TJDFT - 0702954-43.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 17:27
Arquivado Provisoramente
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13/06/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 17:21
Juntada de Ofício
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06/06/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 21:46
Recebidos os autos
-
03/06/2024 21:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/06/2024 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/06/2024 04:29
Processo Desarquivado
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02/06/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 13:39
Arquivado Provisoramente
-
30/04/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 15:05
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/04/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/04/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 20:16
Recebidos os autos
-
12/04/2024 20:16
Outras decisões
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12/04/2024 04:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/04/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 15:26
Juntada de Certidão
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09/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 22:56
Recebidos os autos
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08/04/2024 22:56
Outras decisões
-
08/04/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/04/2024 11:36
Juntada de Certidão
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702954-43.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANTONIO AUGUSTO CARVALHO DE MORAES FILHO REVEL: MARCUS VINICIUS SILVA LELLIS CERTIDÃO De ordem: Fica intimada(o) MARCUS VINICIUS SILVA LELLIS quanto à efetivação da penhora pelo sistema Sisbajud (penhora "on line"), no valor de R$ 138,87, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º), sob pena de preclusão.
Fica intimada(o) ANTONIO AUGUSTO CARVALHO DE MORAES FILHO para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da pesquisa via RENAJUD, requerendo o que entender de direito.
Intimem-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
05/04/2024 15:15
Juntada de Certidão
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09/03/2024 00:12
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:02
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0702954-43.2023.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida realizar o pagamento voluntário do débito Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se o patrono do autor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
Prazo 05 dias.
Após, nos termos da decisão id. 184869184, "proceda-se à tentativa de constrição de bens via SISBAJUD e RENAJUD". Águas Claras/DF, 29 de fevereiro de 2024.
MAURICIO FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
29/02/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 03:30
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SILVA LELLIS em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:53
Publicado Mandado em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras.
Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Destinatário(a): MARCUS VINICIUS SILVA LELLIS Endereço: E-mail: Telefone: (61) 99398-0404 MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Fica intimado(a) MARCUS VINICIUS SILVA LELLIS, CPF: *06.***.*13-53 , para pagar o débito, conforme informações a seguir: * Número do Processo: 0702954-43.2023.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418) Autor: ANTONIO AUGUSTO CARVALHO DE MORAES FILHO Réu: MARCUS VINICIUS SILVA LELLIS Valor cobrado: R$ 37.631,87, (trinta e sete mil e seiscentos e trinta e um reais e oitenta e sete centavos). * O prazo para pagar a dívida é de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia em que o comprovante de recebimento deste mandado for juntado ao processo.
O valor deve ser atualizado até a data do pagamento.
Acesse o link https://atalho.tjdft.jus.br/guiadepagamento para emitir o boleto ou use o QR Code ao lado.
Se não houver pagamento no prazo, será aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida e de 10% (dez por cento) de honorários do(a) advogado(a).
Caso não concorde com o valor cobrado, peça seu(sua) advogado(a) ou defensor(a) público(a) para se manifestar (impugnar) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do fim do prazo para pagamento.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública e (61) 2196-4300 e Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA, Servidor Geral, BRASÍLIA-DF, 6 de dezembro de 2023 08:47:53.
Observações: Na suspeita de ocultação, proceder à intimação com hora certa.
As citações e intimações poderão ser realizadas nos feriados ou dias úteis fora do horário das 6h às 20h.
Ficam autorizados horário especial e a requisição de apoio policial para o cumprimento do mandado, se houver necessidade. -
29/01/2024 20:20
Recebidos os autos
-
29/01/2024 20:20
Outras decisões
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26/01/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/01/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:54
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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19/01/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0702954-43.2023.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou sem cumprimento, pelo motivo "diligência infrutífera".
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
16/01/2024 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:45
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 17:50
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:50
Outras decisões
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04/12/2023 06:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/12/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 21:16
Recebidos os autos
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29/11/2023 21:16
Outras decisões
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27/11/2023 11:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/11/2023 11:18
Processo Desarquivado
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27/11/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 15:16
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 03:02
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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14/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 00:10
Recebidos os autos
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10/11/2023 00:10
Determinado o arquivamento
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09/11/2023 06:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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09/11/2023 02:49
Publicado Edital em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 13:30
Recebidos os autos
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07/11/2023 13:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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03/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 08:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/10/2023 08:41
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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28/10/2023 03:46
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SILVA LELLIS em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:29
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO CARVALHO DE MORAES FILHO em 25/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:03
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702954-43.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ANTONIO AUGUSTO CARVALHO DE MORAES FILHO REVEL: MARCUS VINICIUS SILVA LELLIS SENTENÇA ANTONIO AUGUSTO CARVALHO DE MORAES FILHO ajuizou AÇÃO DE DESPEJO c/c COBRANÇA DE ALUGUÉIS e DEMAIS ENCARGOS, com pedido liminar, em face de MARCUS VINICIUS SILVA LELLIS, partes qualificadas nos autos.
Alega que celebraram contrato de locação de imóvel e que a parte requerida deixou de pagar os aluguéis e acessórios, encontrando-se em mora.
Requer a concessão de liminar de despejo, a citação do réu e, ao final, a confirmação da liminar e a condenação do réu ao pagamento da multa rescisória prevista no contrato e dos alugueres e encargos vencidos, além das prestações vincendas.
A liminar de despejo foi deferida (ID 152657984 ).
O réu, apesar de devidamente citado, deixou transcorrer “in albis” o prazo para apresentar contestação, tendo sido decretada a revelia no ID 173481701.
Foi noticiada a desocupação do imóvel no certidão de ID 162843727, tendo o autor informado que teve acesso às chaves do apartamento dia 19/06/23 (ID 171263846). É o relatório do necessário.
Decido.
A ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão.
Assim, outra conclusão não há senão a de reconhecer o débito locatício, motivo pelo qual mostra-se legítima a pretensão autoral de rescisão do contrato, com o consequente despejo, além de condenação da parte requerida ao pagamento da multa rescisória e dos alugueis inadimplidos até a data da imissão do autor na posse do imóvel.
Diante do exposto, confirmo a liminar concedida e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a Decretar a rescisão do contrato de locação e, por consequência, o despejo da parte requerida do imóvel objeto da avença; b Condenar a parte ré ao pagamento dos alugueis e demais encargos vencidos até a efetiva desocupação do imóvel, devidamente atualizados e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual, a partir do vencimento de cada aluguel.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atinente à condenação, com fulcro no art. 85, §2º do CPC.
Devolva-se ao autor o valor depositado a título de caução no ID 152110434, mediante a expedição de alvará.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2023 11:32:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
01/10/2023 20:53
Recebidos os autos
-
01/10/2023 20:53
Julgado procedente o pedido
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29/09/2023 09:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/09/2023 20:28
Recebidos os autos
-
27/09/2023 20:28
Decretada a revelia
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27/09/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/09/2023 10:50
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SILVA LELLIS em 26/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702954-43.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ANTONIO AUGUSTO CARVALHO DE MORAES FILHO REQUERIDO: MARCUS VINICIUS SILVA LELLIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de emenda à inicial uma vez que já aperfeiçoada a citação do Réu (art. 329, I, do CPC).
Sem prejuízo, esclareço ao Autor que, por previsão legal expressa (art. 323 do CPC), encontram-se incluídas no pedido as prestações (alugueis e encargos) vencidas no curso do presente feito.
Aguarde-se o prazo do Réu para contestação. Águas Claras, DF, 11 de setembro de 2023 11:03:09.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/09/2023 19:53
Recebidos os autos
-
11/09/2023 19:53
Outras decisões
-
08/09/2023 06:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/09/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702954-43.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ANTONIO AUGUSTO CARVALHO DE MORAES FILHO REQUERIDO: MARCUS VINICIUS SILVA LELLIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de tentativa de citação dos Réus via Whatsapp (Portaria PORTARIA GC 34 de 02/03/2021 e art. 246, caput, do CPC) por meio dos contatos indicados à petição retro. Águas Claras, DF, 1 de agosto de 2023 16:26:26. -
03/08/2023 11:33
Recebidos os autos
-
03/08/2023 11:33
Outras decisões
-
28/07/2023 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/07/2023 07:47
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0702954-43.2023.8.07.0020 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte autora intimada sobre a certidão de ID 165536056 e a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ -
17/07/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 00:34
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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28/05/2023 19:25
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 09:36
Recebidos os autos
-
26/05/2023 09:36
Concedida a Antecipação de tutela
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25/05/2023 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/05/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2023 06:28
Juntada de Certidão
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05/05/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 14:11
Expedição de Mandado.
-
29/04/2023 01:29
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SILVA LELLIS em 28/04/2023 23:59.
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26/04/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2023 04:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/03/2023 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 22:07
Recebidos os autos
-
16/03/2023 22:07
Concedida a Medida Liminar
-
14/03/2023 10:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/03/2023 13:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/02/2023 06:19
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
22/02/2023 22:54
Recebidos os autos
-
22/02/2023 22:54
Determinada a emenda à inicial
-
17/02/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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