TJDFT - 0721251-35.2022.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 04:05
Decorrido prazo de EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA em 29/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721251-35.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ELIANA CORREIA E SILVA REQUERIDO: EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Considerando o teor da certidão de ID nº. 185253214, verifico que a parte exequente manteve-se inerte quanto à determinação de ID nº. 182775830.
Por conseguinte, houve anuência tácita quanto ao cumprimento de todas as obrigações estabelecidas nos autos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Se houver mandado de citação, intimação ou penhora e avaliação distribuído, recolha-se independentemente de cumprimento.
Ficam desconstituídas eventuais restrições deste juízo feita via RENAJUD e SISBAJUD, bem como eventuais penhoras realizadas.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/02/2024 18:57
Juntada de Certidão
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08/02/2024 11:52
Recebidos os autos
-
08/02/2024 11:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/01/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
31/01/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 04:27
Decorrido prazo de ELIANA CORREIA E SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 15:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/12/2023 14:14
Juntada de Certidão
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04/12/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 04:08
Decorrido prazo de EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:52
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 15:17
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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14/11/2023 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/11/2023 14:04
Juntada de Certidão
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14/11/2023 03:41
Decorrido prazo de EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:41
Decorrido prazo de ELIANA CORREIA E SILVA em 13/11/2023 23:59.
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19/10/2023 10:23
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 14:19
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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17/10/2023 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/10/2023 13:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/10/2023 13:16
Recebidos os autos
-
17/10/2023 13:16
Outras decisões
-
16/10/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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16/10/2023 16:34
Processo Desarquivado
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16/10/2023 15:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/09/2023 16:38
Arquivado Definitivamente
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08/09/2023 16:38
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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05/09/2023 01:46
Decorrido prazo de EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA em 04/09/2023 23:59.
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02/09/2023 01:59
Decorrido prazo de ELIANA CORREIA E SILVA em 01/09/2023 23:59.
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21/08/2023 10:23
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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18/08/2023 15:10
Juntada de Certidão
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18/08/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721251-35.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIANA CORREIA E SILVA REQUERIDO: EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de reparação de danos proposto por Eliana Correia e Silva em face de Expresso São José, partes devidamente qualificadas nos autos, sob o argumento de prejuízos decorrentes de acidente de trânsito.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Alega a autora que, no dia 01/11/2022, seu filho transitava pela Rua 25 Sul em Águas Claras, quando o ônibus da empresa ré colidiu com o seu veículo Pegeout placa JIB7762, causando grandes avarias.
Aduz que a parte ré inicialmente demonstrou interesse em reparar o veículo, porém, após apresentação dos orçamentos não foi realizado o acordo.
Requer indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
Sustenta a que o ônibus de sua propriedade trafegava em uma via de quatro faixas quando o veículo da autora tentou ingressar a faixa de trânsito onde já trafegava o ônibus.
Foi deferida a prova oral solicitada por ambas as partes, com finalidade de dirimir dúvidas acerca da dinâmica do acidente e do valor dos danos materiais.
A parte ré indicou testemunhas (id 157903871) que não compareceram à audiência de instrução.
São elementos indispensáveis para obter a indenização: a ocorrência da conduta, o nexo de causalidade e o dano, que também pode ser exclusivamente moral.
Nesse sentido, o Código Civil Brasileiro estabelece: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
A documentação constante dos autos, corroborada pelas alegações da informante Sofia, dão conta da culpa do motorista do ônibus da empresa ré pelo acidente.
O veículo de propriedade da autora transitava pela Avenida Araucárias, na altura da Caesb, após abertura do sinal, o motorista do veículo Peugeot acelera e é atingido na lateral traseira pelo ônibus de propriedade da empresa ré, o impacto joga o veículo para o meio fio, que roda.
Provados a ação, o dano, o nexo causal e a culpa (imprudência) da ré, surge o dever de reparar.
Passo à análise da extensão dos prejuízos.
A autora apresenta orçamentos e será considerado o menor deles, no valor de R$ 12.825,00 (id 143929834 - Pág. 1).
Ocorre que a autora promoveu o reparo parcial dos danos, conforme id 164211993 - Pág. 1 (R$ 140,00 relativo a pneus) e id 164513779 - Pág.1 (R$ 500,00 relativos a portas).
Os valores relativos aos itens já consertados, deverão ser descontados do orçamento, somando-se em seu lugar o valor efetivamente gasto pela autora.
Desta feita, considerando-se a situação atual do veículo da autora, deverá a empresa ré pagar à requerente o montante de R$ 7836,00.
Tenho que em sede de responsabilidade civil extracontratual a correção monetária e os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ e 562 do STF).
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, não há mínima indicação nos autos de violação a atributo de personalidade da autora.
A demora no conserto do veículo por si só, não configuram violação aos direitos da personalidade. É incontroverso que experienciar o fato narrado causou transtornos à requerente, mas ela não se desincumbiu de comprovar qualquer mácula à sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetida a situação vexatória ou constrangimento capaz de lhe abalar os atributos da personalidade, porquanto a situação, embora inoportuna, não se configura potencialmente hábil a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que lhe cause angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Ademais, importante destacar que o acidente narrado não lhe causou qualquer lesão à sua integridade física; não o impossibilitando de trabalhar ou exercer suas atividades cotidianas.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO NA TRASEIRA.
RECURSO EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO AO DANO MORAL.
MERO DISSABOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais cuja sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o réu à obrigação de pagar à autora a quantia de R$ 1.697,50 (mil seiscentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos). 2.
A parte autora interpôs recurso inominado no qual alega, em síntese, que a situação ocorrida ultrapassou a esfera do mero aborrecimento e lhe causou danos morais.
Sustenta, ainda, que o recorrido agiu de má-fé ao solicitar diligências necessárias para a efetivação do conserto de seu veículo com o intuito de ganhar tempo e, ao final, não honrar com sua responsabilidade, ocasionando transtornos, frustações e aborrecimentos.
Contrarrazões apresentadas. 3.
Considerando o que foi objeto do recurso interposto, a controvérsia a ser solucionada no presente caso limita-se à análise da ocorrência, ou não, de danos morais em razão da colisão entre os veículos das partes. 4.
Não obstante as alegações da requerente, não há nos autos qualquer elemento probatório que demonstre a configuração de danos morais.
A recorrente apresentou ao processo apenas valores de orçamentos, fotos do veículo e a conversa entre as partes por meio de aplicativo de celular (ID 21807527) em que o recorrido não nega a responsabilidade pela colisão, tampouco se esquiva da responsabilidade pelo pagamento dos danos.
Ainda que a situação ocorrida possa ter ocasionado aborrecimentos à autora, tal fato não foi suficiente para ofender a sua dignidade ou honra. 5.
No caso em análise, a reparação financeira dos danos materiais suportados pela autora é suficiente para solucionar a questão, sem implicar enriquecimento sem causa de qualquer das partes.
Ademais, acidentes de trânsito e colisões entre veículos, diante da complexidade social, são situações rotineiras e cotidianas as quais os indivíduos têm que lidar.
Assim, considerando que o presente caso não apresenta qualquer peculiaridade que configure evidente afronta aos atributos da personalidade da autora, não há configuração de danos morais. 6.
Cumpre frisar que, nos termos do art. 373, CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito.
Portanto, caberia à requerente comprovar que o requerido agiu de forma a causa-lhe forte angústia, extrema vergonha ou desonra, o que não ficou provado nos autos, de sorte que a situação ocorrida se caracteriza como mero dissabor.
Para que se configurem os danos morais, é necessário que exista uma situação com potencial de interferir, objetivamente, na esfera personalíssima da pessoa humana, o que não ocorreu no presente caso. 7.
Recurso da parte autora conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Custas recolhidas.
Condenada a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 9.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1319616, 07027668220208070011, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/2/2021, publicado no DJE: 4/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar Expresso São José a pagar à autora a quantia de R$ 7.836,00 (sete mil oitocentos e trinta e seis reais).
A quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde 1/11/2022.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno da Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/08/2023 14:29
Recebidos os autos
-
16/08/2023 14:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/07/2023 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
20/07/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721251-35.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIANA CORREIA E SILVA REQUERIDO: EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA DECISÃO Intime-se a parte ré (EXPRESSO SÃO JOSÉ), para que se manifeste acerca dos novos documentos apresentados pela autora (id 1654513778 e seguintes), relativos ao reparo do veículo sinistrado.
Prazo: 2 (dois) dias.
Após, tornem os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/07/2023 16:47
Recebidos os autos
-
17/07/2023 16:47
Outras decisões
-
11/07/2023 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/07/2023 14:42
Recebidos os autos
-
11/07/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/07/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 02:00
Decorrido prazo de EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA em 10/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:13
Decorrido prazo de ELIANA CORREIA E SILVA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:13
Decorrido prazo de ELIANA CORREIA E SILVA em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 16:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/07/2023 00:38
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 16:28
Recebidos os autos
-
04/07/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/07/2023 15:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/06/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 15:45
Recebidos os autos
-
29/06/2023 15:45
Outras decisões
-
21/06/2023 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
21/06/2023 16:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2023 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
18/06/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 17:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
11/05/2023 14:11
Recebidos os autos
-
11/05/2023 14:11
Outras decisões
-
10/05/2023 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/05/2023 12:17
Recebidos os autos
-
09/05/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/05/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 01:43
Decorrido prazo de ELIANA CORREIA E SILVA em 04/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:27
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 18:31
Recebidos os autos
-
25/04/2023 18:31
Outras decisões
-
20/04/2023 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/04/2023 16:52
Recebidos os autos
-
17/04/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/04/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 01:13
Decorrido prazo de ELIANA CORREIA E SILVA em 12/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 11:00
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2023 01:14
Decorrido prazo de ELIANA CORREIA E SILVA em 29/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 14:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/03/2023 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/03/2023 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
27/03/2023 13:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/03/2023 00:07
Recebidos os autos
-
26/03/2023 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/12/2022 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/12/2022 02:33
Decorrido prazo de ELIANA CORREIA E SILVA em 14/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2022 07:37
Recebidos os autos
-
09/12/2022 07:37
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2022 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/12/2022 13:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/12/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 08:04
Recebidos os autos
-
02/12/2022 08:04
Determinada a emenda à inicial
-
30/11/2022 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/11/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 18:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2022 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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