TJDFT - 0711881-16.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 03:26
Decorrido prazo de AMANDA MENEZES DE ANDRADE RIBEIRO em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 17:07
Recebidos os autos
-
28/07/2025 17:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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25/07/2025 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/07/2025 17:50
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 03:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BELVEDERE ANTARES em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:23
Decorrido prazo de AMANDA MENEZES DE ANDRADE RIBEIRO em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:47
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 18:51
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:51
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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28/10/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
30/09/2024 17:46
Juntada de Petição de réplica
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12/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711881-16.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA MENEZES DE ANDRADE RIBEIRO REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELVEDERE ANTARES CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação em ID 209683565 tempestiva.
Procedi à conferência de seus dados e cadastrei o nome de seu advogado junto ao sistema, estando tudo em ordem.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 09 de Setembro de 2024.
ARIALDO TENORIO DOS ANJOS.
Servidor Geral -
09/09/2024 17:20
Juntada de Certidão
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02/09/2024 19:59
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de AMANDA MENEZES DE ANDRADE RIBEIRO em 27/08/2024 23:59.
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12/08/2024 05:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 18:25
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 19:12
Recebidos os autos
-
01/08/2024 19:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/07/2024 16:56
Confirmada a intimação eletrônica
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12/07/2024 21:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/07/2024 08:33
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
05/07/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711881-16.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA MENEZES DE ANDRADE RIBEIRO REU: DJALMIR AUGUSTO DE ASSIS, DUILIO RIBEIRO GONCALVES DESPACHO Concedo o prazo de 5 (cinco) dias solicitado pela parte autora na petição juntada no ID: 199316356.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 3 de julho de 2024 12:06:22.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
03/07/2024 12:07
Recebidos os autos
-
03/07/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/06/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 20:43
Recebidos os autos
-
23/05/2024 20:43
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/02/2024 09:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/02/2024 04:57
Decorrido prazo de AMANDA MENEZES DE ANDRADE RIBEIRO em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 03:04
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711881-16.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA MENEZES DE ANDRADE RIBEIRO REU: DJALMIR AUGUSTO DE ASSIS, DUILIO RIBEIRO GONCALVES EMENDA Razão parcial assiste à parte autora (ID: 182949440).
Isto porque, conquanto afastada a hipótese de litispendência relativamente ao PJe n. 0710570-87.2023.8.07.0014, verifiquei que a autora exercitou previamente o direito de ação perante este Juízo em desfavor de RAISSA CAMPOS FERNANDES e DUILIO RIBEIRO GONÇALVES, registrada sob o n. 0711144-13.2023.8.07.0014, em que deduziu os seguintes pedidos: "
Ante ao exposto, pugna-se pela concessão da liminar, para assim sobrestar os efeitos do Edital de Convocação da Assembleia Extraordinária datada para 28.11.2023, até o julgamento em definitivo da presente demanda; No mérito, a Requerente requer seja confirmada a tutela concedida, a fim decretar a nulidade do Edital de Convocação da Assembleia Extraordinária designada para o dia 28.11.2023, tendo em vista que os requisitos formais não foram devidamente cumpridos" (ID: 179727154, p. 10, item "V").
Ocorre que, nesses autos, a autora apresentou os seguintes pedidos em desfavor de DJALMIR AUGUSTO DE ASSIS e DUILIO RIBEIRO GONCALVES: "
Ante ao exposto, pugna-se pelo concessão da liminar, para assim sobrestar os efeitos da assembleia Extraordinária do dia 28.11.2023, tendo em vista que não cumpriu o objeto de sua pauta, até o julgamento em definitivo da presente demanda; No mérito, a Requerente requer seja confirmada a tutela concedida, a fim decretar a nulidade da Assembleia Extraordinária do dia 28.11.2023, tendo em vista que os requisitos formais não foram devidamente cumpridos e a assembleia não cumpriu seu objetivo" (ID: 182424126, pp. 7-8, item "IV").
A propósito do tema, o art. 56, do CPC/2015, dispõe que "dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais".
Na hipótese em exame, verifico que a pretensão de declaração de nulidade da assembleia abrange a almejada nulidade do edital.
Não obstante isso, em restando evidenciada a destituição da autora da posição de síndica, é imprescindível o ajuste do polo passivo da demanda.
Desde já, saliento que a emenda à inicial, ainda que tempestivamente admissível, deverá vir consolidada em única peça de provocação, a fim de possibilitar tanto a perfeita cognição judicial em relação à lide deduzida em juízo, quanto o válido exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré.
Intime-se para cumprir em quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial.
GUARÁ, DF, 25 de janeiro de 2024 10:38:32.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
25/01/2024 14:21
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:21
Determinada a emenda à inicial
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23/01/2024 03:37
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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08/01/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/01/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 11:51
Recebidos os autos
-
19/12/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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