TJDFT - 0714554-46.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:37
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 09:57
Recebidos os autos
-
28/05/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/05/2025 03:22
Decorrido prazo de GIULIANA DE CASTRO LEMOS em 08/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 18:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/04/2025 18:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/04/2025 11:58
Recebidos os autos
-
22/04/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/04/2025 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/04/2025 14:46
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2025 14:46
Desentranhado o documento
-
07/04/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 16:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/04/2025 02:36
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 11:07
Recebidos os autos
-
01/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/03/2025 17:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/03/2025 16:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 20:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/03/2025 15:04
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/02/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/02/2025 05:31
Processo Desarquivado
-
18/02/2025 19:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/09/2024 17:00
Arquivado Provisoramente
-
20/09/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
19/08/2024 18:28
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/08/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/08/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 23:34
Juntada de Certidão
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29/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 11:38
Recebidos os autos
-
25/07/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 11:38
Deferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
01/07/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/05/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:40
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 04:35
Decorrido prazo de GIULIANA DE CASTRO LEMOS em 22/03/2024 23:59.
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06/02/2024 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 17:30
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/01/2024 22:34
Recebidos os autos
-
17/01/2024 22:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/01/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/12/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 16:22
Recebidos os autos
-
14/11/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 16:22
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/11/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 20:51
Recebidos os autos
-
09/11/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 20:51
Determinada a emenda à inicial
-
09/11/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/10/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 16:32
Transitado em Julgado em 16/08/2023
-
18/08/2023 14:20
Decorrido prazo de GIULIANA DE CASTRO LEMOS em 16/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:38
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:09
Publicado Sentença em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Cuida-se de ação monitória em que contendem as partes epigrafadas.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Regularmente citada, a parte ré não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, consoante certificado nos autos. É o breve relatório.
DECIDO.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 8.800,72 (oito mil, oitocentos reais e setenta e dois centavos), acrescido de correção monetária a partir da data da planilha ID 145127793 - pag. 4 e juros de mora a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Transitada em julgado, assevero que a parte credora deverá promover o início da fase de cumprimento de sentença do presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo retro sem que haja manifestação da parte, arquivem-se os presentes autos.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama-DF, DF, 19 de julho de 2023 12:02:07.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
19/07/2023 14:13
Recebidos os autos
-
19/07/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 14:13
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/07/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 01:21
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2023 14:31
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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21/02/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2023 17:34
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 18:43
Recebidos os autos
-
15/12/2022 18:43
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2022 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/12/2022 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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