TJDFT - 0005716-44.2011.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 14:40
Arquivado Provisoramente
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25/02/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 14:39
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 3 (três) anos.
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
01/02/2025 16:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/01/2025 14:34
Recebidos os autos
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31/01/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/01/2025 00:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/01/2025 00:13
Juntada de Certidão
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23/01/2025 03:05
Decorrido prazo de FC SERVICOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 22/01/2025 23:59.
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16/01/2025 17:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/12/2024 20:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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26/11/2024 14:34
Recebidos os autos
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26/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/11/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/11/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:28
Decorrido prazo de GISELE XAVIER DE OLIVEIRA GUIMARAES em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:17
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 18:50
Juntada de Certidão
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29/10/2024 23:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 15:02
Expedição de Termo.
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29/08/2024 17:34
Juntada de Certidão
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15/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Siga conforme Decisão ID178082315, promovendo as demais pesquisas: Renajud. -
13/08/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/08/2024 14:33
Recebidos os autos
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12/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/08/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/08/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, inexistindo oposição das partes, homologo os cálculos anexados no ID 198992357.
Nesse passo, rejeito a impugnação apresentada no ID 179386057, uma vez que os cálculos realizado pela Contadoria Judicial estão em consonância com aqueles apresentados pelo exequente.
Promova o credor o regular andamento do feito. -
25/07/2024 10:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/07/2024 09:45
Recebidos os autos
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24/07/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/06/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/06/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 02:37
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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18/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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06/06/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/06/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:45
Juntada de Certidão
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04/06/2024 18:06
Recebidos os autos
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04/06/2024 18:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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27/05/2024 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 20:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/05/2024 16:33
Recebidos os autos
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21/05/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/04/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/04/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:21
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Diga a exequente/impugnada( FC SERVICOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA) acerca da Impugnação trazida no ID n. 179386057 e anexos, postulando o que entender de direito. -
25/03/2024 05:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/03/2024 12:22
Recebidos os autos
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22/03/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/03/2024 12:38
Juntada de Certidão
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18/03/2024 13:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/03/2024 14:31
Juntada de Petição de impugnação
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13/03/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de IMPUGNAÇÃO apresentada pela executada, objetivando desconstituir a penhora/bloqueio que incidiu sobre a conta corrente/salário/poupança da parte executada, sob a alegação de que se trata de verba impenhorável.
Intimado, o impugnado não se manifestou nos autos - ID 182038024.
Petição intempestiva do credor, rechaçando as alegações da executada - ID 184255802.
Breve relatório.
Com efeito, a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, é ato previsto no Código de Processo Civil (Art. 835, inciso I), com preferência sobre qualquer outro bem.
No caso, conforme se infere no ID 179464939, houve o bloqueio de R$ 1.089,48 na conta bancária de titularidade da executada perante o Banco Santander S/A.
Nesse passo, a despeito dos argumentos lançados na petição ID 179485501, este Juízo não realizou bloqueio de valores depositados na conta-poupança da devedora, conforme documento constante no ID 179485501.
Ante o exposto, RESOLVO a impugnação e INDEFIRO a desconstituição da penhora/bloqueio constante nos autos.
Preclusa esta Decisão: - em favor do credor, expeça-se o competente alvará eletrônico de levantamento da quantia penhorada/bloqueada nos autos.
Após, conclusos. -
05/03/2024 15:25
Recebidos os autos
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05/03/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:25
Indeferido o pedido de GISELE XAVIER DE OLIVEIRA GUIMARAES - CPF: *15.***.*31-29 (EXECUTADO)
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31/01/2024 03:48
Decorrido prazo de GISELE XAVIER DE OLIVEIRA GUIMARAES em 30/01/2024 23:59.
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23/01/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/01/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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04/01/2024 18:22
Juntada de Certidão
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20/12/2023 20:19
Juntada de Certidão
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20/12/2023 20:11
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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14/12/2023 19:11
Juntada de Certidão
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14/12/2023 03:49
Decorrido prazo de FC SERVICOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:43
Decorrido prazo de GISELE XAVIER DE OLIVEIRA GUIMARAES em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 10:14
Recebidos os autos
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30/11/2023 10:14
Concedida a gratuidade da justiça a GISELE XAVIER DE OLIVEIRA GUIMARAES - CPF: *15.***.*31-29 (EXECUTADO).
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29/11/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/11/2023 08:02
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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29/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 10:20
Recebidos os autos
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27/11/2023 10:20
Outras decisões
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26/11/2023 17:27
Juntada de Petição de impugnação
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25/11/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/11/2023 17:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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21/11/2023 07:22
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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20/11/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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13/11/2023 18:39
Recebidos os autos
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13/11/2023 18:39
Deferido o pedido de FC SERVICOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
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13/11/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/10/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 03:10
Publicado Despacho em 18/10/2023.
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17/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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10/10/2023 12:39
Recebidos os autos
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10/10/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/09/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:22
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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08/09/2023 01:07
Recebidos os autos
-
08/09/2023 01:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/09/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/09/2023 18:25
Juntada de Certidão
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03/09/2023 10:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/08/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 18:01
Decorrido prazo de GISELE XAVIER DE OLIVEIRA GUIMARAES em 16/08/2023 23:59.
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08/08/2023 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2023 19:39
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 00:30
Publicado Despacho em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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13/07/2023 20:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/07/2023 18:03
Recebidos os autos
-
13/07/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/06/2023 10:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/06/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 15:33
Juntada de Certidão
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02/06/2023 01:08
Decorrido prazo de GISELE XAVIER DE OLIVEIRA GUIMARAES em 01/06/2023 23:59.
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16/03/2023 11:26
Publicado Edital em 16/03/2023.
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16/03/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 08:50
Expedição de Edital.
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07/02/2023 19:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2023 13:20
Publicado Decisão em 07/02/2023.
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06/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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02/02/2023 21:12
Recebidos os autos
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02/02/2023 21:12
Deferido o pedido de FC SERVICOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-30 (AUTOR).
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02/02/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/02/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 01:55
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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12/01/2023 17:27
Recebidos os autos
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12/01/2023 17:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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12/01/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/01/2023 04:03
Processo Desarquivado
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11/01/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 20:27
Arquivado Definitivamente
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12/08/2022 20:26
Juntada de Certidão
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21/07/2022 00:30
Decorrido prazo de FC SERVICOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 20/07/2022 23:59:59.
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13/07/2022 10:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/07/2022 00:43
Publicado Certidão em 13/07/2022.
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12/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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08/07/2022 21:12
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 21:12
Expedição de Certidão.
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24/06/2022 14:02
Recebidos os autos
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04/12/2019 16:42
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para 2º Grau - (em grau de recurso)
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04/12/2019 16:39
Juntada de Certidão
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04/12/2019 16:27
Transitado em Julgado em 19/09/2019
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04/12/2019 16:26
Juntada de Certidão
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05/11/2019 19:25
Decorrido prazo de JOSE MARTINS DAMASCENO em 04/11/2019 23:59:59.
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04/11/2019 21:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2019 12:09
Publicado Certidão em 10/10/2019.
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09/10/2019 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2019 16:01
Expedição de Certidão.
-
08/10/2019 16:01
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 16:25
Decorrido prazo de FC SERVICOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 24/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 15:33
Decorrido prazo de JOSE MARTINS DAMASCENO em 19/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 17:34
Juntada de Petição de apelação
-
03/09/2019 03:46
Publicado Decisão em 03/09/2019.
-
02/09/2019 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2019 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2019 14:30
Recebidos os autos
-
28/08/2019 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2019 14:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/08/2019 18:42
Decorrido prazo de FC SERVICOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 13/08/2019 23:59:59.
-
14/08/2019 18:42
Decorrido prazo de JOSE MARTINS DAMASCENO em 13/08/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 18:18
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2019 07:13
Publicado Certidão em 12/08/2019.
-
10/08/2019 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2019 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/08/2019 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2019 15:37
Expedição de Certidão.
-
08/08/2019 15:37
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2019
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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