TJDFT - 0707510-65.2021.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 16:01
Juntada de Certidão
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30/01/2024 04:56
Decorrido prazo de MARIA HELENA PAIVA MEDEIROS em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 03:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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19/12/2023 17:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/12/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:45
Recebidos os autos
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19/12/2023 15:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/12/2023 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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13/12/2023 14:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/12/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 04:04
Decorrido prazo de MARIA HELENA PAIVA MEDEIROS em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 09:03
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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15/11/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 18:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/11/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 07:36
Recebidos os autos
-
13/11/2023 07:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/11/2023 07:35
Outras decisões
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03/11/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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03/11/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 12:51
Juntada de Alvará de levantamento
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23/10/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 09:04
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 21:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/10/2023 07:05
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 05:54
Recebidos os autos
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03/10/2023 05:54
Outras decisões
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26/09/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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25/09/2023 19:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/09/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 11:54
Expedição de Certidão.
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23/09/2023 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2023 23:59.
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29/08/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 03:17
Decorrido prazo de MARIA HELENA PAIVA MEDEIROS em 25/08/2023 23:59.
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18/08/2023 10:25
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Processo n°: 0707510-65.2021.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte interessada intimada a imprimir o Alvará ID 168653257, se o caso, e proceder ao levantamento na Instituição financeira competente.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
16/08/2023 09:04
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 16:05
Expedição de Alvará.
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15/08/2023 07:21
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 16:02
Juntada de Certidão
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14/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0707510-65.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: M.
H.
P.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: MARLUCIA PAIVA OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento provisório de sentença formulado por M.
H.
P.
M., representada por Marlucia Paiva Oliveira, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fazer, por tempo indeterminado enquanto perdurar a indicação médica, consistente no fornecimento do SISTEMA DE INFUSÃO CONTÍNUO DE INSULINA MEDTRONIC MINIMED 640G, relativo à ação de conhecimento nº 0704157-17.2021.8.07.0018.
Execução recebida em 30/09/2021, ID 104666814.
Autos relatados na Decisão ID 146579476.
I _ DO PROCESSO DE CONHECIMENTO Decisão ID 104653627, de 15/07/2021, deferiu a tutela de urgência para determinar o fornecimento dos insumos: “1 _ Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao DISTRITO FEDERAL que forneça à parte autora sistema de infusão contínua de insulina -BOMBA MEDTRONIC/MINIMED 640G) e mensalmente os insumos Starter Kit - MMT 1752, nos termos da prescrição médica anexa." Sentença ID 104463869, de 29/09/21, confirmou a tutela de urgência para determinar o fornecimento dos insumos: “1 _ Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, confirmando a antecipação de tutela anteriormente deferida, condenar o DISTRITO FEDERAL a fornecer à parte autora sistema de infusão contínua de insulina -BOMBA MEDTRONIC/MINIMED 640G) e mensalmente os insumos Starter Kit - MMT 1752, enquanto perdurar a indicação médica.” Não houve sequestro de verbas nos autos da ação principal.
II _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Do Sequestro de Verbas Autorizado em 22/11/22 Conforme relatado na Decisão ID 162611990, em 22/11/2022 foi autorizado o sequestro de R$ 11.998,00, para a compra de Sensores Medtronic, suficientes para 3 (três) meses de tratamento.
Os valores foram bloqueados e transferidos para a empresa fornecedora, tendo a autora prestado contas da seguinte forma: (I) ID 150521525, nota fiscal de R$ 5.994,00, referente a 3 unidades de Sensores; (II) ID 150521527, carta de crédito, de R$ 6.004,00.
Determinada a restituição do crédito, tendo em vista a notícia da troca dos insumos junto à SES/DF, foi acostado comprovante da restituição pela empresa fornecedora no valor R$ 6.004,00 (seis mil e quatro reais), em 15/06/23, ID 163565898.
O Distrito Federal requereu que o valor restituído fosse liberado mediante expedição de alvará em nome do Tesoureiro Geral do Distrito Federal, ID 164731073.
O Ministério Público ID 165090212 concordou com a expedição de alvará.
Decisão, ID 165228538, homologou a prestação de contas e determinou a expedição de alvará em favor do Distrito Federal.
Expedido alvará para levantamento da quantia restituída, ID 166173439.
Do Pedido de Sequestro de Verbas Formulado em 09/05/23 A parte autora, ID 158103769, requereu a utilização de R$ 1.649,00 (mil seiscentos e quarenta e nove reais) do crédito estornado para a aquisição do dispositivo leitor NFC com transmissor bluetooth MIAOMIAO 3, recomendado pela médica assistente e que viabilizará o alarme para indicar hipoglicemia.
Juntou relatório médico, ID 158103773, datado de 26/04/23, e orçamento, ID 158103775.
Esclareceu ainda que o referido dispositivo MIAOMIAO 3 é de fornecimento exclusivo da empresa Miaomiao.
Devidamente notificado acerca do pedido de sequestro de valores e do orçamento apresentado pela parte autora acerca do dispositivo leitor NFC com transmissor bluetooth MIAOMIAO 3, o Distrito Federal não apresentou solução aplicável ao caso, IDs 158729502 e 164731073.
O Ministério Público ID 165090212 manifestou-se favorável ao pedido de sequestro.
Decisão, ID 165228538, determinou a juntada de atestado de exclusividade de comercialização.
A parte autora requereu a juntada de e-mail de comunicação com a empresa MiaoMiao apontando ser a única fornecedora do referido leitor no Brasil porquanto não há procedimento de revenda, sendo a forma oficial de aquisição no Brasil o site da referida empresa, ID 166977919.
Decisão, ID 167356678, determinou a intimação da parte autora para confirmação do orçamento apresentado.
A parte autora apresentou orçamento atualizado, ID 167787040.
Informou, na oportunidade, que a empresa fornecedora do dispositivo somente disponibiliza o pagamento através de cartão de crédito ou boleto bancário. É o relatório.
DECIDO.
Devidamente notificado acerca do pedido de sequestro de valores e dos orçamentos apresentados pela parte autora, o Distrito Federal não apresentou solução aplicável ao caso.
Nesse contexto, colidem o princípio de segurança orçamentária do Estado, que garante ao Poder Público o pagamento de suas obrigações por meio da expedição de requisições de pagamento, com o da dignidade da pessoa humana.
No julgamento do Recurso Especial 1.069.810, sob a sistemática de recursos repetitivos, o Superior Tribunal Justiça decidiu: “tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar, até mesmo, o sequestro de valores do devedor, segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação".
Ainda no referido acórdão, o Ministro Relator asseverou: “é lícito ao Julgador, diante das circunstâncias do caso concreto, aferir o modo mais adequado para tornar efetiva a tutela, tendo em vista o fim da norma e a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas.
Mormente no caso em apreço, no qual a desídia do ente estatal frente ao comando judicial emitido pode resultar em grave lesão à saúde ou mesmo por em risco a vida da parte demandante.
Sendo certo, portanto, que o sequestro ou o bloqueio da verba necessária à aquisição dos medicamentos objeto da tutela deferida no Juízo Singular, mostra-se válida e legítima”.
Ademais, necessário destacar que tanto a Constituição Federal como a Lei Orgânica Distrital - respectivamente em seus artigos 196 e 204 - definem como dever do Estado assegurar aos cidadãos o acesso a tratamentos médicos, sobretudo para aqueles que não possuem condições financeiras de arcar com os respectivos custos.
Assim, no momento, em vista da situação de saúde da parte autora e do descumprimento da decisão judicial pelo Poder Público, não há outra alternativa para efetivação da tutela jurisdicional senão a promoção do sequestro de valores das contas públicas.
Por outro lado, o Provimento 41/2019 alterou o §1º do art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria e passou a permitir expressamente a substituição do alvará de levantamento pela transferência eletrônica. 1 _ Diante do exposto, defiro o pedido para autorizar o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 1.649,00 (mil seiscentos e quarenta e nove reais), para a aquisição do dispositivo leitor NFC com transmissor bluetooth MIAOMIAO 3, conforme orçamento apresentado pela Empresa Miaomiao, ID 167787040. 2 _ Proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD. 3 _ Tendo em vista a peculiaridade do caso concreto, excepcionalmente, autorizo a expedição de alvará de levantamento do valor bloqueado em favor da parte exequente, que deverá promover a aquisição do insumo – dispositivo leitor NFC com transmissor bluetooth MIAOMIAO 3 – e apresentar nota fiscal detalhada para fins de prestação de contas perante este Juízo. 4 _ Expedido o alvará, intime-se a parte exequente para comparecer à Secretaria do Juízo, em 5 (cinco) dias, a fim de recebê-lo, mediante a assinatura de termo de compromisso de que está ciente da obrigação de prestar contas, em 5 (cinco) dias após o recebimento do produto, sob pena de encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público para apuração dos delitos de desobediência (art. 330 do Código Penal) e/ou falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal). 5 _ Anexada a nota fiscal, independente de nova conclusão, intimem-se o Distrito Federal para ciência e manifestação acerca da prestação de contas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como anuência tácita. 6 _ Com a manifestação ou o decurso em branco do prazo assinalado, certifique-se e intime-se o Ministério Público para se manifestar acerca da prestação de contas, no prazo de 05 (cinco) dias. 7 _ Com a manifestação ou o decurso em branco do prazo, anote-se conclusão para análise da prestação de contas.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
10/08/2023 16:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/08/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 19:38
Recebidos os autos
-
08/08/2023 19:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/08/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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07/08/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0707510-65.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: M.
H.
P.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: MARLUCIA PAIVA OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento provisório de sentença formulado por M.
H.
P.
M., representada por Marlucia Paiva Oliveira, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fazer, por tempo indeterminado enquanto perdurar a indicação médica, consistente no fornecimento do SISTEMA DE INFUSÃO CONTÍNUO DE INSULINA MEDTRONIC MINIMED 640G, relativo à ação de conhecimento nº 0704157-17.2021.8.07.0018.
Execução recebida em 30/09/2021, ID 104666814.
Autos relatados na Decisão ID 146579476.
I _ DO PROCESSO DE CONHECIMENTO Decisão ID 104653627, de 15/07/2021, deferiu a tutela de urgência para determinar o fornecimento dos insumos: “1 _ Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao DISTRITO FEDERAL que forneça à parte autora sistema de infusão contínua de insulina -BOMBA MEDTRONIC/MINIMED 640G) e mensalmente os insumos Starter Kit - MMT 1752, nos termos da prescrição médica anexa." Sentença ID 104463869, de 29/09/21, confirmou a tutela de urgência para determinar o fornecimento dos insumos: “1 _ Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, confirmando a antecipação de tutela anteriormente deferida, condenar o DISTRITO FEDERAL a fornecer à parte autora sistema de infusão contínua de insulina -BOMBA MEDTRONIC/MINIMED 640G) e mensalmente os insumos Starter Kit - MMT 1752, enquanto perdurar a indicação médica.” Não houve sequestro de verbas nos autos da ação principal.
II _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Do Sequestro de Verbas Autorizado em 22/11/22 Conforme relatado na Decisão ID 162611990, em 22/11/2022, foi autorizado o sequestro de R$ 11.998,00, para a compra de Sensores Medtronic, suficientes para 3 (três) meses de tratamento.
Os valores foram bloqueados e transferidos para a empresa fornecedora, tendo a autora prestado contas da seguinte forma: (I) ID 150521525, nota fiscal de R$ 5.994,00, referente a 3 unidades de Sensores; (II) ID 150521527, carta de crédito, de R$ 6.004,00.
Determinada a restituição do crédito, tendo em vista a notícia da troca dos insumos junto à SES/DF, foi acostado comprovante da restituição pela empresa fornecedora no valor R$ 6.004,00 (seis mil e quatro reais), em 15/06/23, ID 163565898.
O Distrito Federal requereu que o valor restituído fosse liberado mediante expedição de alvará em nome do Tesoureiro Geral do Distrito Federal, ID 164731073.
O Ministério Público, ID 165090212, concordou com a expedição de alvará.
Decisão, ID 165228538, homologou a prestação de contas e determinou a expedição de alvará em favor do Distrito Federal.
Expedido alvará para levantamento da quantia restituída, ID 166173439.
Do Pedido de Sequestro de Verbas Formulado em 09/05/23 A parte autora, ID 158103769, requereu a utilização de R$ 1.649,00 (mil seiscentos e quarenta e nove reais) do crédito estornado para a aquisição do dispositivo leitor NFC com transmissor bluetooth MIAOMIAO 3, recomendado pela médica assistente e que viabilizará o alarme para indicar hipoglicemia.
Juntou relatório médico, ID 158103773, datado de 26/04/23, e orçamento, ID 158103775.
Esclareceu ainda que o referido dispositivo MIAOMIAO 3 é de fornecimento exclusivo da empresa Miaomiao.
Devidamente notificado acerca do pedido de sequestro de valores e do orçamento apresentado pela parte autora acerca do dispositivo leitor NFC com transmissor bluetooth MIAOMIAO 3, o Distrito Federal não apresentou solução aplicável ao caso, IDs 158729502 e 164731073.
O Ministério Público ID 165090212 manifestou-se favorável ao pedido de sequestro.
Decisão, ID 165228538, determinou a juntada de atestado de exclusividade de comercialização.
A parte autora requereu a juntada de e-mail de comunicação com a empresa MiaoMiao apontando ser a única fornecedora do referido leitor no Brasil porquanto não há procedimento de revenda, sendo a forma oficial de aquisição no Brasil o site da referida empresa, ID 166977919. É o relatório.
DECIDO. 1 _ Considerando a informação de que o dispositivo leitor NFC não é revendido e somente dispensado pela empresa Miaomiao, em atenção ao princípio da boa-fé, acolho a manifestação e e-mail acostados, ID 166977919 e 166977920, para fins de comprovação da exclusividade de comercialização do produto. 2 _ De outro giro, tendo em vista o decurso do prazo de validade do orçamento apresentado, ID 158103775 - Pág. 1, intime-se a parte autora para anexar aos autos confirmação da manutenção do valor orçado pela empresa em questão. 3 _ Após, tendo em vista a inércia da parte ré, ID 165228538, e a manifestação do Ministério Público, ID 165090212, favorável ao sequestro das verbas públicas, venham os autos imediatamente conclusos para decisão sobre o pedido de sequestro de verbas públicas.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
02/08/2023 17:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/08/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 16:03
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:03
Outras decisões
-
31/07/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
30/07/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 18:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0707510-65.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: M.
H.
P.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: MARLUCIA PAIVA OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento provisório de sentença formulado por M.
H.
P.
M., representada por Marlucia Paiva Oliveira, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fazer, por tempo indeterminado enquanto perdurar a indicação médica, consistente no fornecimento do SISTEMA DE INFUSÃO CONTÍNUO DE INSULINA MEDTRONIC MINIMED 640G, relativo à ação de conhecimento nº 0704157-17.2021.8.07.0018.
Execução recebida em 30/09/2021, ID 104666814.
Autos relatados na Decisão ID 146579476.
I _ DO PROCESSO DE CONHECIMENTO Da Tutela de Urgência Decisão ID 104653627, de 15/07/2021, deferiu a tutela de urgência para determinar o fornecimento dos insumos: “1 _ Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao DISTRITO FEDERAL que forneça à parte autora sistema de infusão contínua de insulina -BOMBA MEDTRONIC/MINIMED 640G) e mensalmente os insumos Starter Kit - MMT 1752, nos termos da prescrição médica anexa." Sentença ID 104463869, de 29/09/21, confirmou a tutela de urgência para determinar o fornecimento dos insumos: “1 _ Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, confirmando a antecipação de tutela anteriormente deferida, condenar o DISTRITO FEDERAL a fornecer à parte autora sistema de infusão contínua de insulina -BOMBA MEDTRONIC/MINIMED 640G) e mensalmente os insumos Starter Kit - MMT 1752, enquanto perdurar a indicação médica.” Não houve sequestro de verbas nos autos da ação principal.
II _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Mantida a gratuidade da justiça concedida na fase de conhecimento, ID 104666814.
Do sequestro de verbas autorizado em 22/10/2021 Decisão ID 106662105, de 22/10/2021, autorizou o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 28.335.40 (vinte e oito mil, trezentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos), ID 105486909, suficiente à aquisição do fármaco pleiteado, pelo período de 3 (três) meses.
O valor foi bloqueado e transferido para a empresa fornecedora, tendo a autora prestado contas, devidamente homologadas, ID 115617448.
Do sequestro de verbas autorizado em 26/04/2022 Decisão ID 106662105, de 22/10/2021, autorizou o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 28.335.40 (vinte e oito mil, trezentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos), ID 105486909, suficiente à aquisição do fármaco pleiteado, pelo período de 3 (três) meses.
O valor foi bloqueado e transferido para a empresa fornecedora, tendo a autora prestado contas, devidamente homologadas, ID 115617448.
Do sequestro de verbas autorizado em 22/11/2022 Conforme relatado na decisão ID 162611990, em foi autorizado o sequestro de R$ 11.998,00, para a compra de Sensores Medtronic, suficientes para 3 (três) meses de tratamento.
Os valores foram bloqueados e transferidos para a empresa fornecedora, tendo a autora prestado contas da seguinte forma: (I) ID 150521525, nota fiscal de R$ 5.994,00, referente a 3 unidades de Sensores; (II) ID 150521527, carta de crédito, de R$ 6.004,00.
Restou esclarecido que a carta de crédito referia-se a parte dos insumos, que não estavam disponíveis no momento da compra e, atualmente, não são mais necessários.
Comprovante da restituição pela empresa fornecedora do valor R$ 6.004,00 (seis mil e quatro reais), em 15/06/23, ID 163565898.
O Distrito Federal requereu que o valor restituído fosse liberado mediante expedição de alvará em nome do Tesoureiro Geral do Distrito Federal, ID 164731073.
O Ministério Público ID 165090212 concordou com a expedição de alvará. 1 _ Em face da Nota Fiscal apresentada e da anuência do Ministério Público, homologo a prestação de contas. 2 _ Quanto ao valor depositado judicialmente pela empresa fornecedora, expeça-se alvará de levantamento, conforme requerido pelo Distrito Federal II _ DO PEDIDO DE SEQUESTRO DE VERBAS EM 10/05/23 A parte autora, ID 158103769, em 10/05/23, requereu a utilização de R$ 1.649,00 (mil seiscentos e quarenta e nove reais) do crédito estornado para a aquisição do dispositivo leitor NFC com transmissor bluetooth MIAOMIAO 3, recomendado pela médica assistente e que viabilizará o alarme para indicar hipoglicemia.
Juntou relatório médico, ID 158103773, datado de 26/04/23, e orçamento, ID 158103775.
Esclareceu ainda que o referido dispositivo MIAOMIAO 3 é de fornecimento exclusivo da empresa Miaomiao.
Devidamente notificado acerca do pedido de sequestro de valores e do orçamento apresentado pela parte autora acerca do dispositivo leitor NFC com transmissor bluetooth MIAOMIAO 3, o Distrito Federal não apresentou solução aplicável ao caso, IDs 158729502 e 164731073.
O Ministério Público ID 165090212 manifestou-se favorável ao pedido de sequestro. É o relatório.
DECIDO.
Para instruir o novo pedido sequestro de verbas públicas, a parte autora juntou relatório médico, datado de 26/04/23, indicando a necessidade do dispositivo leitor NFC com transmissor bluetooth MIAOMIAO 3, não fornecido pelo SUS, ID 158103773.
Ainda, esclareceu, na petição ID 158103769, que o referido dispositivo MIAOMIAO 3 é de fornecimento exclusivo da empresa Miaomiao.
Contudo, juntou orçamento desacompanhado de atestado de exclusividade. 3 _ Desse modo, intime-se a parte autora para juntar atestado de exclusividade de comercialização.
Da não apresentação do atestado de exclusividade 4 _ A juntada do atestado de exclusividade é diligência de interesse exclusivo da parte autora, sem repercussões no julgamento do mérito da demanda.
Portanto, é desnecessária a fixação de prazos.
Nesse sentido, desde já julgo prejudicados eventuais pedidos de dilação de prazo para juntada do atestado de exclusividade.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso a parte autora requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar que não houve o estabelecimento de prazo para juntada do atestado de exclusividade e prosseguir com a tramitação do feito. 5 _ Com a apresentação do atestado de exclusividade, venham os autos imediatamente conclusos para apreciação do pedido de sequestro de verbas.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
19/07/2023 18:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/07/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 11:27
Recebidos os autos
-
19/07/2023 11:27
Outras decisões
-
12/07/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
12/07/2023 14:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/07/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
09/07/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
25/06/2023 18:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/06/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 16:23
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:23
Outras decisões
-
19/06/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/06/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
17/06/2023 01:28
Decorrido prazo de RAIA DROGASIL S/A em 16/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 10:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/05/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 15:58
Recebidos os autos
-
16/05/2023 15:58
Outras decisões
-
15/05/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
11/05/2023 14:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/05/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:09
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 09/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:18
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 01:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/05/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 18:47
Recebidos os autos
-
28/04/2023 18:47
Outras decisões
-
28/04/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
27/04/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 02:22
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 09:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 18:06
Recebidos os autos
-
14/04/2023 18:06
Outras decisões
-
27/03/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
27/03/2023 18:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/03/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
26/02/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:24
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 15:43
Expedição de Ofício.
-
13/02/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 16:14
Expedição de Ofício.
-
07/02/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:05
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
14/01/2023 12:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/01/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 18:29
Recebidos os autos
-
13/01/2023 18:29
Outras decisões
-
10/01/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/12/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:36
Publicado Certidão em 06/12/2022.
-
02/12/2022 10:44
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 17:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/11/2022 07:53
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 02:23
Publicado Certidão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:23
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
24/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 08:23
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 06:46
Recebidos os autos
-
22/11/2022 06:46
Outras decisões
-
18/11/2022 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
17/11/2022 17:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/11/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 10:07
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/11/2022 23:59.
-
29/10/2022 00:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 13:51
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 10:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/10/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 04:42
Recebidos os autos
-
11/10/2022 04:42
Outras decisões
-
07/10/2022 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/10/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 17:46
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 14:41
Expedição de Alvará.
-
07/10/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 17:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/10/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 10:41
Recebidos os autos
-
03/10/2022 10:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/09/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/09/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 19:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/09/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 17:06
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 00:19
Decorrido prazo de MARIA HELENA PAIVA MEDEIROS em 22/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 00:26
Publicado Certidão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 18:39
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 12:34
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2022 12:34
Desentranhado o documento
-
05/09/2022 12:15
Expedição de Ofício.
-
05/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 16:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/08/2022 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 18:43
Recebidos os autos
-
31/08/2022 18:43
Outras decisões
-
31/08/2022 18:21
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
29/08/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 19:45
Recebidos os autos
-
26/08/2022 19:45
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2022 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/08/2022 13:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/08/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 17:18
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 02:20
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 10:54
Recebidos os autos
-
17/08/2022 10:54
Outras decisões
-
15/08/2022 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
15/08/2022 18:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/08/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 16:28
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 00:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 18:38
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 22:59
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 18:20
Juntada de Certidão
-
02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 18:44
Expedição de Ofício.
-
01/07/2022 08:47
Recebidos os autos
-
01/07/2022 08:47
Outras decisões
-
28/06/2022 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
28/06/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 18:34
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 10:44
Recebidos os autos
-
28/06/2022 10:44
Outras decisões
-
24/06/2022 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
24/06/2022 14:49
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 00:29
Decorrido prazo de MARIA HELENA PAIVA MEDEIROS em 23/06/2022 23:59:59.
-
18/06/2022 00:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 00:07
Publicado Certidão em 15/06/2022.
-
14/06/2022 20:36
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 22:13
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 16:03
Expedição de Ofício.
-
09/06/2022 00:26
Decorrido prazo de MARIA HELENA PAIVA MEDEIROS em 08/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 00:33
Publicado Certidão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 15:14
Expedição de Ofício.
-
26/05/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 11:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 07:29
Recebidos os autos
-
10/05/2022 07:29
Deferido o pedido de
-
09/05/2022 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
05/05/2022 10:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
28/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
26/04/2022 18:54
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 17:29
Recebidos os autos
-
26/04/2022 17:29
Outras decisões
-
24/04/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/04/2022 00:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 00:47
Decorrido prazo de MARIA HELENA PAIVA MEDEIROS em 05/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:58
Publicado Decisão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
25/03/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 17:17
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 19:12
Recebidos os autos
-
24/03/2022 19:12
Outras decisões
-
22/03/2022 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
22/03/2022 17:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/03/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 17:23
Expedição de Certidão.
-
20/03/2022 00:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/03/2022 21:36:53.
-
17/03/2022 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2022 17:55
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 00:39
Publicado Decisão em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
09/03/2022 16:20
Recebidos os autos
-
09/03/2022 16:20
Outras decisões
-
07/03/2022 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/03/2022 17:12
Processo Desarquivado
-
07/03/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 15:32
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 11:04
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 22:15
Recebidos os autos
-
14/02/2022 22:15
Outras decisões
-
11/02/2022 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/02/2022 17:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/02/2022 15:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 00:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 18:41
Expedição de Certidão.
-
31/01/2022 19:26
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:21
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
15/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
13/01/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 18:50
Expedição de Ofício.
-
12/01/2022 17:12
Expedição de Certidão.
-
12/01/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 15:19
Recebidos os autos
-
12/01/2022 15:19
Decisão interlocutória - recebido
-
07/01/2022 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/01/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 15:00
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 09:37
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:36
Decorrido prazo de MARIA HELENA PAIVA MEDEIROS em 13/12/2021 23:59:59.
-
06/12/2021 23:46
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 18:01
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 16:18
Expedição de Ofício.
-
29/11/2021 10:00
Publicado Decisão em 29/11/2021.
-
26/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
24/11/2021 17:29
Recebidos os autos
-
24/11/2021 17:29
Outras decisões
-
23/11/2021 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
23/11/2021 12:48
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 02:24
Publicado Certidão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
16/11/2021 21:55
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 20:41
Expedição de Ofício.
-
09/11/2021 20:40
Expedição de Ofício.
-
09/11/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 00:43
Decorrido prazo de MARIA HELENA PAIVA MEDEIROS em 08/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
31/10/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:23
Publicado Decisão em 27/10/2021.
-
27/10/2021 15:44
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
27/10/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
25/10/2021 17:16
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 13:18
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 19:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
22/10/2021 19:35
Expedição de Certidão.
-
22/10/2021 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 18:48
Recebidos os autos
-
22/10/2021 18:48
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/10/2021 02:25
Publicado Decisão em 22/10/2021.
-
21/10/2021 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
21/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
20/10/2021 23:29
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 17:47
Recebidos os autos
-
19/10/2021 17:46
Outras decisões
-
18/10/2021 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
15/10/2021 21:49
Recebidos os autos
-
15/10/2021 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/10/2021 18:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/10/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 15:35
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 02:41
Decorrido prazo de NUCLEO DE JUDICIALIZAÇÃO DA SAUDE-NJUD em 13/10/2021 20:42:00.
-
14/10/2021 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/10/2021 20:42:00.
-
14/10/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/10/2021.
-
13/10/2021 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
11/10/2021 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2021 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/10/2021 23:59:59.
-
09/10/2021 02:28
Decorrido prazo de NUCLEO DE JUDICIALIZAÇÃO DA SAUDE-NJUD em 08/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 19:49
Recebidos os autos
-
08/10/2021 19:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/10/2021 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
08/10/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 02:47
Publicado Decisão em 05/10/2021.
-
04/10/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
01/10/2021 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2021 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2021 18:02
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 17:14
Recebidos os autos
-
30/09/2021 17:14
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2021 15:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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