TJDFT - 0704649-56.2018.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de REINER BORGES VEADO em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 07:40
Recebidos os autos
-
14/08/2024 07:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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02/08/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 08:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/08/2024 08:09
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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02/08/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 02:25
Decorrido prazo de REINER BORGES VEADO em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:25
Decorrido prazo de LUIZ DANNIEL DIOGO DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 03:35
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença ajuizada por LUIZ DANNIEL DIOGO DA SILVA em face de REINER BORGES VEADO, esta movida em razão de descumprimento de obrigação de fazer: seja entregue o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo referente ao automóvel M.BENZ311CDISPRINTERM, ano de fabricação 2003/2004, chassi 88AC90367Z4AS10246, cor branca, placa JGI-3837.
O devedor foi intimado para cumprimento voluntário, todavia apresentou impugnação, requerendo o reconhecimento da extinção da obrigação.
A impugnação foi rejeitada na decisão de ID 173970711, nos seguintes termos: "Assim, rejeito a impugnação do executado e concedo o derradeiro prazo de 30 (trinta) dias para a parte executada resolver todas as questões administrativas do veículo junto ao DETRAN, apresentando os documentos que junta em sua impugnação, a fim de entregar ao executado o documento de licenciamento anual do veículo (CRLV), sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada à R$ 30.000,00, sem prejuízo de sua majoração.
Condiciono eventual dilação do prazo para solução das questões administrativas à apresentação do protocolo de requerimento administrativo para solução das pendências." O impugnante/devedor compareceu nos autos - ID 175952453 e informou ter atendido tal comando, requerendo a extinção do feito.
Intimado a ser manifestar, o credor informou que a obrigação foi cumprida, todavia que há necessidade de fixação de honorários advocatícios, em razão do trabalho desprendido no presente cumprimento de sentença e em defesa na impugnação.
Decido.
Diante do cumprimento da obrigação de fazer, no que de acordo ambas as partes, dou por quitada a obrigação de fazer objeto deste cumprimento de sentença.
Lado outro, em tempo, verifico que razão assiste ao credor/impugnado no pedido de fixação de honorários advocatícios, já que atendida a obrigação de fazer somente após a instauração de cumprimento de sentença e depois da rejeição da impugnação.
Confira-se: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NÃO CUMPRIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
DEVIDO.
DEFENSORIA.
HONORÁRIOS TEMA 1.002/STF.
PRECEDENTE VINCULANTE.
POSSIBILIDADE.
PROVEITO INESTIMÁVEL.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1.
O artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil, aplicar-se-á em favor da Fazenda Pública em casos de obrigação de pagar quantia determinada, não abrangendo as execuções de obrigações de fazer nas quais seja constatado o descumprimento obrigacional.
Precedentes STF. 2.
No caos, comprovada a resistência injustificada do ente público, é admissível a atribuição de honorários advocatícios de sucumbência. 3.
A Defensoria Pública estampa a arquitetura constitucional em elevado grau de importância na promoção dos direitos e garantias fundamentais como uma das instituições permanentes e essenciais à função jurisdicional do Estado, expressão e instrumento do regime democrático, vocacionada, especialmente, à efetivação do acesso integral e gratuito à justiça aos necessitados (artigo 134 da Constituição Federal). 4.
O Supremo Tribunal Federal decidiu que é devido o pagamento de honorários à Defensoria Pública nas demandas em que ela representa a parte vencedora contra qualquer ente público, inclusive aqueles aos quais está vinculada, mas que o valor recebido deve ser destinado exclusivamente ao aperfeiçoamento das próprias Defensorias e não pode ser rateado entre seus membros.
Inteligência do tema 1.002, de Repercussão Geral, referente ao julgamento do Recurso Extraordinário 114005.
Precedentes TJDFT. 5.
Reconhecida a possibilidade de condenação em favor da Defensoria Pública dos honorários sucumbenciais, identificada a necessidade de remuneração proporcional e razoável dos serviços jurídicos prestados frente à complexidade do caso concreto, observada a desnecessidade de dilação probatória, o tempo de duração do processo e a articulação dos instrumentos processuais manejados pelas partes, é adequado à espécie o arbitramento de honorários sucumbenciais em favor da parte vencedora. 6.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1872022, 07057008920208070018, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no PJe: 14/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Face ao exposto, declaro satisfeita a obrigação de fazer estabelecida na sentença.
Com fundamento nos art. 513 c/c art. 924, II do Código de Processo Civil, julgo extinto o cumprimento de sentença.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver.
Condeno a parte devedora/impugnante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo equitativamente em R$ 1.000,00, considerando a necessidade de ajuizamento do cumprimento de sentença para o cumprimento forçado da obrigação de fazer, que exigiu inclusive a fixação de multa, e diante da rejeição da impugnação, o que faço com lastro nos §§ 1º e 8º do art. 85 do CPC, bem como base no julgado acima.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
09/07/2024 16:36
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/03/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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23/03/2024 04:43
Decorrido prazo de LUIZ DANNIEL DIOGO DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704649-56.2018.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ DANNIEL DIOGO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: WALLISSON DAVID DE FREITAS VITAL EXECUTADO: REINER BORGES VEADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição ID186691715.
O pedido supra da parte credora de alteração da fixação dos honorários encontra-se acobertado pela preclusão , uma vez que a decisão de fixação foi proferida em 02/02/2023, ID148432739, não sendo objeto de recurso pelo peticionante (art. 507 do CPC).
Além do mais, vai de encontrO a expressa disposição legal contida no art. 523, § 1º do CPC.
Diga a parte credora acerca do prosseguimento do feito em cinco (05) dias, sob pena de extinção por falta de pressual Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
28/02/2024 14:52
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:52
Indeferido o pedido de LUIZ DANNIEL DIOGO DA SILVA - CPF: *04.***.*37-01 (EXEQUENTE)
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21/02/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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15/02/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 14:34
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:34
Outras decisões
-
20/12/2023 04:23
Decorrido prazo de LUIZ DANNIEL DIOGO DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 03:07
Publicado Despacho em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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07/12/2023 07:52
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 07:25
Recebidos os autos
-
07/12/2023 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 09:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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06/12/2023 09:02
Decorrido prazo de LUIZ DANNIEL DIOGO DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
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28/11/2023 02:46
Publicado Despacho em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 18:06
Recebidos os autos
-
23/11/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 04:12
Decorrido prazo de LUIZ DANNIEL DIOGO DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
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24/10/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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23/10/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 09:04
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 07:46
Recebidos os autos
-
03/10/2023 07:46
Outras decisões
-
08/09/2023 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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08/09/2023 09:51
Recebidos os autos
-
08/09/2023 09:51
Outras decisões
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01/08/2023 01:45
Decorrido prazo de LUIZ DANNIEL DIOGO DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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28/07/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:23
Publicado Despacho em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704649-56.2018.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ DANNIEL DIOGO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: WALLISSON DAVID DE FREITAS VITAL EXECUTADO: REINER BORGES VEADO DESPACHO Antes de apreciar a impugnação e a resposta da impugnação, esclareça a parte executada se apresentou as notas fiscais de IDs 151183015, 151183011 e 151183014 junto ao DETRAN.
No mesmo prazo, esclareça se a apresentação das notas fiscais infomadas pode solucionar a obrigação de fazer do cumprimento de sentença.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
18/07/2023 17:02
Recebidos os autos
-
18/07/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 01:23
Decorrido prazo de REINER BORGES VEADO em 05/07/2023 23:59.
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13/06/2023 20:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/06/2023 18:58
Recebidos os autos
-
13/06/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 01:13
Decorrido prazo de LUIZ DANNIEL DIOGO DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/03/2023 21:05
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2023 21:05
Desentranhado o documento
-
27/03/2023 20:24
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2023 00:35
Publicado Certidão em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
04/03/2023 01:02
Decorrido prazo de LUIZ DANNIEL DIOGO DA SILVA em 03/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 13:47
Juntada de Petição de impugnação
-
03/03/2023 13:40
Juntada de Petição de impugnação
-
07/02/2023 13:22
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
07/02/2023 13:20
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
06/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 20:47
Recebidos os autos
-
02/02/2023 20:47
Outras decisões
-
01/02/2023 10:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
01/02/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
31/01/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 08:14
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2020 04:11
Processo Desarquivado
-
21/08/2020 13:42
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 10:33
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2020 04:23
Processo Desarquivado
-
17/08/2020 11:57
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 11:49
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2020 04:18
Processo Desarquivado
-
31/07/2020 13:13
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 09:13
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2020 04:14
Processo Desarquivado
-
22/07/2020 10:02
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 09:22
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2020 09:22
Recebidos os autos
-
16/07/2020 20:36
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
16/07/2020 18:01
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível do Gama para Contadoria - (em diligência)
-
16/07/2020 18:01
Transitado em Julgado em 14/07/2020
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15/07/2020 03:18
Decorrido prazo de LUIZ DANNIEL DIOGO DA SILVA em 14/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/07/2020 23:59:59.
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26/06/2020 10:22
Expedição de Certidão.
-
25/06/2020 16:52
Expedição de Ofício.
-
25/06/2020 16:52
Expedição de Ofício.
-
25/06/2020 16:52
Expedição de Ofício.
-
24/06/2020 12:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/06/2020 02:25
Publicado Certidão em 24/06/2020.
-
24/06/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 02:42
Publicado Sentença em 23/06/2020.
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23/06/2020 02:41
Publicado Decisão em 23/06/2020.
-
22/06/2020 17:06
Expedição de Ofício.
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22/06/2020 10:11
Expedição de Certidão.
-
22/06/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2020 16:15
Recebidos os autos
-
19/06/2020 16:15
Homologada a Transação
-
19/06/2020 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/06/2020 19:09
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 16:50
Recebidos os autos
-
18/06/2020 14:41
Decisão interlocutória - recebido
-
18/06/2020 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/05/2020 14:19
Decorrido prazo de REINER BORGES VEADO em 28/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 02:25
Decorrido prazo de REINER BORGES VEADO em 22/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 15:54
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 02:17
Publicado Decisão em 21/05/2020.
-
20/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 20:28
Recebidos os autos
-
18/05/2020 11:26
Decisão interlocutória - recebido
-
18/05/2020 02:21
Publicado Decisão em 18/05/2020.
-
16/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/05/2020 16:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/05/2020 08:33
Recebidos os autos
-
14/05/2020 08:04
Decisão interlocutória - recebido
-
12/05/2020 14:46
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/05/2020 20:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/05/2020 09:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/05/2020 03:04
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
01/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 17:03
Recebidos os autos
-
16/03/2020 16:52
Decisão interlocutória - recebido
-
10/03/2020 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/03/2020 16:24
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 04:41
Decorrido prazo de LUIZ DANNIEL DIOGO DA SILVA em 09/03/2020 23:59:59.
-
09/03/2020 18:47
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 03:18
Publicado Decisão em 02/03/2020.
-
28/02/2020 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 15:23
Recebidos os autos
-
21/02/2020 11:48
Decisão interlocutória - recebido
-
20/02/2020 21:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/02/2020 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/02/2020 02:18
Decorrido prazo de LUIZ DANNIEL DIOGO DA SILVA em 11/02/2020 23:59:59.
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01/02/2020 22:53
Decorrido prazo de LUIZ DANNIEL DIOGO DA SILVA em 30/01/2020 23:59:59.
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21/01/2020 07:24
Publicado Decisão em 21/01/2020.
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20/12/2019 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/12/2019 17:33
Recebidos os autos
-
17/12/2019 17:33
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2019 05:00
Decorrido prazo de LUIZ DANNIEL DIOGO DA SILVA em 13/12/2019 23:59:59.
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12/12/2019 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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11/12/2019 18:27
Juntada de Petição de impugnação
-
06/12/2019 21:10
Decorrido prazo de REINER BORGES VEADO em 05/12/2019 23:59:59.
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18/11/2019 02:50
Publicado Decisão em 18/11/2019.
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15/11/2019 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/11/2019 13:56
Recebidos os autos
-
12/11/2019 13:56
Decisão interlocutória - recebido
-
07/11/2019 05:37
Publicado Decisão em 07/11/2019.
-
07/11/2019 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2019 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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05/11/2019 11:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2019 16:17
Recebidos os autos
-
04/11/2019 16:17
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2019 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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25/10/2019 16:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/10/2019 07:19
Publicado Decisão em 22/10/2019.
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21/10/2019 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2019 19:16
Recebidos os autos
-
17/10/2019 19:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/10/2019 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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01/10/2019 08:42
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/10/2019 04:39
Processo Desarquivado
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30/09/2019 22:38
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2019 15:21
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2019 04:12
Processo Desarquivado
-
07/01/2019 18:36
Juntada de Certidão
-
18/12/2018 12:20
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2018 12:19
Juntada de Certidão
-
18/12/2018 12:19
Transitado em Julgado em 18/12/2018
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18/12/2018 12:19
Juntada de Certidão
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18/12/2018 06:09
Publicado Sentença em 18/12/2018.
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17/12/2018 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/12/2018 15:05
Recebidos os autos
-
14/12/2018 15:05
Homologada a Transação
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09/11/2018 16:10
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2018 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2018 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/11/2018 15:29
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GAM para 2ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
-
07/11/2018 15:28
Expedição de Certidão.
-
07/11/2018 15:28
Juntada de Certidão
-
07/11/2018 15:26
Audiência Conciliação realizada - 07/11/2018 13:30
-
07/11/2018 14:46
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível do Gama para CEJUSC-GAM - (outros motivos)
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06/11/2018 11:27
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2018 15:48
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2018 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2018 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2018 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2018 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2018 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2018 09:41
Expedição de Mandado.
-
30/10/2018 09:41
Expedição de Mandado.
-
29/10/2018 17:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/10/2018 17:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/10/2018 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2018 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2018 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2018 14:17
Juntada de Certidão
-
08/10/2018 13:55
Juntada de Certidão
-
04/10/2018 18:51
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2018 02:43
Publicado Certidão em 27/09/2018.
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26/09/2018 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/09/2018 17:05
Expedição de Certidão.
-
24/09/2018 17:05
Juntada de Certidão
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21/09/2018 07:36
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2018 07:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2018 03:11
Publicado Certidão em 20/09/2018.
-
20/09/2018 03:11
Publicado Decisão em 20/09/2018.
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19/09/2018 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2018 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2018 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2018 18:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2018 18:20
Expedição de Mandado.
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13/09/2018 14:14
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GAM para 2ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
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13/09/2018 14:14
Expedição de Certidão.
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13/09/2018 14:14
Juntada de Certidão
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13/09/2018 14:13
Audiência conciliação designada - 07/11/2018 13:30
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13/09/2018 13:36
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível do Gama para CEJUSC-GAM - (outros motivos)
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12/09/2018 17:32
Recebidos os autos
-
12/09/2018 17:32
Decisão interlocutória - recebido
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23/08/2018 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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23/08/2018 11:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/08/2018 04:08
Publicado Decisão em 07/08/2018.
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06/08/2018 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/08/2018 15:05
Recebidos os autos
-
03/08/2018 15:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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19/07/2018 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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19/07/2018 15:44
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama para 2ª Vara Cível do Gama - (em diligência)
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19/07/2018 15:44
Juntada de Certidão
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18/07/2018 19:35
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível do Gama para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama - (em diligência)
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18/07/2018 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2018
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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