TJDFT - 0702341-35.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 16:53
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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27/08/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 17:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/08/2024 17:22
Juntada de Alvará de levantamento
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27/08/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702341-35.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA MARTA ALVES SOUTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (IDs 206564883 e 206564548), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada nos ID's 206564883 e 206564548, sendo: R$ 11.010,24, em favor da parte exequente - MARIA MARTA ALVES SOUTO - CPF/CNPJ: *26.***.*71-53; R$ 1.205,01 em favor de RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o no 04.***.***/0001-63.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 12:49
Recebidos os autos
-
19/08/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/08/2024 01:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
14/08/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 03:10
Juntada de Certidão
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06/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
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09/05/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 07:59
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 15:30
Expedição de Autorização.
-
03/05/2024 08:00
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2024 23:59.
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13/03/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702341-35.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA MARTA ALVES SOUTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 06 de Março de 2024 12:55:44.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
06/03/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 14:33
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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20/02/2024 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/02/2024 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:40
Decorrido prazo de MARIA MARTA ALVES SOUTO em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 03:03
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702341-35.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA MARTA ALVES SOUTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que promovi a reclassificação do feito para cumprimento de sentença contra a fazenda ("CumSenFaz" - 10673) e ajustei os polos da ação, intimando as partes quanto ao retorno da Turma Recursal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
De ordem, fica a parte exequente intimada a juntar contrato de honorários, se lhe aprouver e se ainda não colacionado aos autos, no mesmo prazo.
Transcorrido prazo para as partes, encaminhem-se à Contadoria Judicial.
Após, intimem-se as partes quanto aos cálculos realizados, em 30 (trinta) dias úteis.
Se nada questionado, expeça-se a RPV respectiva.
Havendo impugnação, façam-se conclusos.
LILIANE LOPES RINCON Servidor Geral BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 29 de Janeiro de 2024 15:55:06. -
29/01/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 15:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/01/2024 13:09
Recebidos os autos
-
04/10/2023 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/10/2023 08:48
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/09/2023 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 17:06
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/08/2023 00:33
Publicado Sentença em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
25/08/2023 14:18
Recebidos os autos
-
25/08/2023 14:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/08/2023 11:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
14/08/2023 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/08/2023 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 01:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2023 00:51
Publicado Sentença em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
07/07/2023 14:00
Recebidos os autos
-
07/07/2023 14:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2023 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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28/06/2023 20:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/06/2023 20:30
Recebidos os autos
-
20/06/2023 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
20/06/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 00:48
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 17:00
Recebidos os autos
-
04/05/2023 17:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/04/2023 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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24/04/2023 17:30
Juntada de Petição de réplica
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12/04/2023 00:31
Publicado Certidão em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 14:35
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 19:42
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2023 05:10
Juntada de comunicações
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14/02/2023 18:59
Juntada de comunicações
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14/02/2023 15:30
Recebidos os autos
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14/02/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 15:30
Recebida a emenda à inicial
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10/02/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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10/02/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 15:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/01/2023 03:01
Publicado Decisão em 24/01/2023.
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24/01/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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20/01/2023 13:40
Recebidos os autos
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20/01/2023 13:40
Determinada a emenda à inicial
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17/01/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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17/01/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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