TJDFT - 0700070-78.2022.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 03:19
Decorrido prazo de PEDRO PAULO VAZ DE ALMEIDA em 15/08/2025 23:59.
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26/06/2025 02:34
Publicado Edital em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.10, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Processo n.º: 0700070-78.2022.8.07.0019 Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente(s): EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS FERREIRA GOMES LTDA - EPP Executado(a): PEDRO PAULO VAZ DE ALMEIDA O Dr.ª PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS, Juiz de Direito da Vara Cível do Recanto das Emas - DF, na forma da lei etc...
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA, PEDRO PAULO VAZ DE ALMEIDA (CPF: *17.***.*07-75); residente em local incerto e não sabido, com prazo de 20 (vinte) dias úteis, para efetuar o pagamento de R$ 9.029,57 (nove mil vinte e nove reais e cinquenta e sete centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de PENHORA, referente ao principal e acessórios, devendo ser adicionada, ainda, a importância atinente a multa e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), mais os acréscimos legais, conforme decisão proferida nos autos da ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), processo nº 0700070-78.2022.8.07.0019.
OBSERVAÇÕES: Após o decurso do prazo para pagamento, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação pelo executado, independentemente de nova intimação (CPC, art. 525). caso a parte executada não pague ou apresente resposta no prazo legal, fica, desde já, decretada a sua revelia e nomeada curadoria Especial, a ser exercida pela Defensoria Pública do Distrito Federal e Territórios (CPC, arts. 72, II e parágrafo único c/c art. 257, IV).
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Quadra 2 Conjunto 1, Sala, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72610-670.
Em caso de não apresentação de embargos, será nomeado curador especial.
O presente edital será publicado uma vez no órgão oficial (DJ-e), nos termos da Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade.
Expeço este edital eletronicamente por determinação do MM.
Juiz de Direito.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
24/06/2025 11:24
Expedição de Edital.
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23/06/2025 22:06
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 15:24
Recebidos os autos
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29/05/2025 15:24
Outras decisões
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29/05/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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29/05/2025 04:45
Processo Desarquivado
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28/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 15:41
Juntada de Petição de certidão
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22/05/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de PEDRO PAULO VAZ DE ALMEIDA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de PEDRO PAULO VAZ DE ALMEIDA em 15/05/2025 23:59.
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02/04/2025 02:37
Publicado Edital em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 14:51
Expedição de Edital.
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27/03/2025 15:25
Juntada de Certidão
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18/03/2025 18:57
Recebidos os autos
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18/03/2025 18:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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17/03/2025 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/03/2025 16:34
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 11:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS FERREIRA GOMES LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:45
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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24/12/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0700070-78.2022.8.07.0019 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS FERREIRA GOMES LTDA - EPP REVEL: PEDRO PAULO VAZ DE ALMEIDA SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação monitória ajuizada por EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS FERREIRA GOMES LTDA – EPP (Colégio Reação) (“Autor”) em face de PEDRO PAULO VAZ DE ALMEIDA ("Réu"), parte devidamente qualificada nos autos.
Petição Inicial 2.
Na peça exordial, o autor afirma, em síntese, que: (i) celebrou contrato de prestação de serviços educacionais com o réu, referente ao ano letivo de 2020; (ii) o requerido deixou de pagar as mensalidades compreendidas entre os meses de março a agosto de 2020, no valor de R$ 608,85 cada uma, que soma a quantia original de R$ 3.653,10, em relação ao filho matriculado; e (iii) o valor devido, atualizado, perfaz R$ 5.045,24 (cinco mil e quarenta e cinco reais e vinte e quatro centavos). 3.
Deu-se à causa o valor de R$ 5.045,24. 4.
O autor juntou documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a exordial.
Custas Iniciais 5.
As custas iniciais foram recolhidas (ID 112277733).
Embargos 6.
A parte ré foi citada por edital e, transcorrido in albis o prazo para apresentação de resposta, foi-lhe nomeado curador especial, que opôs embargos monitórios (ID 211277918), arguindo a preliminar de nulidade de citação.
No mérito, contesta genericamente os fatos descritos na inicial, invocando o art. 341, parágrafo único, do CPC.
Manifestação 7.
O embargado manifestou-se sobre os embargos à monitória; rechaçou as teses jurídicas defensivas e repisou os argumentos declinados na petição inicial (ID 213651455). 8.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação Preliminares 9.
Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial, suscitou em preliminar a nulidade da citação por edital, sob argumento de que não foram realizadas buscas nos sistemas disponíveis ao juízo, tais como CRCJUD, SIAPEN, Banco Nacional de Mandados de Prisão.
Contudo, sem razão. 10.
Com efeito, após a realização de buscas nos sistemas conveniados a este Juízo (ID 190590871), todas as diligências efetuadas revelaram-se infrutíferas na tentativa de localizar o réu. 11.
Desse modo, esgotados os meios razoáveis para descobrimento do paradeiro da parte requerida e, consequentemente, a efetivação da citação real.
Assim, a citação por edital é adequada, motivo pelo qual REJEITO a preliminar aventada 12.
Não foram suscitadas outras questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Julgamento Antecipado do Mérito 13.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil[1]. 14.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil[2].
Mérito 15.
O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 16.
Consoante disposto no art. 700 do Código de Processo Civil, constitui pressuposto do pedido monitório a presença de prova escrita da obrigação cujo adimplemento se pretende, sem eficácia de título executivo. 17.
O pedido está amparado em contrato de prestação de serviço educacional (ID. 112277736), o qual, embora destituído de executividade, é idôneo a embasar a pretensão, visto que configura, por si só, prova escrita da obrigação do contratante de pagar a quantia pactuada (art. 700, inc.
I, do CPC). 18.
Tratando-se de contrato bilateral, a parte autora necessita provar o cumprimento de sua obrigação para que possa exigir o implemento da imposta à parte requerida (art. 476 do CC). 19.
No caso, constam nos autos ficha de matrícula do aluno, boletim escolar e ficha de débitos (ID. 112277736).
Esses documentos corroboram a aceitação dos termos do contrato de prestação de serviços educacionais e a efetiva oferta desse serviço. 20.
Portanto, provado o vínculo obrigacional estabelecido entre as partes em decorrência dos serviços prestados e o inadimplemento do réu, torna-se imperiosa sua responsabilização pelo pagamento da dívida. 21.
Ressalta-se que, conforme o disposto nos artigos 406 e 389, parágrafo único, do Código Civil, a aplicação do IPCA e da Taxa Selic somente será cabível na ausência de previsão contratual acerca do índice de correção monetária ou dos juros. 22.
No caso em análise, a cláusula 6ª, § 1º, do contrato estabelece o seguinte: [...] Cláusula 6ª- Os pagamentos das parcelas deverão ser efetuados até a data de vencimento acima previsto, nos locais indicados pela CONTRATADA. §1º- O pagamento efetuado após a data de vencimento será acrescido de multa de 2% (dois por cento) da prestação em atraso, sem prejuízo da atualização monetária, se houver, e juros de 1% (um por cento) ao mês. [...] 23.
Dessa forma, os juros devem observar a previsão contratual, fixados em 1% (um por cento) ao mês.
Contudo, na ausência de cláusula específica para a atualização monetária, esta deverá seguir o índice legal aplicável. 24.
Logo, merece guarida o pleito autoral.
Dispositivo 25.
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos e constituo de pleno direito o título executivo judicial, na forma do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 5.045,24 (cinco mil e quarenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da última atualização (04/01/2022). 26.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 27.
Arcará a parte ré com o pagamento das despesas processuais.
Honorários Advocatícios 28.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 29.
Em conformidade com as balizas acima, arcará a parte ré com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo autor, com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil[3].
Disposições Finais 30.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[4]. 31.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [2] CPC.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [3] CPC.
Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [4] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
20/12/2024 12:19
Recebidos os autos
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20/12/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 12:19
Julgado procedente o pedido
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25/11/2024 18:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/11/2024 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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06/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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31/10/2024 22:06
Recebidos os autos
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31/10/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 22:06
Outras decisões
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28/10/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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07/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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16/09/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 05:11
Decorrido prazo de PEDRO PAULO VAZ DE ALMEIDA em 08/07/2024 23:59.
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16/05/2024 02:34
Publicado Edital em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 16:50
Expedição de Edital.
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25/03/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:01
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 09:40
Juntada de Certidão
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20/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 19:19
Recebidos os autos
-
18/12/2023 19:19
Outras decisões
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18/12/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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18/12/2023 18:19
Juntada de Certidão
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18/12/2023 18:17
Juntada de comunicações
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12/12/2023 02:56
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 15:14
Recebidos os autos
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06/12/2023 15:14
Deferido em parte o pedido de EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS FERREIRA GOMES LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-82 (REQUERENTE)
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17/11/2023 14:00
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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02/08/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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31/07/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0700070-78.2022.8.07.0019 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS FERREIRA GOMES LTDA - EPP REQUERIDO: PEDRO PAULO VAZ DE ALMEIDA INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria n.º 02, de 24/06/2016, deste Juízo, intimo a parte autora/exequente a se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
20/07/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2023 14:08
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:35
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 13:01
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 06:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/02/2023 06:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/02/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:28
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
09/01/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
04/01/2023 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2022 14:48
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 12:35
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 08:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS FERREIRA GOMES LTDA - EPP em 17/10/2022 23:59:59.
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23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
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23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 14:18
Recebidos os autos
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21/09/2022 14:18
Decisão interlocutória - indeferimento
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28/07/2022 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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21/07/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 00:12
Publicado Certidão em 15/07/2022.
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15/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 14:08
Expedição de Certidão.
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12/07/2022 21:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2022 14:26
Expedição de Certidão.
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05/06/2022 19:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/06/2022 08:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/06/2022 08:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/05/2022 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2022 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2022 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 02:19
Publicado Certidão em 26/04/2022.
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25/04/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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20/04/2022 18:20
Expedição de Certidão.
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16/04/2022 19:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/04/2022 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2022 19:53
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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17/03/2022 00:26
Publicado Decisão em 17/03/2022.
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17/03/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2022 13:32
Recebidos os autos
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15/03/2022 13:32
Decisão interlocutória - recebido
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05/01/2022 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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05/01/2022 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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