TJDFT - 0716049-31.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 15:35
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
23/11/2024 04:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
26/09/2024 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 19:45
Recebidos os autos
-
25/09/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 19:45
Julgado improcedente o pedido
-
11/07/2024 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/06/2024 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 02:41
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 11:44
Recebidos os autos
-
08/04/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/03/2024 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:07
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 10:21
Recebidos os autos
-
23/02/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2024 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/02/2024 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 02:44
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
24/01/2024 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716049-31.2022.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUZA LEITE DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: DELMIRO ALVES DE OLIVEIRA REU: ALCIONE ALVES DE SOUZA, JOSE DATIVO DOS SANTOS DESPACHO Compulsando os autos, verifico que todas as testemunhas deferidas pelo Juízo (três pela parte requerida José Dativo e uma pela parte requerida Alcione) foram devidamente intimadas para a audiência designada para amanhã, dia 23/01/2024.
Quanto ao pedido formulado pela parte ré para o adiamento da audiência designada (id. 183851670), não há, nos documentos anexos, a data em que a reserva da acomodação ali descrita foi realizada.
Ademais, a testemunha KÊNIA foi intimada no dia 14/11/2023 (id. 178706272), enquanto o pedido para a redesignação foi apresentado no dia 17/01/2024 (id. 183850331).
Não é crível, portanto, que a impossibilidade de comparecimento da testemunha arrolada se deu em momento anterior à sua intimação.
Apesar disso, o requerimento formulado pela parte ré será decidido durante a audiência de instrução e julgamento, que está mantida para a data originalmente designada: 23/01/2024, às 15h00.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/01/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 08:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 23:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 18:36
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/01/2024 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2023 02:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2023 02:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 02:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2023 01:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2023 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 16:29
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 16:29
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 16:28
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 16:28
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 22:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 19:53
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 15:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
19/10/2023 10:11
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/10/2023 16:32
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/10/2023 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2023 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2023 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 12:25
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 12:22
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 12:20
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 12:17
Expedição de Mandado.
-
07/10/2023 05:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2023 05:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 08:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 08:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2023 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 15:44
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 15:43
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 15:43
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 15:42
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 02:24
Publicado Certidão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716049-31.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUZA LEITE DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: DELMIRO ALVES DE OLIVEIRA REU: ALCIONE ALVES DE SOUZA, JOSE DATIVO DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, designei o dia 31/10/2023, às 14h, para realização da Audiência de Instrução e Julgamento (Presencial), que ocorrerá na sala 207 do Fórum de Ceilândia.
Remeto os autos para expedição de mandado de intimação pessoal das testemunhas arroladas: I - Testemunhas do réu José Dativo dos Santos: 1.
Rosimar Ferreira Gomes; CPF: *14.***.*60-87; Endereço: QNM 04, Conjunto C, casa 16, Ceilândia, Distrito Federal/DF, CEP: 72.210-043; 2.
Alexandre dos Reis de Souza; CPF: 062.520.811- 53; Endereço: QNM 04, Conjunto C, casa 04, Ceilândia, Distrito Federal/DF, CEP: 72.210-043. 3.
Paulo Eustáquio Nunes; CPF: *01.***.*09-78; Endereço: QNM 04, Conjunto A, casa 11, Ceilândia, Distrito Federal/DF, CEP: 72.210-041.
II - Testemunhas da requerida Alcione Alves de Souza: 1.
Kenia Olimpia de Jesus, brasileira, divorciada, CPF *81.***.*67-72, RG 3687437, residente e domiciliada na QNM 4, Casa 14, Conj C, CEP 72210043.
Assim, a Defensoria Pública deverá informar a parte autora acerca da realização da audiência.
Contudo, não será necessária a sua ida ao fórum, visto que não foi determinado o seu depoimento pessoal.
Aqueles que comparecerem ao fórum deverão levar documento de identificação.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 11 de Setembro de 2023. -
12/09/2023 00:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 14:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 14:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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23/08/2023 02:33
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0716049-31.2022.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUZA LEITE DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: DELMIRO ALVES DE OLIVEIRA REU: ALCIONE ALVES DE SOUZA, JOSE DATIVO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi indeferida a oitiva das testemunhas da autora, conforme decisão de ID 165432459, o que não foi observado pelos réus, razão pela qual é desnecessária qualquer manifestação acerca de eventual suspeição ou impedimento.
Em consulta ao sistema Infoseg, verificou-se que Alcionira Alves Da Silva é irmã do réu Alcione Alves de Souza, motivo pelo qual ela é impedida de atuar como testemunha, nos termos do art. 447, § 2º, I do CPC, motivo pelo qual indefiro sua oitiva.
Defiro a oitiva de Kenia Olimpia de Jesus.
Indefiro a oitiva de Vanuza, visto que nem sequer se sabe o nome completo, e não foi atendido o disposto no art. 450 do CPC.
Advirto ao réu Alcione Alves de Souza para a estrita observância ao disposto nos artigos 79, 80 e 81 do CPC, pois, caracterizada a litigância de má-fé, será aplicada a multa processual correspondente.
Acolho os esclarecimentos prestados pelo réu José Dativo dos Santos.
Designe-se audiência de instrução, que será realizada presencialmente diante das constantes falhas de conexão do fórum de Ceilândia..
Intimem-se pessoalmente: a) o curador da autora, bem como os réus, com a advertência do art. 385, § 1º do CPC; b) as testemunhas arroladas por José Dativo dos Santos, ID 163022920, e Kenia Olimpia de Jesus, arrolada por Alcione Alves de Souza, ID 168094453.
Intimem-se os respectivos advogados por meio do DJe.
Ao final, dê-se ciência à Defensoria Pública.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Quanto à petição da autora, ID 168021611, nada a prover.
Deve ela se atentar para o fato de que ela não possui sequer documento que lhe confira a posse do bem em questão, visto que “o endereço não foi contemplado pelo Projeto Urbanístico em elaboração por esta Gerência por estar desocupado até a presente data e se tratar de área pública”, conforme informação prestada pela Codhab, ID 137302266.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/08/2023 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2023 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 22:46
Recebidos os autos
-
18/08/2023 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 22:46
Outras decisões
-
16/08/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/08/2023 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716049-31.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUZA LEITE DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: DELMIRO ALVES DE OLIVEIRA REU: ALCIONE ALVES DE SOUZA, JOSE DATIVO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O juiz é o destinatário da prova, a quem compete decidir acerca dos elementos necessários à formação de seu convencimento e zelar pela efetividade do processo, à luz dos artigos 370 e 371 do CPC.
Pode o magistrado determinar as provas necessárias à instrução processual e indeferir aquelas reputadas inúteis para o julgamento da lide, sem que haja ofensa ao direito de defesa das partes. 1.
Requerimento da autora.
A oitiva das testemunhas indicadas pela autora tem por objetivo “comprovar que a autora está buscando soluções através da Codhab.
Ainda poderá ser comprovado o estado de saúde da autora, que tem inscrição na Codhab, porém nunca foi contemplada”.
Mostra-se dispensável a oitiva de testemunhas para a finalidade proposta, visto que a cópia dos requerimentos formulados pela autora e apresentados à Codhab é suficiente para demonstrar que ela está diligenciando administrativamente.
Do mesmo modo, o estado de saúde da autora poderá ser comprovado por meio de relatórios e atestados médicos.
Por tais razões, indefiro o pedido de oitiva de testemunhas, formulado pela autora. 2.
Requerimento do Ministério Público.
Defiro o pedido de depoimento pessoal do curador da autora e dos réus. 3.
Requerimento de José Dativo dos Santos.
Indefiro o pedido de oitiva da autora, por ela ser interditada.
Defiro a oitiva do curador da autora.
Fica o réu José intimado a informar a finalidade da oitiva das testemunhas, bem como se há algum motivo de impedimento ou suspeição, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. 4.
Requerimento de Alcione Alves de Souza.
Fica a ré Alcione intimada a cumprir o disposto no art. 450 do CPC, bem como indicar a finalidade da prova, bem como se há algum motivo de impedimento ou suspeição, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
P.
I.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
17/07/2023 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 18:29
Recebidos os autos
-
14/07/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 18:29
Outras decisões
-
11/07/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/07/2023 01:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 09:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2023 16:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2023 07:21
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 08:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2023 02:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2023 02:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2023 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2023 21:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 21:34
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 18:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/02/2023 14:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 02:37
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
26/01/2023 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2023 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2023 16:13
Recebidos os autos
-
26/01/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 16:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/01/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/01/2023 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2022 14:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 17:54
Recebidos os autos
-
10/11/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 17:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/11/2022 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
07/11/2022 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2022 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2022 21:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2022 18:00
Recebidos os autos
-
03/11/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 18:00
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2022 00:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/10/2022 00:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2022 00:21
Recebidos os autos
-
05/10/2022 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 00:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
27/09/2022 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2022 00:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2022 18:52
Recebidos os autos
-
21/09/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
20/09/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2022 00:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 15:10
Recebidos os autos
-
23/08/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 15:10
Outras decisões
-
19/08/2022 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
17/08/2022 21:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2022 17:32
Recebidos os autos
-
17/08/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 17:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/08/2022 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
10/08/2022 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2022 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2022 17:31
Expedição de Ofício.
-
21/07/2022 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2022 16:33
Recebidos os autos
-
18/07/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 16:33
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2022 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/07/2022 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 11:38
Recebidos os autos
-
17/06/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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