TJDFT - 0709936-09.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
28/07/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
27/07/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de F&I VEICULOS EIRELI em 26/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709936-09.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGIVALDO SOARES DE ASSIS REU: F&I VEICULOS EIRELI CERTIDÃO INTIMAÇÃO CUSTAS FINAIS Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) F&I VEICULOS EIRELI (39.***.***/0001-61) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) advertida(s) da possibilidade, mediante o pagamento das custas, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Comprovado o pagamento nos autos, promova-se as devidas baixas e anotações de praxe.
Tudo feito, arquivem-se os autos.
GIOVANA MARINA DE SOUSA CARDOSO Estagiário Cartório -
23/06/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 13:47
Recebidos os autos
-
14/05/2025 13:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
12/05/2025 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/05/2025 14:38
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 03:30
Decorrido prazo de F&I VEICULOS EIRELI em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de REGIVALDO SOARES DE ASSIS em 24/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709936-09.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGIVALDO SOARES DE ASSIS REU: F&I VEICULOS EIRELI SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por REGIVALDO SOARES DE ASSIS em desfavor de F&I VEÍCULOS EIRELI, partes qualificadas nos autos.
O autor relata que firmou com a ré contrato de compra e venda do veículo Pálio Weekend Adventure, placa JHJ-6878, 2008/2009, Renavam *09.***.*43-11, Chassi 9BD17309T94240678, por R$ 33.350,00 - estes pagos mediante outro veículo de sua propriedade (R$ 25.000,00) e o restante em espécie.
Afirma que quitou o automóvel em novembro de 2022, mas que a requerida não cumpriu com sua obrigação contratual de transferência do bem até o presente momento.
Assim, pleiteia a condenação da ré a transferir o automóvel para seu nome perante o DETRAN/DF, conforme pactuado entre as partes, além do pagamento de indenização por danos morais.
A petição inicial veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Em ID n. 163283608, o autor requereu a retificação do valor da causa para o montante pago pelo automóvel.
A decisão de ID n. 164748492 deferiu a gratuidade de justiça ao requerente.
Citada (ID n. 166664058), a requerida não apresentou contestação (ID n. 173591571), razão pela qual foi decretada sua revelia (ID n. 203572494).
Os autos vieram conclusos. É o relato necessário.
II - Fundamentação Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II do Código de Processo Civil.
O valor da causa deve corresponder ao do contrato do qual decorre a obrigação a cujo cumprimento o autor pretende compelir o réu.
Assim, retifico-o para R$ 33.350,00.
Altere-se na autuação.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e ausentes questões de cunho preliminar ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito da controvérsia proposta.
Consoante relatado, almeja o autor obter provimento jurisdicional que determine à parte ré a transferência do veículo descrito na inicial para o nome daquele, junto ao DETRAN/DF.
Somando-se os efeitos da revelia ao que instrui o feito, são incontroversas a compra e venda do veículo e a quitação do bem ainda em 2022.
A cláusula 4ª do instrumento firmado entre as partes (ID n. 163251488) dispôs que a transferência do carro se daria após sua quitação, o que o autor demonstrou ter feito, adimplindo inclusive taxa de R$ 350,00 relativa ao comunicado de venda do veículo junto ao órgão de trânsito.
Assim, a obrigação da ré de transferir a titularidade do bem se dá ante a inequívoca transação realizada.
Note-se que o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que, na hipótese de transferência de propriedade, o proprietário antigo é quem deve encaminhar ao órgão de trânsito, dentro de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, assinado e datado, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas até a data da comunicação.
Por outro lado, no que tange aos danos morais, não verifico sua configuração no caso em apreço, pois é entendimento uníssono nos Tribunais pátrios que o mero inadimplemento contratual não gera danos morais à parte lesada, pois não tem o condão de violar, por si só, seus direitos da personalidade.
Com efeito, para a existência de dano moral passível de indenização, é necessária a demonstração de que a situação exposta teve o condão de ultrapassar o mero aborrecimento do ofendido, atingindo diretamente sua intimidade, vida privada, honra ou imagem.
O caso concreto, no entanto, não revela tal ocorrência, tratando-se de mero dissabor do cotidiano.
III - Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, para condenar a requerida a promover perante o DETRAN/DF a transferência da titularidade do veículo Pálio Weekend Adventure, placa JHJ-6878, 2008/2009, Renavam *09.***.*43-11, Chassi 9BD17309T94240678, para o nome do autor Regivaldo Soares de Assis, CPF n. *58.***.*90-10, arcando com os custos e providenciando a documentação que se fizer necessária para tanto, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00, até o limite de R$ 5.000,00.
Não cumprida a obrigação no prazo acima estabelecido, determino a expedição de ofício ao órgão de trânsito, a fim de conferir eficácia à presente sentença e assegurar uma tutela jurisdicional efetiva à parte autora, ressalvados os direitos da Fazenda Pública.
DESDE JÁ CONFIRO À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE OFÍCIO.
Em face da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa (R$ 33.350,00), nos moldes do §2º do art. 85 do CPC, na proporção de 30% para o autor e 70% para a ré.
Dado o deferimento da justiça gratuita ao autor, a exigibilidade da rubrica em relação a ele restará suspensa por cinco anos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Samambaia/DF, 27 de março de 2025.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 2 -
27/03/2025 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2025 15:37
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709936-09.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGIVALDO SOARES DE ASSIS REU: F&I VEICULOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Decreto a revelia do requerido, uma vez que, devidamente citado, não apresentou contestação, conforme certificado no ID 173776369.
Anote-se.
As partes são legítimas e a autora bem representada, razão pela qual declaro o feito saneado.
No mais, o processo está devidamente instruído e não foi requerida a produção de outras provas.
Tornem os autos conclusos para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 4 -
11/07/2024 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
11/07/2024 16:10
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/11/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
10/10/2023 11:57
Decorrido prazo de F&I VEICULOS EIRELI em 09/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709936-09.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGIVALDO SOARES DE ASSIS REU: F&I VEICULOS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, embora citada (ID 166664058), transcorreu in albis o prazo legal para que a parte Ré se manifestasse nos autos e apresentasse contestação.
De ordem do MM Juiz, ficam as partes (autor e réu) intimadas a, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida, sob pena de preclusão.
Caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
BRASÍLIA-DF, 28 de setembro de 2023 16:35:08.
QUEZIA CRISTINA CARDOSO DE SOUZA Servidor Geral -
28/09/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 18:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/09/2023 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
04/09/2023 18:13
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/09/2023 00:09
Recebidos os autos
-
03/09/2023 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/07/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709936-09.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGIVALDO SOARES DE ASSIS REU: F&I VEICULOS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 04/09/2023 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_17_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 14/07/2023 18:06 QUEZIA CRISTINA CARDOSO DE SOUZA -
15/07/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 18:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/07/2023 15:07
Recebidos os autos
-
13/07/2023 15:07
Outras decisões
-
26/06/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
26/06/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 17:32
Distribuído por sorteio
-
26/06/2023 16:39
Juntada de Petição de anexo
-
26/06/2023 16:39
Juntada de Petição de contrato
-
26/06/2023 16:38
Juntada de Petição de documento de identificação
-
26/06/2023 16:38
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
26/06/2023 16:37
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703265-73.2023.8.07.0007
Pronto Construtora e Incorporadora LTDA ...
Juliana Medeiros de Morais Feitosa
Advogado: Cleiton Daniel Fernandes Caixeta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2023 19:08
Processo nº 0704697-33.2023.8.07.0006
Luiz Carlos Ebrin de Almeida
Facta Financeira S/A
Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2023 14:42
Processo nº 0706917-98.2023.8.07.0007
Clinica Atlhetica de Endocrinologia de B...
Janayane Grazielle de Almeida
Advogado: Idelvania Pereira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2023 22:25
Processo nº 0703575-82.2023.8.07.0006
Joao Domingos Souza Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Vitor Levi Barboza Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2023 13:41
Processo nº 0709339-49.2023.8.07.0006
Thays Oliveira Magalhaes
Unimed Seguros Saude S/A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2023 07:31