TJDFT - 0014204-41.2004.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2021 13:01
Arquivado Definitivamente
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12/10/2021 02:45
Decorrido prazo de NAILA CAVALCANTI CURI em 11/10/2021 23:59:59.
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12/10/2021 02:44
Decorrido prazo de ASA PROD CINEMATOGRAFICAS AUDIOVISUAIS MULTIMIDIA LTDA - ME em 11/10/2021 23:59:59.
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12/10/2021 02:44
Decorrido prazo de CAETANO COSTA DA SILVA CURI em 11/10/2021 23:59:59.
-
12/10/2021 02:44
Decorrido prazo de HENRI CAVALCANTI CURI em 11/10/2021 23:59:59.
-
12/10/2021 02:44
Decorrido prazo de MARCIO CAVALCANTI CURI em 11/10/2021 23:59:59.
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04/10/2021 02:35
Publicado Certidão em 04/10/2021.
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02/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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02/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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02/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Processo: 0014204-41.2004.8.07.0001 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: Dívida Ativa (6017) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ASA PROD CINEMATOGRAFICAS AUDIOVISUAIS MULTIMIDIA LTDA - ME, CAETANO COSTA DA SILVA CURI, HENRI CAVALCANTI CURI, MARCIO CAVALCANTI CURI, NAILA CAVALCANTI CURI C E R T I D Ã O Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Nos termos da Portaria nº 3, de 23 de março de 2018, deste Juízo, fica(s) a(s) parte(s) Executada(s) intimada(s) a recolher(em), no prazo de 05 (cinco) dias, as custas finais.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Após o pagamento, o comprovante de recolhimento das custas deve ser anexado aos presentes autos para que seja efetuada baixa e arquivamento.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, cumpra-se o disposto no art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria. Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital. -
30/09/2021 15:53
Recebidos os autos
-
30/09/2021 15:52
Juntada de Certidão
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30/09/2021 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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28/09/2021 08:46
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para Contadoria - (em diligência)
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28/09/2021 08:46
Transitado em Julgado em 24/03/2021
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27/09/2021 23:59
Recebidos os autos
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27/09/2021 23:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/09/2021 10:50
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal pelo pagamento com renúncia prazo
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07/06/2021 09:43
Juntada de Alvará de levantamento
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12/05/2021 08:45
Juntada de Certidão
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12/05/2021 08:42
Juntada de Certidão
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05/05/2021 11:39
Juntada de Certidão
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20/04/2021 14:05
Juntada de Certidão
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16/04/2021 15:11
Expedição de Ofício.
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13/04/2021 17:38
Recebidos os autos
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13/04/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 00:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/02/2021 00:46
Expedição de Certidão.
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12/02/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
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12/02/2021 02:32
Decorrido prazo de CAETANO COSTA DA SILVA CURI em 11/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 18:17
Juntada de Petição de petição
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29/01/2021 02:25
Publicado Sentença em 29/01/2021.
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29/01/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
29/01/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
27/01/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2021 05:01
Recebidos os autos
-
24/01/2021 05:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/01/2021 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2021 23:59:59.
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21/01/2021 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/01/2021 15:00
Recebidos os autos
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21/01/2021 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/01/2021 02:48
Publicado Decisão em 21/01/2021.
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20/01/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
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09/01/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2021
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08/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0014204-41.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ASA PROD CINEMATOGRAFICAS AUDIOVISUAIS MULTIMIDIA LTDA - ME, CAETANO COSTA DA SILVA CURI, HENRI CAVALCANTI CURI, MARCIO CAVALCANTI CURI, NAILA CAVALCANTI CURI DECISÃO Trata-se de pedido de liberação de penhora formulado pelos Executados CAETANO COSTA DA SILVA CURI e HENRI CAVALCANTI CURI, ao argumento de que os valores penhorados, via sistema bacenjud, nas suas contas bancárias seriam imantados pela impenhorabilidade, por ter incidido sobre valores recebidos exclusivamente de suas atividades laborais, conforme ID's. 70895752, 72042862, 72800677, 73142941, 75237680. Sustenta, o segundo requerido, que os valores penhorados são oriundos da sua evolução patrimonial ao longo dos anos e não de herança recebida em face do falecimento do Executado Jose Wadih Curi, ex-sócio da ASA PROD CINEMATOGRAFICAS AUDIOVISUAIS MULTIMIDIA LTDA - ME.
Ao fecho, requereu, ainda, a prioridade da tramitação do feito por ser pessoa idosa, bem como o benefício da justiça gratuita. Colacionou documentos.
Instado, o ente público redarguiu as alegações, pugnando pela improcedência dos pedidos e a condenação dos Executados ao pagamento de honorários advocatícios (ID. 72815318 - págs.03-04).
Os requeridos foram intimados para apresentaram cópia da sentença que homologou judicialmente o inventário e partilha dos bens do "de cujus" ou, então, a Escritura Pública de Inventário ou Partilha Extrajudicial (ID. 73561773), no entanto, apenas o segundo requerido limitou-se a apresentar as declarações de IRPF. Por derradeiro, os requerentes requereram a desistência de qualquer impugnação em andamento e pugnaram pela adesão ao REFIS utilizando dos valores bloqueados É o breve relatório.
DECIDO. Da prioridade na tramitação do processo - Idoso Inicialmente, tendo em vista que a parte Executada HENRI CAVALCANTI CURI é pessoa idosa e tendo devidamente comprovado no ID.70895770 - pág.03, DEFIRO o trâmite processual prioritário, nos termos dos artigos 71 do Estatuto do Idoso e 1.048 do CC. Anote-se. Da gratuidade de justiça.
O artigo 98 do CPC estabelece a possibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita em favor de toda "pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios".
E, ainda, o art. 99, § 2º, do CPC estabelece que o "juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
No caso em tela, a parte Executada HENRI CAVALCANTI CURI juntou comprovantes de patrimônio e renda, conforme declarado pelo Receita Federal, bem como extratos das movimentações bancárias.
O que se observa é que trata-se de pessoa que percebe salário razoável, acima da média nacional, não comprovando, portanto, a insuficiência de recurso declarada.
Nesse sentido é o entendimento esposado pelo e.TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RENDIMENTOS SUPERIORES AO PATAMAR DEFINIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A declaração de hipossuficiência formulada pela parte reveste-se tão somente de presunção relativa de veracidade, conforme o disposto no art. 99, parágrafo 2º, e no art. 100, ambos do CPC. 2.
A Constituição da República, no art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", o que corrobora a presunção apenas relativa da declaração de hipossuficiência econômica, incumbindo à parte que a pleiteia o ônus probatório. 3.
A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para análise da concessão do benefício pretendido.
Infere-se, assim que a análise será feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade de pagamento das despesas. 4.
Diante desse panorama, no intuito de preservar a isonomia tem-se por suficientes os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO N.º 140/2015: "I - aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel". 5.
No caso em tela, a renda demonstrada mostra-se superior a mencionado limite.
Além disso, a parte não demonstra possuir despesas extraordinárias além daquelas decorrentes de gastos voluntários, não sendo possível inferir a sua hipossuficiência. 6.
Agravo Interno conhecido e desprovido. (Acórdão 1299094, 07093543820208070001, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2020, publicado no DJE: 19/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por essa razão, INDEFIRO o pedido da parte Executada. Da desistência de qualquer impugnação em andamento Considerando o contido na petição de ID 79696353, intime-se o Distrito Federal, a fim de que se manifeste, no prazo de 48 horas, quanto ao pleito dos requerentes.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte Executada CAETANO COSTA DA SILVA CURI para regularizar a sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 76 do CPC.
Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
07/01/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2020 01:57
Recebidos os autos
-
19/12/2020 01:57
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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14/12/2020 16:45
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 17:31
Juntada de Certidão
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27/10/2020 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/10/2020 08:01
Juntada de Petição de impugnação
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21/10/2020 07:57
Decorrido prazo de CAETANO COSTA DA SILVA CURI em 20/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 07:57
Decorrido prazo de HENRI CAVALCANTI CURI em 20/10/2020 23:59:59.
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21/10/2020 07:57
Decorrido prazo de NAILA CAVALCANTI CURI em 20/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 07:57
Decorrido prazo de MARCIO CAVALCANTI CURI em 20/10/2020 23:59:59.
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13/10/2020 02:40
Publicado Despacho em 13/10/2020.
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10/10/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2020 23:10
Recebidos os autos
-
05/10/2020 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2020 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2020 23:59:59.
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02/10/2020 02:33
Decorrido prazo de CAETANO COSTA DA SILVA CURI em 01/10/2020 23:59:59.
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25/09/2020 09:16
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
22/09/2020 09:19
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 03:11
Decorrido prazo de CAETANO COSTA DA SILVA CURI em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 03:11
Decorrido prazo de NAILA CAVALCANTI CURI em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 03:11
Decorrido prazo de HENRI CAVALCANTI CURI em 21/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 23:46
Juntada de Petição de petição
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14/09/2020 02:33
Publicado Despacho em 14/09/2020.
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12/09/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 15:34
Juntada de Petição de impugnação
-
04/09/2020 01:05
Recebidos os autos
-
04/09/2020 01:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
27/08/2020 00:20
Juntada de Petição de impugnação
-
19/08/2020 02:30
Publicado Certidão em 19/08/2020.
-
18/08/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2020 15:56
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 11:44
Juntada de Certidão
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05/08/2020 01:06
Recebidos os autos
-
05/08/2020 01:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/12/2019 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/12/2019 11:08
Juntada de Certidão
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14/12/2019 04:44
Decorrido prazo de ASA PROD CINEMATOGRAFICAS AUDIOVISUAIS MULTIMIDIA LTDA - ME em 13/12/2019 23:59:59.
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14/12/2019 04:44
Decorrido prazo de CAETANO COSTA DA SILVA CURI em 13/12/2019 23:59:59.
-
14/12/2019 04:44
Decorrido prazo de HENRI CAVALCANTI CURI em 13/12/2019 23:59:59.
-
14/12/2019 04:44
Decorrido prazo de MARCIO CAVALCANTI CURI em 13/12/2019 23:59:59.
-
14/12/2019 04:44
Decorrido prazo de NAILA CAVALCANTI CURI em 13/12/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 03:16
Publicado Certidão em 08/10/2019.
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07/10/2019 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/10/2019 19:39
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 06:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2019
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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