TJDFT - 0004768-47.2012.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 11:24
Baixa Definitiva
-
12/04/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 11:23
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de LAR EDUCANDARIO NOSSA SENHORA MONT SERRAT em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de PLANEC PLANEJAMENTO EDUCACIONAL DE CURSOS LTDA em 09/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:20
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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20/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELO CÍVEL.
AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COISA JULGADA.
PARTE ESTRANHA.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
INOCORRÊNCIA.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO ADEQUADA.
SEGURANÇA JURÍDICA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
A coisa julgada ou preclusão máxima é a definitividade da decisão judicial cujo teor não se mostra mais passível de questionamentos.
Tal característica, contudo, depende da identidade de partes, causa de pedir e pedido. 2.
Não há coisa julgada em face de terceiro estranho ao processo e que não teve oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa. 3.
A alegação de confusão patrimonial pode ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, mas, para tanto, imprescindível a instauração do respectivo incidente, conforme previsto nos artigos 133 a 137 do CPC/15. 3.1 A mera identidade de sócios não autoriza a automática desconsideração da personalidade jurídica. 4.
Honorários advocatícios sucumbenciais devem ser suspensos diante da gratuidade de justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º do CPC/15. 5.
Recurso conhecido e provido parcialmente apenas para suspender a condenação em honorários fixados na sentença. -
12/03/2025 17:19
Conhecido o recurso de LAR EDUCANDARIO NOSSA SENHORA MONT SERRAT - CNPJ: 00.***.***/0001-05 (APELANTE) e provido em parte
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12/03/2025 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:32
Juntada de intimação de pauta
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17/02/2025 16:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/02/2025 14:19
Deliberado em Sessão - Retirado
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17/02/2025 14:18
Juntada de Certidão
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17/02/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 22:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/02/2025 14:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/02/2025 18:28
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
19/12/2024 18:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/12/2024 18:08
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/12/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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