TJDFT - 0702429-91.2023.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 12:44
Baixa Definitiva
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12/03/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 12:44
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de SAMUEL ROGERIO HENRIQUE DO NASCIMENTO BERNARDO em 08/03/2024 23:59.
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23/02/2024 18:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
ART 307 DO CP.
CRIME DE FALSA IDENTIDADE.
DELITO FORMAL.
TIPICIDADE DA CONDUTA.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
COMPROVAÇÃO.
DOSIMETRIA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA OU POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
DESCABIMENTO.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
SEMIABERTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 82, § 5º, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 82, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Apelação interposta pelo réu contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 307, do Código Penal, falsa identidade, à pena definitiva de 4 meses de detenção, em regime inicial semiaberto. 3.
O réu/apelante, em síntese, pleiteia a substituição da pena privativa de liberdade pela pena de multa ou sua substituição por restritiva de direito ou, ainda, que se estabeleça o regime aberto inicial para cumprimento. 4.
Contrarrazões ao ID 53453697. 5.
Parecer ministerial pelo conhecimento e não provimento (ID 54036443). 6.
O crime previsto no art. 307, do Código Penal, tutela a fé pública no que toca à identidade das pessoas (individualidade apresentada por cada um).
Trata-se de delito formal, consumando-se no momento em que o agente imputa a si a falsa identidade, independentemente da obtenção de efetiva vantagem ou da produção de dano. 7.
O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 522, com o seguinte teor: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. 8.
Do contexto fático-probatório constante dos autos, especialmente do Termo Circunstanciado da Ocorrência n. 1301493221216224057/PRF e da prova oral produzida em juízo, sob a vigília do contraditório e da ampla defesa, extrai-se a cabal comprovação da autoria e materialidade, tendo o réu/apelante mentido o seu nome no quando de abordagem policial, com o fim de se esquivar de cumprimento de mandado de prisão, o qual, por sinal, achava-se expirado. 9.
Destarte, não há falar-se em absolvição, por insuficiência probatória ou atipicidade da conduta, devendo ser mantida a condenação do apelante. 10.
Dosimetria.
A pena de multa constante do preceito secundário de forma alternativa à pena privativa de liberdade não possui caráter cogente, tampouco sucessivo, sendo a sua aplicação permeada pelo crivo discricionário do julgador.
Logo, a opção pela adoção de pena privativa de liberdade guarda conformidade com a lei e as circunstâncias do caso. 11.
Por derradeiro, no que diz respeito ao regime de execução da pena, dado o "quantum" da pena, a verificação de reincidência e a análise das circunstâncias judiciais, justifica-se o cumprimento da pena em regime inicial semiaberto (art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal).
Também em virtude da reincidência, descabe falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, segundo previsão normativa do art. 44, II, do CP.
Outrossim, deixo de realizar a substituição, na forma do §3º do art. 44 do CP, por não ser a medida socialmente recomendável, tendo em vista os consideráveis maus antecedentes do réu/apelante. 12.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. -
20/02/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:01
Recebidos os autos
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09/02/2024 19:11
Conhecido o recurso de SAMUEL ROGERIO HENRIQUE DO NASCIMENTO BERNARDO - CPF: *53.***.*31-84 (APELANTE) e não-provido
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09/02/2024 16:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 12:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/01/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/12/2023 09:32
Recebidos os autos
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01/12/2023 15:13
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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01/12/2023 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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30/11/2023 19:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/11/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 17:28
Juntada de Certidão
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14/11/2023 17:17
Recebidos os autos
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14/11/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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