TJDFT - 0702352-03.2019.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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08/05/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 16:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/02/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:21
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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13/02/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 16:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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09/02/2025 19:24
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/12/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/12/2024 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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21/11/2024 17:43
Recebidos os autos
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21/11/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:43
Deferido o pedido de GLEYSON ADROVANO CARNEIRO MACHADO - CPF: *33.***.*50-34 (EXEQUENTE).
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25/09/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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24/09/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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10/09/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 16:27
Juntada de Certidão
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10/09/2024 16:19
Juntada de Certidão
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10/09/2024 16:07
Juntada de consulta infojud
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04/09/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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29/08/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:59
Juntada de Certidão
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29/08/2024 14:53
Juntada de Certidão
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29/08/2024 14:50
Juntada de Certidão
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28/08/2024 18:48
Juntada de Certidão
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28/08/2024 18:45
Juntada de Certidão
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28/08/2024 18:44
Juntada de Certidão
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28/08/2024 18:43
Juntada de Certidão
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05/08/2024 14:02
Juntada de Certidão
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26/07/2024 09:51
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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24/07/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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19/07/2024 15:54
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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02/07/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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25/06/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 17:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/06/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 03:38
Decorrido prazo de WILLIAM SILVA DE OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:38
Decorrido prazo de WILLIAM SILVA DE OLIVEIRA *33.***.*90-61 em 23/05/2024 23:59.
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03/04/2024 02:22
Publicado Edital em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0702352-03.2019.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: GLEYSON ADROVANO CARNEIRO MACHADO EXECUTADO: WILLIAM SILVA DE OLIVEIRA *33.***.*90-61, WILLIAM SILVA DE OLIVEIRA REU: ROSEANE SANTANA BECO Objeto: Intimação de WILLIAM SILVA DE OLIVEIRA *33.***.*90-61 - CPF/CNPJ: 18.***.***/0001-55, WILLIAM SILVA DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *33.***.*90-61, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido, para cumprimento da obrigação.
A Dra.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA, Juíza de Direito da Vara Cível do Riacho Fundo, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem,, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para pagar o débito no valor de R$ R$ 36.380,02 (trinta e seis mil e trezentos e oitenta reais e dois centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital, nos termos dos arts. 231, inciso IV e 513, inciso IV, do CPC/2015, acrescido de custas, se houver.
Nos termos do art. 523, do CPC/2015, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
O prazo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital e do prazo para pagamento espontâneo, nos termos dos arts. 525 e 231, inciso IV, do CPC/2015, que somente poderão ser apresentada por advogado constituído ou por Defensor Público e versar acerca das hipóteses apresentadas em seu parágrafo 1º, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º, do art. 525.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à QS 2 Área Especial A, sala 1175, 1 andar, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71820-211.
O prazo para impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Em caso de não apresentação de impugnação, serão iniciados os atos de constrição de bens.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade do Riacho Fundo/DF.
Eu, PEDRO ELIAS DA SILVA, Servidor Geral, expeço este edital e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito.
PEDRO ELIAS DA SILVA Servidor Geral -
20/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 21:09
Expedição de Edital.
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19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702352-03.2019.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: GLEYSON ADROVANO CARNEIRO MACHADO REU: WILLIAM SILVA DE OLIVEIRA *33.***.*90-61, WILLIAM SILVA DE OLIVEIRA, ROSEANE SANTANA BECO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 185523574: GLEYSON ADROVANO CARNERIRO MACHADO maneja ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, contra WILLIAM SILVA DE OLIVEIRA *33.***.*90-61, WILLIAM SILVA DE OLIVEIRA e RESEANE SANTANA BECO, partes já qualificas.
No caso dos autos, houve condenação dos primeiros réus ao pagamento das obrigações descritas em todos os cheques objeto da demanda.
Com relação à terceira ré, a condenação ficou restrita às obrigações descritas nos cheques em que há a assinatura dela no verso.
O exequente, por sua vez, executa nestes autos as obrigações dos cheques de responsabilidade dos três réus, bem como noticiou que iria propor cumprimento de sentença em autos apartados com relação aos cheques de responsabilidade apenas dos dois primeiros réus.
Acrescento que, na decisão de ID 185523574, o juízo destacou que são objeto do presente cumprimento de sentença apenas cheques emitidos nos dias 25/04/2017, 23/05/2017, 05/06/2017, 07/06/2017, 07/06/2017, 20/06/2017, 20/09/2017, 11/07/2017, 17/07/2017, 17/07/2017, 28/07/2017, 20/07/2017, 26/09/2017, 01/08/2017, 01/08/2017, 04/08/2017, 07/08/2017, 23/10/2017, 04/10/21017 e 27/10/2017 (ID 36303330).
Como, na planilha de ID 16849575, o autor juntou apenas 14 planilhas de cálculos, sendo que as obrigações devidas pelos três réus, de forma solidária, é no total de 20, intimou o exequente para dizer se iria ou não executar todos os cheques.
Outrossim, determinou a juntada de nova planilha com o valor atualizado do crédito, com a juntada separada dos cálculos do valor das custas e dos honorários, em razão da gratuidade de justiça dos dois primeiros executados.
Resposta do exequente no ID 186154823, com registro de que não houve concessão desse benefício aos executados e juntada com novas planilhas de cálculos, com a atualização das obrigações de pagar contidas nos 20 cheques.
Decido.
Inicialmente, com razão ao exequente.
Apesar do exposto na decisão anterior, não houve concessão de gratuidade de justiça aos executados, razão pela qual são exigíveis deles as custas e os honorários de sucumbência.
Por oportuno, registro que a executada foi intimada para cumprir voluntariamente a obrigação no ID 173025252, no endereço LOTE 18, CONJUNOT 8, QN 5, RIACHO FUNDO I/DF, CEP 71805-408.
Entretanto, ainda não houve a intimação dos demais executados.
Dessa forma, intimem-se os dois primeiros executados, por edital, para cumprirem voluntariamente a obrigação, nos termos do § 1º do art. 523 do CPC.
Depois, dê-se vista à Curadoria Especial, pelo prazo de 15 dias, para eventual impugnação ao cumprimento de sentença.
Sem prejuízo do custo do prazo da Curadoria Especial, se não houver o pagamento do débito no prazo legal, promova-se a consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD, observando-se que o saldo atualizado da dívida é R$ 78.186,92 (ID 186154826).
Ressalto que, em relação aos referidos cálculos, foram incluídos os percentuais de 10% de honorários advocatícios e 10% de multa, ambos sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, conforme planilha anexa.
Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente processo.
Dispensada a lavratura do termo de penhora.
A pesquisa será realizada na modalidade teimosinha pelo período de 30 dias.
Havendo cumprimento integral ou parcial, a Secretaria deverá intimar a parte executada acerca da penhora realizada, para impugnação no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso haja impugnação à penhora de valor, a parte executada deverá juntar os extratos bancários do mês em que houve o bloqueio e dos dois meses anteriores.
Observe-se, ainda, que há o prazo para manifestação de 15 dias em relação exclusivamente às matérias indicadas no artigo 525, §11º do CPC (em caso de cumprimento de sentença) ou no artigo 917, §1º do CPC (em caso de execução).
Indefiro, desde já, o pedido para que seja oficiado ao banco em que realizada a penhora com a finalidade de saber a natureza dos valores penhorados, em razão do limite da autuação da curadoria no presente caso.
De fato, como é cediço, a Curadoria Especial atua na defesa dos interesses do executado, sendo que a atuação do Curador Especial se restringe aos limites do processo, não havendo como confundi-la com a representação material.
Assim, uma vez bloqueados valores diretamente na conta da parte, tendo esta parte acesso direto às respectivas movimentações bancárias e tendo sido intimada sobre a constrição via edital, não há como se inferir que é do interesse do devedor impugnar o ato executivo.
Do contrário, pode ser opção do devedor a manutenção dos atos executivos realizados, de modo a abater parte do montante executado e diminuir o valor dos acréscimos ao débito principal.
Com isso, entendo que é do exclusivo interesse do executado demonstrar interesse na baixa do bloqueio em suas contas.
Indefiro, portanto, a expedição de ofício para a instituição bancária com a finalidade de saber a natureza dos valores penhorados, em razão do limite da autuação da curadoria no presente caso.
Frustradas as diligências de bloqueio, promova-se a pesquisa de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor, no sistema SINESP/INFOSEG.
Se forem juntados documentos sigilosos nos autos, defiro, desde já, a anotação do sigilo pela Secretaria na documentação pertinente (v.g. prontuário e atestado médico, extratos bancários, declaração de imposto de renda etc.) Encontrados veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s) e havendo pedido, defiro a penhora sobre os veículos indicados pela parte exequente, nos termos do art. 845, § 1º do CPC, devendo a Secretaria: 1) promover o respectivo bloqueio via RENAJUD; 2) intimar o executado da penhora, com prazo de 15 dias para impugnação.
A parte exequente deverá ser intimada a informar o endereço de localização do bem para sua avaliação e remoção, e indicar fiel depositário (art. 840, §1º CPC).
Se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão-somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para intimação do agente fiduciário para intimação da penhora.
Intime-se, por fim, eventual credor fiduciário, nos termos do art. 799, I, CPC.
Se houver indicação de veículo com restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora.
Se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficiente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes.
Caso demonstrados indícios de que a parte executada detenha embarcação ou aeronave, ou tenha declarado bens perante a Justiça Eleitoral, defiro, caso haja requerimento, seja feita a consulta ao sistema SNIPER.
Defiro a consulta ao sistema INFOJUD, caso haja requerimento e comprovação de entrega de DIRPF pelo(a)(s) executado(a)(s) no último ano.
Após juntada a consulta, dê-se vista ao exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se.
Ultrapassado o prazo, a pesquisa com resposta positiva deverá ser excluída do processo, com certificação nos autos (art. 773 CPC).
Registro que o resultado da pesquisa INFOJUD será anexado ao processo e marcado como sigiloso, somente sendo acessível aos procuradores cadastrados.
Ficam as partes advertidas de que o documento é sigiloso e somente pode ser usado para fins de instrução deste processo, desde já cientes de que o sistema registra o dia, hora e o responsável pelo acesso.
Caso verifiquem que, por alguma inconsistência do sistema, o documento não está anotado como sigiloso, deverão imediatamente comunicar o fato à Secretaria deste Juízo, para a adoção das providências pertinentes.
Em relação ao INFOJUD de pessoa jurídica, destaco que a) a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (DIRPJ) existiu somente até o ano de 2014, sendo substituída pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF); b) no INFOJUD estão disponíveis as DIRPJs e ECFs somente até o ano de 2020 e não há notícia, por parte da Receita Federal, de quando o sistema será alimentado com informações atuais; c) a ECF não contém declaração de bens, mas, tão somente, os dados e os rendimentos da sociedade empresária; d) não há nenhuma efetividade em solicitar o acesso à DIPRJ ou ECF de mais de três anos atrás, haja vista a obtenção das declarações de imposto de renda pretéritas não indicam bens presentes ou futuros que possam ensejar à satisfação do débito (CPC, art.789), mas mera especulação da vida privada de outrem e, portanto, medida inconstitucional, razão pela qual a pesquisa não será realizada.
Indefiro, desde já, o pedido de pesquisa da Declaração de Operações Imobiliárias – DOI, pois somente é autorizada a pesquisa pela via judicial quando a parte é beneficiária da gratuidade de justiça.
Tal pesquisa pode ser feita diretamente pelo interessado nos Ofícios de Registro de Imóveis.
Caso haja pedido e o executado tenha advogado constituído nos autos, em homenagem ao princípio da transparência patrimonial, previsto no artigo 772, inciso III, do CPC, defiro seja intimado o executado para indicar bens passíveis de penhora, conforme artigo 774, inciso V, do CPC, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, em favor do exequente.
Ao exequente, ainda, para observar que a multa prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil somente pode ser aplicada em caso de demonstração de que o executado efetivamente ocultou bens, deixando de indicá-los ao Juízo.
Assim, caso pretenda o recebimento da multa, deverá, desde já, comprovar a omissão do executado.
Em relação ao Registro de Imóveis, sistema SAEC/ONR, cumpre anotar que o artigo 25 do Provimento Extrajudicial 59/2023 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal autoriza, tão-somente, a pesquisa eletrônica, independentemente de recolhimento de emolumentos, nas ações em que for concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, nas de execução fiscal e nas criminais.
Desta forma, compete à parte interessada efetuar a pesquisa, caso assim o desejar, arcando com o respectivo ônus.
Realço, ainda, que a pesquisa poderá ser realizada no site https://registradores.onr.org.br/.
Eventual requerimento de penhora de imóvel ou direitos aquisitivos sobre imóvel deverá estar acompanhado da certidão de matrícula do bem atualizada.
Na oportunidade, deverá indicar o valor atualizado da dívida com abatimento de eventuais valores levantados e exclusão de honorários e custas (se a parte executada for beneficiária da gratuidade de justiça), bem como indicar: Responsável pelo acompanhamento do ato constritivo: Nome do Advogado; Número para contato (DDD+Telefone); E-mail; Número OAB/UF.
Destaco que o cartório judicial realiza a solicitação da Penhora Online no sistema, o cartório de Registro de Imóveis recepciona o pedido, prenota e qualifica o título.
Após qualificação positiva, o Registro de Imóveis calcula as custas e informa no sistema. É enviado o boleto ao advogado e ao cartório judicial.
Somente após o pagamento é que a penhora será registrada/averbada na matrícula.
Se houver indicação à penhora de bem imóvel alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas apenas dos eventuais direitos aquisitivos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação indicada na própria matrícula) e o endereço para o cumprimento do mandado.
Outrossim, se houver indicação de bem imóvel hipotecado, deverá fornecer o endereço do credor hipotecário, para que regular intimação e pedido de informações quanto ao débito hipotecário existente.
Se houver bem imóvel com constrição anterior (penhora, arresto etc.), deverá informar o valor aproximado do imóvel e o valor atualizado da constrição anterior, trazendo aos autos os respectivos documentos dos Juízos que ordenaram tais atos, evitando a realização de penhora que se revele infrutífera.
Caso haja requerimento de desconsideração direta ou inversa da personalidade jurídica, a parte exequente deverá juntar aos autos os atos constitutivos da pessoa jurídica.
Na hipótese de cessão de crédito, defiro a sucessão processual desde que haja pedido e juntada do termo de cessão do qual conste o título objeto da lide com nome da parte executada e CPF, além da procuração do sucessor (art. 778, §2º do CPC).
Nessa situação, deverá ser alterado o polo ativo, intimado o sucedido, e intimado o sucessor processual para dar andamento ao processo.
Na hipótese de notícia de falecimento da parte executada, o exequente deverá ser intimado a informar se há inventário em trâmite.
Havendo inventário o exequente pode habilitar seu crédito nos autos do inventário, art. 642 CPC, e comprovar nos autos em 30 dias, com extinção deste processo.
Caso não haja inventário e para sucessão processual deverá o exequente informar os sucessores do de cujus (art. 779, II CPC), com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser intimados, com prazo de 15 dias.
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Realço que pessoas jurídicas que contenham símbolo triangular ao lado do nome indicam que estão em situação irregular perante a Receita Federal, indicando possível paralisação a atividade, sendo que tais informações devem ser diligenciadas pela própria parte exequente, perante o site da Fazenda e Junta Comercial, sobre o encerramento da pessoa jurídica.
Outrossim, os nomes das pessoas naturais que contenham símbolo de cruz ao lado do nome indicam pessoa falecida, razão pela qual, se o caso, deverá a parte exequente promover a regularização do polo passivo, independentemente de nova intimação para tal finalidade.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou há revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Caso haja pedido de suspensão, defiro, desde logo, a suspensão pelo prazo avençado pelas partes.
Outrossim, defiro o levantamento, independentemente de nova conclusão, à parte exequente das parcelas do acordo depositadas em Juízo.
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a comprovar a miserabilidade econômico-financeira, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancário de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) do grupo familiar.
Em relação à inscrição em cadastros de inadimplentes: caso o exequente pretenda a inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes, na forma do artigo 782, § 3º, do CPC, fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão.
Nessa situação, apresentada petição, expeça-se ofício e anote-se de forma eletrônica a inscrição no SERASAJUD e inclua-se alerta no sistema PJe.
O exequente arcará com o pagamento das custas, se o caso, salvo se beneficiário da justiça gratuita.
O exequente deverá informar imediatamente eventual extinção da obrigação, por qualquer meio, a fim de que seja promovida a retirada da anotação, assumindo o ônus em caso de eventual desídia.
Em relação à expedição de certidão de protesto: caso o exequente pretenda a expedição de certidão de crédito na forma do artigo 517 do CPC, fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão.
Apresentado pedido, expeça-se a certidão de crédito, que deverá ser impressa pelo próprio exequente e encaminhada por seus próprios meios ao Ofício de Protesto competente.
O exequente arcará com o pagamento das custas (pela expedição de certidão) e emolumentos de tal ato (no Ofício de Protesto), salvo se beneficiário da gratuidade da Justiça.
A guia de pagamento das custas devidas pela certidão deve ser apresentada juntamente com a petição, sob pena de não expedição até sua efetiva comprovação.
Em caso de extinção da obrigação, por qualquer meio, cabe às próprias partes adotarem as providências cabíveis perante o Ofício de Protesto, para o respectivo cancelamento.
Os emolumentos decorrentes do cancelamento do protesto devem ser pagos pela própria parte interessada, salvo se beneficiária da justiça gratuita, o que deverá ser comprovado diretamente no Ofício de Protesto, mediante a apresentação da cópia da decisão que lhe deferiu o benefício.
Esgotados todos os meios de satisfação da dívida sem sucesso ou havendo o mero pedido de reiteração de diligência já realizada, retornem os autos conclusos para decisão acerca da suspensão processual, com fulcro no art. 921, inciso III, §1º, do CPC.
Após a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a esta decisão.
Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto 6 -
15/03/2024 18:46
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702352-03.2019.8.07.0017 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: GLEYSON ADROVANO CARNEIRO MACHADO REU: WILLIAM SILVA DE OLIVEIRA *33.***.*90-61, WILLIAM SILVA DE OLIVEIRA, ROSEANE SANTANA BECO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA GLEYSON ADROVANO CARNERIRO MACHADO maneja ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, contra WILLIAM SILVA DE OLIVEIRA *33.***.*90-61, WILLIAM SILVA DE OLIVEIRA e RESEANE SANTANA BECO, partes já qualificas.
No caso dos autos, houve condenação dos primeiros réus ao pagamento das obrigações descritas em todos os cheques objeto da demanda.
Com relação à terceira ré, a condenação ficou restrita às obrigações descritas nos cheques em que há a assinatura dela no verso.
O exequente, por sua vez, executa nestes autos as obrigações dos cheques de responsabilidade dos três réus, bem como noticiou que iria propor cumprimento de sentença em autos apartados com relação aos cheques de responsabilidade apenas dos dois primeiros réus.
Assim, os cheques objeto do presente cumprimento de sentença são os emitidos nos dias 25/04/2017, 23/05/2017, 05/06/2017, 07/06/2017, 07/06/2017, 20/06/2017, 20/09/2017, 11/07/2017, 17/07/2017, 17/07/2017, 28/07/2017, 20/07/2017, 26/09/2017, 01/08/2017, 01/08/2017, 04/08/2017, 07/08/2017, 23/10/2017, 04/10/21017 e 27/10/2017 (ID 36303330).
Assim, não são objeto desta demanda os cheques emitidos em 04/08/2017 (R$ 500,00), 09/08/2017 (R$ 1.500,00), 09/08/2017 (R$ 1.500,00), 09/08/2017 (R$ 1.000,00), 11/08/2017 (R$ 1.650,00), 15/08/2017 (R$ 1.400,00) e 13/09/2017 (R$ 1.550,00).
Na planilha de ID 16849575, o autor junta apenas 14 planilhas de cálculos, sendo que as obrigações devidas pelos três réus, de forma solidária, é no total de 20.
Com isso, fica o autor intimado para dizer se não irá executar as obrigações descritas nesses 20 cheques.
Caso haja o interesse na execução de todas essas obrigações, deverá juntar novamente as planilhas com os valores atualizados de todas essas obrigações.
Na petição, deverá indicar o valor principal atualizado e, separadamente, o valor das custas e dos honorários, uma vez que os dois primeiros executados são beneficiários da justiça gratuita.
Prazo: 15 dias.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 7 de fevereiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
08/02/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/02/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 19:06
Recebidos os autos
-
07/02/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 19:06
Deferido em parte o pedido de WILLIAM SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *33.***.*90-61 (REU)
-
02/02/2024 10:18
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/11/2023 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/11/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 03:36
Decorrido prazo de ROSEANE SANTANA BECO em 24/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 09:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/10/2023 03:50
Decorrido prazo de ROSEANE SANTANA BECO em 02/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 08:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/09/2023 00:13
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
05/09/2023 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 17:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/08/2023 01:57
Decorrido prazo de WILLIAM SILVA DE OLIVEIRA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:57
Decorrido prazo de WILLIAM SILVA DE OLIVEIRA *33.***.*90-61 em 28/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:42
Decorrido prazo de ROSEANE SANTANA BECO em 22/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:24
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
09/08/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 16:59
Recebidos os autos
-
07/12/2022 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/12/2022 15:17
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 14:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/12/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 13:47
Recebidos os autos
-
05/12/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 13:47
Outras decisões
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de ROSEANE SANTANA BECO em 09/11/2022 23:59:59.
-
06/11/2022 21:03
Decorrido prazo de WILLIAM SILVA DE OLIVEIRA em 04/11/2022 23:59:59.
-
06/11/2022 21:03
Decorrido prazo de WILLIAM SILVA DE OLIVEIRA *33.***.*90-61 em 04/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
31/10/2022 15:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/10/2022 00:44
Decorrido prazo de ROSEANE SANTANA BECO em 26/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 09:49
Juntada de Petição de apelação
-
04/10/2022 01:02
Publicado Sentença em 04/10/2022.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Sentença em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
29/09/2022 16:58
Recebidos os autos
-
29/09/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 16:58
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
23/09/2022 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/09/2022 14:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de ROSEANE SANTANA BECO em 20/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 13:31
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 22:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/09/2022 09:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2022 00:41
Publicado Sentença em 29/08/2022.
-
29/08/2022 00:41
Publicado Sentença em 29/08/2022.
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
24/08/2022 17:21
Recebidos os autos
-
24/08/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 17:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
24/06/2022 17:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
22/06/2022 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/06/2022 17:36
Recebidos os autos
-
22/06/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 17:36
Outras decisões
-
08/06/2022 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/06/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 07:04
Publicado Certidão em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 14:33
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 19:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/03/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 09:48
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 02:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2022 00:19
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2022 15:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/02/2022 22:19
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2022 21:02
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 09:38
Expedição de Certidão.
-
21/01/2022 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2021 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2021 02:23
Publicado Decisão em 10/12/2021.
-
10/12/2021 00:24
Decorrido prazo de ROSEANE SANTANA BECO em 09/12/2021 23:59:59.
-
09/12/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
09/12/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
07/12/2021 15:37
Recebidos os autos
-
07/12/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 15:37
Outras decisões
-
06/12/2021 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/12/2021 08:45
Juntada de Petição de réplica
-
25/11/2021 15:52
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2021 17:58
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2021 17:47
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2021 02:34
Publicado Certidão em 17/11/2021.
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
12/11/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 08:53
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 19:06
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 10:42
Decorrido prazo de WILLIAM SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *33.***.*90-61 (REU) em 20/10/2021.
-
26/10/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 00:27
Decorrido prazo de WILLIAM SILVA DE OLIVEIRA em 20/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 00:27
Decorrido prazo de WILLIAM SILVA DE OLIVEIRA *33.***.*90-61 em 20/10/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2021 22:13
Mandado devolvido dependência
-
27/08/2021 14:13
Publicado Edital em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
27/08/2021 14:12
Publicado Decisão em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
25/08/2021 13:13
Expedição de Edital.
-
24/08/2021 21:59
Recebidos os autos
-
24/08/2021 21:59
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/08/2021 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/08/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 02/08/2021.
-
31/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
29/07/2021 13:25
Expedição de Certidão.
-
28/07/2021 23:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2021 23:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2021 12:48
Mandado devolvido dependência
-
29/06/2021 12:48
Mandado devolvido dependência
-
10/06/2021 09:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/06/2021 12:39
Expedição de Mandado.
-
02/06/2021 15:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/06/2021 12:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/04/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2021 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2021 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2021 02:31
Publicado Certidão em 07/04/2021.
-
06/04/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
30/03/2021 18:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/03/2021 18:28
Juntada de Certidão
-
21/12/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
17/12/2020 17:41
Recebidos os autos
-
17/12/2020 17:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/11/2020 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/11/2020 12:48
Decorrido prazo de GLEYSON ADROVANO CARNEIRO MACHADO - CPF: *33.***.*50-34 (AUTOR) em 16/10/2020.
-
23/10/2020 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2020 14:31
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 05:45
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 02:32
Publicado Certidão em 08/10/2020.
-
07/10/2020 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 08:16
Expedição de Certidão.
-
02/10/2020 22:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2020 12:15
Decorrido prazo de ROSEANE SANTANA BECO em 28/09/2020 23:59:59.
-
07/09/2020 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2020 15:32
Expedição de Mandado.
-
31/05/2020 15:28
Expedição de Mandado.
-
07/04/2020 22:54
Recebidos os autos
-
07/04/2020 22:38
Decisão interlocutória - recebido
-
19/03/2020 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/03/2020 07:54
Expedição de Certidão.
-
17/03/2020 22:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2020 22:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2020 16:31
Expedição de Mandado.
-
27/02/2020 16:28
Expedição de Mandado.
-
09/02/2020 12:48
Decorrido prazo de GLEYSON ADROVANO CARNEIRO MACHADO em 28/01/2020 23:59:59.
-
21/01/2020 23:26
Publicado Certidão em 21/01/2020.
-
09/01/2020 10:48
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2020 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/01/2020 10:08
Expedição de Certidão.
-
28/12/2019 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/12/2019 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2019 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2019 14:47
Expedição de Mandado.
-
11/11/2019 14:47
Juntada de mandado
-
11/11/2019 14:45
Expedição de Mandado.
-
11/11/2019 14:45
Juntada de mandado
-
11/11/2019 14:43
Expedição de Mandado.
-
11/11/2019 14:43
Juntada de mandado
-
06/11/2019 07:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/10/2019 17:39
Expedição de Mandado.
-
18/10/2019 17:39
Juntada de mandado
-
18/10/2019 17:37
Expedição de Mandado.
-
18/10/2019 17:37
Juntada de mandado
-
18/10/2019 17:36
Expedição de Mandado.
-
18/10/2019 17:36
Juntada de mandado
-
10/10/2019 15:39
Recebidos os autos
-
10/10/2019 15:39
Decisão interlocutória - recebido
-
04/09/2019 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/09/2019 16:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/09/2019 05:00
Publicado Decisão em 02/09/2019.
-
30/08/2019 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2019 11:09
Recebidos os autos
-
29/08/2019 11:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/07/2019 03:52
Publicado Decisão em 19/07/2019.
-
19/07/2019 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2019 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/07/2019 11:30
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2019 17:58
Recebidos os autos
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16/07/2019 17:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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05/06/2019 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/06/2019 13:44
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des Cândido Colombo Cerqueira do Riacho Fundo para Vara Cível do Riacho Fundo - (em diligência)
-
05/06/2019 13:44
Juntada de Certidão
-
05/06/2019 10:46
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2019 10:43
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para Serviço de Distribuição do Fórum Des Cândido Colombo Cerqueira do Riacho Fundo - (em diligência)
-
05/06/2019 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2019
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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