TJDFT - 0002634-53.2017.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:24
Transitado em Julgado em 12/09/2025
-
12/09/2025 13:40
Recebidos os autos
-
12/09/2025 13:40
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
02/07/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/07/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 06:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 15:18
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:18
Deferido o pedido de WAGNER MONTEIRO DE ANDRADE registrado(a) civilmente como WAGNER MONTEIRO DE ANDRADE - CPF: *73.***.*66-20 (EXEQUENTE).
-
07/05/2025 11:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/04/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/04/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 13:36
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
02/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 19:28
Recebidos os autos
-
28/03/2025 19:28
Deferido o pedido de WAGNER MONTEIRO DE ANDRADE - CPF: *73.***.*66-20 (EXEQUENTE).
-
24/02/2025 15:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:27
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:00
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Fica o Exequente intimado para se manifestar a respeito do alegado pelo Executado no prazo de 15 dias. -
27/12/2024 13:50
Juntada de Certidão
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20/12/2024 15:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/12/2024 06:36
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:33
Decorrido prazo de NIZOMAR ROCHA BARROS em 13/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:44
Publicado Consulta RENAJUD em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 17:48
Juntada de consulta renajud
-
25/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 16:17
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:17
Deferido em parte o pedido de WAGNER MONTEIRO DE ANDRADE - CPF: *73.***.*66-20 (EXEQUENTE)
-
23/10/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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21/10/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0002634-53.2017.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei petição da exequente.
Manifeste-se o executado.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
01/10/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0002634-53.2017.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WAGNER MONTEIRO DE ANDRADE EXECUTADO: NIZOMAR ROCHA BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 198736079: WAGNER MONTEIRO DE ANDRADE propôs cumprimento de sentença de honorários advocatícios de sucumbência em desfavor de NIZOMAR ROCHA BARROS e REGINA LUCIA NOGUEIRA BARROS, partes qualificadas, ID 103381527, fl. 464.
Intimados para cumprimento voluntário, o executado NIZOMAR não impugnou o valor indicado pelos exequentes, mas afirmou não ter condições financeiras para providenciar a quitação.
Pleiteou a gratuidade de justiça (ID 105706587, fls. 468/469).
A executada REGINA impugnou o cumprimento de sentença (ID 105780357 - fls. 478/482).
Sobreveio a decisão de ID 127390081, fls. 534/538, na qual o pedido de gratuidade de justiça feito pelos executados foi indeferido e a impugnação oposta por REGINA rejeitada.
Resolvidas algumas questões processuais, restou consignado o seguinte em relação aos créditos objeto do cumprimento de sentença: 1) quanto à ação de imissão na posse (2016.13.1.004121-0), é devido por NIZOMAR o pagamento das custas e dos honorários advocatícios de 12% sobre R$ 270.000,00, em 30/06/2017; 2) quanto à ação declaratória (2017.13.1.002723-2), é devido por REGINA o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios equivalentes a 7,5% sobre R$ 270.000,00, em 17/08/2016; 3) em relação a cada débito, há incidência de honorários de 10% e multa de 10%, nos termos do art. 523 CPC.
Em seguida, o exequente juntou aos autos planilha atualizada do débito (ID 130442787, fls. 544/551) e requereu o início das medidas constritivas.
Decisão de ID 142344499, fls. 552/553, deferindo a penhora pelo SISBAJUD, a qual restou parcialmente frutífera, sendo penhorada as quantias de R$1.534,51 e R$10,12 de NIZOMAR (ID 144253649, fl. 555) e R$20.203,41 de REGINA (ID 144253649 - Pág. 2, fl. 556).
Os valores penhorados foram transferidos para conta judicial (ID 144326631, fls. 601/603.
Depois, NIZOMAR apresentou impugnação (ID 144325545, fls. 558/561 e ID 145345897 - fl. 637/638.).
Juntou procuração, documento de identificação e os documentos de ID 144325548, fls. 564/599.
A executada REGINA também impugnou a penhora (ID 144951751, fls. 606/613).
Juntou os documentos de ID 144951761, fls. 614/748, e IDs 145311887 e 145311888 - fls. 632/633.
Resposta às impugnações no ID 147769565 - fls. 642/651.
Petição da executada no ID 155084964 - fl. 684, noticiando a celebração de acordo extrajudicial com o exequente, bem como requerendo a reversão para o exequente do valor penhorado de R$ 20.203,41.
Termo de acordo juntado no ID 155084976 - fls. 685/687.
Ato seguinte, o juízo suspendeu o cumprimento de sentença com relação à executada REGINA, até 05/10/2023, com base no art. 922 do CPC.
Demais disso, determinou a expedição de ofício de transferência daquele valor constrito, em favor do exequente.
Ofício com ordem de transferência expedido no ID 155806138 - fls. 707/708.
Na decisão de ID 167166272 - fls.: 720/723, o juízo destacou a inexistência de transação a ser homologada com o executado, reputou a inexistência de descumprimento do executado da determinação de indicar bens a serem penhorados, razão pela qual indeferiu o pedido de aplicação de multa contra ele.
Na decisão de ID 177147074, foi declarada quitada a obrigação de Regina.
Na oportunidade, foi deferido o pedido de EDUARDO DE ANDRADE para ser anotada a baixa do bloqueio de LOTE 5.
Foi deferido o pedido de concessão de novo prazo ao exequente e a realização de nova pesquisa de bens.
Foi determinado, ainda, que o exequente juntasse certidão de matrícula do imóvel a ser penhorado.
Na petição de ID 184572511, o exequente WAGNER informou que as buscas de bens restaram infrutíferas, sob a justificativa de que os endereços fornecidos estão incompletos, tornado frustrada a localização do número de matrícula dos imóveis.
Sendo assim, requer a intimação do executado para fornecer informações adicionais para complementar os endereços indicados.
Finalmente, requereu a pesquisa de bens em nome do executado NIZOMAR.
Ofício comunicando a baixa da penhora no imóvel “LOTE 5, CONJUNTO 1A, QS 14, RIACHO FUNDO/DF, matrícula n° 32619” (ID 187117411).
Resposta do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal ao ID 189191832.
Intimado a realizar o recolhimento dos emolumentos cartorários, o executado informou que o efetuaria até o dia 8/5/2024 (ID 195405578).
Acrescento que, na decisão de ID 198736079, o juízo deferiu o pedido do exequente e intimou o executado para complementar os endereços apresentados pelo exequente na petição de ID 184572511, sob pena de multa de 5% sobre o valor do débito.
Lado outro, intimou o exequente para comprovar o recolhimento dos emolumentos cartorários devidos pelo ato registrado de cancelamento do imóvel inscrito na matrícula 268107, bem como atualizar o crédito.
Além disso, determinou à secretaria dar baixa da executada REGINA da relação jurídica e realizar nova pesquisa INFOSEG com relação ao executado remanescente.
No ID 201077355, o executado pede que o exequente seja intimado para especificar o imóvel objeto do pedido de penhora, a fim de viabilizar a informação do endereço do bem.
Nos IDs 201775438 a 201775440, a secretaria do juízo juntou o resultado de pesquisas INFOJUD realizadas em desfavor do executado.
Também juntou pesquisa INFOSEG no ID 201777669.
Intimado, o exequente, no ID 204607571, pediu a aplicação da multa de 5% contra o executado, a intimação do requerido para completar os dados dos imóveis indicados à penhora.
Pede, ainda, a penhora de veículos vinculados ao réu e, subsidiariamente, a penhora dos proventos do executado.
Decido.
Inicialmente, ratifico a pesquisa INFOJUD realizada, a fim de tentar dar efetividade à decisão.
Indefiro, por ora, o pedido do exequente para que seja aplicada multa ao executado, pois razoável a alegação do devedor de que o exequente deve especificar qual o imóvel ou qual o veículo é objeto do pedido de constrição, a fim de evitar violação ao princípio da menor onerosidade do réu.
Para isso, o exequente deve juntar planilha atualizada do valor do crédito, comando que já havia sido dado pelo juízo e o exequente não observou.
Assim, fica o exequente intimado para: 1) juntar planilha com o valor atualizado do crédito; 2) arrolar à penhora um ou alguns dos diversos bens discriminados nas diligências de IDs 201775438 a 201777669.
Essa indicação não poderá ser de todo e qualquer bem de propriedade do executado, mas de quantidade suficiente para viabilizar a satisfação do crédito.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Vindo as informações, dê-se vista ao executado para manifestação, consoante retro, inclusive sob pena da multa já mencionada.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 4 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
04/09/2024 17:44
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:43
Deferido o pedido de WAGNER MONTEIRO DE ANDRADE - CPF: *73.***.*66-20 (EXEQUENTE).
-
18/07/2024 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 05:17
Decorrido prazo de WAGNER MONTEIRO DE ANDRADE em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:16
Decorrido prazo de EDUARDO DE ANDRADE em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:06
Decorrido prazo de REGINA LUCIA NOGUEIRA BARROS em 01/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:18
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 16:00
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:00
Deferido o pedido de WAGNER MONTEIRO DE ANDRADE - CPF: *73.***.*66-20 (EXEQUENTE).
-
31/05/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/05/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:49
Decorrido prazo de EDUARDO DE ANDRADE em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 13:09
Expedição de Ofício.
-
24/01/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 15:21
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:20
Deferido o pedido de WAGNER MONTEIRO DE ANDRADE - CPF: *73.***.*66-20 (EXEQUENTE).
-
26/10/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/10/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 11:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
09/09/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 17:10
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:10
Indeferido o pedido de WAGNER MONTEIRO DE ANDRADE - CPF: *73.***.*66-20 (EXEQUENTE)
-
04/09/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/08/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:45
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 14:17
Recebidos os autos
-
04/08/2023 14:17
Indeferido o pedido de WAGNER MONTEIRO DE ANDRADE - CPF: *73.***.*66-20 (EXEQUENTE)
-
31/07/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/07/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 01:01
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 19:10
Recebidos os autos
-
04/07/2023 19:10
Outras decisões
-
03/07/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/05/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 00:47
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:47
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 14:06
Expedição de Alvará.
-
25/04/2023 01:41
Decorrido prazo de NIZOMAR ROCHA BARROS em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 17:09
Recebidos os autos
-
17/04/2023 17:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
12/04/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/04/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 02:32
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 17:13
Recebidos os autos
-
23/03/2023 17:13
Outras decisões
-
27/01/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/01/2023 22:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 20:53
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 14:15
Desentranhado o documento
-
15/12/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 14:23
Recebidos os autos
-
14/12/2022 14:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2022 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/12/2022 19:50
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:38
Publicado Certidão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
03/12/2022 09:34
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
02/12/2022 09:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
16/11/2022 15:58
Recebidos os autos
-
16/11/2022 15:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/07/2022 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/07/2022 21:06
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:24
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
14/06/2022 01:24
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
09/06/2022 17:02
Recebidos os autos
-
09/06/2022 17:02
Decisão interlocutória - recebido
-
08/06/2022 17:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/05/2022 18:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/01/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/10/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 14:55
Publicado Certidão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 08:11
Expedição de Certidão.
-
13/10/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 02:47
Publicado Certidão em 21/09/2021.
-
21/09/2021 02:47
Publicado Certidão em 21/09/2021.
-
20/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
20/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
17/09/2021 07:35
Expedição de Certidão.
-
17/09/2021 02:31
Decorrido prazo de NIZOMAR ROCHA BARROS em 16/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 17:19
Decorrido prazo de REGINA LUCIA NOGUEIRA BARROS em 15/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 17:22
Publicado Certidão em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
03/09/2021 16:16
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2019 07:46
Publicado Certidão em 11/04/2019.
-
11/04/2019 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2019 15:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência para 2º Grau
-
10/04/2019 15:38
Juntada de Certidão
-
09/04/2019 13:56
Juntada de Certidão
-
29/03/2019 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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