TJDFT - 0030876-75.2014.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 17:18
Baixa Definitiva
-
13/09/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 17:17
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 12/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO QUINQUENAL.
SUSPENSÃO DO FEITO.
PRAZO DE 1 (UM) ANO.
INDÍCIOS OBJETIVOS DE BENS PENHORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se a prescrição quinquenal, nos termos do art. 206, parágrafo 5º, do Código Civil, aos créditos líquidos, constantes em instrumentos públicos ou particulares, oriundos da celebração de contratos. 2.
A prescrição intercorrente resta configurada quando o credor permanecer inerte por período superior ao da prescrição do direito material objeto da pretensão executiva, tendo como termo inicial o encerramento do prazo de suspensão, nos termos do parágrafo 4º do art. 921 do Código de Processo Civil. 3.
Decorrido o prazo de um ano de suspensão da execução, inicia-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente. 4.
A não localização de bens passíveis de penhora é termo inicial do prazo de suspensão estabelecido no art. 921, III, do Código de Processo Civil. 5.
A determinação contida no art. 921, III, do Código de Processo Civil, não se confunde com o pedido de reiteração das pesquisas, as quais já haviam se mostrado ineficazes, sem qualquer indicação de alteração da situação financeira do devedor. É necessária a apresentação de razões que indiquem ao menos a probabilidade de sucesso do feito, diante de alguma probabilidade de satisfação da dívida. 6.
Os prazos prescricionais ficaram suspensos ou impedidos no intervalo de 12.6.2020 a 30.10.2020, conforme disposto no art. 3º da Lei nº 14.010/2020, a qual versa sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19). 7.
Recurso conhecido e não provido. -
21/08/2024 13:25
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
-
21/08/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 22:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/08/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/07/2024 18:41
Recebidos os autos
-
16/07/2024 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
16/07/2024 02:20
Decorrido prazo de ELIANE DA FROTA BRASIL em 15/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 02:17
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 15:50
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 14:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
20/06/2024 14:56
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
17/06/2024 14:23
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/06/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0033923-69.2015.8.07.0018
Distrito Federal
Condominio do Edificio Bonaparte Hotel R...
Advogado: Adriana Bitencourti Doreto Cruz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 17:03
Processo nº 0026629-22.2012.8.07.0001
Multigrain Comercio LTDA
Roseane Sandri Cabredo Tohomazi
Advogado: Joao Bigolin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2019 14:59
Processo nº 0026570-11.2015.8.07.0007
Banco do Brasil S/A
Edison Lyncon Holanda Sganzerla
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2023 19:13
Processo nº 0030067-97.2015.8.07.0018
Belana 01 Comercial LTDA
Distrito Federal
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2023 18:37
Processo nº 0033425-24.2015.8.07.0001
Rebeca Pires de Miranda Araujo
Nicoly Lira da Silva
Advogado: Andre Sobral Rolemberg
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2019 15:30