TJDFT - 0704446-12.2023.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2024 08:12
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 16:32
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
19/08/2024 14:19
Recebidos os autos
-
24/04/2024 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/04/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 04:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 16:49
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/04/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
12/04/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 03:06
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0704446-12.2023.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: GEOVANE SANTOS DE MORAIS QUERELADO: ANDREIA OLIVEIRA DE ARAUJO SENTENÇA O querelante GEOVANE SANTOS DE MORAIS ofereceu QUEIXA-CRIME em desfavor da querelada ANDRÉIA OLIVEIRA DE ARAÚJO, qualificada nos autos, a imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 139 c/c art. 141, inciso III, ambos do Código Penal.
Narra a queixa-crime que, a partir de 14/12/2022, após troca de mensagens no grupo de Whatsapp do ambiente de trabalho, a querelante, passou a difamar o querelante, perante toda a repartição pública (demais colegas de trabalho), com ofensas, em especial, chamando-o de pessoa: “capacitista”, “preconceituosa”, “discriminatória”, e até mesmo “abusiva”.
Designada audiência de conciliação, a composição civil entre as patres restou infrutífera.
A querelada apresentou defesa, tendo sido recebida a queixa-crime.
Designada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos do querelante, testemunhas e realizado o interrogatório da querelada (ID 185315159).
O querelante ofertou alegações finais por memoriais pugnando pelo acolhimento da queixa-crime (ID 186553675).
A querelada, em suas alegações finais, requereu a absolvição (ID 187858336).
O Ministério Público manifestou pelo prosseguimento regular do feito em face de não haver nulidades (ID 188161549). É o relato necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar, respeitando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se cogitar de qualquer nulidade.
Destarte, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo questões preliminares a serem decididas, passo ao exame do mérito.
As provas produzidas durante a instrução processual não foram suficientes para atestar a prática do crime de difamação.
O querelante, em juízo, declarou que, após uma conversa de Whatsapp no grupo do trabalho devido uma cadeira de trabalho de uso comum dos funcionários, a qual a querelada costumava regular conforme suas necessidades posturais, porque disse que a querelada deveria identificar a cadeira e guardá-la, a querelada sentiu-se ofendida e registrou ocorrência policial contra sua pessoa.
Que depois também veio a responder um processo administrativo disciplinar em seu órgão público sob a acusação de preconceito.
Que o "processo criminal" e o PAD foram arquivados.
Informou que todos onde trabalha sabe que respondeu por esse PAD.
Que trabalhou com a querelada por cerca de nove anos.
Que a querelada nunca lhe falou diretamente nada.
Declarou que ficou sabendo que a querelada disse que se vingaria do declarante e lhe tiraria da unidade onde ambos trabalhavam.
Ouvido em juízo o informante Wendell, este disse que conhece as partes somente do ambiente de trabalho e ouviu falar que querelada falava no ambiente de trabalho que o querelante era machista, sabendo disso por colegas.
Que não tinha muito contato com a querelada, mas ela sempre tinha uma boa conduta com todos os colegas de trabalho.
O informante Luciano afirmou que é amigo de trabalho das partes e que trabalhou com o querelante por cerca de dez anos e que nunca presenciou ou ficou sabendo de alguma atitude por parte do querelante que pudesse indicar preconceito, ofensa, a algum colega de trabalho.
Que ficou sabendo, por pequenos grupos de pessoas, que a querelada dizia que a presença do querelante não era saudável e bem vista à querelada.
Disse que a querelada dizia que o declarante era privilegiado no trabalho por ter uma filha que é portadora de deficiência.
Que estava no grupo de Whatsapp dos servidores e sobre as mensagens, achou desnecessário o desdobramento que a querelada deu, causando transtornos ao querelante.
A informante Ana Cristina asseverou que é colega de trabalho das partes.
Declarou que na época dos fatos era gestora da unidade onde as partes trabalhavam e que presenciou a conversa do grupo de Whatsapp, não sabendo de nenhuma ofensa proferida pela querelada em desfavor do querelante.
Disse que a querelada apenas lhe disse que registraria um boletim de ocorrência contra o querelante.
A querelada, interrogada, declarou que trabalhou com o querelante por cerca de nove anos e que sempre ele lhe cobrava sobre o horário de serviço, sendo que é pessoa com deficiência e precisa realizar seus tratamentos.
Informou que tinha carga horária menor e que sempre avisava quando precisava fazer os tratamentos do seu problema de saúde.
Que na pandemia a situação se agravou porque percebia que tinha um tratamento diferenciado, de forma prejudicial a sua pessoa.
Informou que o querelante não entendia sua condição.
Que o fato ocorreu no dia que retornou de afastada por causa de uma cirurgia.
Que devido a diversos comentários do querelante durante os anos que trabalharam juntos se sentia perseguida e, por isso, registrou a ocorrência policial, sendo também instruída a abrir o PAD.
Pois bem.
Após concluída a instrução, verifico que, não obstante uma certa animosidade que se instaurou entre os envolvidos no ambiente de trabalho, as provas produzidas em juízo não demonstraram de forma clara e segura a prática delitiva do crime de difamação.
Primeiramente, porque os depoimentos prestados em juízo não confirmaram com a certeza necessária a prática delituosa, tampouco que a querelada tivesse agido com deliberado animus difamandi.
Ocorre que, ao se sentir ofendida com uma mensagem enviada pelo querelante em resposta a uma mensagem sua para que a equipe não desregulasse a cadeira que costumava usar por ter problemas de coluna, a querelada registrou boletim de ocorrência e informou seu inconformismo nas instâncias administrativas do órgão em que atuavam os servidores em apreço, gerando, de fato, constrangimento e preocupação, além de dispêndio de tempo por parte do querelante, fazendo com que este tivesse de se defender e explicar o ocorrido.
A mensagem de resposta do querelante à solicitação da querelada limitou-se a dizer que ela então identificasse a cadeira que costumava usar e a separasse para que não fosse mais usada por outros servidores, não obstante ser mobiliário da repartição pública e não haver, pelo visto, local individualizado para o trabalho, nem que esta fosse usada diariamente pela servidora.
Assim, vale observar que a mensagem de resposta do querelante de fato não teve qualquer conteúdo ofensivo ou discriminatório, tanto que, com muito os procedimentos não acarretaram penalidades ao querelante, sendo arquivados, seja na esfera judicial, seja na administrativa.
Em seu depoimento em juízo, o querelante narrou que, no que tange à acusação de difamação, ouviu dizer que a querelada falava a outros que se vingaria do declarante em virtude de sua mensagem, ou de seu comportamento, e lhe tiraria da unidade onde trabalhavam, mas informa que nunca ouviu diretamente dela qualquer difamação.
Os informantes Wendell e Luciano, em seus depoimentos judiciais, narraram ambos que souberam que a querelada falava mal do querelante, do que tinham conhecimento por grupos de pessoas, mas que não se recordam quem dizia tais informações.
A informante Ana, por sua vez, asseverou que nunca soube de qualquer ofensa proferida pela querelada em desfavor do querelante, narrando apenas que a querelada lhe contou que registraria um boletim de ocorrência contra o querelante em face da conversa no grupo de Whatsapp do trabalho.
A querelada, em seu interrogatório, disse que é pessoa com deficiente e precisa realizar tratamentos, no entanto percebia que tinha um tratamento diferenciado, de forma prejudicial a sua pessoa.
Informou que o querelante não entendia sua condição e o fato ocorreu no dia que retornou de uma cirurgia.
Que devido diversos comentários do querelante durante os anos que trabalharam juntos se sentia perseguida e, por isso, registrou a ocorrência policial e também foi instruída a abrir o PAD.
Assim, as provas apresentadas não se mostraram suficientes para demonstrar a prática intencional de crime de difamação, ou seja, que tenha agido a querelada com a finalidade dolosa de lesar a honra do querelante ao registrar a ocorrência policial e solicitar a abertura de um Processo Administrativo Disciplinar para apurar a correção de sua conduta conforme teor da mensagem de WhatsApp.
Apesar de as condutas da querelada que se seguiram após o envio das mensagens por aplicativo, atualmente se mostrarem desproporcionais e pouco razoáveis, fato é que esta insiste ter se sentido pessoal e sinceramente ofendida pelo teor da mensagem encaminhada pelo querelante e optou por solicitar a apuração quanto à licitude ou não desta resposta.
A querelada, pessoa portadora de necessidades especiais, afirma que se sentia perseguida ou constrangida diante do comportamento cotidiano do querelante em virtude de seu problema de saúde, o que justifica, de certo modo, sua busca por uma avaliação, seja por parte do Ministério Público, seja pelos órgãos correcionais, quanto à natureza da resposta apresentada na mensagem do querelante.
Assim, entendo que não houve deliberado crime de difamação, já que a autora acreditava que estava sendo vítima de tratamento discriminatório, apesar de tal não ter restado comprovado.
Ressalte-se que, conforme juntado aos autos, a ocorrência policial registrada contra o querelante foi arquivada (IP n. 0705708-55.2023.8.07.0020), assim como restou arquivado o inquérito policial instaurado visando apuração da prática, em tese, do crime de denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal) atribuída a querelada (ID 187858339).
Diante do conjunto probatório, não se pode afirmar com a certeza necessária a prática do crime, pois não resta indene de dúvidas que a querelada agiu com vontade de difamar o querelante, em especial, diante da falta de entendimento e entrosamento entre os envolvidos no ambiente de trabalho.
O crime de difamação ocorre quando alguém atribui/divulga um fato ofensivo ou desonroso à reputação de outra pessoa, sem que este fato constitua um crime.
Assim, verifica-se pelos depoimentos em juízo que não restou devidamente caracterizado o fato descrito na queixa-crime, pois as provas produzidas não demonstram com a certeza necessária que a querelada cometeu o crime em testilha, uma vez que não restou comprovado ter ela agido dolo específico de atingir a honra do querelante.
Destarte, a instrução do feito não acarretou na conclusão inconteste de que teve a querelada o animus de difamar o querelante.
A situação nos conduz à absolvição, diante da insuficiência de provas, eis que não há nos autos os elementos necessários e indispensáveis para justificar um decreto condenatório.
Não tendo sido possível aferir, com a segurança e a certeza necessárias à esfera penal, a prática do crime, inviabilizada a condenação da querelada pelas condutas que lhe são imputadas na queixa-crime.
Assim, medida imperiosa é a sua absolvição, sob o pálio do princípio in dúbio pro reo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a queixa-crime para ABSOLVER a querelada ANDRÉIA OLIVEIRA DE ARAÚJO, qualificada nos autos, da imputação prevista no artigo 139 c/c o art. 141, inciso III, ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Não há bens pendentes de destinação.
Sem custas.
Transitada em julgado, expeçam-se as anotações e as comunicações necessárias e, após, arquivem-se os autos.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive via telefone, carta precatória ou edital, caso necessário.
Datado e assinado digitalmente.
JOANNA D'ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito -
01/04/2024 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 20:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 23:28
Recebidos os autos
-
12/03/2024 23:28
Julgado improcedente o pedido
-
04/03/2024 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
04/03/2024 18:18
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
28/02/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 16:46
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
27/02/2024 17:40
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
-
26/02/2024 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
19/02/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:39
Publicado Ata em 05/02/2024.
-
02/02/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
31/01/2024 17:15
Classe Processual alterada de CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
31/01/2024 17:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2024 14:00, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
31/01/2024 17:14
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
31/01/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 02:56
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRTAG Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0704446-12.2023.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) CERTIDÃO DE VISTA De ordem, abro vista à Defesa da querelada para ciência e manifestação acerca da não intimação da testemunha E.
S.
D.
J..
MONICA SOUSA ROCHA Servidor (a) -
29/01/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 08:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2024 07:02
Expedição de Mandado.
-
21/01/2024 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2024 10:51
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
-
12/01/2024 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 13:29
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 12:16
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 17:21
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 13:37
Classe Processual alterada de CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
07/12/2023 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 07:42
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 11:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 14:00, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
20/10/2023 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 18:01
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 18:01
Recebida a queixa contra Sob sigilo
-
04/10/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
03/10/2023 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 12:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2023 14:50, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
28/09/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 00:21
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
30/08/2023 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 08:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2023 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 02:38
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 11:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2023 14:50, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
06/07/2023 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 21:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 01:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:22
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
07/06/2023 16:10
Recebidos os autos
-
07/06/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
29/05/2023 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 13:36
Recebidos os autos
-
20/04/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
-
12/04/2023 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2023 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 23:33
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
20/03/2023 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 23:32
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704482-56.2020.8.07.0008
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Leandro Henrique de Oliveira Gomes
Advogado: Thamirys de Oliveira Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2020 09:37
Processo nº 0704431-03.2019.8.07.0001
Marcelo Barbosa Coelho
Wesley Alves Lobo
Advogado: Marcelo Barbosa Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2019 10:32
Processo nº 0704464-34.2022.8.07.0018
Selia - Servicos de Gestao Empresarial L...
Distrito Federal
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2022 12:15
Processo nº 0704418-33.2021.8.07.0001
Linear Servicos de Construcoes Terraplan...
Multiservicos Construcao e Conservacao L...
Advogado: Gustavo Michelotti Fleck
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2021 13:38
Processo nº 0704472-80.2023.8.07.0016
Distrito Federal
Alex de Alcantara Santos
Advogado: Rosene Carla Barreto Cunha Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2023 09:26