TJDFT - 0736421-98.2022.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 19:12
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 19:12
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 15:43
Recebidos os autos
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23/05/2024 15:43
Determinado o arquivamento
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23/05/2024 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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22/05/2024 17:28
Recebidos os autos
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22/05/2024 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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22/05/2024 15:15
Recebidos os autos
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22/05/2024 15:15
Deferido o pedido de AUTO MOLAS E PECAS CANAA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-44 (EXEQUENTE).
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21/05/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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20/05/2024 18:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/05/2024 02:41
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 11:48
Decorrido prazo de AUTO MOLAS E PECAS CANAA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-44 (EXEQUENTE) em 08/05/2024.
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09/05/2024 03:34
Decorrido prazo de AUTO MOLAS E PECAS CANAA LTDA - ME em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 17:12
Recebidos os autos
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25/04/2024 17:12
Embargos de declaração não acolhidos
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24/04/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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23/04/2024 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2024 03:16
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 14:17
Recebidos os autos
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12/04/2024 14:17
Indeferido o pedido de AUTO MOLAS E PECAS CANAA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-44 (EXEQUENTE)
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03/04/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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03/04/2024 18:08
Decorrido prazo de WELSON RODRIGUES GARCIA - CPF: *16.***.*50-91 (INTERESSADO) em 01/04/2024.
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25/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 17:25
Recebidos os autos
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20/03/2024 17:25
Deferido o pedido de AUTO MOLAS E PECAS CANAA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-44 (EXEQUENTE).
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19/03/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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19/03/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0736421-98.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUTO MOLAS E PECAS CANAA LTDA - ME EXECUTADO: GARCIA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, formulado pela parte credora na petição de ID 187838100, a fim de que seja atingido o patrimônio do sócio administrador da sociedade empresária executada, WELSON RODRIGUES GARCIA, CPF n° *16.***.*50-91, por meio da inclusão deles no polo passivo da demanda.
DECIDO.
Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil a desconsideração da personalidade jurídica deixou de ser uma discussão doutrinária e jurisprudencial para se tornar previsão expressa em nosso regramento.
Consoante se depreende dos arts. 133 e ss. do mencionado Diploma Legal, a pertinência, ou não, do aludido instituto será analisada com a petição inicial ou mediante a instauração do respectivo incidente, cujo requerimento competirá às partes ou ao Ministério Público, em qualquer fase do processo.
Verificando o preenchimento dos pressupostos legais de direito material previstos no Código Civil e em Leis Especiais, o Juiz instaurará o incidente, citando o sócio para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Apenas após tais diligências e eventual instrução, o pedido será apreciado em definitivo por decisão interlocutória.
Delimitados tais marcos, tem-se que, no caso dos autos, todas as tentativas de expropriação de bens da empresa devedora restaram infrutíferas, indício de que a sua personalidade jurídica está sendo um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos por ela causados ao consumidor, nos termos do parágrafo 5º do art. 28 do CDC.
Forte nesses fundamentos, defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada, nos termos do art. 133 do Código de Processo Civil/2015.
Em cumprimento ao disposto no art. 134, § 1° do CPC/2015, cadastre-se nos autos o assunto DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Após, inclua-se o sócio WELSON RODRIGUES GARCIA, CPF n° *16.***.*50-91, no rol de interessados no feito, citando-o e intimando-o para responder ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, bem como para requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar do mandado o telefone (61) 99102-0306 (ID 167792626).
Apresentada a defesa, intime-se a parte credora para sobre ela se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão. -
27/02/2024 16:44
Recebidos os autos
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27/02/2024 16:44
Deferido o pedido de AUTO MOLAS E PECAS CANAA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-44 (EXEQUENTE).
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27/02/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/02/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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16/02/2024 17:34
Recebidos os autos
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16/02/2024 17:34
em cooperação judiciária
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09/02/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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08/02/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0736421-98.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUTO MOLAS E PECAS CANAA LTDA - ME EXECUTADO: GARCIA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA DECISÃO Inicialmente, deferido o pedido da credora de ID 184843987, consistente na consulta ao sistema INFOJUD, foi realizada a pesquisa ao aludido sistema nesta data.
No entanto, não se localizou o envio de declaração vinculada ao CNPJ da empresa devedora, consoante telas anexas.
Por outro lado, indefiro o pedido remanescente formulado pela parte exequente de pesquisa de bens da parte devedora junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), uma vez que, conquanto o sistema já esteja disponível a este Juízo, tem-se que sua utilização não se mostra efetiva às execuções em sede de Juizados Especiais, pois a consulta se restringe aos seguintes órgãos: · Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); · Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados; · Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; · Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC): Registro Aeronáutico Brasileiro; · Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro; · CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos.
Nesse contexto, sendo praxe deste Juízo a realização de consulta acerca do patrimônio do devedor por meio dos sistemas SISBAJUD (ativos financeiros em contas bancárias e investimentos), RENAJUD (veículos cadastrados junto aos órgãos de trânsito) e INFOJUD (bens declarados em imposto de renda à Receita Federal), bem como que as informações constantes junto aos bancos de dados dos órgãos acima mencionados, não se prestaram a alcançar o resultado almejado, não se justifica a pesquisa no SNIPER.
Concedo, pois, o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que a parte credora, indique bens da parte devedora passíveis de penhora, sob pena de (extinção e) arquivamento. -
29/01/2024 17:14
Recebidos os autos
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29/01/2024 17:13
Indeferido o pedido de AUTO MOLAS E PECAS CANAA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-44 (EXEQUENTE)
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27/01/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/01/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:57
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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10/01/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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08/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0736421-98.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUTO MOLAS E PECAS CANAA LTDA - ME EXECUTADO: GARCIA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO, encaminhado para o endereço AR Gleba 3 Núcleo Rural Alexandre Gusmão, 407, Incra 9, Brasília/DF, CEP: 72701-997, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, conforme diligência anexada ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a PARTE EXEQUENTE para fornecer endereço atualizado da parte executada ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. -
23/12/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 22:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2023 22:55
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 22:48
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 15:02
Recebidos os autos
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16/11/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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09/11/2023 20:48
Decorrido prazo de GARCIA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-19 (EXECUTADO) em 03/11/2023.
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04/11/2023 04:40
Decorrido prazo de GARCIA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 03/11/2023 23:59.
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09/10/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 14:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/10/2023 18:37
Recebidos os autos
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03/10/2023 18:37
Deferido o pedido de AUTO MOLAS E PECAS CANAA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-44 (REQUERENTE).
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03/10/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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03/10/2023 04:15
Processo Desarquivado
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02/10/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 15:55
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 15:54
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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28/09/2023 03:32
Decorrido prazo de GARCIA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:32
Decorrido prazo de AUTO MOLAS E PECAS CANAA LTDA - ME em 27/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:57
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0736421-98.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AUTO MOLAS E PECAS CANAA LTDA - ME REQUERIDO: GARCIA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA SENTENÇA Narra a parte requerente, em síntese, que atua no segmento de comércio varejista de peças e acessórios para veículos automotores.
Diz que foi procurada pela parte requerida, de modo a vender mercadorias.
Alega que no dia 14/08/2020, o requerido adquiriu mercadorias e realizou serviços, no valor de R$10.520,00 (dez mil e quinhentos e vinte reais), conforme pedido de nº. 10009.
Aduz, no entanto, que o réu não efetuou o pagamento de 02 (dois) boletos vencidos nos dias 17/12/2020 e 17/01/2021, no valor de R$1.700,00 (mil e setecentos reais) cada um.
Relata, ainda, que no dia 08/12/2022, adquiriu novos produtos, pelo valor de R$824,00 (oitocentos e vinte e quatro reais), que seria pago em 02 (duas) parcelas de R$412,00 (quatrocentos e doze reais), cada uma, por meio de boletos bancários com vencimento 07/01/2021 e 06/02/2021.
Diz, entretanto, que desses dois pagamentos, só recebeu a quantia de R$80,34 (oitenta reais e trinta e quatro centavos), restando R$739,66 (setecentos e trinta e nove reais e sessenta e seis centavos) a receber.
Informa, portanto, que é credor do valor nominal de R$4.139,66 (quatro mil e cento e trinta e nove reais e sessenta e seis centavos), que, atualizado, desde os respectivos vencimentos, perfaz a dívida de R$5.950,17 (cinco mil e novecentos e cinquenta reais e dezessete centavos).
Requer, desse modo, seja o requerido condenado a lhe pagar a importância mencionada: R$5.950,17 (cinco mil e novecentos e cinquenta reais e dezessete centavos).
A parte requerida, embora citada e intimada na pessoa de seu sócio: WELSON RODRIGUES GARCIA - CPF *16.***.*50-91, que recebeu a contrafé e apresentou os seus documentos pessoais (ID 167792627), conforme se depreende da diligência de ID 167792626, mas deixou de comparecer à Sessão de Conciliação realizada pelo Terceiro Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação – 3º NUVIMEC, no dia 31/08/2023 (ID 170585937) e apresentar qualquer justificativa para sua ausência.
Frisa-se, ainda, que, em consulta realizada de ofício, por este juízo, ao sítio eletrônica da Receita Federal do Brasil e que segue anexa à sentença, constatou-se que o indivíduo citado e intimado na condição de representante da empresa ré, é o sócio administrador da pessoa jurídica. É o relato do necessário, conquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Registre-se que era ônus da demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil – CPC/2015.
A parte ré, contudo, deixou de comparecer à audiência de conciliação designada e de oferecer defesa escrita, produzindo as provas respectivas, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Aplicáveis, assim, à espécie, os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos narrados pela parte autora na peça vestibular, de que vendeu produtos para a prestação de serviços mecânicos para a demandada, mas que esta efetuou parcialmente os pagamentos, restando inadimplida a quantia nominal de R$4.139,66 (quatro mil e cento e trinta e nove reais e sessenta e seis centavos), consoante a redação do art. 20 da Lei 9.099/95.
Ademais, as alegações constantes da inicial encontram respaldo nos Pedidos de IDs 170760218 e 145887488, assim como nos Boletos de ID 145887485-pág.1e2, que se destinam a comprovar a assunção de dívida por parte da empresa ré.
Nesse contexto, configurado o inadimplemento da demandada, no tocante à quantia que se comprometeu a pagar perante o requerente, a quitação da cifra de R$5.950,17 (cinco mil e novecentos e cinquenta reais e dezessete centavos), atualizada desde os respectivos vencimentos (Planilha de ID 145887490), é medida que se impõe.
Por tais os fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a empresa requerida a pagar ao requerente a quantia de R$5.950,17 (cinco mil e novecentos e cinquenta reais e dezessete centavos), a ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação desta sentença, diante da atualização já realizada pelo autor (ID 145887490).
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
08/09/2023 15:35
Recebidos os autos
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08/09/2023 15:35
Julgado procedente o pedido
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02/09/2023 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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01/09/2023 18:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/08/2023 16:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/08/2023 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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31/08/2023 16:46
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/08/2023 14:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/08/2023 00:26
Recebidos os autos
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30/08/2023 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/08/2023 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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19/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0736421-98.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AUTO MOLAS E PECAS CANAA LTDA - ME REQUERIDO: GARCIA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 31/08/2023 15:00 P3 - VC - SALA 11 - NUVIMEC. https://atalho.tjdft.jus.br/P3_VC_SALA11_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103.9390. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Ceilândia, DF Segunda-feira, 17 de Julho de 2023.
RODRIGO SILVA DAS CHAGAS BRASÍLIA-DF, 17 de julho de 2023 09:07:00. -
17/07/2023 09:07
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 09:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0736421-98.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AUTO MOLAS E PECAS CANAA LTDA - ME REQUERIDO: GARCIA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA DECISÃO DEFIRO o pedido formulado pela parte requerente, na petição de ID 164855569, de pesquisa do atual endereço da parte requerida na pessoa do seu sócio (WELSON RODRIGUES GARCIA) nos sistemas eletrônicos disponibilizados a este Juízo (INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), com fundamento no art. 319, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Em consulta aos referidos sistemas, verificou-se a existência do seguinte endereço vinculado ao nome do sócio da parte ré (WELSON RODRIGUES GARCIA): QSB 14 CASDA: 34 - TAGUATINGA SUL CEP:7201564.
Desse modo, designe-se nova Sessão de Conciliação.
Intime-se a parte autora, bem como cite-se e intime-se a parte requerida na pessoa do seu sócio (WELSON RODRIGUES GARCIA) no endereço acima indicado.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada. -
13/07/2023 19:18
Recebidos os autos
-
13/07/2023 19:18
Deferido o pedido de AUTO MOLAS E PECAS CANAA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-44 (REQUERENTE).
-
11/07/2023 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
10/07/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
27/06/2023 18:13
Recebidos os autos
-
27/06/2023 18:13
Deferido o pedido de AUTO MOLAS E PECAS CANAA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-44 (REQUERENTE).
-
26/06/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
26/06/2023 13:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2023 13:33
Recebidos os autos
-
16/06/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
16/06/2023 14:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/06/2023 00:08
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
02/06/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
28/05/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/05/2023 00:12
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 15:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/04/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 15:19
Recebidos os autos
-
18/04/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
17/04/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:11
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 00:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/03/2023 00:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
30/03/2023 00:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/03/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/03/2023 22:43
Recebidos os autos
-
29/03/2023 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 22:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
29/03/2023 14:05
Recebidos os autos
-
29/03/2023 14:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/03/2023 22:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2023 02:23
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 14:50
Recebidos os autos
-
09/03/2023 14:50
Deferido o pedido de AUTO MOLAS E PECAS CANAA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-44 (REQUERENTE).
-
08/03/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
07/03/2023 18:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/02/2023 12:59
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
28/02/2023 12:59
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
21/02/2023 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2023 00:23
Publicado Despacho em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 17:00
Recebidos os autos
-
07/02/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 09:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
31/01/2023 14:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/01/2023 07:48
Publicado Despacho em 25/01/2023.
-
24/01/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
12/01/2023 16:32
Recebidos os autos
-
12/01/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
22/12/2022 17:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/03/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/12/2022 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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