem de extrema sensibilidade.
De fato, o dano moral é tão somente aquele causado à esfera ética do indivíduo, consistente numa perda afetiva relevante que causa prejuízos à autoestima e à reputação.
Entender de outra forma implicaria misturar o dano moral com o dano material, tornando ao jurista impossível extremar o conceito de um do conceito do outro.
A bem da verdade, o que se verifica é que os requerentes pretendem ser indenizados por transtornos e aborrecimentos, fatos esses que, por si sós, não são suficientes para caracterizar o dano moral indenizável.
Em todo caso, o dano há que ser cabalmente demonstrado, visto não ser possível indenizar prejuízo desconhecido, de modo que, não estando evidenciada qualquer ofensa juridicamente relevante à honra ou à reputação dos autores, descabe condenação em danos morais na espécie, devendo ser julgado improcedente o pedido.
Finalmente, com relação ao pedido contraposto formulado pelo réu, afigura-se igualmente improcedente, aplicando-se a mesma fundamentação exposta para a pretensão autoral.
Isso porque, do mesmo modo que o demandado afirma ter apenas agido no exercício regular do seu direito ao notificar extrajudicialmente os autores, há que se reconhecer o exercício regular do direito dos demandantes de questionarem judicialmente a legitimidade das notificações enviadas, não se vislumbrando, na hipótese, o abuso de direito alegado pelo réu.
Pelo contrário, o que se observa é que o pedido contraposto foi formulado pelo requerido como uma forma de defesa à pretensão autoral, não se vislumbrando, entretanto, qualquer violação dos direitos da personalidade a justificar a reparação moral pretendida.
Assim, tenho que ambas as pretensões indenizatórias carecerem de fundamento, devendo serem igualmente julgadas improcedentes.
Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, tanto o principal quanto o contraposto. À Secretaria para retirar a marcação de sigilo na petição de id. 196470571, pois não se enquadra nas hipóteses legais.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica o recorrente intimado a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se o recorrido para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Ocorrido o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
30/08/2024 10:50
Recebidos os autos
-
30/08/2024 10:50
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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15/07/2024 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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11/07/2024 04:31
Decorrido prazo de ALCIMAR JUSTINO NOGUEIRA em 10/07/2024 23:59.
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04/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 11:28
Juntada de Petição de impugnação
-
01/07/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2024 15:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/06/2024 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
28/06/2024 15:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2024 02:23
Recebidos os autos
-
27/06/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/05/2024 19:58
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 19:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2024 11:26
Recebidos os autos
-
15/05/2024 11:26
Deferido o pedido de FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *16.***.*73-34 (REQUERENTE).
-
14/05/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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13/05/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:04
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
29/04/2024 11:26
Recebidos os autos
-
29/04/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/04/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
22/04/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 18:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/04/2024 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
12/04/2024 18:03
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2024 17:21
Recebidos os autos
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11/04/2024 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
11/04/2024 02:34
Recebidos os autos
-
11/04/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/04/2024 08:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/04/2024 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 16:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/02/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701703-07.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR, VITRINE DISTRIBUIDORA DE VIDROS TEMPERADOS LTDA REQUERIDO: ALCIMAR JUSTINO NOGUEIRA CERTIDÃO - AUDIÊNCIA 3º NUVIMEC Certifico que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 12/04/2024 16:00 SALA 02 - 3NUV.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-02-16h-3NUV ou QR CODE: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103-9390; 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto; 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 22 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business).
Circunscrição de Ceilândia, Datado e assinado eletronicamente. -
06/02/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 10:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2024 15:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/01/2024 16:26
Juntada de Certidão
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31/01/2024 16:24
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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29/01/2024 02:56
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701703-07.2024.8.07.0003 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR, VITRINE DISTRIBUIDORA DE VIDROS TEMPERADOS LTDA REQUERIDO: ALCIMAR JUSTINO NOGUEIRA DECISÃO Promova-se a alteração da classe judicial junto ao sistema PJe.
Designe-se sessão de conciliação, a ser realizada junto ao 3º NUVIMEC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção do processo, para: a) acostar aos autos os atos constitutivos da empresa autora, documento de identificação do sócio administrador e certidão simplificada da Junta Comercial do DF ou o seu DIF (Documento de Identificação Fiscal) ATUALIZADOS, que comprove o seu enquadramento na condição de microempresa, a fim de que possa ser admitida como proponente de ação perante o Juizado Especial; b) regularizar a representação da empresa autora, juntando aos autos procuração com poderes para os advogados atuarem em seu nome; e c) juntar documento de identidade do primeiro autor.
Promovida regularmente a emenda, intimem-se os autores e cite-se/intime-se o réu.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
24/01/2024 20:33
Recebidos os autos
-
24/01/2024 20:33
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
19/01/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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