TJDFT - 0704174-27.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 14:42
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
02/07/2025 03:24
Decorrido prazo de JESSICA RAYANE MATOS MONTEIRO em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:24
Decorrido prazo de DHERFERSON DIAS MONTEIRO em 01/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:20
Decorrido prazo de HORACIO SERPA DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:20
Decorrido prazo de NUBIA REGINA NASCIMENTO FRAZAO SILVA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS NASCIMENTO FRAZAO em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:20
Decorrido prazo de BENTO NONATO FRAZAO em 27/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:40
Publicado Sentença em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 18:21
Recebidos os autos
-
03/06/2025 18:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/05/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/05/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de HORACIO SERPA DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de NUBIA REGINA NASCIMENTO FRAZAO SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS NASCIMENTO FRAZAO em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BENTO NONATO FRAZAO em 12/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de JESSICA RAYANE MATOS MONTEIRO em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DHERFERSON DIAS MONTEIRO em 10/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 09:19
Recebidos os autos
-
20/03/2025 09:19
Recebida a emenda à inicial
-
20/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/03/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 21:11
Recebidos os autos
-
17/03/2025 21:11
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2025 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/03/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
10/03/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 19:36
Recebidos os autos
-
02/08/2024 19:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
01/08/2024 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/08/2024 17:21
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:21
Decorrido prazo de DHERFERSON DIAS MONTEIRO em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:21
Decorrido prazo de JESSICA RAYANE MATOS MONTEIRO em 30/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:35
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:35
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:35
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:35
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:35
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:35
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES ao ID´s 202544099 e 202632982 para que produza seus jurídicos efeitos, cujos termos passam a fazer parte integrante desta decisão.
Isto posto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto no art. 513 c/c Inciso II, do Art. 924 do CPC.
O réu arcará com as custas finais do processo, se houver.
Sem condenação em honorários de advogado.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
LB Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
04/07/2024 14:02
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
03/07/2024 11:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/07/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:22
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 13:20
Classe retificada de IMISSÃO NA POSSE (113) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/06/2024 07:54
Recebidos os autos
-
11/06/2024 07:54
Outras decisões
-
07/06/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/06/2024 16:03
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
07/06/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 03:30
Decorrido prazo de JESSICA RAYANE MATOS MONTEIRO em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:30
Decorrido prazo de DHERFERSON DIAS MONTEIRO em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:38
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS NASCIMENTO FRAZAO em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:38
Decorrido prazo de HORACIO SERPA DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:37
Decorrido prazo de NUBIA REGINA NASCIMENTO FRAZAO SILVA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:37
Decorrido prazo de BENTO NONATO FRAZAO em 03/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:51
Publicado Sentença em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 15:28
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:28
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2023 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/08/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 14:42
Decorrido prazo de DHERFERSON DIAS MONTEIRO em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:42
Decorrido prazo de JESSICA RAYANE MATOS MONTEIRO em 17/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704174-27.2023.8.07.0004 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: DHERFERSON DIAS MONTEIRO, JESSICA RAYANE MATOS MONTEIRO REQUERIDO: BENTO NONATO FRAZAO, MARIA DOS REMEDIOS NASCIMENTO FRAZAO, NUBIA REGINA NASCIMENTO FRAZAO SILVA, HORACIO SERPA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, eis que ausente a probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Isso porque já em curso, desde 17/07/2023, diligência de imissão dos autores na posse do bem, a qual foi conferido regime de prioridade, sendo certo que neste momento já pode inclusive ter sido cumprida.
De se ver que a parte autora pode contactar o posto de mandados do Fórum para fins de agilizar o cumprimento da imissão e organizar os meios necessários.
Note a parte autora que com o cumprimento da imissão na posse, não há mais que se falar na possibilidade de depredação do imóvel, ao que a fixação de multa por si só não impediria eventual intento dos requeridos, ainda mais considerando a imissão já em curso.
Motivo a mais para o indeferimento do pleito é que não apresentaram os autores fotos do imóvel anteriores, bem como fotos atuais nítidas, para fins de comprovação da suposta depredação ou realização de obra, o que não conferem certeza nas informações apresentadas.
De mais a mais, eventuais prejuízos podem ser pleiteados em ação futura ou mesmo em sede de perdas e danos em cumprimento de sentença, se couber.
Por fim, a despeito do indeferimento, determino à Secretaria que contacte o posto de mandados do Fórum, para fins de verificar qual o andamento da imissão em curso, bem como para solicitar agilidade no cumprimento, diante do receito externado pela parte autora.
Feito e preclusa esta decisão, certifique o ocorrido e retornem os autos conclusos para julgamento.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
20/07/2023 17:41
Recebidos os autos
-
20/07/2023 17:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2023 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/07/2023 17:04
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
18/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 18:00
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704174-27.2023.8.07.0004 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: DHERFERSON DIAS MONTEIRO, JESSICA RAYANE MATOS MONTEIRO REQUERIDO: BENTO NONATO FRAZAO, MARIA DOS REMEDIOS NASCIMENTO FRAZAO, NUBIA REGINA NASCIMENTO FRAZAO SILVA, HORACIO SERPA DA SILVA DESPACHO De início, colaciono trecho da parte dispositiva da decisão antecipatória: "Ante o exposto, defiro a tutela provisória para determinar a intimação dos requeridos e de eventual ocupante para, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, desocupar o imóvel (QUADRA 12, CONJUNTO M, LOTE 6, SETOR SUL DO GAMA-DF, CEP 72415-613, matrícula nº 4170), sob pena de desalijamento forçado.
Expeça-se mandado de citação e intimação para desocupação.
Transcorrido o prazo acima assinalado, não havendo desocupação voluntária, promova-se a imissão de posse, em favor dos autores, expedindo-se o respectivo mandado.
Cumpra-se o mandado em regime de prioridade." De se ver que foram conferidos 60 dias corridos para a desocupação voluntária, os quais já se findaram, sobretudo porque os réus NUBIA e HORÁCIO foram citados e intimados em 12/04/2023, respectivamente, nos ID's 155487792 e 155488535, sendo que os réus compareceram todos nos autos em 26/04/2023 com a apresentação de contestação (ID 156725263).
Intimadas para especificação de provas, a parte ré requereu a suspensão da medida antecipatória, enquanto os autores pugnaram pelo julgamento antecipado e pela imediata imissão na posse do bem.
DECIDO.
De fato, notório o exaurimento do prazo, no que inalterada a situação do bem e das partes.
Assim, cumpra a Secretaria imediatamente o comando antecipatório, nos exatos termos já determinados, devendo os autores fornecerem eventuais meios necessários, restando autorizado o arrombamento, bem como o reforço policial, caso necessários.
Feito, anote-se a conclusão para julgamento, eis que o feito se encontra maduro para prolação de sentença.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
15/07/2023 03:42
Recebidos os autos
-
15/07/2023 03:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/06/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:17
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
29/05/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 14:01
Juntada de Petição de réplica
-
12/05/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:31
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2023 02:23
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
15/04/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2023 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2023 16:42
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 16:42
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 16:42
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 16:42
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 16:45
Recebidos os autos
-
04/04/2023 16:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2023 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703526-42.2022.8.07.0017
Tasso Jose Telles
Adriana Sampaio Oviedo
Advogado: Rafael Alves Ceciliano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2022 16:22
Processo nº 0759525-17.2021.8.07.0016
Mario Lopes
Distrito Federal
Advogado: Danilo Oliveira Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2021 17:07
Processo nº 0704261-23.2022.8.07.0002
Eduardo Pereira de Paula
Hot Car Comercio de Veiculos Eireli - ME
Advogado: Gesley Willer da Silva Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2022 15:05
Processo nº 0705487-84.2023.8.07.0016
Transportes Aereos Portugueses SA
Raquel Pires de Oliveira Attie
Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2023 12:15
Processo nº 0707108-41.2022.8.07.0020
Emmanuela Alves Cordeiro
Marcio Furtado Cordeiro
Advogado: Eduardo Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2022 11:20