TJDFT - 0003169-58.2016.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/12/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
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23/12/2024 15:46
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CHARLES VAGNO CAMPOS DIAS em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de KEILA CASSIA NEPOMUCENO MARTINS em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CHARLES VAGNO CAMPOS DIAS em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 13:38
Juntada de Petição de comunicação
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27/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
III – Dispositivo Ante o exposto, face à perda superveniente do interesse de agir da autora, JULGO EXTINTA A AÇÃO PRINCIPAL, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Arcará a autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atribuído à causa principal, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade antes deferida.
Ainda, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL para condenar a reconvinda ao pagamento dos débitos descritos na Cláusula Quarta do contrato firmado entre as partes (ID 160792809), incidentes sobre o imóvel, vencidos e inadimplidos a partir do ano 2016.
Os valores comprovadamente desembolsados pelo reconvinte para pagamento das referidas despesas deverão ser ressarcidos pela reconvinda, com correção monetária, pelo INPC, do desembolso, e juros de mora de 1% ao mês da citação.
Condeno a reconvinda ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à reconvenção, nos termos do art. 85, §2º, CPC.
Suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
13/11/2024 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
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13/11/2024 06:07
Recebidos os autos
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13/11/2024 06:07
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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15/10/2024 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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10/10/2024 19:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/10/2024 19:38
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 18:39
Recebidos os autos
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22/06/2024 04:14
Decorrido prazo de KEILA CASSIA NEPOMUCENO MARTINS em 21/06/2024 23:59.
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13/06/2024 16:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/06/2024 23:04
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 19:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/05/2024 19:23
Recebidos os autos
-
24/05/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 19:23
Outras decisões
-
09/05/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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04/05/2024 03:46
Decorrido prazo de KEILA CASSIA NEPOMUCENO MARTINS em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:46
Decorrido prazo de CHARLES VAGNO CAMPOS DIAS em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 02:55
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 13:42
Recebidos os autos
-
09/04/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/03/2024 04:02
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 18/03/2024 23:59.
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23/02/2024 12:26
Recebidos os autos
-
23/02/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/02/2024 03:37
Decorrido prazo de KEILA CASSIA NEPOMUCENO MARTINS em 21/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:57
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
11/01/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 16:07
Recebidos os autos
-
09/01/2024 16:07
Outras decisões
-
11/12/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/11/2023 08:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2023 23:59.
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13/11/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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12/11/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:28
Publicado Certidão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 03:26
Decorrido prazo de KEILA CASSIA NEPOMUCENO MARTINS em 27/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:53
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 14:34
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:34
Outras decisões
-
18/08/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:26
Decorrido prazo de CHARLES VAGNO CAMPOS DIAS em 16/08/2023 23:59.
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18/08/2023 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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25/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 15:43
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:43
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/07/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 18:52
Recebidos os autos
-
17/07/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/07/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 12:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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12/06/2023 23:48
Recebidos os autos
-
12/06/2023 23:48
Outras decisões
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05/06/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/06/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 21:29
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2023 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2023 01:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/04/2023 23:59.
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31/03/2023 11:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/02/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2023 16:42
Recebidos os autos
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27/02/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 16:42
Outras decisões
-
06/02/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/02/2023 15:34
Recebidos os autos
-
03/02/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 02:29
Publicado Certidão em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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25/01/2023 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/01/2023 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 22:07
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 17:32
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2016
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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