TJDFT - 0702600-51.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 13:26
Baixa Definitiva
-
25/03/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 14:18
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
22/03/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 06/03/2024.
-
05/03/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO DOLOSA SIMPLES.
TELEFONE CELULAR.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
FIRME ACERVO PROBATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
No crime de receptação, o dolo é aferido pelas circunstâncias do caso concreto, as quais demonstram o elemento subjetivo do tipo penal, qual seja: adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime. 2.
Apreendido o bem de origem ilícita em poder do agente, compete a ele apresentar provas de que acreditava na origem lícita, afastando o dolo de receptação, pois, diante da impossibilidade de se adentrar no ânimo do agente, o dolo ou a culpa devem ser extraídos de elementos externos, cabendo a cada uma das partes comprovar o alegado, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. 3.
No caso, uma equipe da Polícia Civil compareceu à residência do denunciado para cumprir mandados de prisão temporária e busca e apreensão expedido em seu desfavor, relacionado a uma investigação por crimes de receptação, e, durante o cumprimento da referida ordem judicial, os agentes encontraram o aparelho celular da vítima, produto de roubo anterior, sem qualquer documentação hábil a comprovar que sua aquisição ocorreu de forma lícita, conduta que se amolda perfeitamente ao crime do artigo 180, “caput”, do Código Penal. 4.
Recurso desprovido. -
04/03/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 12:41
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
01/03/2024 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/01/2024 21:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 12:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/01/2024 07:35
Recebidos os autos
-
08/01/2024 11:43
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
02/01/2024 14:01
Recebidos os autos
-
27/11/2023 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
26/11/2023 21:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 16:20
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
16/11/2023 18:50
Recebidos os autos
-
16/11/2023 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/11/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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