TJDFT - 0700207-43.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 09:55
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de HELIO SIMOES DE SA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 01/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:09
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:09
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700207-43.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: HELIO SIMOES DE SA Polo Passivo: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por HELIO SIMOES DE SA em face de BANCO AGIBANK S.A, ambos qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que vinha recebendo seus proventos de aposentadoria por invalidez em conta bancária aberta pela própria Previdência Social, no BRB, agência 025, conta 032/0514995811-1, tendo a mantido, até novembro/2023, sem a intenção de portá-la para outro banco.
Todavia, em dezembro de 2023, ao se dirigir até o BRB para sacar os valores dos proventos, descobriu, após alguns dias de investigação junto ao gerente do BRB, que o numerário havia sido transferido por terceiros, mediante utilização de documentos supostamente falsos, para uma conta aberta, por meio de fraude, em seu nome, junto à instituição financeira ré, em espécie de portabilidade.
Pontua que o “Correspondente intermediador” da referida operação fica em Serra Talhada-PE, onde jamais esteve ou passou, e que a nova conta foi aberta em Campinas-SP, onde também sequer já esteve.
Afirma que, após a abertura de conta-corrente junto à ré em seu nome, houve fraude em empréstimo consignado que nunca foi creditado em sua conta, bem como foi emitido um cartão bancário.
Logo, sustenta ter sido vítima de golpe por falso atendente/correspondente do requerido, que detinha seus dados pessoais e da sua conta bancária.
Com base no contexto fático narrado, requer: (i) a declaração de nulidade da portabilidade bancária da conta nº. 114442453, agência 0001, AGIBANK; inexistência de débitos; (ii) portabilidade reversa, para reativação da conta junto ao BRB n. 032/0514995811-1, agência 025; (iii) expedição de ofício ao INSS para que proceda os depósitos da aposentadoria do autor no BRB, conta 032/0514995811-1, agência 025; (iv) o pagamento de indenização por danos morais.
A conciliação foi infrutífera (ID 189866112).
A parte requerida, em contestação, argumentou que o autor alterou a instituição bancária em que recebe os proventos de aposentadoria para percebimento junto ao requerido.
Aponta que cabe ao cliente realizar a solicitação de portabilidade bancária junto ao banco de sua preferência.
Salienta que o requerente estava ciente de que seria alterado o local de recebimento do benefício quando da contratação, bem como de todas as cláusulas contratuais.
Sustenta impossibilidade de declaração de inexistência de débito e de rescisão contratual, pois o autor aceitou as cláusulas contratuais de forma legítima e livre, inexistindo dano material ou moral a ser indenizado.
Ainda, aponta litigância de má-fé do requerente, por suposta alteração da verdade dos fatos, ao passo em que pugna pela improcedência dos pedidos.
Requereu designação de audiência de instrução e julgamento.
Em réplica, a parte autora impugnou os termos da contestação, reiterando a pretensão inicial, e acrescentando que houve a edição de recente lei distrital (Lei n. 6.930/21) que proíbe instituições financeiras de oferecem qualquer tipo de empréstimo e cartão de crédito consignado a idosos, aposentados e pensionistas, por meio de ligação telefônica, no Distrito Federal.
Assim, pontua que, se tivesse havido algum contato com o requerente por correspondente da ré, seja presencial ou virtual, a conduta foi enganosa, levando o requerente a fazer supostas anuências, por telefone. É o relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que partes requerente e requeridas se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o artigo 927 do Código Civil: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o artigo 186 do Código Civil preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem-se a incidência da norma contida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, o ponto central para o deslinde do feito consiste em verificar se foi comprovada a fraude na portabilidade do benefício previdenciário da parte requerente para conta bancária junto ao requerido, com posterior contratação indevida de empréstimo em seu nome.
E, nesse aspecto, tenho que não foi evidenciada a fraude nas contratações. É o que se conclui, pois sobreleva-se nos autos o fato de que o requerente, apesar de ter alegado na inicial que, mediante a operação fraudulenta, seu benefício previdenciário foi migrado para conta junto ao banco réu sem a sua anuência, em meio ao que teria sido gerada uma "nova senha" pelo golpista e, posteriormente, sido realizado empréstimo fraudulento, o próprio requerente esclareceu, posteriormente, que passou a ter acesso à conta bancária aberta junto ao requerido, supostamente, após ter realizado contato com a central de atendimento do banco, no que passou a realizar transações bancárias.
Portanto, observa-se a ausência de verossimilhança na versão autoral.
Explico.
Em primeiro, porque, como o autor sustenta que foi um terceiro golpista que implementou a portabilidade bancária de sua conta para o banco réu, nada leva a crer que o banco, ainda que houvesse insistências por parte do requerente, permitiria que ele tivesse acesso a uma conta a qual não foi por ele originada, notadamente ante a falta de decisão judicial nesse sentido, ordenando o acesso.
De igual sorte, é importante mencionar que o autor, na inicial, quanto ao hipotético empréstimo fraudulento, disse que "este será objeto de outra ação judicial".
Ora, não é crível que, caso o empréstimo tivesse sido feito por terceiro golpista em seu nome, o autor deixaria de, conjuntamente nestes autos, além de pedir a nulidade da portabilidade bancária, requerer também a declaração de nulidade da contratação do empréstimo.
Afinal, trata-se de uma situação extremamente gravosa, em relação a qual qualquer indivíduo afetado iria, imediatamente, procurar tomar as medidas cabíveis, não deixando de, no presente processo, sem qualquer motivo plausível, incluir nos seus requerimentos o pleito de reconhecimento de sua nulidade, de modo idêntico a como fez em relação à portabilidade da conta bancária.
Diante desses pontos, conclui-se que não comprovou o autor ter sido alvo de golpe nem tampouco a irregularidade das contratações.
Por fim, quanto ao argumento autoral de que o réu não juntou nos autos o contrato físico firmado pelo autor, o que faria concluir que a contratação, se realmente feita pela autor, teria sido por via telefônica e, consequentemente, seria inválida juridicamente, nos termos da Lei Distrital n. 6.930/21, pois o requerente se trata de pessoa idosa, razão não assiste ao pleiteante.
Isso porque o autor não é idoso, possuindo, atualmente, apenas 49 anos.
De mais a mais, ainda que seja o requerente Pessoa Com Deficiência (PCD), ressalto que, com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, ele é indivíduo com plena capacidade de direito, não se presumindo sua incapacidade para realizar negociações por via não presencial, somente como decorrência de tal característica pessoal.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem a necessidade de nova conclusão.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
15/07/2024 21:14
Recebidos os autos
-
15/07/2024 21:14
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2024 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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10/07/2024 14:46
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 05:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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05/07/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 04:42
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 14:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/06/2024 04:37
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:07
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 08:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/06/2024 22:03
Recebidos os autos
-
24/06/2024 22:03
Deferido o pedido de BANCO AGIBANK S.A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (REQUERIDO).
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24/06/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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21/06/2024 19:12
Juntada de Certidão
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21/06/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:03
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 19:31
Recebidos os autos
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07/06/2024 19:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2024 09:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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16/05/2024 09:35
Juntada de Certidão
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16/05/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:30
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
02/05/2024 14:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/05/2024 02:43
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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26/04/2024 15:19
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/04/2024 10:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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03/04/2024 10:38
Juntada de Certidão
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03/04/2024 10:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700207-43.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELIO SIMOES DE SA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A CERTIDÃO Certifico que, nesta data, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à parte requerente para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a petição de ID 189551778.
Brazlândia-DF, Quarta-feira, 27 de Março de 2024.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
27/03/2024 16:17
Juntada de Certidão
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13/03/2024 17:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/03/2024 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
13/03/2024 17:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/03/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:30
Recebidos os autos
-
12/03/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/03/2024 17:52
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 09:29
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 09/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/02/2024 04:45
Decorrido prazo de HELIO SIMOES DE SA em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 03:07
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700207-43.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELIO SIMOES DE SA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 13/03/2024 14:00 https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_16_14h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 16 de janeiro de 2024 14:19:58. -
25/01/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2024 14:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/01/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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