TJDFT - 0709585-48.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2023 14:23
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 14:22
Transitado em Julgado em 05/09/2023
-
05/09/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:19
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
DECIDO.
O réu não foi citado, dispensando, assim, sua intimação à luz do § 4º do artigo 485 do CPC.
Por tais razões, homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas finais e sem honorários, pois não houve apresentação de resposta.
Arquive-se de imediato, ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
30/08/2023 18:20
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:20
Extinto o processo por desistência
-
25/08/2023 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/08/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:47
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709585-48.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUIZA DE MOURA GOMES REU: INSTITUTO DNA DE CURSOS 107DF LTDA - ME, FUNDACAO EDUCACIONAL DO BICO DO PAPAGAIO, UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento proposta no foro de domicílio da autora em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO AMAPÁ.
No julgamento recém concluído da ADI n. 5.737, "o Plenário do STF julgou parcialmente procedente o pedido, para atribuir interpretação conforme a Constituição: (i) ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; e (ii) ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu", tendo sido fixada a seguinte tese jurídica: “É inconstitucional a regra de competência que permita que os entes subnacionais sejam demandados perante qualquer comarca do país, devendo a fixação do foro restringir-se aos seus respectivos limites territoriais”.
Tendo em vista o referido julgamento e o seu caráter vinculante, oportunizo manifestação da parte autora acerca da competência deste juízo, devendo, se o caso, requerer a remessa dos autos ao foro competente ou, visando à celeridade, a desistência da presente ação para distribuição de nova perante o foro competente.
Prazo de 15 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/07/2023 18:43
Recebidos os autos
-
17/07/2023 18:43
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/07/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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