TJDFT - 0700617-81.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2024 16:31
Juntada de Certidão
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04/09/2024 13:21
Juntada de Certidão
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04/09/2024 11:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/08/2024 02:35
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
A parte autora informou acerca do ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação socioafetiva em favor de Albetiza Pereira Batista (autos nº 0716989-71.2024.8.07.0020, em trâmite na 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras/DF).
Cuida-se, portanto, de questão prejudicial externa que apresenta inúmeros reflexos jurídicos, em especial quanto à repercussão na divisão dos bens do espólio, devido ao impacto no rol de herdeiros.
Dessa forma, a fim de se evitar maiores prejuízos a qualquer um dos interessados e/ou refazimento de eventual divisão patrimonial antecipada, prudente a suspensão do feito, para aguardar o julgamento da questão relacionada ao reconhecimento de filiação socioafetiva.
Suspende-se, pois, o curso da ação até que seja julgada a referida ação, devendo a autora informar acerca do andamento processual daqueles autos, bem como juntar cópia da sentença a ser proferida, para fins de retomada do presente feito.
Intimem-se. -
26/08/2024 13:38
Recebidos os autos
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26/08/2024 13:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/08/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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21/08/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700617-81.2023.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: JOMAR ROCHA LIMA BATISTA DOS SANTOS, JHEANNY ROSANA ROCHA LIMA BATISTA DOS SANTOS, JOAO BATISTA DOS SANTOS JUNIOR, JHONNY MARCONI ROCHA LIMA BATISTA DOS SANTOS, ALBETIZA PEREIRA BATISTA HERDEIRO: CLAUDIA GOMES DA SILVA, JONAS FRANCISCO BATISTA DOS SANTOS ROCHA LIMA INVENTARIADO(A): JOAO BATISTA DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a parte inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção, esclarecer o ajuizamento da ação de reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem em favor de Albetiza Pereira Batista, porquanto, compulsando-se os autos de nº 0725948-65.2023.8.07.0020, processado e julgado pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF, verifica-se que o feito foi extinto sem julgamento de mérito, conforme sentença anexa.
Caso não seja comprovado o ajuizamento de nova ação, deverá a parte inventariante, no mesmo prazo, juntar esboço de partilha, com a qualificação completa do(a)(s) eventual meeiro(a)(s), do(a)(s) herdeiro(a)(s), da pessoa falecida, o quinhão destinado a cada herdeiro(a) (fração ou porcentagem), bem como a discriminação de todos os bens que compõem o acervo sucessório, inclusive dos valores encontrados via SISBAJUD, excluindo-se Albetiza Pereira Batista.
Deverá indicar, no esboço de partilha, os Ids. em que se encontram inseridos os documentos que comprovem a existência e titularidade dos bens, ressaltando que a ausência de documentação ensejará a exclusão do bem da partilha.
Ainda, na mesma oportunidade, deverá a parte inventariante, em última oportunidade, promover a juntada dos seguintes documentos ainda faltantes, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário, bastando que indique o(s) Id(s) caso já conste(m) no feito: (a) De cada veículo: (a.1) documento que comprove a extinção do gravame (alienação fiduciária); (a.2) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br). (b) De cada um dos imóveis: (b.1) documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado, porquanto não consta das certidões de ônus juntadas aos autos (Ids. 183616592 e 183616593) o registro de propriedade em nome do de cujus; (b.2) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br); (b.3) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos.
Ausente o cumprimento de quaisquer das diligências, façam-se os autos conclusos para remoção do(a) inventariante.
Intime-se.
Cumpra-se.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
12/08/2024 07:43
Recebidos os autos
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12/08/2024 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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06/08/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:53
Publicado Despacho em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700617-81.2023.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: JOMAR ROCHA LIMA BATISTA DOS SANTOS, JHEANNY ROSANA ROCHA LIMA BATISTA DOS SANTOS, JOAO BATISTA DOS SANTOS JUNIOR, JHONNY MARCONI ROCHA LIMA BATISTA DOS SANTOS, ALBETIZA PEREIRA BATISTA HERDEIRO: CLAUDIA GOMES DA SILVA, JONAS FRANCISCO BATISTA DOS SANTOS ROCHA LIMA INVENTARIADO(A): JOAO BATISTA DOS SANTOS DESPACHO Concedo o prazo de 20 (vinte) dias para que a parte inventariante cumpra, integralmente, as determinações faltantes (Id. 190516697), sob pena de remoção.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
05/07/2024 08:06
Recebidos os autos
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05/07/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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21/06/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 04:27
Decorrido prazo de JONAS FRANCISCO BATISTA DOS SANTOS ROCHA LIMA em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 08:51
Recebidos os autos
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24/05/2024 08:51
Outras decisões
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07/05/2024 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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06/05/2024 03:20
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 07:53
Recebidos os autos
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03/05/2024 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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23/04/2024 08:01
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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17/04/2024 02:54
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 14:03
Recebidos os autos
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15/04/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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12/04/2024 03:43
Decorrido prazo de CLAUDIA GOMES DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 03:38
Decorrido prazo de JOMAR ROCHA LIMA BATISTA DOS SANTOS em 10/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
- Pedido de reconsideração: habilitação de novo herdeiro.
Cuida-se de pedido de reconsideração (Id. 187697527) em face da decisão que deferiu a habilitação da herdeira Cláudia Gomes da Silva.
Destarte, mantém-se a decisão cuja reconsideração foi vindicada (Id. 186949756), ante os fundamentos já dispostos outrora, cabendo à parte irresignada socorrer-se dos meios recursais adequados.
Apenas para reforço argumentativo, a herdeira Cláudia Gomes da Silva juntou aos autos escritura pública de reconhecimento de paternidade (Id. 188530871), bem como certidão de nascimento em que consta como genitor o inventariado João Batista dos Santos (Id. 188530873), o que afasta qualquer pretensão do inventariante de remessa dos autos às vias ordinárias para realização de exame de DNA, bem como afasta o argumento de que seria vedado reconhecimento de filho na ata do casamento (Id. 187697527, p. 02), porquanto não é hipótese que se aplica ao presente feito. - Esboço de partilha e documentação faltante.
Posterga-se a análise do petitório (Id. 190240296) para conversão do rito, após a apresentação de novo esboço de partilha pelo inventariante.
Intime-se a parte inventariante para juntar aos autos novo esboço de partilha, com a qualificação completa do(a)(s) eventual meeiro(a)(s), do(a)(s) herdeiro(a)(s), da pessoa falecida, o quinhão destinado a cada herdeiro(a), bem como a discriminação de todos os bens que compõem o acervo sucessório, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de remoção.
No mesmo prazo, o inventariante deverá providenciar, sob pena de remoção, a juntada dos seguintes documentos ainda faltantes, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário, bastando que indique o(s) Id(s) caso já conste(m) no feito: (a) Do herdeiro Jonas Francisco Batista dos Santos Rocha Lima: (a.1) procuração. (b) De cada veículo: (b.1) documento que comprove a extinção do gravame (alienação fiduciária); (b.2) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br). (c) De cada um dos imóveis: (c.1) documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado, porquanto não consta das certidões de ônus juntadas aos autos (Ids. 183616592 e 183616593) o registro de propriedade em nome do de cujus; (c.2) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br); (c.3) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos.
Observem os interessados que o pagamento do ITCMD deve ocorrer, via de regra, antes de proferida a sentença (artigo 17, inciso II, do Decreto nº 34.982/2013, que regulamenta a Lei Distrital nº 3.804/2006), sob pena de incidência de multa de até 10% sobre o imposto devido, além de outros encargos (artigo 20 do Decreto nº 34.982/2013).
Ainda, esclareço que a ação de inventário, pelo rito do arrolamento comum, e a partilha de bens deixados em sucessão é um procedimento que pode ser muito simples e rápido, quando são observadas todas as providências determinadas pelos arts. 664 e 653 do Código de Processo Civil.
Advirto às partes que a litigiosidade no curso da ação de arrolamento não traz qualquer benefício aos herdeiros envolvidos, pelo contrário, só acarreta prejuízos, sobretudo quando há sociedades empresárias.
Após o cadastro, intime-se a herdeira Cláudia Gomes da Silva para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar quanto à consensualidade da partilha, sob pena de conversão do feito para o rito comum. - Suspensão do feito.
Cumpridas as diligências, façam-se conclusos os autos para suspensão do feito em razão da ação de reconhecimento de filiação socioafetiva de Albetiza Pereira Batista (autos n.º 0725948-65.2023.8.07.0020).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/03/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:00
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
- Pedido de reconsideração: habilitação de novo herdeiro.
Cuida-se de pedido de reconsideração (Id. 187697527) em face da decisão que deferiu a habilitação da herdeira Cláudia Gomes da Silva.
Destarte, mantém-se a decisão cuja reconsideração foi vindicada (Id. 186949756), ante os fundamentos já dispostos outrora, cabendo à parte irresignada socorrer-se dos meios recursais adequados.
Apenas para reforço argumentativo, a herdeira Cláudia Gomes da Silva juntou aos autos escritura pública de reconhecimento de paternidade (Id. 188530871), bem como certidão de nascimento em que consta como genitor o inventariado João Batista dos Santos (Id. 188530873), o que afasta qualquer pretensão do inventariante de remessa dos autos às vias ordinárias para realização de exame de DNA, bem como afasta o argumento de que seria vedado reconhecimento de filho na ata do casamento (Id. 187697527, p. 02), porquanto não é hipótese que se aplica ao presente feito. - Esboço de partilha e documentação faltante.
Posterga-se a análise do petitório (Id. 190240296) para conversão do rito, após a apresentação de novo esboço de partilha pelo inventariante.
Intime-se a parte inventariante para juntar aos autos novo esboço de partilha, com a qualificação completa do(a)(s) eventual meeiro(a)(s), do(a)(s) herdeiro(a)(s), da pessoa falecida, o quinhão destinado a cada herdeiro(a), bem como a discriminação de todos os bens que compõem o acervo sucessório, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de remoção.
No mesmo prazo, o inventariante deverá providenciar, sob pena de remoção, a juntada dos seguintes documentos ainda faltantes, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário, bastando que indique o(s) Id(s) caso já conste(m) no feito: (a) Do herdeiro Jonas Francisco Batista dos Santos Rocha Lima: (a.1) procuração. (b) De cada veículo: (b.1) documento que comprove a extinção do gravame (alienação fiduciária); (b.2) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br). (c) De cada um dos imóveis: (c.1) documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado, porquanto não consta das certidões de ônus juntadas aos autos (Ids. 183616592 e 183616593) o registro de propriedade em nome do de cujus; (c.2) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br); (c.3) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos.
Observem os interessados que o pagamento do ITCMD deve ocorrer, via de regra, antes de proferida a sentença (artigo 17, inciso II, do Decreto nº 34.982/2013, que regulamenta a Lei Distrital nº 3.804/2006), sob pena de incidência de multa de até 10% sobre o imposto devido, além de outros encargos (artigo 20 do Decreto nº 34.982/2013).
Ainda, esclareço que a ação de inventário, pelo rito do arrolamento comum, e a partilha de bens deixados em sucessão é um procedimento que pode ser muito simples e rápido, quando são observadas todas as providências determinadas pelos arts. 664 e 653 do Código de Processo Civil.
Advirto às partes que a litigiosidade no curso da ação de arrolamento não traz qualquer benefício aos herdeiros envolvidos, pelo contrário, só acarreta prejuízos, sobretudo quando há sociedades empresárias.
Após o cadastro, intime-se a herdeira Cláudia Gomes da Silva para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar quanto à consensualidade da partilha, sob pena de conversão do feito para o rito comum. - Suspensão do feito.
Cumpridas as diligências, façam-se conclusos os autos para suspensão do feito em razão da ação de reconhecimento de filiação socioafetiva de Albetiza Pereira Batista (autos n.º 0725948-65.2023.8.07.0020).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/03/2024 08:36
Recebidos os autos
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20/03/2024 08:36
Deferido em parte o pedido de JOMAR ROCHA LIMA BATISTA DOS SANTOS - CPF: *38.***.*43-91 (INVENTARIANTE) e CLAUDIA GOMES DA SILVA - CPF: *24.***.*71-04 (HERDEIRO)
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18/03/2024 19:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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17/03/2024 03:34
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 21:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/03/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
- Habilitação de novo herdeiro.
Defiro a habilitação da herdeira Cláudia Gomes da Silva, porquanto, em que pese não constar no rol de filiação declarado na certidão de óbito (Id. 147873395) do inventariado, possui como genitor o de cujus João Batista dos Santos, como se pode verificar de sua certidão de casamento (Id. 186358316).
Após o cadastro, intime-se a herdeira para se manifestar quanto à consensualidade da partilha, sob pena de conversão do feito para o rito comum. - Providências e recadastramento.
Ao Cartório, para cadastrar os herdeiros Jonas Francisco Batista dos Santos Rocha Lima (Id. 147873411) e Cláudia Gomes da Silva (Id. 186358316), representada por seu patrono (Id. 186358303). - Esboço de partilha e documentação faltante.
Intime-se o inventariante para providenciar, no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de remoção, a juntada dos seguintes documentos ainda faltantes, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário, bastando que indique o(s) Id(s) caso já conste(m) no feito: (a) Do herdeiro Jonas Francisco Batista dos Santos Rocha Lima: (a.1) procuração. (b) De cada veículo: (b.1) documento que comprove a extinção do gravame (alienação fiduciária); (b.2) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br). (c) De cada um dos imóveis: (c.1) documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado, porquanto não consta das certidões de ônus juntadas aos autos (Ids. 183616592 e 183616593) o registro de propriedade em nome do de cujus; (c.2) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br); (c.3) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos.
Observem os interessados que o pagamento do ITCMD deve ocorrer, via de regra, antes de proferida a sentença (artigo 17, inciso II, do Decreto nº 34.982/2013, que regulamenta a Lei Distrital nº 3.804/2006), sob pena de incidência de multa de até 10% sobre o imposto devido, além de outros encargos (artigo 20 do Decreto nº 34.982/2013).
Ainda, esclareço que a ação de inventário, pelo rito do arrolamento comum, e a partilha de bens deixados em sucessão é um procedimento que pode ser muito simples e rápido, quando são observadas todas as providências determinadas pelos arts. 664 e 653 do Código de Processo Civil.
Advirto às partes que a litigiosidade no curso da ação de arrolamento não traz qualquer benefício aos herdeiros envolvidos, pelo contrário, só acarreta prejuízos, sobretudo quando há sociedades empresárias.
Intime-se o Ministério Público, se necessário. - Suspensão do feito.
Cumpridas as diligências, façam-se conclusos os autos para suspensão do feito em razão da ação de reconhecimento de filiação socioafetiva de Albetiza Pereira Batista (autos n.º 0725948-65.2023.8.07.0020).
Cumpra-se. -
22/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
- Habilitação de novo herdeiro.
Defiro a habilitação da herdeira Cláudia Gomes da Silva, porquanto, em que pese não constar no rol de filiação declarado na certidão de óbito (Id. 147873395) do inventariado, possui como genitor o de cujus João Batista dos Santos, como se pode verificar de sua certidão de casamento (Id. 186358316).
Após o cadastro, intime-se a herdeira para se manifestar quanto à consensualidade da partilha, sob pena de conversão do feito para o rito comum. - Providências e recadastramento.
Ao Cartório, para cadastrar os herdeiros Jonas Francisco Batista dos Santos Rocha Lima (Id. 147873411) e Cláudia Gomes da Silva (Id. 186358316), representada por seu patrono (Id. 186358303). - Esboço de partilha e documentação faltante.
Intime-se o inventariante para providenciar, no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de remoção, a juntada dos seguintes documentos ainda faltantes, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário, bastando que indique o(s) Id(s) caso já conste(m) no feito: (a) Do herdeiro Jonas Francisco Batista dos Santos Rocha Lima: (a.1) procuração. (b) De cada veículo: (b.1) documento que comprove a extinção do gravame (alienação fiduciária); (b.2) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br). (c) De cada um dos imóveis: (c.1) documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado, porquanto não consta das certidões de ônus juntadas aos autos (Ids. 183616592 e 183616593) o registro de propriedade em nome do de cujus; (c.2) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br); (c.3) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos.
Observem os interessados que o pagamento do ITCMD deve ocorrer, via de regra, antes de proferida a sentença (artigo 17, inciso II, do Decreto nº 34.982/2013, que regulamenta a Lei Distrital nº 3.804/2006), sob pena de incidência de multa de até 10% sobre o imposto devido, além de outros encargos (artigo 20 do Decreto nº 34.982/2013).
Ainda, esclareço que a ação de inventário, pelo rito do arrolamento comum, e a partilha de bens deixados em sucessão é um procedimento que pode ser muito simples e rápido, quando são observadas todas as providências determinadas pelos arts. 664 e 653 do Código de Processo Civil.
Advirto às partes que a litigiosidade no curso da ação de arrolamento não traz qualquer benefício aos herdeiros envolvidos, pelo contrário, só acarreta prejuízos, sobretudo quando há sociedades empresárias.
Intime-se o Ministério Público, se necessário. - Suspensão do feito.
Cumpridas as diligências, façam-se conclusos os autos para suspensão do feito em razão da ação de reconhecimento de filiação socioafetiva de Albetiza Pereira Batista (autos n.º 0725948-65.2023.8.07.0020).
Cumpra-se. -
20/02/2024 15:02
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:02
Deferido em parte o pedido de JOMAR ROCHA LIMA BATISTA DOS SANTOS - CPF: *38.***.*43-91 (INVENTARIANTE)
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20/02/2024 15:02
Outras decisões
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19/02/2024 14:03
Desentranhado o documento
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18/02/2024 19:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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17/02/2024 01:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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16/02/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 09:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/02/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 23:04
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 02:52
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
- Expedição de ofício ao Banco do Brasil: pesquisa de saldos de quaisquer espécies.
Reitere-se o ofício encaminhado ao Banco do Brasil, em 29 de novembro de 2023 (Id. 179314087), para que promova, em 05 (cinco) dias, a transferência dos saldos existentes em eventuais contas bancárias e/ou aplicações financeiras em nome de João Batista dos Santos, CPF/CNPJ nº *73.***.*34-20, falecido em 11 de janeiro de 2023, para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, aberta junto ao BRB, conforme orientação abaixo a seguir: a guia para depósito poderá ser gerada no site do TJDFT, serviços/emitir depósito judicial (https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos).
Encaminhe-se, conjuntamente com o ofício, a cópia do ofício original (Id. 179314087) e da resposta (Id. 180743357).
O ofício deverá ser entregue ao gerente ou representante legal da instituição bancária através de Oficial de Justiça, intimando-o da necessidade de resposta no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de crime de desobediência.
Sendo o ofício devidamente entregue pelo Oficial de Justiça e não sendo cumprido no prazo estipulado, intime-se o Ministério Público para fins de apuração de eventual conduta criminosa. - Deliberações finais.
Intime-se a parte inventariante para promover o cumprimento integral do despacho anteriormente proferido (Id. 178153695), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção do encargo de inventariante (CPC, artigo 622, II), porquanto os documentos anexados ao petitório anterior (Id. 183616589) não atendem às determinações deste Juízo.
Na mesma oportunidade, deverá o inventariante apresentar novo esboço de partilha, excluindo-se os imóveis em nome de terceiros.
Transcorrido in albis o prazo, façam-se os autos conclusos para eventual remoção da parte inventariante e para suspensão dos autos, em razão da notícia do ajuizamento de ação autônoma para reconhecimento da filiação socioafetiva de Albetiza Pereira Batista.
Cumpra-se. -
22/01/2024 13:37
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
15/01/2024 10:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/12/2023 02:35
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 09:57
Recebidos os autos
-
14/12/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
11/12/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 03:05
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 16:27
Expedição de Ofício.
-
29/11/2023 16:26
Expedição de Ofício.
-
17/11/2023 02:56
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 14:51
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
11/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 17:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/11/2023 14:21
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
23/10/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 15:46
Desentranhado o documento
-
27/09/2023 15:45
Desentranhado o documento
-
27/09/2023 15:45
Desentranhado o documento
-
27/09/2023 15:45
Desentranhado o documento
-
27/09/2023 15:44
Desentranhado o documento
-
27/09/2023 15:44
Desentranhado o documento
-
27/09/2023 15:43
Desentranhado o documento
-
27/09/2023 15:43
Desentranhado o documento
-
27/09/2023 15:42
Desentranhado o documento
-
27/09/2023 15:39
Desentranhado o documento
-
27/09/2023 15:39
Desentranhado o documento
-
27/09/2023 15:38
Desentranhado o documento
-
27/09/2023 15:38
Desentranhado o documento
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27/09/2023 15:37
Desentranhado o documento
-
27/09/2023 15:37
Desentranhado o documento
-
27/09/2023 15:36
Desentranhado o documento
-
27/09/2023 15:36
Desentranhado o documento
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27/09/2023 15:35
Desentranhado o documento
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27/09/2023 15:35
Desentranhado o documento
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27/09/2023 15:34
Desentranhado o documento
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27/09/2023 15:34
Desentranhado o documento
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27/09/2023 15:32
Desentranhado o documento
-
27/09/2023 15:31
Desentranhado o documento
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27/09/2023 15:30
Desentranhado o documento
-
27/09/2023 15:28
Desentranhado o documento
-
27/09/2023 15:28
Desentranhado o documento
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27/09/2023 15:28
Desentranhado o documento
-
27/09/2023 15:27
Desentranhado o documento
-
27/09/2023 15:24
Desentranhado o documento
-
27/09/2023 15:20
Desentranhado o documento
-
25/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
- Retificação do cadastramento e providências.
Ao Cartório, para excluir os seguintes documentos juntados em duplicidade: Ids. 146741073, 161116891, 146741053, 147873398, 147873410, 147873411, 147873418, 158556324, 158556325, 158556328, 158556329, 158556331, 158556332, 158556333, 158556334, 158556336, 158556337, 161116870, 161116871, 161116873, 161116876, 161116881, 161116885, 161116886, 161116888, 161116889, 161116891, 161116893, 161118396, 169171511, 169171512 e 161116875. - Esboço de partilha.
As determinações da decisão proferida (Id. 161265071) não foram integralmente cumpridas.
Portanto, intime-se a inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar esboço de partilha, sob pena de remoção, nos termos do artigo 620 do CPC, bem como para esclarecer a legitimidade de Albetiza Pereira Batista, visto que não está relacionada como filha do inventariado na certidão de óbito (Id. 147873395), e, se for o caso, juntar a certidão de nascimento ou casamento, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias.
Ainda, providencie a inventariante, em 20 (vinte) dias, os seguintes documentos, observados especialmente a documentação dos bens imóveis: (a) Do autor da herança (falecido): (a.1) certidão de testamento junto ao CENSEC; (a.2) certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda. (b) De cada veículo: (b.1) CRLV atual; (b.2) documento que comprove a extinção do gravame, se houver; (b.3) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br); (c) De cada imóvel: (c.1) documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado; (c.2) certidão (atual) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; (c.3) certidão de ônus ou transcrição atualizada; (c.4) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br); (c.5) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos.
Observem os interessados que o pagamento do ITCMD deve ocorrer, via de regra, antes de proferida a sentença (artigo 17, inciso II, do Decreto nº 34.982/2013, que regulamenta a Lei Distrital nº 3.804/2006), sob pena de incidência de multa de até 10% sobre o imposto devido, além de outros encargos (artigo 20 do Decreto nº 34.982/2013).
Ainda, esclareço que a ação de inventário, pelo rito do arrolamento comum, e a partilha de bens deixados em sucessão é um procedimento que pode ser muito simples e rápido, quando são observadas todas as providências determinadas pelos arts. 664 e 653 do Código de Processo Civil.
Advirto às partes que a litigiosidade no curso da ação de arrolamento não traz qualquer benefício aos herdeiros envolvidos, pelo contrário, só acarreta prejuízos, sobretudo quando há sociedades empresárias.
Intime-se o Ministério Público, se necessário.
Cumpra-se. -
21/09/2023 08:10
Recebidos os autos
-
21/09/2023 08:10
Outras decisões
-
23/08/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
18/08/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:11
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE ÁGUAS CLARAS Quadra 202, Lote 01, Bloco 01, 1º Andar, Sala 1.19 - Águas Claras/DF - CEP: 71937-720 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: das 12h às 19h Número do processo: 0700617-81.2023.8.07.0020 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO De ordem, aguarde-se pelo prazo de 20 (vinte) dias, conforme solicitado pela parte inventariante.
Transcorrido o prazo, fica, desde já, a parte interessada intimada a promover o andamento do feito. Águas Claras/DF, 19 de julho de 2023.
MARIANA DE ANDRADE LIMA -
19/07/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 01:16
Decorrido prazo de JOMAR ROCHA LIMA BATISTA DOS SANTOS em 11/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 15:06
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
14/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 13:28
Recebidos os autos
-
12/06/2023 13:28
Outras decisões
-
12/06/2023 13:28
Gratuidade da justiça não concedida a JOMAR ROCHA LIMA BATISTA DOS SANTOS - CPF: *38.***.*43-91 (REQUERENTE).
-
12/06/2023 13:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2023 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
05/06/2023 20:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/05/2023 00:39
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 15:31
Recebidos os autos
-
17/05/2023 15:31
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2023 19:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
13/05/2023 10:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/05/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 07:30
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 17:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 11:28
Recebidos os autos
-
25/04/2023 11:28
Determinada a emenda à inicial
-
20/04/2023 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
12/04/2023 01:04
Decorrido prazo de JOMAR ROCHA LIMA BATISTA DOS SANTOS em 11/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:15
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 14:51
Recebidos os autos
-
13/03/2023 14:51
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2023 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
03/03/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 02:31
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 11:28
Recebidos os autos
-
07/02/2023 11:28
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2023 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
27/01/2023 19:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2023 02:07
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/01/2023 10:58
Recebidos os autos
-
16/01/2023 10:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/01/2023 19:51
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
13/01/2023 19:39
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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