TJDFT - 0701049-77.2021.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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16/10/2024 14:15
Juntada de certidão
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15/10/2024 15:11
Juntada de certidão
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07/10/2024 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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05/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
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27/08/2024 02:17
Decorrido prazo de M D MOVEIS LTDA em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:29
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0701049-77.2021.8.07.0018 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: M D MÓVEIS LTDA DECISÃO Considerando que, em nova análise da matéria, sob a sistemática da repercussão geral, o órgão julgador adequou-se à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.287.019/DF (Tema 1.093) (ID 57487444), nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento aos recursos especial e extraordinário no aspecto.
No mais, constata-se que a parte recorrente, nas razões do apelo especial, aborda outras teses que não foram abrangidas pelo citado precedente da Corte Suprema.
Logo, tendo em vista as limitações de competência desta Presidência para examinar referidas questões, bem como o disposto no artigo 1.042 do CPC, submeto ao STJ as pretensões deduzidas pela parte, para eventual apreciação das matérias.
Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031 -
15/08/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 18:14
Recebidos os autos
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14/08/2024 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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14/08/2024 18:14
Recebidos os autos
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14/08/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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14/08/2024 18:14
Recurso especial admitido
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14/08/2024 18:14
Negado seguimento ao recurso
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14/08/2024 16:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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14/08/2024 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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14/08/2024 16:03
Recebidos os autos
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14/08/2024 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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14/08/2024 16:02
Juntada de certidão
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14/08/2024 16:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/08/2024 13:54
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 12:34
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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16/07/2024 02:20
Decorrido prazo de M D MOVEIS LTDA em 15/07/2024 23:59.
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24/06/2024 02:15
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/06/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:33
Conhecido o recurso de M D MOVEIS LTDA - CNPJ: 89.***.***/0001-67 (EMBARGANTE) e provido
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19/06/2024 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2024 13:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/05/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 18:13
Juntada de intimação de pauta
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23/05/2024 17:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2024 12:10
Recebidos os autos
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16/05/2024 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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16/05/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:45
Recebidos os autos
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29/04/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 16:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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26/04/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 14:04
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/04/2024 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REJULGAMENTO DIREITO TRIBUTÁRIO.
ICMS.
DIFERENÇA DE ALÍQUOTA INTERESTADUAL (DIFAL/ICMS).
RE 1.287.019/DF (TEMA 1.093) AÇÃO AJUIZADA APÓS O DIA 24 DE FEVEREIRO DE 2021.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
NÃO CABIMENTO.
INCIDENCIA DE FATO CONSTITUTIVO SUPERVENIENTE.
ART. 493 DO CPC.
ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR 190/2022.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Considerando a conclusão dos julgamentos das ADIs 7066, 7070 e 7078, mostra-se desnecessária a manutenção da suspensão do processo imposta por este órgão julgador. 2.
Segundo dispõe o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 3.
O chamado “imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação” (ICMS), de competência dos Estados e do Distrito Federal (art. 155, II, da Constituição da República), é regido pela Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir) e, no âmbito do Distrito Federal, pela Lei Distrital 1.254/1996, a qual é regulamentada pelo Decreto 18.955/1997. 3.1.
A cobrança da diferença de alíquota interestadual foi instituída no âmbito deste ente federativo pela Lei Distrital 5.546/2015, mas, à luz do entendimento exarado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.287.019/DF, em sede de repercussão geral (Tema 1.093), esta cobrança não era possível diante da imprescindibilidade da edição de lei complementar veiculando normas gerais. 3.2.
Neste mesmo julgamento, contudo, o Plenário do STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15 (optantes do SIMPLES NACIONAL), cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF, não sendo aplicadas a modulação as ações judiciais em curso até a data do julgamento daquele recurso (24/02/2021). 4.
Na situação posta, a parte impetrante ingressou com este Mandado de Segurança após 24/02/2021 e, por não ter comprovado a sua condição de optante do SIMPLES, não se amolda a regra da cautelar deferida nos autos da ADI 5.469/DF, sendo, assim, devedora dos correspondentes valores de DIFAL/ICMS das operações interestaduais ocorridas até 31 de dezembro de 2021, conforme definido na modulação dos efeitos do RE 1.287.019/DF. 5.
Na forma do art. 493 do CPC, verificando-se a superveniência de fato novo constitutivo do direito da parte impetrante, é dever do julgador tomá-lo em consideração, respeitando-se, como consequência, o direito das partes de obter a solução integral do mérito. 6.
A Lei Complementar 190/2022 – editada posteriormente ao entendimento exarado pelo STF –, passou a regulamentar a questão do DIFAL/ICMS, em atendimento ao posicionamento emanado do Supremo Tribunal Federal, tornando possível ao ente tributante a cobrança desta diferença de alíquota. 6.1.
O STF, nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº. 7066, 7070 e 7078, decidiu que o art. 3º da LC 190/2022 é constitucional, razão pela qual a Fazenda Pública deve observar a anterioridade nonagesimal para a cobrança da diferença de alíquota, a partir da vigência desta lei complementar. 7.
Em Rejulgamento, recurso de apelação da parte impetrante conhecido, mas desprovido. 8.
Em rejulgamento, recurso de apelação do DISTRITO FEDERAL conhecido e parcialmente provido. -
02/04/2024 19:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/04/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:37
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido em parte
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02/04/2024 16:37
Conhecido o recurso de M D MOVEIS LTDA - CNPJ: 89.***.***/0001-67 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2024 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2024 20:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/02/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2024 17:53
Recebidos os autos
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08/02/2024 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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08/02/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo: 0701049-77.2021.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DISTRITO FEDERAL, M D MOVEIS LTDA APELADO: M D MOVEIS LTDA, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Agravo Interno proposto pelo DISTRITO FEDERAL em face de decisão monocrática desta Relatora que determinou a manutenção da suspensão deste processo, por entender a presença de prejudicialidade externa em decorrência do julgamento das ADIs 7066, 7078 e 7070 (ID. 53017692).
Considerando o julgamento destes recursos na assentada de 29/11/2023 pelo Plenário do STF, RECONSIDERO a decisão de suspensão e determino o reestabelecimento do curso destes autos.
Por oportuno, diante do julgamento das citadas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, nos termos do art. 9º e 10 do CPC, vistas dos autos a ambas as partes em 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília/DF, 30 de janeiro de 2024.
Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Relatora -
30/01/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 18:23
Recebidos os autos
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30/01/2024 18:23
Revogada a Medida Liminar
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08/01/2024 15:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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28/12/2023 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2023 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2023.
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05/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 17:03
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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01/12/2023 12:54
Juntada de ato ordinatório
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01/12/2023 10:02
Juntada de Petição de agravo interno
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29/11/2023 02:16
Decorrido prazo de M D MOVEIS LTDA em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:52
Recebidos os autos
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31/10/2023 14:52
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade do tipo ADI de número 7066
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11/10/2023 17:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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11/10/2023 17:41
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:16
Decorrido prazo de M D MOVEIS LTDA em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:19
Publicado Despacho em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/09/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 12:55
Recebidos os autos
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29/09/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 17:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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22/09/2023 17:18
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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22/09/2023 15:32
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Gabinete da Desa. Gislene Pinheiro
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22/09/2023 15:27
Juntada de certidão
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19/09/2023 22:47
Recebidos os autos
-
19/09/2023 22:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/09/2023 22:47
Recebidos os autos
-
19/09/2023 22:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/09/2023 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 16:08
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
19/09/2023 16:08
Recebidos os autos
-
19/09/2023 11:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
19/09/2023 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
18/09/2023 19:56
Recebidos os autos
-
18/09/2023 19:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
18/09/2023 19:56
Juntada de certidão
-
18/09/2023 19:54
Juntada de decisão de tribunais superiores
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27/06/2023 15:42
Juntada de certidão
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14/03/2023 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
14/03/2023 13:45
Juntada de certidão
-
28/02/2023 15:28
Juntada de certidão
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27/02/2023 08:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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25/02/2023 00:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:06
Decorrido prazo de M D MOVEIS LTDA em 08/02/2023 23:59.
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01/02/2023 00:07
Publicado Despacho em 01/02/2023.
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01/02/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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30/01/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 17:32
Recebidos os autos
-
19/01/2023 17:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/01/2023 17:32
Recebidos os autos
-
19/01/2023 17:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/01/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 16:04
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
19/01/2023 16:04
Recebidos os autos
-
19/01/2023 15:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
19/01/2023 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
19/01/2023 15:30
Recebidos os autos
-
19/01/2023 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
19/01/2023 15:29
Juntada de certidão
-
21/07/2022 10:48
Juntada de certidão
-
24/04/2022 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
24/04/2022 14:24
Juntada de certidão
-
11/04/2022 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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09/04/2022 00:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 00:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 17:18
Recebidos os autos
-
17/03/2022 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/03/2022 17:18
Recebidos os autos
-
17/03/2022 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/03/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 11:41
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/03/2022 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
17/03/2022 09:06
Recebidos os autos
-
17/03/2022 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
17/03/2022 09:06
Juntada de certidão
-
17/03/2022 00:07
Decorrido prazo de M D MOVEIS LTDA em 16/03/2022 23:59:59.
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18/02/2022 00:05
Publicado Certidão em 18/02/2022.
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18/02/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 17:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/02/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 00:07
Decorrido prazo de M D MOVEIS LTDA em 15/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/01/2022 23:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/01/2022 00:14
Publicado Decisão em 25/01/2022.
-
25/01/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
21/01/2022 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 00:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 18:04
Recebidos os autos
-
15/12/2021 18:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/12/2021 18:04
Recebidos os autos
-
15/12/2021 18:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/12/2021 18:04
Indefiro
-
15/12/2021 11:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
15/12/2021 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
15/12/2021 09:54
Recebidos os autos
-
15/12/2021 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
14/12/2021 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2021 02:16
Publicado Certidão em 23/11/2021.
-
22/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
19/11/2021 22:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/11/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 10:56
Juntada de certidão
-
19/11/2021 10:56
Juntada de certidão
-
19/11/2021 10:55
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
19/11/2021 10:52
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
18/11/2021 14:42
Recebidos os autos
-
18/11/2021 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/11/2021 14:41
Juntada de certidão
-
18/11/2021 13:45
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 13:41
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 10:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/10/2021 00:06
Publicado Ementa em 25/10/2021.
-
24/10/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
21/10/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 15:58
Recebidos os autos
-
21/10/2021 00:12
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e M D MOVEIS LTDA - CNPJ: 89.***.***/0001-67 (EMBARGANTE) e não-provido
-
20/10/2021 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/10/2021 16:41
Recebidos os autos
-
13/10/2021 13:47
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
08/10/2021 16:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
08/10/2021 10:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/10/2021 02:16
Publicado Despacho em 06/10/2021.
-
06/10/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
04/10/2021 15:30
Recebidos os autos
-
04/10/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 15:26
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
04/10/2021 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
04/10/2021 13:10
Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 13:09
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
04/10/2021 10:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/10/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 02:15
Publicado Ementa em 22/09/2021.
-
21/09/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
17/09/2021 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 18:32
Recebidos os autos
-
16/09/2021 18:05
Conhecido o recurso de M D MOVEIS LTDA - CNPJ: 89.***.***/0001-67 (APELANTE) e provido
-
16/09/2021 18:05
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
-
16/09/2021 13:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/08/2021 13:28
Juntada de Petição de memoriais
-
19/08/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/08/2021 16:17
Recebidos os autos
-
16/08/2021 15:51
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
02/08/2021 11:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
06/07/2021 15:00
Expedição de Certidão.
-
06/07/2021 14:04
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 02:15
Publicado Despacho em 01/07/2021.
-
30/06/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
28/06/2021 18:42
Recebidos os autos
-
28/06/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 16:21
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
17/06/2021 16:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
17/06/2021 16:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/05/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 16:07
Juntada de certidão
-
25/05/2021 16:02
Recebidos os autos
-
25/05/2021 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
24/05/2021 07:59
Recebidos os autos
-
24/05/2021 07:59
Remetidos os Autos da(o) 7ª Turma Cível para Distribuição - (outros motivos)
-
24/05/2021 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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