TJDFT - 0702711-41.2023.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 12:25
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
26/09/2024 15:59
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
25/09/2024 03:23
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/06/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 08:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 15:07
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
07/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 17:06
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
04/06/2024 04:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 14:12
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/05/2024 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
21/05/2024 20:06
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 14:47
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
07/05/2024 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 23:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0702711-41.2023.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: RODRIGO FEITOZA CAPISTRANO FERREIRA NOBRE QUERELADO: LAIS FERNANDA COSTA DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo então querelante, em face da sentença proferida por este Juízo ao ID 193850008.
Em síntese, aduz o Embargante que a Sentença não analisou questão suscitada pela Defesa em suas alegações finais, sendo omissa e obscura, deixando de se manifestar acerca de pedido para que a querelada se abstenha de postar qualquer comentário sobre a pessoa do querelante, bem como para se retratar em suas redes sociais durante um mês, além do pedido de condenação da querelada em honorários advocatícios sucumbenciais. É o breve relato.
DECIDO.
De acordo com o art. 382 do Código de Processo Penal, qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.
Portanto, conheço dos embargos, eis que tempestivos.
Com efeito, no mérito, não assiste razão ao querelante.
Em sua peça inaugural – queixa-crime de ID 149652627 – a parte não formulou os pedidos a que se refere nos declaratórios, para a querelada abster-se de postar qualquer comentário sobre a pessoa do querelante ou para que ela se retrate em suas redes sociais durante um mês, tratando-se, portanto, de inovação em suas alegações finais.
Ademais, quanto ao pedido de condenação da querelada em honorários advocatícios sucumbenciais, por ausência de previsão na esfera penal, este Juízo na sentença proferida ao ID 193850008 deixou de arbitrá-los.
Ante o exposto, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos do recurso, sobretudo sua tempestividade, dele CONHEÇO, e o julgo IMPROVIDO pelos fundamentos expostos e pela ausência de omissão apontadas pelo Embargante.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Datado e assinado digitalmente.
JOANNA D'ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito -
23/04/2024 16:19
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 16:19
Outras decisões
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23/04/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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23/04/2024 09:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2024 03:24
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:24
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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23/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRTAG Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0702711-41.2023.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: RODRIGO FEITOZA CAPISTRANO FERREIRA NOBRE QUERELADO: LAIS FERNANDA COSTA DE ARAUJO SENTENÇA ...."Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a queixa-crime para CONDENAR a querelada LAIS FERNANDA COSTA DE ARAÚJO, qualificada nos autos, como incursa nas penas do artigo 139 c/c o art. 141, § 2º, ambos do Código Penal, por uma vez (fato do dia 08/10/2022), e ABSOLVÊ-LA da imputação do crime previsto artigo 139 c/c o art. 141, § 2º, ambos do Código Penal (fato anterior a outubro/2022), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Atenta às diretrizes estabelecidas no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal de 1988 e ao critério trifásico estatuído no art. 68 do Código Penal, passo à individualização da pena.
A culpabilidade, assim entendida como a reprovabilidade, é inerente à espécie delitiva, não havendo, aqui, nada a acrescer.
A querelada não registra maus antecedentes.
Quanto à conduta social e à personalidade da querelada, não existem elementos colhidos durante a instrução que possam sustentar qualquer juízo em seu desfavor.
Os motivos para as práticas delituosas foram os inerentes ao tipo.
Quanto às circunstâncias do crime, nada houve de extraordinário a justificar a majoração da penal.
Quanto às consequências da conduta da querelada, nada restou apurado de excepcional.
O comportamento da querelante nada contribuiu para a ocorrência do fato.
Atenta a essas diretrizes, considerando a ausência de circunstância judicial, fixo a pena base em 03 (três) meses de detenção.
Na segunda fase, quanto às circunstâncias legais, não verifico a presença de circunstância agravante e de circunstância atenuante.
Assim, mantenho a pena no patamar anteriormente fixado.
Na terceira fase, não há qualquer causa de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual fixo a pena definitivamente em 03 (três) meses de detenção.
A fim de atender ao disposto no artigo 59, inciso III, do CP, para o cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada, tratando-se de condenado primário, FIXO O REGIME INICIAL ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do CP.
Em que pese à nova redação dada ao § 2º do art. 387 do CPP, que determina a detração para fins de determinação do regime inicial, no caso deixo de procedê-la, pois no caso concreto não há regime mais brando.
No caso, verifico que a querelada preenche os requisitos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, razão pela qual converto a pena privativa de liberdade em uma restritiva de direito a ser determinada pelo Juízo da Execução.
Considerando a substituição da pena, não há que se falar em sua suspensão (art. 77).
Como a querelada respondeu o processo em liberdade e não há motivos para a prisão cautelar, confiro o direito de recorrer em liberdade.
Quanto à condenação por danos morais, acolho o pleito do querelante, conforme fundamentação acima, considerando a natureza do crime, e presumidos a dor, o constrangimento e a humilhação vivenciados, condeno a querelada ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) com correção monetária desde o arbitramento e juros legais a partir do evento danoso (publicação na rede social).
Condeno, ainda, a querelada ao pagamento das custas processuais, competindo ao Juízo da Execução decidir sobre eventual isenção.
Com o trânsito em julgado, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins previstos no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, expeça-se carta de guia e remeta-se ao Juízo da Execução.
Oportunamente, comunique-se aos órgãos de segurança pública, nos exatos termos do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive via telefone, carta precatória ou edital, caso necessário.
Datado e assinado digitalmente.
JOANNA D'ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito -
19/04/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 17:52
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:52
Julgado procedente em parte do pedido
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18/04/2024 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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18/04/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 17:12
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2024 17:12
Desentranhado o documento
-
18/04/2024 17:11
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2024 17:11
Desentranhado o documento
-
18/04/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:09
Recebidos os autos
-
09/04/2024 07:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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08/04/2024 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 14:21
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
25/03/2024 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:42
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRTAG Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0702711-41.2023.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: RODRIGO FEITOZA CAPISTRANO FERREIRA NOBRE QUERELADO: LAIS FERNANDA COSTA DE ARAUJO CERTIDÃO DE VISTA De ordem, abro vista à querelada, nos termos da determinação de ID 188938922 .
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024.
ANA CLAUDIA BATISTA DOS SANTOS Servidor Servidor (a) -
13/03/2024 03:04
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:01
Publicado Ata em 12/03/2024.
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11/03/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRTAG Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0702711-41.2023.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: RODRIGO FEITOZA CAPISTRANO FERREIRA NOBRE QUERELADO: LAIS FERNANDA COSTA DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei aos autos o termo da audiência realizada.
TAGUATINGA/DF, Quarta-feira, 06 de Março de 2024 10:53:38.
GILSON DA SILVA JUNIOR Servidor Geral -
07/03/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 10:54
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2023 16:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
06/03/2024 10:54
Recebida a queixa contra Sob sigilo
-
06/03/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 05:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 12:04
Mandado devolvido dependência
-
25/01/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 17:17
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 17:13
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 17:09
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 02:58
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 13:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 14:00, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
06/12/2023 13:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 16:00, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
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21/11/2023 12:22
Recebidos os autos
-
21/11/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
20/11/2023 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 14:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 16:00, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
08/11/2023 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 18:57
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
23/10/2023 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Taguatinga
-
19/10/2023 18:17
Juntada de intimação
-
16/10/2023 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
11/10/2023 14:32
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
10/10/2023 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 21:25
Recebidos os autos
-
04/10/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
04/10/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 18:54
Recebidos os autos
-
03/10/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
02/10/2023 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2023 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 13:21
Desentranhado o documento
-
31/08/2023 13:20
Desentranhado o documento
-
30/08/2023 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 16:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2023 15:20, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
29/08/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 02:31
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 16:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 15:20, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
16/08/2023 15:27
Recebidos os autos
-
16/08/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
16/08/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Taguatinga
-
28/07/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 16:33
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 16:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
15/06/2023 22:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 13:58
Recebidos os autos
-
29/05/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
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18/05/2023 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 14:57
Juntada de Certidão
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03/05/2023 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2023 23:59.
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16/04/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 01:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2023 23:59.
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15/03/2023 02:32
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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14/03/2023 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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09/03/2023 19:18
Recebidos os autos
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09/03/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
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02/03/2023 11:28
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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26/02/2023 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/02/2023 19:01
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
23/02/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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