TJDFT - 0705229-10.2019.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 15:13
Arquivado Provisoramente
-
22/10/2024 15:13
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
22/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA RODRIGUES DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 17:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0705229-10.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA BENEDITA RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública.
Autos relatados na decisão ID 185816175.
Foi expedida RPV, ID 199724484.
O IPREV/DF noticiou o depósito de R$ 14.089,57, referente ao valor da RPV, com as retenções legais, ID 208130207.
Por sua vez, a parte exequente concordou com o valor depositado, deu quitação e requereu a expedição de alvará de levantamento/transferência bancária, ID 209445663. É o relatório.
DECIDO. 1 _ Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a fase de cumprimento da sentença no tocante à RPV, em face do pagamento. 2 _ Considerando que não há divergências quanto ao valor do crédito, porquanto o depósito foi voluntário e a parte credora concordou com o seu valor, independente do trânsito em julgado, oficie-se à instituição bancária solicitando a transferência do valor depositado em juízo para a conta do(a) patrono(a) da parte exequente, indicada na petição ID 209445663, em face dos poderes para receber e dar quitação conferidos na procuração ID xxxxx.
VERIFICAR A PROCURAÇÃO COM BASTANTE ATENÇÃO!! 2 _ Considerando que não há divergências quanto ao valor do crédito, porquanto o depósito foi voluntário e a parte credora concordou com o seu valor, independente do trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento da quantia em nome do(a) patrono(a) da parte exequente, em face dos poderes para receber e dar quitação conferidos na procuração ID 34756502. 3 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. 4 _ Após, remetam os autos imediatamente ao arquivo provisório para aguardar o pagamento do precatório ID 66762026. 5 _ Quanto ao pedido de cumprimento de sentença formulado pelo Distrito Federal (ID 176304806), a fim de evitar tumulto processual, intime-se o ente público para aviá-lo em processo apartado.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta -
02/09/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:24
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/08/2024 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
30/08/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal SAM, Lt. "A" Bl. "B" Ed.
Sede DETRAN/DF, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103-4327 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0705229-10.2019.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARIA BENEDITA RODRIGUES DA SILVA Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 208130205.
Nos termos da Portaria deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). -
20/08/2024 19:50
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 16:43
Expedição de Ofício.
-
05/04/2024 15:04
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
05/04/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
-
16/03/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/02/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0705229-10.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARIA BENEDITA RODRIGUES DA SILVA REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por MARIA BENEDITA RODRIGUES DA SILVA em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e do DISTRITO FEDERAL.
Autos relatados na decisão ID 185816175, que (I) intimou o Distrito Federal e o IPREV a emendar o pedido de cumprimento de sentença; (II) determinou a certificação quanto à expedição do precatório em desfavor do IRPREV, em atenção ao pedido ID 174106549.
A Secretaria certificou que não foi expedido Ofício de Requisição de Precatório em desfavor do IPREV ID 187134043. É o breve relatório.
DECIDO.
I _ DA HOMOLOGAÇÃO A parte exequente "requerer seja o feito chamado à ordem, para que finalmente seja expedido o ofício requisitório em desfavor do IPREV/DF, referente ao crédito principal, tendo em vista que somente foi expedido o precatório de ID 66762026 em desfavor do Distrito Federal, desrespeitando as determinações estabelecidas na decisão de ID 49438034 e no cálculo homologado da contadoria judicial de ID 49608248," ID 174106549 1 _ Defiro o pedido da exequente para expedir o respectivo requisitório, ID 174106549 II _ DA EXPEDIÇÃO DE RPV 2 _ Expeça-se requisição de pequeno valor (RPV). 2.1 _ Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos da Portaria Conjunta n. 61 de 2018 do TJDFT e do art. 535, § 3º, II do CPC, a seguir transcrito: 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: (...) II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
II _ DO DEPÓSITO JUDICIAL 3 _ Realizado o depósito, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento. 3.1 _ A seguir, retornem os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento e determinação de expedição de alvará para levantamento das quantias bloqueadas, em favor da parte credora. 4 _ Todavia, decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o Distrito Federal a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se foi realizado o depósito relativo à RPV, trazendo aos autos o respectivo comprovante. 4.1 _ Anexado o comprovante, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento.
III _ DA AUSÊNCIA DE DEPÓSITO 5 _ Decorrido o prazo do item 3 sem manifestação ou comprovação da realização do depósito, desde já consigno que não restará outra alternativa senão proceder ao sequestro de verbas públicas para o pagamento da obrigação de pequeno valor, nos termos do artigo 17, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009: Lei 10.259/2001 Art. 17.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 2º Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
Lei 12.153/2009 Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: § 1º Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
Como se vê, no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial, o sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor.
Nesse sentido, já se posicionou este e.
Tribunal de Justiça, conforme se pode aferir nas seguintes ementas: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO.
ORDEM CRONOLÓGICA.
NÃO SUBMISSÃO.
ART. 100, § 3º, DA CF.
PRAZO DE PAGAMENTO.
DOIS MESES A CONTAR DA ENTREGA.
ART. 535, § 3º, DO CPC.
NÃO PAGAMENTO.
SEQUESTRO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
ART. 17, § 2º, DA LEI N. 10.259/2001.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Além de a Requisição de Pequeno Valor (RPV), como se infere do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, não se submeter à ordem cronológica de apresentação prevista para os precatórios no caput do dispositivo, o Código de Processo Civil atual foi expresso quanto à forma de pagamento de RPV, estipulando, em seu artigo 535, § 3º, inciso II, o prazo de dois meses contado da entrega, findo o qual, caso não efetuado o pagamento pelo Ente Público, realizar-se-á o sequestro do numerário suficiente para a quitação da dívida (artigos 17, § 2º, da Lei nº 10.259/2001 e 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009).
Jurisprudência do colendo STJ (Recurso Especial Repetitivo n. 1143677/RS) e desta Corte de Justiça. 2 - Uma vez expedida a RPV, escorreita a intimação do Ente Público para pagamento no prazo de dois meses a contar da entrega, sob pena de constrição legal. (AGI 07034602120198070000, 5ª T., rel.
Des.
Angelo Passareli, PJe 26/07/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
PREVISÃO LEGAL.
PRAZO PARA DEPÓSITO.
POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO DE NUMERÁRIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Diante da concordância do ente distrital com o valor apurado, o magistrado determinou o pagamento no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da RPV, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, corrigido monetariamente e, de pronto, deixou consignada a possibilidade do bloqueio de numerário em caso de descumprimento, conforme previsão legal contida no art. 13 da Lei n. 12.153/2009. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que a requisição de pagamento de obrigações de pequeno valor (RPV) não se submete à ordem cronológica de apresentação dos precatórios, nos termos do artigo 100, § 3º, da Constituição Federal. (AGI 07013695520198070000, 5ª T., rel.
Des.
Josaphá Francisco dos Santos, DJE 13/06/2019). 5.1 _ Dessa forma, em caso de não realização do depósito, certifique-se e encaminhe-se os autos a Contadoria Judicial para atualização monetária e deduções legais. 5.1.1 _ Após, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT, encaminhem-se os autos à respectiva pasta, para sequestro dos valores necessários a quitação do débito, via SISBAJUD. 5.1.2 _ Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas pelo meio menos oneroso ao executado, desde já, declaro efetivado em penhora o bloqueio realizado e determino a imediata transferência do numerário para conta vinculada ao Juízo, anexando-se aos autos o respectivo protocolo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes, do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 5.1.3 _ Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. 5.2 _ Em seguida, intime-se o DF da penhora efetivada, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil. 5.3 _ Transcorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento. 5.4 _ A seguir, retornem os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento e determinação de expedição de alvará para levantamento das quantias bloqueadas, em favor da parte credora.
IV _ DO CRÉDITO PRINCIPAL 6 _ Aguarde-se o pagamento do precatório ID 66762026.
V _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ID 176304806 7 _ Aguarde-se o transcurso de prazo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
22/02/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:25
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:25
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
20/02/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/02/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 03:12
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:43
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:43
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
23/10/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
21/10/2023 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:55
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 09:49
Expedição de Certidão.
-
24/09/2023 08:52
Recebidos os autos
-
12/11/2020 13:35
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
12/11/2020 13:35
Expedição de Certidão.
-
11/11/2020 16:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 16:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2020 23:59:59.
-
31/10/2020 10:09
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 14:28
Expedição de Certidão.
-
14/10/2020 10:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 10:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 19:33
Juntada de Petição de apelação
-
24/09/2020 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 02:35
Publicado Sentença em 17/09/2020.
-
17/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2020 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 15:23
Recebidos os autos
-
15/09/2020 15:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/09/2020 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
11/09/2020 10:31
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 09:46
Expedição de Certidão.
-
28/08/2020 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2020 02:29
Publicado Sentença em 21/08/2020.
-
20/08/2020 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 10:55
Recebidos os autos
-
19/08/2020 10:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/08/2020 12:16
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2020 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
13/08/2020 19:34
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 02:35
Publicado Despacho em 05/08/2020.
-
05/08/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 21:17
Recebidos os autos
-
31/07/2020 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
30/07/2020 11:22
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2020 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 01/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 10:00
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2020 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 18:22
Expedição de Ofício.
-
06/03/2020 18:21
Expedição de Ofício.
-
13/11/2019 03:16
Publicado Decisão em 13/11/2019.
-
12/11/2019 13:22
Expedição de Certidão.
-
12/11/2019 13:22
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 13:19
Recebidos os autos
-
12/11/2019 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2019 16:39
Remetidos os Autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
08/11/2019 15:15
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
08/11/2019 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2019 14:55
Recebidos os autos
-
08/11/2019 14:55
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2019 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
08/11/2019 11:42
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 18:27
Expedição de Certidão.
-
04/11/2019 18:27
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 18:26
Recebidos os autos
-
04/11/2019 17:09
Remetidos os Autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
01/11/2019 00:59
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
01/11/2019 00:59
Expedição de Certidão.
-
01/11/2019 00:59
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 19:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/10/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 19:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/10/2019 23:59:59.
-
05/10/2019 06:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/10/2019 23:59:59.
-
05/10/2019 06:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 22:16
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA RODRIGUES DA SILVA em 01/10/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 17:48
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA RODRIGUES DA SILVA em 10/09/2019 23:59:59.
-
09/09/2019 03:53
Publicado Decisão em 09/09/2019.
-
07/09/2019 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2019 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2019 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2019 18:39
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2019 17:08
Recebidos os autos
-
04/09/2019 17:08
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2019 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
26/08/2019 15:00
Expedição de Certidão.
-
26/08/2019 15:00
Juntada de Certidão
-
26/08/2019 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2019 03:22
Publicado Decisão em 20/08/2019.
-
19/08/2019 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2019 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2019 18:46
Recebidos os autos
-
14/08/2019 18:46
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2019 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
07/08/2019 18:15
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2019 07:58
Publicado Certidão em 18/07/2019.
-
17/07/2019 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2019 10:37
Expedição de Certidão.
-
16/07/2019 10:37
Juntada de Certidão
-
13/07/2019 06:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2019 23:59:59.
-
13/07/2019 06:50
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/07/2019 23:59:59.
-
10/06/2019 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2019 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2019 19:04
Recebidos os autos
-
21/05/2019 19:04
Decisão interlocutória - recebido
-
20/05/2019 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
20/05/2019 16:49
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 5ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
20/05/2019 16:33
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
-
20/05/2019 16:33
Audiência instrução e julgamento designada - 04/07/2019 13:30
-
20/05/2019 16:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2019
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705267-28.2023.8.07.0003
Sigmacred Intermediacao Comercial LTDA
Sigmacred Intermediacao Comercial LTDA
Advogado: Carolina Nunes Pepe
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2024 14:23
Processo nº 0705290-20.2023.8.07.0020
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Katlen Suzan Nardes Germano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2023 13:11
Processo nº 0705317-27.2023.8.07.0012
Denaide de Araujo Carneiro
Banco Pan S.A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2023 23:21
Processo nº 0705312-38.2023.8.07.0001
Jorge Aurelio de Menezes Rodrigues
Fundacao Trabalhista Nacional - Ftn
Advogado: Fernando Carneiro Brasil
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2023 10:14
Processo nº 0705289-78.2022.8.07.0017
Maria Marta dos Santos Madureira
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Juliana Rosa de Figueiredo Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2022 15:35