TJDFT - 0703036-25.2019.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2023 14:19
Arquivado Definitivamente
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06/08/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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06/08/2023 14:18
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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04/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0703036-25.2019.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JFB DIGITAL EIRELI SENTENÇA Chamo o feito à ordem.
O presente feito foi extinto em 22/05/2020 por inexistência de bens penhoráveis (ID 63685312).
Na petição de ID 94115378, a parte credora pugnou pela extinção do feito - o que entendo como pedido de desistência - inclusive renunciando ao prazo recursal.
Os títulos que embasavam a presente pretensão executiva lhe foram restituídos em 16/06/2021 (ID 94813440).
Como a demanda já se encontrava arquivada, este Juízo não proferiu sentença homologando a desistência, mas apenas deferiu o pedido de restituição dos títulos executivos e determinou o retorno dos autos ao arquivo.
Ocorre que a renúncia (ou desistência) é ato irretratável e seus efeitos se operam desde a manifestação de sua vontade, sendo certo que a sentença possui apenas caráter declaratório.
Ademais, a parte credora noticia a celebração de acordo extrajudicial, não sendo crível que nenhum pagamento tenha sido efetuado desde o ano de 2021 até a presente data, o que inclusive dificultaria a apuração de eventual saldo devedor para prosseguimento.
Forte nessas considerações, entendo que o pedido de retomada de atos executivos merece ser indeferido.
Segue sentença: Trata-se de pedido situado no âmbito dos direitos disponíveis.
A parte autora manifestou desistência do processo de forma livre e voluntária (ID 94115378).
Diferentemente do que se dá no âmbito do processo civil comum, a validade da desistência do pedido perante os Juizados Especiais Cíveis não depende de consentimento das partes demandadas.
Não se pode olvidar que, nos termos do Enunciado 90 do FONAJE, a “desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”.
Assim, acolho e HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e EXTINGO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, com apoio no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas processuais e sem honorários de advogados.
Sentença registrada nesta data.
Trânsito em julgado nesta data, diante da ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Intime-se o credor, para ciência.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/08/2023 13:15
Recebidos os autos
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02/08/2023 13:15
Extinto o processo por desistência
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02/08/2023 11:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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28/07/2023 12:22
Recebidos os autos
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28/07/2023 12:22
Deferido o pedido de JFB DIGITAL EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-41 (EXEQUENTE).
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25/07/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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25/07/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:27
Publicado Despacho em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0703036-25.2019.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JFB DIGITAL EIRELI DESPACHO Promova a Secretaria a exclusão dos advogados JOSUÉ GOMES e JEFFERSON KENEDY do patrocínio dos interesses da parte credora.
Em seguida, intime-se a parte credora para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias sobre eventual prescrição intercorrente.
Após, venham os autos conclusos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2023 18:00
Recebidos os autos
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17/07/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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17/07/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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16/07/2023 04:07
Processo Desarquivado
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15/07/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 14:49
Arquivado Definitivamente
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16/06/2021 14:49
Juntada de Certidão
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12/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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12/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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10/06/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
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10/06/2021 09:35
Juntada de Certidão
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09/06/2021 23:40
Recebidos os autos
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09/06/2021 23:40
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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09/06/2021 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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09/06/2021 15:50
Processo Desarquivado
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09/06/2021 12:58
Juntada de Petição de petição
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26/06/2020 13:27
Arquivado Definitivamente
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26/06/2020 13:27
Transitado em Julgado em 25/06/2020
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20/06/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/06/2020 09:39
Juntada de Petição de petição
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17/06/2020 19:44
Juntada de Certidão
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17/06/2020 19:44
Expedição de Certidão.
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09/06/2020 20:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
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09/06/2020 20:31
Juntada de Certidão
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26/05/2020 02:56
Publicado Sentença em 26/05/2020.
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25/05/2020 07:56
Juntada de Petição de petição
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25/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2020 02:05
Recebidos os autos
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22/05/2020 02:05
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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21/05/2020 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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21/05/2020 09:53
Juntada de Petição de petição
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21/05/2020 02:18
Publicado Certidão em 21/05/2020.
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21/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/05/2020 22:19
Juntada de Certidão
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28/02/2020 16:12
Juntada de Certidão
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26/11/2019 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2019 17:47
Expedição de Mandado.
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17/09/2019 13:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/09/2019 11:58
Publicado Certidão em 13/09/2019.
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13/09/2019 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/09/2019 16:45
Juntada de Certidão
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11/09/2019 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2019 21:32
Decorrido prazo de BEATRIZ SOARES AMORIM em 04/09/2019 23:59:59.
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06/09/2019 19:13
Juntada de Certidão
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06/09/2019 19:08
Juntada de Certidão
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02/09/2019 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2019 16:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/08/2019 17:22
Expedição de Mandado.
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05/08/2019 13:21
Recebidos os autos
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05/08/2019 13:21
Decisão interlocutória - recebido
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26/07/2019 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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26/07/2019 18:34
Juntada de Certidão
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25/07/2019 17:48
Juntada de Certidão
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25/07/2019 17:47
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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25/07/2019 17:47
Audiência conciliação cancelada - 17/09/2019 16:50
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23/07/2019 14:30
Recebidos os autos
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23/07/2019 14:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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18/07/2019 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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17/07/2019 12:40
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des Cândido Colombo Cerqueira do Riacho Fundo para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo - (em diligência)
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17/07/2019 12:40
Juntada de Certidão
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16/07/2019 18:57
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo para Serviço de Distribuição do Fórum Des Cândido Colombo Cerqueira do Riacho Fundo - (em diligência)
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16/07/2019 18:57
Audiência conciliação designada - 17/09/2019 16:50
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16/07/2019 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2019
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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