TJDFT - 0034728-85.2016.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2021 14:04
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2021 14:03
Transitado em Julgado em 05/05/2021
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05/05/2021 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/05/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 02:42
Decorrido prazo de IRON CHAVES em 07/04/2021 23:59:59.
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11/03/2021 02:29
Publicado Sentença em 11/03/2021.
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10/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0034728-85.2016.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: IRON CHAVES SENTENÇA Trata-se de execução fiscal entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos.
Nos termos do despacho de ID. 71590906, foi determinado ao ente público exequente regularizasse o polo passivo, mediante a comprovação da existência de ação de inventário em aberto, bem como a indicação do nome e endereço do inventariante.
No entanto, a parte exequente deixou transcorrer em branco o prazo para se manifestar.
Vieram os autos conclusos. DECIDO.
A legitimidade passiva do espólio depende exclusivamente da existência de inventário em curso, tendo o espólio personalidade judiciária excepcional durante o curso do inventário, e somente sendo possível sua representação pelo inventariante, que deve ser identificado e nominado (artigo 75, inciso VII, do CPC).
Em hipótese diversa, a dívida deve ser satisfeita pelos herdeiros que o sucederam, nos limites da força da herança.
Destarte, diante do não cumprimento da determinação da emenda, por falta de pressuposto processual, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/03/2021 18:08
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 14:54
Recebidos os autos
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05/03/2021 14:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/01/2021 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/12/2020 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/12/2020 23:59:59.
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24/10/2020 02:31
Decorrido prazo de IRON CHAVES em 23/10/2020 23:59:59.
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23/10/2020 02:29
Decorrido prazo de IRON CHAVES em 22/10/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 09:11
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2020 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 17:46
Recebidos os autos
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09/10/2020 17:46
Decisão interlocutória - indeferimento
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07/10/2020 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/09/2020 11:08
Juntada de Petição de petição
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18/09/2020 14:24
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 17:47
Recebidos os autos
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17/09/2020 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2020 02:30
Publicado Certidão em 19/08/2020.
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18/08/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/08/2020 03:08
Publicado Certidão em 18/08/2020.
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17/08/2020 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/08/2020 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/08/2020 16:31
Juntada de Certidão
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13/08/2020 14:38
Juntada de Certidão
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12/08/2019 07:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2019
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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