STJ - 0009250-18.2005.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:28
Juntada de Certidão
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06/08/2025 17:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/08/2025 13:39
Juntada de Certidão
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05/08/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS MEDICOS DO DISTRITO FEDERAL em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BEATRIZ GUIMARAES TOLEDO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ROGERIO CARVALHO TOLEDO em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:44
Recebidos os autos
-
30/06/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS MEDICOS DO DISTRITO FEDERAL em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BEATRIZ GUIMARAES TOLEDO em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ROGERIO CARVALHO TOLEDO em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 17:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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05/06/2025 17:19
Juntada de Certidão
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30/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:16
Recebidos os autos
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16/05/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 18:40
Juntada de termo
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08/05/2025 12:25
Recebidos os autos
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08/05/2025 12:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/04/2025 15:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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23/04/2025 13:20
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS MEDICOS DO DISTRITO FEDERAL em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BEATRIZ GUIMARAES TOLEDO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ROGERIO CARVALHO TOLEDO em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:15
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ÓRGÃO: CONSELHO ESPECIAL CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Nº PROCESSO: 0009250-18.2005.8.07.0000 EXEQUENTE: SINDICATO DOS MEDICOS DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL INTERESSADO: EVA GUIMARAES FERNANDES RELATOR: DESEMBARGADOR SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Vistos etc. 1.
Cuida-se, no ID 69944877, de pedido de habilitação formulado por (i) ROGÉRIO CARVALHO TOLEDO (herdeiro/viúvo) e (ii) BEATRIZ GUIMARÃES TOLEDO (herdeira/filha) na qualidade de sucessores de JOSEFINA GUIMARÃES TOLEDO, falecido em 22-maio-2015.
Pois bem.
Em regra, o espólio é representado em juízo pelo inventariante (artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil).
Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que: “Considera-se regular a representação ativa do espólio quando a viúva e todos os herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo, independentemente de nomeação de inventariante quando o inventário já tenha se encerrado ou não exista” (AgRg no AREsp 522.569/PE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 08/06/2015). 2.
Diante da apresentação da certidão de óbito da exequente (ID 69944894) e da escritura pública de sobrepartilha de inventário, que abarcou o crédito do precatório expedido nos presentes autos (ID 69944892), a ser partilhado à razão 50% (cinquenta por cento) para cada um dos dois herdeiros habilitantes: a) DEFIRO a habilitação de ROGÉRIO CARVALHO TOLEDO (herdeiro/viúvo) e BEATRIZ GUIMARÃES TOLEDO (herdeira/filha), nos autos, na qualidade de sucessores de JOSEFINA GUIMARÃES TOLEDO, nos moldes do art. 687 do Código de Processo Civil, cumprindo à Secretaria promover à retificação do polo ativo da presente demanda; b) Oficie-se a Coordenadoria de Conciliação de Precatórios – COORPRE para que retifique o precatório n. 0000586-46.2015.8.07.0000, para que figurem como credores os herdeiros ora habilitados, dividido em quotas iguais para cada um (50%), conforme escritura pública de partilha de inventário (ID 69944892).
Cumpra-se.
Brasília, 24 de março de 2025.
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS - Relator -
26/03/2025 17:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/03/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:46
Recebidos os autos
-
24/03/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 17:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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19/03/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 11:16
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de SINDICATO DOS MEDICOS DO DISTRITO FEDERAL em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:15
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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19/02/2025 18:49
Juntada de Certidão
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19/02/2025 18:38
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2025 18:38
Desentranhado o documento
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19/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ÓRGÃO: CONSELHO ESPECIAL CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Nº PROCESSO: 0009250-18.2005.8.07.0000 EXEQUENTE: SINDICATO DOS MEDICOS DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL INTERESSADO: EVA GUIMARAES FERNANDES RELATOR: DESEMBARGADOR SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Vistos etc. 1.
Ciente do Ofício da COOPRE (ID 68295383) que comunicou o cumprimento da decisão de retificação do precatório expedido em favor de SEBASTIÃO BRAZ DE SOUZA, CPF n.º *57.***.*26-00, para fazer constar como sua sucessora EVA GUIMARÃES FERNANDES DE SOUZA, CPF n.º *43.***.*58-91. 2.
Encaminhem-se os autos ao setor competente para o acompanhamento dos precatórios.
Cumpra-se.
Brasília, 17 de fevereiro de 2025.
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS – Relator -
17/02/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:33
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 15:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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03/02/2025 08:41
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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01/02/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2025 23:59.
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24/01/2025 02:15
Decorrido prazo de SINDICATO DOS MEDICOS DO DISTRITO FEDERAL em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 02:15
Decorrido prazo de EVA GUIMARAES FERNANDES em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 02:15
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 08:29
Recebidos os autos
-
12/12/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 09:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
30/11/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
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26/11/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 02:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS MEDICOS DO DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:15
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:13
Apensado ao processo #Oculto#
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04/11/2024 08:11
Recebidos os autos
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04/11/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 15:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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08/10/2024 15:30
Juntada de Certidão
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02/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SEBASTIAO BRAZ DE SOUZA em 01/10/2024 23:59.
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05/09/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:15
Decorrido prazo de SINDICATO DOS MEDICOS DO DISTRITO FEDERAL em 27/08/2024 23:59.
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22/08/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
ÓRGÃO: CONSELHO ESPECIAL CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Nº PROCESSO: 0009250-18.2005.8.07.0000 EXEQUENTE: SINDICATO DOS MEDICOS DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL RELATOR: DESEMBARGADOR SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Vistos etc. 1.
Mediante o Ofício n. 865/2024/COORPRE (ID 60683170), o eminente Juiz de Direito Substituto Coordenador da Conciliação de Precatórios (COORPRE) solicitou esclarecimentos acerca das questões a seguir enumeradas, relacionadas ao Ofício Retificador de ID 59334572, que determinou a retificação do Precatório expedido e a expedição de ofícios requisitórios individuais quantos aos beneficiários não abrangidos pelo precatório originário, tudo conforme decisão de ID 55775282: (a) quanto ao destaque dos honorários advocatícios contratuais, a COORPRE observou que o Ofício Retificador determinou o registro de reserva de honorários em relação a todos os credores (beneficiários do precatório originário e beneficiários incluídos posteriormente).
Todavia, na planilha de ID 46838255, juntada pelo Exequente, não consta a informação acerca da existência de contrato de honorários para todos os credores; (b) quanto aos beneficiários não abrangidos pelo precatório originário, não há a indicação das inscrições do CPF na planilha anexada ao Ofício retificador; e (c) quanto à credora MIRIAM RIBEIRO GOMES, a COORPRE destacou que o nome dela consta do precatório originário e não foi excluído da requisição (decisão de ID 55775282), mas a credora não foi contemplada no Ofício Retificador, bem como não há planilha de cálculo sobre o seu crédito, o que impossibilita a retificação do precatório em relação a esta beneficiária.
Outrossim, no ID 60423335, consta pedido de habilitação formulado por EVA GUIMARÃES FERNANDES DE SOUZA, JÚLIA GUEVARA FERNANDES DE SOUZA, CAMILA ROSA FERNANDES DE SOUZA e PEDRO JOSÉ FERNANDES DE SOUZA, na qualidade de sucessores de SEBASTIÃO BRAZ DE SOUZA, falecido em 1º-março-2008, com pedido de retificação do precatório n. 0000586-46.2015.8.07.0000.
Além disso, foi requerida a preferência constitucional de pagamento em favor de EVA GUIMARÃES FERNANDES DE SOUZA, em razão da idade.
Por fim, no ID 36533212, o credor FREDERICO ROSÁRIO FUSCO PESSOA DE OLIVEIRA noticiou a homologação de acordo de partilha de bens em processo de divórcio e requereu o levantamento da constrição judicial sobre o crédito inscrito no precatório expedido nos autos em relação ao beneficiário. É o Relatório.
Decido.
I - OFÍCIO N. 865/2024/COORPRE: Registre-se, quanto aos honorários advocatícios contratuais, que o destaque no precatório está condicionado à juntada do contrato de honorários aos autos, nos termos do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/1994), de modo que a ausência deste documento impede a disponibilização dos valores.
As demais questões inviabilizam a retificação do precatório originário e a expedição das competentes requisições de pagamento quanto aos demais credores não contemplados.
Assim, em cumprimento ao princípio da cooperação previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, todos os sujeitos do processo deverão cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, uma decisão de mérito justa e efetiva, contribuindo para um processo civil mais dinâmico e eficiente, e sendo as questões de interesse da parte Exequente, faz-se necessária a sua colaboração para o adequado andamento do feito.
II - HABILITAÇÃO DE HERDEIROS: Em regra, o espólio é representado em juízo pelo inventariante (artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil).
Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que: “Considera-se regular a representação ativa do espólio quando a viúva e todos os herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo, independentemente de nomeação de inventariante quando o inventário já tenha se encerrado ou não exista” (AgRg no AREsp 522.569/PE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 08/06/2015).
Os requerentes apresentaram certidão de óbito do exequente (ID 60423338), documentos pessoais (IDs 60423340 a 60423343) e escritura pública de inventário e adjudicação de bens com aditamento (ID 60423347).
Pois bem.
A escritura pública de inventário e partilha, com a apuração de bens do falecido e a indicação da cota-parte de cada um dos sucessores, é suficiente para atestar a qualidade dos herdeiros.
Entretanto, a efetiva habilitação dos credores e consequente retificação do precatório demanda comprovação de ter sido o crédito estampado na requisição de pagamento expedida nos presentes autos devidamente partilhado ou sobrepartilhado.
No item 5 da escritura pública apresentada, contudo, constou apenas um apartamento e dois automóveis como únicos bens a serem partilhados (ID 60423347, p. 2), com cessão de todos os direitos hereditários em favor da viúva EVA GUIMARÃES FERNANDES DE SOUZA e não há menção ao crédito em questão, nem ao quinhão de cada herdeiro ou cessão de direitos sobre os valores para viabilizar a habilitação de todos os herdeiros e a retificação do precatório.
III - CONSTRIÇÃO DE CRÉDITO Quanto ao levantamento da constrição judicial sobre o crédito inscrito no precatório em favor do beneficiário FREDERICO ROSÁRIO FUSCO PESSOA DE OLIVEIRA, o pedido não veio acompanhado da decisão que determinou a referida restrição.
Todavia, não consta dos autos qualquer determinação deste Juízo da Execução para a constrição de valores em desfavor do beneficiário, de modo que o pedido de levantamento da penhora deve ser direcionado ao juízo que estabeleceu a restrição sobre o crédito.
Ademais, consta da petição juntada (ID 36533212, p. 1) transcrição de trecho da citada decisão que determinou a transferência dos valores constritos para uma conta vinculada ao processo de divórcio n. 2013.01.1.098069-8 (002612-87.2013.8.07.0016), da 6ª Vara de Família de Brasília, o que causa dúvidas sobre o pagamento do crédito, se os valores foram depositados em conta vinculada ao Juízo de Família e se houve a extinção do precatório em relação a este beneficiário.
DIANTE DO EXPOSTO: 2.
Intime-se o Sindicato Exequente para: (a) elaborar planilha com a informação sobre os contratos de honorários juntados, para todos os beneficiários, de modo a possibilitar a sua localização nos autos e o destaque dos honorários contratuais nos respectivos precatórios; (b) informar o número do CPF, apenas dos beneficiários incluídos, não abrangidos pelo precatório originário; e (c) elaborar planilha de cálculo quanto à credora MIRIAM RIBEIRO GOMES, com vistas à expedição de ofício retificador especificamente em relação a esta beneficiária. 3.
Intime-se o espólio de SEBASTIÃO BRAZ DE SOUZA, por meio do advogado constituído (procuração de ID 60423337) para que apresente sentença homologatória ou escritura pública de partilha do crédito constante da requisição de pagamento expedida nos presentes autos (ID 60423350, p. 44), de acordo com o disposto nos artigos 610, § 1º, e 659 do Código de Processo Civil, ou de sobrepartilha, conforme artigo 669, inciso II, do Código de Processo Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, consignando-se, desde já, que o pedido de preferência constitucional será apreciado após as providências necessárias à habilitação dos herdeiros e retificação do precatório. 4.
Nada a prover em relação ao pedido de levantamento da constrição de valores formulado por FREDERICO ROSÁRIO FUSCO PESSOA DE OLIVEIRA. 5.
Após, intime-se o Distrito Federal sobre eventuais manifestações e documentos juntados, em exercício do contraditório. 6.
Em seguida, oficie-se a COORPRE com as informações requeridas no Ofício n. 865/2024.
Int.
Brasília, 12 de agosto de 2024.
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS - Relator -
13/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 06:38
Recebidos os autos
-
12/08/2024 06:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 17:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
24/06/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 15:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/05/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 15:03
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:30
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos.
-
15/05/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/05/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 17:18
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
17/04/2024 17:15
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:18
Cancelada a movimentação processual
-
16/04/2024 17:18
Desentranhado o documento
-
16/04/2024 14:37
Expedição de Ofício.
-
16/04/2024 14:37
Expedição de Ofício.
-
16/04/2024 14:37
Expedição de Ofício.
-
16/04/2024 14:37
Expedição de Ofício.
-
16/04/2024 14:36
Expedição de Ofício.
-
16/04/2024 14:36
Expedição de Ofício.
-
16/04/2024 14:36
Expedição de Ofício.
-
16/04/2024 14:36
Expedição de Ofício.
-
16/04/2024 14:36
Expedição de Ofício.
-
16/04/2024 14:35
Expedição de Ofício.
-
16/04/2024 14:35
Expedição de Ofício.
-
16/04/2024 14:35
Expedição de Ofício.
-
16/04/2024 14:07
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:06
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:04
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:02
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:00
Recebidos os autos
-
16/04/2024 13:54
Recebidos os autos
-
16/04/2024 13:53
Recebidos os autos
-
16/04/2024 13:50
Recebidos os autos
-
16/04/2024 13:48
Recebidos os autos
-
16/04/2024 13:46
Recebidos os autos
-
16/04/2024 13:44
Recebidos os autos
-
16/04/2024 13:26
Expedição de Ofício.
-
16/04/2024 13:26
Expedição de Ofício.
-
16/04/2024 13:26
Recebidos os autos
-
16/04/2024 13:26
Expedição de Ofício.
-
16/04/2024 13:25
Expedição de Ofício.
-
16/04/2024 13:25
Expedição de Ofício.
-
16/04/2024 13:25
Expedição de Ofício.
-
16/04/2024 13:25
Expedição de Ofício.
-
16/04/2024 13:24
Expedição de Ofício.
-
16/04/2024 13:24
Expedição de Ofício.
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16/04/2024 13:24
Expedição de Ofício.
-
16/04/2024 13:24
Expedição de Ofício.
-
16/04/2024 13:24
Expedição de Ofício.
-
16/04/2024 13:23
Expedição de Ofício.
-
16/04/2024 13:23
Expedição de Ofício.
-
16/04/2024 13:23
Recebidos os autos
-
16/04/2024 13:23
Expedição de Ofício.
-
16/04/2024 13:09
Recebidos os autos
-
16/04/2024 13:07
Recebidos os autos
-
16/04/2024 13:05
Recebidos os autos
-
16/04/2024 13:01
Recebidos os autos
-
16/04/2024 12:59
Recebidos os autos
-
16/04/2024 12:57
Recebidos os autos
-
16/04/2024 12:53
Recebidos os autos
-
16/04/2024 12:51
Recebidos os autos
-
16/04/2024 12:44
Recebidos os autos
-
16/04/2024 12:39
Recebidos os autos
-
16/04/2024 12:32
Recebidos os autos
-
16/04/2024 12:29
Recebidos os autos
-
16/04/2024 12:27
Recebidos os autos
-
16/04/2024 12:25
Recebidos os autos
-
09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:18
Decorrido prazo de SINDICATO DOS MEDICOS DO DISTRITO FEDERAL em 28/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:15
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
20/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
ÓRGÃO: CONSELHO ESPECIAL CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Nº PROCESSO: 0009250-18.2005.8.07.0000 EXEQUENTE: SINDICATO DOS MEDICOS DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL RELATOR: DESEMBARGADOR SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Vistos etc. 1.
No item 10.4 do Ofício n. 4732/2023 (ID 54441868), o eminente Juiz de Direito Substituto Coordenador da Conciliação de Precatórios (COORPRE) mencionou o teor dos Acórdãos n. 991216 (ID 12562753) e n. 1019640 (ID 12562763) e solicitou a este Juízo da Execução manifestação sobre a necessidade de expedição de requisições individuais de precatórios em benefício daqueles credores que, embora constem da listagem anexada à petição inicial da presente ação de execução, não foram incluídos no precatório expedido no ID 12562599 por equívoco das partes, de modo a preservar a ordem cronológica de pagamento, à luz do art. 100, caput, da Constituição Federal e do art. 7º, caput, da Resolução n. 303/2019, expedida pelo Conselho Nacional de Justiça.
Com razão.
Em 11-julho-2016 (ID 12562714), a parte Exequente afirmou que, proposta a presente ação de execução coletiva devidamente instruída com a relação de substituídos, o Distrito Federal opôs embargos à execução e deixou de impugnar os cálculos de 484 (quatrocentos e oitenta e quatro) beneficiários, cujos créditos, por essa razão, teriam se tornado incontroversos.
O Exequente verificou ainda que estes beneficiários não integraram o precatório e a RPV expedidos e requereu a expedição das respectivas requisições de pagamento.
Em 9-setembro-2016 (ID 12562708), o Distrito Federal apresentou questão de ordem quanto à diferença entre os beneficiários constantes da petição inicial da presente execução e aqueles que figuraram no precatório e na RPV expedidos.
Esclareceu que identificou erro material nas planilhas que instruíram os embargos à execução opostos, elaboradas pelo ente público.
Desse modo, a par dos 484 (quatrocentos e oitenta e quatro) beneficiários originários que não constaram da planilha dos embargos à execução, outros 477 (quatrocentos e setenta e sete) beneficiários foram indevidamente incluídos, sem que constassem da relação de substituídos da petição inicial de execução, além de 60 (sessenta) credores da RPV, nas mesmas condições.
Argumentou ter ocorrido prescrição quanto à expedição de novas requisições de pagamento para os credores originários que não foram incluídos no precatório e na RPV já existentes.
Diante da importância da matéria, a questão de ordem foi submetida ao julgamento colegiado do Conselho Especial em 31-janeiro-2017.
O Acórdão n. 991216 (ID 12562753), integrado pelo Acórdão n. 1019640 (ID 12562763), limitou o alcance da presente execução aos beneficiários que eram, à época do ajuizamento da ação, filiados à entidade sindical e constavam da relação acostada à petição inicial.
Ficou consignado que, nos termos do art. 98 do Código de Defesa do Consumidor, a execução coletiva de direitos individuais homogêneos é necessariamente individualizada, de modo que se faz indispensável a comprovação de filiação para a propositura da ação executiva.
Assim, embora não seja exigida a autorização expressa dos substituídos, é imprescindível que a ação de execução coletiva de direitos individuais homogêneos promovida por sindicato seja acompanhada da lista de seus filiados, a fim de que sejam individualizados os beneficiários.
Dessa forma, foram excluídas da presente execução as pessoas incluídas no precatório e na RPV expedidos, as quais não integravam a lista de filiados apresentada pelo Sindicato com a petição inicial, mediante a expedição de ofício retificador, sem necessidade de devolução do precatório e alteração da ordem cronológica.
De outro tanto, quanto aos credores que, embora indicados na petição inicial da execução, não foram abrangidos pelos cálculos elaborados nos embargos à execução, os quais subsidiaram a expedição do precatório e da RPV, foi afastada a prescrição, tendo em vista que não houve inércia ou desídia imputável ao Exequente e ocorreu erro material, não sujeito à preclusão.
A respeito, foi registrado no acórdão que a exclusão indevida de beneficiários que estavam na relação de filiados anexada à inicial da execução foi causada, principalmente, por equívoco da Fazenda Pública, que apresentou planilha em embargos à execução com as incorreções, a qual serviu como parâmetro para a expedição do precatório e da RPV.
Também foi observado que, embora a entidade sindical tenha anuído com a planilha apresentada pelo Distrito Federal, seu interesse era o de concordar com a sistemática de cálculos adotada pela Fazenda Pública, mas não com a exclusão imotivada de parte de seus sindicalizados, especialmente quando considerado que o substituto processual, ao defender direito alheio que não lhe pertence, não tem poderes para transigir, renunciar ou reconhecer juridicamente o pedido.
O argumento foi reforçado, ainda, pelo fato de que o Distrito Federal excluiu e incluiu indevidamente praticamente a mesma quantidade de pessoas, de modo que não houve alteração do número global de beneficiários constantes das listagens anexadas à petição inicial e aos embargos à execução, o que justifica o equívoco do sindicato ao analisar a planilha apresentada em sede de embargos à execução, verificar que a quantidade de beneficiários era equivalente e ater-se apenas à análise dos critérios de cálculo sugeridos pela Fazenda Pública.
Diante das circunstâncias do caso concreto, foi determinada a imediata expedição de precatório ou RPV em favor dos sindicalizados cujos nomes estavam incluídos na lista anexada à petição inicial, mas não constaram como beneficiários do precatório e da RPV já expedidos, sem necessidade de contraditório sobre questões já resolvidas no âmbito desta ação de execução.
A matéria foi levada à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, por meio de recurso do Sindicato, o qual não foi conhecido, e o trânsito em julgado ocorreu em 16-abril-2021 (ID 30140456, p. 152).
Posteriormente, decisão proferida em 11-abril-2022 (ID 34184220) resolveu o pleito da parte Exequente acerca da inclusão, mediante ofício retificador, dos créditos que ainda se encontravam pendentes de expedição do correspondente requisitório no Precatório n. 0000586-46.2015.8.07.0000, expedido para os demais beneficiários.
Referida decisão fez remissão expressa ao que fora decidido no acórdão n. 991216 (ID 12562753), integrado pelo acórdão n. 1019640 (ID 12562763), transitados em julgado, com determinação de que, após a juntada da conta de liquidação atualizada, fossem expedidos os ofícios requisitórios ainda não expedidos, bem como o ofício retificador do precatório já existente.
Não obstante, no momento em que foram apresentadas as contas de liquidação pelo Exequente, foi determinado por este Juízo a expedição de ofício retificador, com o fim de fazer constar do Precatório n. 0000586-46.2015.8.07.0000 os novos valores atualizados, inclusive dos credores que estão no rol dos 473 (quatrocentos e setenta e três) credores relacionados na petição inicial, mas que não foram inseridos no requisitório expedido.
A mesma determinação consta da decisão de ID 51177012, de 11-setembro-2023.
No ponto, chama-se o feito à ordem.
O Conselho Nacional de Justiça, mediante a Resolução n. 303, de 18-dezembro-2019, disciplinou a expedição, gestão e pagamento dos precatórios, bem como os respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário.
O ato normativo em referência traz regras específicas sobre a individualização das execuções, como forma de padronizar a expedição de ofícios requisitórios.
Nesse sentido, o art. 7º estabeleceu que os ofícios precatórios serão expedidos individualmente, por beneficiário (caput).
Somente se admite a indicação de mais de um beneficiário por precatório nas hipóteses de destaque de honorários advocatícios contratuais e cessão parcial de crédito (§ 1º).
Ainda que haja pluralidade de exequentes, a definição da modalidade de requisição (RPV ou Precatório) considerará o valor devido a cada litisconsorte (§ 3º) e a existência de óbice à elaboração e à apresentação do precatório em favor de determinado credor não impedirá a expedição dos ofícios requisitórios de precatórios dos demais (§ 4º).
De outro tanto, o art. 100, caput, da Constituição Federal estabeleceu que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios, inclusive dentro das hipóteses de preferências constitucionais (débitos de natureza alimentícia, idosos, portadores de deficiência ou de doença grave), a teor do que dispõe o art. 100, §§ 1º e 2º, também da Constituição Federal.
Assim, percebe-se a imperatividade da norma quanto à ordem de precedência dos precatórios pelo critério exclusivamente cronológico, de forma que deve ser constituído um precatório para cada beneficiário que ainda não conste do Precatório n. 0000586-46.2015.8.07.0000.
Ademais, conforme visto, a determinação de expedição de ofícios requisitórios para os beneficiários não abrangidos pelo precatório e pela RPV já existentes foi objeto de decisão pelo Conselho Especial, nos Acórdãos n. n. 991216 (ID 12562753) e n. 1019640 (ID 12562763), e foi repetida na decisão de ID 34184220, de modo que foi alcançada pela preclusão. 2.
Desse modo, expeçam-se os ofícios requisitórios quanto aos beneficiários não abrangidos pelo precatório n. 0000586-46.2015.8.07.0000, nos termos dos cálculos de ID 49340460 (anexo 1), com destaque dos honorários contratuais, observado o valor do salário mínimo a ser empregado como base de cálculo, conforme estabelecido no ID 44724015, e atualizado no ID 53022998. 3.
Quanto aos demais beneficiários, cumpram-se as determinações da decisão de ID 37068275, com a retificação de precatório e RPV, conforme cálculos de IDs 49340461 (anexo 2) e 49340462 (anexo 3), observado o valor do salário mínimo a ser empregado como base de cálculo, estabelecido no ID 44724015 e atualizado no ID 53022998. 4.
Oficie-se à COORPRE com as presentes informações.
Cumpra-se.
Brasília, 15 de fevereiro de 2024.
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS - Relator -
16/02/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:29
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 17:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
30/01/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 02:22
Decorrido prazo de SINDICATO DOS MEDICOS DO DISTRITO FEDERAL em 22/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 02:17
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
12/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 18:09
Recebidos os autos
-
07/12/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
29/11/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:18
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
07/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 10:01
Recebidos os autos
-
03/11/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 17:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
31/10/2023 16:11
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:07
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos.
-
30/10/2023 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/10/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/10/2023 23:59.
-
23/09/2023 02:27
Decorrido prazo de SINDICATO DOS MEDICOS DO DISTRITO FEDERAL em 22/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 09:15
Recebidos os autos
-
12/09/2023 09:15
Outras Decisões
-
01/09/2023 08:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
31/08/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 13:58
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
09/08/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 09:28
Recebidos os autos
-
07/08/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 13:36
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
01/08/2023 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
26/07/2023 06:59
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 16:42
Recebidos os autos
-
14/07/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 13:27
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
14/07/2023 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
14/07/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 08:35
Recebidos os autos
-
13/06/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2023 12:06
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
09/06/2023 18:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
09/06/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 09:47
Recebidos os autos
-
22/05/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 15:58
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
18/05/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
17/05/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:12
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 09:20
Recebidos os autos
-
08/05/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 16:17
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
04/05/2023 15:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
04/05/2023 14:07
Recebidos os autos
-
04/05/2023 13:42
Recebidos os autos
-
04/05/2023 13:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos.
-
26/04/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:08
Decorrido prazo de SINDICATO DOS MEDICOS DO DISTRITO FEDERAL em 13/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 00:06
Publicado Despacho em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/03/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2023 10:23
Recebidos os autos
-
25/03/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 09:02
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
09/03/2023 17:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
09/03/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 00:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:11
Decorrido prazo de SINDICATO DOS MEDICOS DO DISTRITO FEDERAL em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 00:18
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
14/01/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
11/01/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 14:47
Recebidos os autos
-
11/01/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 12:11
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
13/12/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 09:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
30/11/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 01:37
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
22/11/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 18:14
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 11:37
Recebidos os autos
-
18/11/2022 11:37
Outras Decisões
-
17/11/2022 16:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
10/11/2022 18:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
10/11/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 20:10
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:06
Publicado Despacho em 13/10/2022.
-
11/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
08/10/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 12:38
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 12:46
Recebidos os autos
-
07/10/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 12:21
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
01/10/2022 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
01/10/2022 00:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:06
Decorrido prazo de SINDICATO DOS MEDICOS DO DISTRITO FEDERAL em 28/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 18:52
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 21:12
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 00:16
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 18:20
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 14:24
Recebidos os autos
-
02/09/2022 14:24
Outras Decisões
-
02/09/2022 14:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
30/08/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 19:29
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
19/08/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 00:07
Publicado Despacho em 19/08/2022.
-
18/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 15:46
Recebidos os autos
-
16/08/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 13:50
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
04/08/2022 21:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
30/07/2022 04:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 29/07/2022.
-
30/07/2022 00:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 00:07
Decorrido prazo de SINDICATO DOS MEDICOS DO DISTRITO FEDERAL em 19/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 00:06
Publicado Despacho em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 17:35
Recebidos os autos
-
07/07/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 17:35
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
02/07/2022 00:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
02/07/2022 00:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 01/07/2022.
-
02/07/2022 00:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 15:37
Recebidos os autos
-
15/06/2022 15:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/06/2022 07:16
Publicado Despacho em 13/06/2022.
-
10/06/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 19:31
Recebidos os autos
-
08/06/2022 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 16:33
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
24/05/2022 00:22
Decorrido prazo de SINDICATO DOS MEDICOS DO DISTRITO FEDERAL em 23/05/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 21:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
23/05/2022 21:21
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:14
Publicado Despacho em 19/05/2022.
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 12:55
Recebidos os autos
-
17/05/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 08:55
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
11/05/2022 01:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
11/05/2022 00:07
Decorrido prazo de SINDICATO DOS MEDICOS DO DISTRITO FEDERAL em 10/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 23:42
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 00:05
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
26/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
11/04/2022 11:51
Recebidos os autos
-
11/04/2022 11:51
Outras Decisões
-
06/04/2022 10:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
10/03/2022 15:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
10/03/2022 15:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 09/03/2022.
-
10/03/2022 00:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 13:32
Recebidos os autos
-
07/03/2022 13:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/02/2022 13:22
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 11:46
Juntada de Petição de impugnação
-
11/02/2022 12:28
Publicado Despacho em 11/02/2022.
-
11/02/2022 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
09/02/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 12:07
Recebidos os autos
-
09/02/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 07:34
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
02/02/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 15:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
01/02/2022 15:33
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
31/01/2022 21:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) em 27/01/2022.
-
28/01/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 09:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/12/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 12:29
Recebidos os autos
-
01/12/2021 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 13:50
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
23/11/2021 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
23/11/2021 14:37
Transitado em Julgado em 22/11/2021
-
20/11/2021 00:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 15:39
Decorrido prazo de SINDICATO DOS MEDICOS DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-30 (EMBARGADO) em 20/10/2021.
-
21/10/2021 00:06
Decorrido prazo de SINDICATO DOS MEDICOS DO DISTRITO FEDERAL em 20/10/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 02:24
Publicado Ementa em 28/09/2021.
-
27/09/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
23/09/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 17:15
Recebidos os autos
-
21/09/2021 17:28
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
-
21/09/2021 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/08/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/08/2021 12:10
Recebidos os autos
-
16/08/2021 17:12
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
03/08/2021 18:46
Apensado ao processo 0011803-38.2005.8.07.0000
-
12/07/2021 17:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
10/07/2021 02:20
Decorrido prazo de SINDICATO DOS MEDICOS DO DISTRITO FEDERAL em 09/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 19:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2021 02:17
Publicado Despacho em 02/07/2021.
-
01/07/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
28/06/2021 18:05
Recebidos os autos
-
28/06/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 14:27
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
01/06/2021 15:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
31/05/2021 17:35
Decorrido prazo de SINDICATO DOS MEDICOS DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-30 (AGRAVANTE) em 28/05/2021.
-
29/05/2021 19:11
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2021 02:18
Decorrido prazo de SINDICATO DOS MEDICOS DO DISTRITO FEDERAL em 28/05/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 13:56
Expedição de Certidão.
-
27/05/2021 21:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2021 02:16
Publicado Ementa em 07/05/2021.
-
06/05/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
04/05/2021 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 18:38
Recebidos os autos
-
28/04/2021 14:20
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS MEDICOS DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-30 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
28/04/2021 14:12
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS MEDICOS DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-30 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
28/04/2021 13:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/04/2021 14:03
Recebidos os autos
-
26/04/2021 14:02
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos
-
26/04/2021 13:59
Recebidos os autos
-
26/04/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 08:33
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos
-
20/04/2021 12:59
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 09:54
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 09:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/03/2021 19:16
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 19:57
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 19:54
Retirado de pauta
-
25/03/2021 16:49
Recebidos os autos
-
25/03/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 16:09
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos
-
24/03/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/03/2021 12:01
Recebidos os autos
-
12/03/2021 10:45
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
27/02/2021 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
25/02/2021 16:55
Recebidos os autos
-
25/02/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 16:41
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
25/02/2021 16:41
Recebidos os autos
-
25/02/2021 16:41
Recebidos os autos
-
10/02/2021 17:34
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
07/01/2021 15:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
18/12/2020 08:07
Remetidos os Autos da(o) SERATS para Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos - (em grau de recurso)
-
18/12/2020 08:06
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 02:18
Decorrido prazo de SINDICATO DOS MEDICOS DO DISTRITO FEDERAL em 15/12/2020 23:59:59.
-
07/12/2020 02:16
Publicado Certidão em 07/12/2020.
-
05/12/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
-
01/12/2020 04:37
Remetidos os Autos da(o) SERECO para SERATS - (em grau de recurso)
-
30/11/2020 19:14
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos para SERECO - (em grau de recurso)
-
30/11/2020 19:14
Recebidos os autos
-
30/11/2020 19:14
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para SERECO - (em grau de recurso)
-
30/11/2020 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 18:43
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
30/11/2020 18:43
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
-
30/11/2020 18:42
Remetidos os Autos da(o) SERATS para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
-
30/11/2020 18:42
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 20:41
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 14:29
Recebidos os autos
-
06/05/2020 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2020 17:37
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 13:22
Remetidos os Autos da(o) 23255 para SERECO - (em grau de recurso)
-
19/03/2020 13:21
Juntada de Certidão
-
15/02/2020 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/02/2020 23:59:59.
-
13/12/2019 07:45
Decorrido prazo de SINDICATO DOS MEDICOS DO DISTRITO FEDERAL em 12/12/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 19:00
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2019 02:25
Publicado Certidão em 21/11/2019.
-
21/11/2019 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2019 14:31
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2019 17:37
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 17:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2019
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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