TJDFT - 0721220-32.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 19:07
Recebidos os autos
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25/07/2025 19:07
Outras decisões
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18/06/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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06/06/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 15:49
Juntada de Certidão
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25/05/2025 03:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/05/2025 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2025 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/03/2025 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 18:26
Recebidos os autos
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10/01/2025 18:26
Outras decisões
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25/10/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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25/10/2024 15:58
Processo Desarquivado
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25/10/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 13:07
Recebidos os autos
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17/07/2024 13:07
Determinado o arquivamento
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04/07/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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03/07/2024 16:14
Recebidos os autos
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03/07/2024 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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21/06/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/06/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 18:14
Recebidos os autos
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19/06/2024 18:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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19/06/2024 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/06/2024 16:54
Transitado em Julgado em 25/05/2024
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25/05/2024 03:38
Decorrido prazo de WILLIAM SENA CAVALCANTE em 24/05/2024 23:59.
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08/05/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:55
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721220-32.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LS LOCACAO E MANUTENCAO DE MAQUINAS LTDA - EPP REQUERIDO: WILLIAM SENA CAVALCANTE SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, pelo procedimento comum, proposta por LS LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS LTDA EPP (LOCVIP) em desfavor de WILLIAN SENA CAVALCANTI, partes qualificadas nos autos.
Alegou a parte autora que alugou ao réu uma lixadeira de parede e teto, porém o requerido descumpriu o contrato, pois não pagou o valor do aluguel, resultando em uma dívida de R$3.200,00 (três mil e duzentos reais).
Requereu a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$3.402,96 (três mil e quatrocentos e dois reais e noventa e seis centavos), referente aos aluguéis, e de R$782,44 (setecentos e oitenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), relativa ao valor do equipamento, por perdas e danos, caso não seja possível a restituição do equipamento.
Citado, o réu não apresentou contestação no prazo legal.
Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O feito prescinde de outras provas para ser julgado, razão pela qual passo a apreciá-lo conforme o art. 355, inciso I, do CPC.
A parte requerida não apresentou contestação.
Decreto, pois, sua revelia.
A revelia não implica na procedência automática dos pedidos, mas na presunção de veracidade dos fatos narrados na petição, se o contrário não resultar da prova produzida nos autos.
A presunção relativa, no entanto, adquire certeza no caso dos autos, na medida em que o autor anexou documento que comprova os fatos alegado (ID 164740311), que consiste no contrato de locação celebrado, o qual descreve o equipamento locado, o prazo de um dia da locação e o valor de R$80,00 (oitenta reais).
A parte requerente trouxe aos autos planilha com os valores devidos (ID 171272146), contendo o montante devido a título de aluguéis e o valor da máquina, à titulo de perdas e danos, totalizando o montante de R$4.185,40 (quatro mil, cento e oitenta e cinco reais e quarenta centavos).
A ausência de comprovação do cumprimento da obrigação contratual por parte do requerido, a quem competia o ônus de provar o pagamento do aluguel e a restituição do equipamento locado, conduz invariavelmente à procedência do pedido.
Dispositivo Pelas razões expostas, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a parte requerida ao pagamento da importância de R$4.185,40 (quatro mil, cento e oitenta e cinco reais e quarenta centavos), a ser atualizada desde a data do cálculo de ID 171272146 (05/07/2023) e acrescida de juros de mora de 1% a.m. desde a data da citação.
Face à sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00 (mil reais), em atenção ao disposto no art. 85, §8°, do CPC.
Transitada em julgado, o pedido de cumprimento da sentença deverá ser instruído com o demonstrativo atualizado do débito, por meio do PJe, e com o comprovante do recolhimento das custas desta fase, caso o interessado não seja beneficiário da gratuidade de justiça.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/04/2024 09:35
Recebidos os autos
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30/04/2024 09:35
Julgado procedente o pedido
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25/04/2024 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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25/04/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 04:30
Decorrido prazo de WILLIAM SENA CAVALCANTE em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:25
Decorrido prazo de WILLIAM SENA CAVALCANTE em 22/04/2024 23:59.
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28/03/2024 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2024 08:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/03/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 02:59
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721220-32.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LS LOCACAO E MANUTENCAO DE MAQUINAS LTDA - EPP REQUERIDO: WILLIAM SENA CAVALCANTE CERTIDÃO Certifico que, nesta data, retornaram AR (Aviso de Recebimento) NÃO CUMPRIDOS, quanto aos Mandados ID 182296240, 182296241 e 182296242, referente ao REQUERIDO: WILLIAM SENA CAVALCANTE, com a seguinte informação dos Correios: " ausente" / "recusado" / "não procurado".
Nos termos da Portaria de nº 03/2021, deste Juízo, renove(m)-se a(s) diligência(s) por Oficial de Justiça. (*SOMENTE DF OU CONTÍGUO).
Adito o mandado acima mencionado, referente à parte WILLIAM SENA CAVALCANTE (CPF: *03.***.*37-72); , para seu integral cumprimento, por Oficial de Justiça, no(s) seguinte(s) endereço(s): - QNL 28 CONJUNTO C CASA 16, TAGUATINGA NORTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 72161-803; - QNP 17 Conjunto I, Casa 48, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72241-709; - Rua 06, Quadra 23, lote 36 Parque Santa Fé, LUZIÂNIA - GO - CEP: 72834-170 Advertências ao Oficial de Justiça: * Diligenciar em TODOS os endereços. * Nos termos do art. 212, §2º, do CPC/2015, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário das 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. * Nos termos do art. 252, do CPC/2015, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Será nomeado curador especial se houver revelia (art. 253, §4º, do CPC). * NOS TERMOS DO § 3º, ART. 43, DO PROVIMENTO 12, DE 17/08/2017, DO TJDFT, "No instrumento de notificação ou citação constará a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial no sítio eletrônico do PJe, dispensada a impressão da contrafé." Ceilândia-DF, Terça-feira, 23 de Janeiro de 2024 13:28:17. -
23/01/2024 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/01/2024 04:59
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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30/12/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/12/2023 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 00:09
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 07:54
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 16:42
Recebidos os autos
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01/12/2023 16:42
Indeferido o pedido de LS LOCACAO E MANUTENCAO DE MAQUINAS LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REQUERENTE)
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20/11/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/11/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:48
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 15:56
Recebidos os autos
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09/11/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/10/2023 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara Cível de Ceilândia QNM 11 ÁREA ESPECIAL N° 01 1° ANDAR SALA 103, CEILÂNDIA CENTRO, Telefone: 3103-9451, CEP: 72215110, BRASÍLIA-DF [email protected], Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 BALCÃO VIRTUAL: link: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao OU www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 3ª VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA – Avançar - solicitar atendimento virtual – entrar na sala virtual (fechar a mensagem que aparecerá e escolher a opção “Continuar neste navegador”) – ingressar agora. *Se o acesso for pelo celular, é necessário antes baixar o aplicativo Microsoft Teams.
Número do processo: 0721220-32.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LS LOCACAO E MANUTENCAO DE MAQUINAS LTDA - EPP REQUERIDO: WILLIAM SENA CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014 - grifei).
Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu WILLIAM SENA CAVALCANTE, endereço: Setor Habitacional Sol Nascente, 03, chácara 74 conjunto A1 lote, Setor Habitacional Sol Nascente (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72243-000, para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23070922041597800000151380532 PROCURAÇÃO LOCVIP Procuração/Substabelecimento 23070922041627600000151380533 CONTRATO SOCIAL Contrato social 23070922041653000000151380534 CNPJ LOCVIP Documento de Comprovação 23070922041672500000151382236 CNH LEILA Documento de Identificação 23070922041692200000151380535 SIMPLIFICADA LS 2021 Documento de Comprovação 23070922041710600000151382237 GuiaInicial0300171876 Guia 23070922041727600000151382238 comprovante de pagamento Comprovante 23070922041748600000151382239 Contrato William Documento de Comprovação 23070922041767600000151382241 Decisão Decisão 23071719081202200000152067163 Decisão Decisão 23071719081202200000152067163 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23071900411028300000152299078 Esclarecimento Petição 23072115560743700000152609484 Decisão Decisão 23082914364661800000156166943 Decisão Decisão 23082914364661800000156166943 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23083100341921800000156471438 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23090620273148000000157165837 GuiaInicial0300171876 Guia 23090620273467100000157165838 comprovante de pagamento Comprovante de Pagamento de Custas 23090620273542600000157165839 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
26/09/2023 15:10
Recebidos os autos
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26/09/2023 15:10
Outras decisões
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11/09/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/09/2023 20:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0721220-32.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LS LOCACAO E MANUTENCAO DE MAQUINAS LTDA - EPP REQUERIDO: WILLIAM SENA CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para fins de: I - juntar guia de custas iniciais; e II - acostar nova petição inicial, na íntegra, com todas as alterações realizadas.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/08/2023 14:36
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:36
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/07/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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19/07/2023 18:55
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721220-32.2023.8.07.0003 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LS LOCACAO E MANUTENCAO DE MAQUINAS LTDA - EPP REQUERIDO: WILLIAM SENA CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a autuação para "Procedimento Comum Cível".
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por LS LOCACAO E MANUTENCAO DE MAQUINAS LTDA - EPP em desfavor de WILLIAM SENA CAVALCANTE, partes qualificadas nos autos.
Aduz a parte requerente que firmou contrato de locação de uma lixadeira de parede e teto (nº 363463/76902), em comum acordo, com o Requerido no valor total de R$ 80,00 (oitenta reais) diários.
Ocorre que, segundo alega, até o presente momento, o réu não efetuou qualquer pagamento, tampouco procedeu com a devolução do equipamento.
Analisando a inicial, verifica-se que os pedidos formulados não são compatíveis entre si.
Inicialmente, requer a autora a condenação do réu ao pagamento do aluguel do equipamento, até a efetiva restituição.
Na sequência, pugna pela condenação do requerido ao pagamento do valor de R$ 782,44 (setecentos e oitenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), correspondente ao valor do equipamento locado.
Isso posto, fica a autora intimada a esclarecer se pretende que o equipamento seja restituído, formulando o pedido correspondente.
Caso pretenda a condenação do réu ao pagamento do equipamento somente na impossibilidade de restituição, deve formular, de maneira clara, pedido subsidiário, na forma do art. 326 do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
17/07/2023 19:08
Recebidos os autos
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17/07/2023 19:08
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/07/2023 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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