TJDFT - 0710325-28.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 13:37
Juntada de Certidão
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25/07/2024 13:37
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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19/07/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 04:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL REBECA HONORATO em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:16
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710325-28.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL REBECA HONORATO EXECUTADO: ALBERTO ALENCAR ROCHA FILHO SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL REBECA HONORATO em desfavor de ALBERTO ALENCAR ROCHA FILHO.
Segundo o que se extrai dos alvarás de ID’s. 185072499 e 196203422, a obrigação foi satisfeita.
Após, a despeito de intimado para dar quitação, o exequente quedou-se inerte (ID. 197803439).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor.
Assim, deve o processo de execução ser extinto, na forma do artigo 924, II, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o feito, diante do pagamento.
Promova-se baixa das penhoras e restrições apostas, se necessário.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa da parte executada e arquivem-se os autos, com as cautelas habituais.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/05/2024 12:06
Recebidos os autos
-
28/05/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/05/2024 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/05/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 03:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL REBECA HONORATO em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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14/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 16:17
Juntada de Certidão
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09/05/2024 16:17
Juntada de Alvará de levantamento
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06/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710325-28.2022.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL REBECA HONORATO EXECUTADO: ALBERTO ALENCAR ROCHA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Compulsando os autos verifico que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD foi integralmente frutífera (ID. 193112254).
Após a Curadoria Especial apresentou impugnação à penhora (ID. 194555109).
Na oportunidade aduziu que o valor bloqueado é impenhorável por se tratar de ativo financeiro inferior a 40 salários-mínimos.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Segundo disposto no artigo 833, inciso X, do CPC, a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos se refere aos recursos depositados em caderneta de poupança, não podendo ser estendida a quantias presentes em conta corrente que não guarda a mesma finalidade.
Caso assim não fosse, estar-se-ia privilegiando demasiadamente o devedor em detrimento do credor, haja vista que raramente existem executados com mais de 40 (quarenta) salários mínimos à disposição para que sejam penhorados.
Sobre o tema colaciono o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR.
PRECLUSÃO LÓGICA.
DECISÃO ANTERIOR.
OBJETO DISTINTO.
NÃO CONFIGURADA.
REJEITADA.
MÉRITO.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
CONTA CORRENTE.
VALORES NÃO SUPERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
ART. 833, X, CPC.
IMPENHORABILIDADE.
NÃO CONFIGURADA.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTE NÃO VINCULANTE. ÚNICA RESERVA FINANCEIRA DO EXECUTADO.
INAPLICABILIDADE.
MULTA.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
INCABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (...) 2.
A lei restringiu a impenhorabilidade apenas aos valores depositados em caderneta de poupança inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, não abarcando os depósitos em conta corrente. 3. É obrigação da parte executada comprovar a impenhorabilidade das quantias bloqueadas, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu no Recurso Especial nº 1.230.060/PR pela impenhorabilidade da quantia inferior a 40 (quarenta salários mínimos) depositado em conta corrente apenas quando o valor constitui a única reserva financeira do devedor e quando não há indício de má-fé, abuso, fraude, ocultação de valores ou sinais exteriores de riqueza. 4.1.
Os precedentes não vinculantes não obrigam à adoção do entendimento neles esposado. 4.2.
Ainda que fosse seguido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, este não seria aplicável no caso dos presentes autos em razão das circunstâncias fáticas inteiramente distintas, dado que o executado é acionista de diversas empresas, aufere anualmente valores milionários e é titular de investimentos cotados em milhões de dólares. (...) 6.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJ-DF 07132421320238070000 1700971, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 10/05/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/05/2023) – destaquei.
Ademais, ainda que fosse aplicável o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no bojo AgInt no REsp 1.958.516-SP, que, registra-se, não possui força vinculante, a ausência dos extratos bancários não permite a este Juízo averiguar se a conta bancária da qual foram penhorados valores era utilizada para reserva de valores ou investimentos.
Assim, inexistem provas de que os valores constritos são impenhoráveis.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada.
Expeça-se, então, alvará de levantamento em favor do exequente, no valor de R$208,36, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Observe-se que o patrono da parte autora possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID. 129918347.
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária do exequente – ou do(a) seu(sua) advogado(a) –, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
Sendo a conta de titularidade de Sociedade de Advogados, inclua a referida pessoa jurídica como terceira interessada para promover a transferência via BANKJUS e após a expedição do alvará, nos termos acima indicados, inative o referido ente.
Defiro o prazo de 5 (cinco) dias para que o exequente indique os seus dados bancários e chave PIX (CPF ou CNPJ) para transferência, bem como manifeste-se acerca do cumprimento da obrigação.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/04/2024 13:35
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:34
Indeferido o pedido de ALBERTO ALENCAR ROCHA FILHO - CPF: *44.***.*89-49 (EXECUTADO)
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26/04/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/04/2024 18:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/04/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:15
Juntada de Certidão
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10/03/2024 12:27
Recebidos os autos
-
10/03/2024 12:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/03/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/03/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710325-28.2022.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL REBECA HONORATO REQUERENTE: JORDAO PORTUGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ALBERTO ALENCAR ROCHA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
O exequente, no ID. 187426222, noticiou que, segundo consta na convenção e no regimento interno do condomínio, no caso de cobrança judicial dos inadimplentes, o débito deveria ser acrescido de honorários contratuais no percentual de 10%, sem prejuízo dos sucumbenciais a serem arbitrados pelo Juízo.
Requereu, então, o prosseguimento da execução no valor de R$682,30.
Todavia, em análise a Convenção de Condomínio acostada no ID. 129918361, bem como a todas as Atas de Reunião de Assembleia Geral Ordinária juntadas com a inicial, verifiquei que, a despeito de constar que condômino inadimplente estaria sujeito ao pagamento de honorários de advogado, não foi informado qual percentual deveria ser aplicado.
Veja-se: Assim, por não ser essa obrigação certa e líquida, revela-se inviável a cobrança de honorários contratuais.
No mais, defiro o prazo de 5 (cinco) dias para que o exequente cumpra a determinação de ID. 185970439, abaixo transcrita: “(...) Assim, considerando que apenas as custas iniciais pagas pelo autor quando do ajuizamento da ação não foram incluídas no cálculo supracitado, determino a sua intimação para que, em 5 (cinco) dias, informe o valor atualizado destas.
Após, retornem os autos conclusos”.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/02/2024 19:43
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:43
Outras decisões
-
26/02/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/02/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710325-28.2022.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL REBECA HONORATO REQUERENTE: JORDAO PORTUGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ALBERTO ALENCAR ROCHA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
O exequente, intimado para se manifestar acerca do adimplemento da obrigação, noticiou no ID. 185606045 que remanesce um débito de R$ 682,30.
Todavia, compulsado os autos verifico que o valor de R$ 3.101,77, já incluídos os honorários arbitrados por este Juízo em 10% sobre a importância exequenda, foi apontado pelo próprio credor na planilha de ID. 174078522 como sendo o valor do débito.
Veja-se: Assim, considerando que apenas as custas iniciais pagas pelo autor quando do ajuizamento da ação não foram incluídas no cálculo supracitado, determino a sua intimação para que, em 5 (cinco) dias, informe o valor atualizado destas.
Após, retornem os autos conclusos. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/02/2024 12:14
Recebidos os autos
-
18/02/2024 12:14
Outras decisões
-
06/02/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/02/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:59
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710325-28.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL REBECA HONORATO REQUERENTE: JORDAO PORTUGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ALBERTO ALENCAR ROCHA FILHO CERTIDÃO Fica a parte EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL REBECA HONORATO intimada a manifestar-se sobre a quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob consequente extinção feito pelo pagamento; *datado e assinado eletronicamente* -
31/01/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 10:31
Juntada de Certidão
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30/01/2024 10:31
Juntada de Alvará de levantamento
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29/01/2024 12:38
Juntada de Certidão
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24/01/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:38
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710325-28.2022.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL REBECA HONORATO EXECUTADO: ALBERTO ALENCAR ROCHA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Considerando a ausência de impugnação à penhora, haja vista que a Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, informou não vislumbrar nenhuma das matérias de defesa constantes no artigo 833 do CPC (ID. 180926021), determino a expedição de alvará de levantamento em favor do exequente, no valor de R$3.101,77, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Observe-se que o patrono da parte autora possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID. 129918347.
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária do exequente – ou do(a) seu(sua) advogado(a) –, promova-se a transferência eletrônica.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
Feito isso, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do adimplemento da obrigação.
Findo o prazo concedido retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
17/01/2024 17:48
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:48
Outras decisões
-
19/12/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/12/2023 10:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/11/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 09:45
Juntada de Certidão
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27/10/2023 16:32
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 16:32
Indeferido o pedido de ALBERTO ALENCAR ROCHA FILHO - CPF: *44.***.*89-49 (EXECUTADO)
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27/10/2023 16:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/10/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/10/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:50
Publicado Certidão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710325-28.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL REBECA HONORATO EXECUTADO: ALBERTO ALENCAR ROCHA FILHO CERTIDÃO Intime-se a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, com inclusão de custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão.
Prazo 5 (cinco) dias, pena extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente* -
27/09/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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23/09/2023 02:14
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 18:42
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 03:20
Decorrido prazo de ALBERTO ALENCAR ROCHA FILHO em 14/09/2023 23:59.
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21/07/2023 00:28
Publicado Edital em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO PRAZO: 20 DIAS O Doutor MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Samambaia, nos autos da Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), processo nº 0710325-28.2022.8.07.0009, em que são partes: Exeqüente - JORDAO PORTUGUES DE SOUZA (CPF: *09.***.*70-17); CONDOMINIO RESIDENCIAL REBECA HONORATO (CPF: 32.***.***/0001-82); ; Executado - ALBERTO ALENCAR ROCHA FILHO (CPF: *44.***.*89-49); , Finalidade: CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, determina a citação do(a)(s) EXECUTADO: ALBERTO ALENCAR ROCHA FILHO, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para que pague(m) a quantia de R$ 6.579,24 (seis mil e quinhentos e setenta e nove reais e vinte e quatro centavos ), no prazo de 03 (três) dias, a ser acrescida de atualização monetária, juros, custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento).
O prazo para oposição de embargos à execução, que poderão ser opostos independentemente de penhora, depósito ou caução, é de 15 (quinze) dias.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público.
Havendo o pagamento integral do débito no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade - art. 827, §1º do CPC/2015.
No prazo de embargos o (a,s) executado (a,s), se reconhecer o crédito da parte exeqüente, poderá depositar 30%, custas e honorários, e requerer nos autos da Execução que seja admitido o pagamento do restante do débito em seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, tudo nos termos do art. 916 do CPC.
Enquanto não for constituído advogado, será nomeado curador especial, nos termos do art. 72, CPC.
Este Juízo tem sede na Quadra 302, Conjunto 01, Ed.
Fórum Des.
Raimundo Macedo, 3° andar, Samambaia/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Requerida, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Samambaia/DF, 18 de julho de 2023 21:11:05.
Eu, NATALINA DE JESUS ANTUNES PINHEIRO, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito.
NATALINA DE JESUS ANTUNES PINHEIRO Servidor Geral *A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. *Nos termos do art. 257, inciso II, do CPC, o edital expedido nos autos estará disponível na rede mundial de computadores e no sítio deste Tribunal - www.tjdft.jus.br.
Aguarde-se o prazo para manifestação da parte.
Transcorrido, certifique-se e remetam-se os autos à Defensoria Pública, a fim de atuar como Curadora Especial. -
18/07/2023 21:11
Expedição de Edital.
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13/07/2023 03:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2023 16:44
Recebidos os autos
-
12/07/2023 16:44
Outras decisões
-
10/07/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/07/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 22:31
Expedição de Mandado.
-
13/05/2023 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2023 23:36
Expedição de Mandado.
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16/04/2023 17:04
Recebidos os autos
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16/04/2023 17:04
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL REBECA HONORATO - CNPJ: 32.***.***/0001-82 (EXEQUENTE).
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11/04/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/04/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:15
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
31/03/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 23:05
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 23:38
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 07:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2023 19:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/01/2023 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/12/2022 06:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/12/2022 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/12/2022 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/12/2022 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/12/2022 05:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/11/2022 20:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2022 20:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2022 20:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2022 20:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 20:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 20:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 21:47
Juntada de Certidão
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30/09/2022 16:16
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 07:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2022 19:49
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/07/2022 20:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 20:14
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 13:36
Recebidos os autos
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05/07/2022 13:36
Decisão interlocutória - recebido
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04/07/2022 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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01/07/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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