TJDFT - 0706949-15.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 14/08/2024 23:59.
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06/08/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 20:25
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 13:28
Recebidos os autos
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05/08/2024 13:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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30/07/2024 09:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/07/2024 09:55
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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29/07/2024 18:35
Juntada de Certidão
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29/07/2024 18:35
Juntada de Alvará de levantamento
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29/07/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:16
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença movido pelas partes acima epigrafadas.
No caso, o(a) exequente compareceu aos autos para requerer a extinção do feito, noticiando o pagamento da dívida em execução. É o Relatório.
DECIDO.
Considerando que a execução visa à satisfação do credor e, tendo esta ocorrido com a quitação integral do débito, razão não há para o prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita.
Tal ocorrido impõe, portanto, a declaração de extinção do processo de execução.
Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC.
Em favor da parte exequente, expeça-se o competente alvará de levantamento para transferência da quantia depositada nos autos para a conta: Ag: 4461, Conta: 783505185-1, Caixa Econômica Federal, em nome de MILENA FONSECA DOURADO (patrona do exequente).
Custas finais pelo(s) executado(s).
Caso a parte não tenha advogado constituído, intime -se por edital com prazo de 20 dias.
Sem honorários.
Transitada em julgado, nesta data, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Gama-DF, 22 de Julho de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
23/07/2024 11:24
Recebidos os autos
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23/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/07/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/07/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:30
Publicado Despacho em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Por ora, ante o depósito ID 203885903, intime-se o requerente para falar sobre a extinção do processo pela quitação da dívida e a indicar o banco ao qual pertence a conta indicada na petição ID 204132539 e/ou respectiva chave pix para transferência dos valores. -
17/07/2024 12:48
Recebidos os autos
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17/07/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 03:57
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/07/2024 23:59.
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15/07/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
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03/06/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 19:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/05/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 04:06
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 17:28
Recebidos os autos
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27/05/2024 17:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/05/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/05/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 16:22
Recebidos os autos
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16/05/2024 16:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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15/05/2024 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/05/2024 18:31
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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13/04/2024 03:34
Decorrido prazo de KASSIA LUIZA CHEREM CASSIMIRO em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:22
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 10/04/2024 23:59.
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19/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de Obrigação de Fazer Com Pedido de Tutela Antecipada c/c Dano Moral proposta por KASSIA LUIZA CHEREM CASSIMIRO em desfavor de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., partes qualificadas nos autos.
Narra a requerente que “possui o perfil @kassialcassimiro (https://instagram.com/kassialcassimiro?igshid=MzRlODBiNWFlZA==) desde agosto de 2013, utiliza a conta de forma pública compartilhando suas viagens e rotina de trabalho, a autora é méd em seu perfil no Instagram e não conseguiu, tentou adicionar uma nova senha, mas notou que o e-mail e telefone de verificação não eram os seus.
Ela havia sido vítima de hackers, ficou chocada, pois não recebeu nenhum aviso para que pudesse ao menos tomar uma providência.
Em seguida recebeu várias mensagens de seus amigos perguntando se o investimento que havia postado era seguro.
Foi então que começou uma verdadeira saga para tentar recuperar a conta.
A plataforma disponibiliza alguns meios para resgatar contas invadidas, a autora tentou todos que teve conhecimento, entretanto todas as tentativas foram frustradas.” Assim, após tecer razões de direito e citar jurisprudência, postula “a concessão da ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, determinando a reativação imediata da conta do Autor, denominada @kassialcassimiro (https://instagram.com/kassialcassimiro? igshid=MzRlODBiNWFlZA==), na plataforma da empresa Ré; a total PROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO, com imediata reativação da conta, com a garantia do contraditório em qualquer processo de suspensão, para confirmar a liminar a ser concedida; e, a condenação do Réu ao pagamento de DANOS MORAIS e pela PERDA DO TEMPO ÚTIL do Autor na solução da controvérsia, em valor não inferior que R$ 7.000,00 (sete mil reais), como forma de garantir a tríplice função da indenização por dano moral – compensatória, punitiva e pedagógica.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão proferida (ID 161935297), para deferir a gratuidade da justiça postulada e, com base no poder geral de cautela, DEFERIR medida liminar para DETERMINAR à empresa ré que, no prazo de 72h (setenta e duas horas), contadas da intimação, efetue o bloqueio do perfil https://instagram.com/kassialcassimiro?igshid=MzRlODBiNWFlZA, vinculado ao e-mail [email protected].” Citada, a parte requerida apresentou contestação ID 165662959 e documentos, sustentando, em resumo, que a alegada invasão da conta da Autora não se deu por culpa ou qualquer responsabilidade do Facebook Brasil e/ou Provedor de Aplicações do Instagram.
Defende, ainda, o descabimento do pedido indenizatório e a inexistência de ato ilícito, ao argumento de que o serviço Instagram fornece um ambiente seguro e com ferramentas adequadas, fornecendo serviço seguro aos seus usuários, sendo que a invasão na conta da autora decorreu exclusivamente por agentes externos, logo, não são imputáveis quaisquer responsabilidades ao Provedor de Aplicações do Instagram.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos autorais Instadas à produção de novas provas, as partes não manifestaram interesse. É o breve relatório.
Vieram os autos conclusos.
Inicialmente, saliento que as provas documentais existentes nos autos e a legislação aplicável à espécie são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória, visto que o feito comporta julgamento antecipado de mérito, na forma do Art. 355, inciso I do CPC.
Sem preliminares.
Passo ao exame do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo, na medida em que temos, nitidamente, a figura da requerida na qualidade de fornecedora de produtos e serviços e, de outro lado, a parte autora, como destinatária final deles.
O art. 14, 1ª parte, do CDC prescreve que "O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços(...)".
Mais adiante estabelece que "o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (§3º do art. 14).
No caso dos autos, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes, restou incontroverso que a conta da requerente no aplicativo Instagram foi bloqueada e invadida por hackers, que utilizaram o seu perfil para aplicar golpes e auferir lucros (IDs. 161016651 e seguintes) Ademais, apesar de adotar todos os meios disponíveis pelo aplicativo para que a sua conta fosse reativada, não obteve êxito na recuperação da conta.
Com efeito, a controvérsia posta nos autos reside na responsabilidade da parte ré quanto à segurança oferecida aos seus usuários.
Nos termos do art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento; o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e; a época em que foi fornecido.
No caso em tela, o serviço oferecido pela ré não alcançou a segurança que dele se espera, porquanto o sistema utilizado (senhas) para o ingresso na conta da rede social não impediu que terceiros (hackers) invadissem a conta da autora, impedindo o seu acesso.
A teor do art. 373, inciso II, do CPC, cabe à parte ré o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da parte autora e, no caso, a parte requerida não comprovou que a invasão da conta da autora na rede social Instagram se deu por sua culpa exclusiva ou por negligência na guarda de sua senha.
Sobre o tema, colaciona-se a seguinte jurisprudência deste e.
Tribunal: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTA NA REDE SOCIAL INSTAGRAM/FACEBOOK.
APROPRIAÇÃO POR HACKER DE PERFIL DE USUÁRIO.
FALHA NA PRESTAR DO DEVER DE SEGURANÇA.
RESTABELECIMENTO DA CONTA.
MULTA DIÁRIA.
VALOR EXORBITANTE.
DESPROPORCIONAL.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURADA.
MULTA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I.
No âmbito dos Juizados Especiais, os recursos inominados são recebidos apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, sendo excepcional a atribuição de efeito suspensivo, hipótese que não ocorre ao presente recurso.
II.
Trata-se de recurso interposto contra sentença que confirmou as decisões concessivas de tutela antecipada e determinou à requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA ("Facebook Brasil") que, em até 24 horas, forneça à autora acesso aos seus perfis na rede Instagram dispensando confirmação em duas etapas ou qualquer outra que não dependa de mero contato pelos dados aqui fornecidos, e contando com mesmos seguidores, fotos, vídeos, conversas e arquivos existentes em 12.07.2021, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00, sem prejuízo das aplicadas anteriormente.
Em suas razões, a parte recorrente pleiteia o reconhecimento de que não possui qualquer responsabilidade na invasão das contas da recorrida; o afastamento das multas impostas de forma arbitrária no decorrer do processo, alternativamente, a redução e fixação de um quantum razoável e proporcional e, ainda, que seja determinada uma limitação global.
Por fim, requer o afastamento da multa por litigância de má-fé, tendo em vista que não faltou com a verdade nos autos e tentou resolver o impasse da melhor forma possível.
III.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Contrarrazões ofertadas sob o ID 34317030.
IV.
A parte autora narra que, desde 2017, é administradora da conta "@gatil_santilli" na rede social Instagram, sendo seu perfil de cunho profissional em que divulga seu estabelecimento, bem como mantém estreito relacionamento com seus clientes.
Menciona que possui aproximadamente 57.000 seguidores ativos e que suas publicações alcançam milhares de visualizações por dia, bem como é seu portifólio profissional.
Afirma que no dia 12/07/2021, a Autora foi surpreendida com a invasão de seus perfis profissional e pessoal, apesar de adotar todos os meios disponíveis pelo aplicativo para a sua segurança, não obtendo êxito na recuperação de sua conta mesmo após todas as tentativas e procedimentos disponíveis na plataforma.
V.
A controvérsia posta nos autos reside na responsabilidade da parte ré quanto à segurança oferecida aos seus usuários.
Nos termos do art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento; o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e; a época em que foi fornecido.
VI.
No caso, o serviço oferecido pela ré não alcançou a segurança que dele se espera, porquanto o sistema utilizado (senhas) para o ingresso na conta da rede social não impediu que terceiros (hackers) invadissem a conta da autora e modificassem sua senha e dados pessoais, impedindo o seu acesso.
VII.
A teor do art. 373, inciso II, do CPC, cabe à parte ré o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da parte autora e, no caso, a parte recorrente não comprovou que a invasão da conta da autora na rede social Instagram se deu por sua culpa exclusiva ou por negligência na guarda de sua senha.
Lado outro, a parte autora logrou êxito em comprovar a invasão da conta por hacker, que enganou seus clientes e auferiu lucro, bem como que não conseguiu recuperar a suas contas com as ferramentas disponibilizadas pela ré.
Assim, correta a sentença que determinou à recorrente que forneça à autora o acesso a suas contas profissional e pessoal.
VIII.
No que tange à impossibilidade de restabelecer as contas da autora com os mesmos seguidores, fotos, vídeos, conversas e arquivos existentes em 12.07.2021, cabia ao recorrente demonstrar a sua impossibilidade de restabelecer a conta como determinado.
Contudo, eventual impossibilidade de cumprimento da obrigação deverá ser comprovada em cumprimento de sentença, hipótese em que poderá ser convertida em perdas e danos, a serem fixados pelo magistrado de origem.
IX.
Com relação às multas diárias impostas no decorrer do processo, analisando os autos, verifica-se que não há razão para afastá-las, mas deve ser reduzida a fixada em sentença, pois não se observa razoabilidade e proporcionalidade, o valor imposto em sentença resulta em valor exorbitante e desproporcional, ante a natureza da demanda.
X.
Ademais, sempre que o valor acumulado da multa se torna irrisório ou exorbitante pode o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, a fim de adequar ao patamar condizente a finalidade da medida no caso concreto.
Assim, nos termos do art. 537, §1º, do CPC, e considerando as multas aplicadas no tramite processual, é possível e se mostra razoável, bem como proporcional a fixação de R$3.500,00 por dia até o limite de R$17.500,00, sem prejuízo dos valores já fixados anteriormente.
Precedente do STJ: (EAREsp 650.536/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/04/2021, DJe de 03/08/2021) (REsp 1840280/BA, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 09/09/2021).
XI.
Por fim, o recorrente pleiteia o afastamento da multa por litigância de má-fé, afirmando que não faltou com a verdade nos autos, no entanto, no corpo da contestação, o recorrente destaca que "ante as ferramentas fornecidas no serviço Instagram, a Autora, por conta própria, obteve êxito em reestabelecer seu acesso com segurança, de modo que houve a perda superveniente do objeto neste tocante".
Assim, nítido que ao fazer tal afirmação o recorrente faltou com a verdade, pois, como retro consignado, a recorrida somente recuperou a sua conta após a prolação da sentença, o que impõe a manutenção da multa tal como fixada pelo juízo a quo.
XII.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE para reforma a sentença somente para reduzir a multa arbitrada ao patamar de R$3.500,00 diários, até o limite de R$17.500,00, sem prejuízo dos valores fixados anteriormente.
Em sede de recurso, deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido em sua integralidade, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95.
XIII.
A ementa servirá de acordão, conforme art. 46 da referida lei. (Acórdão 1608320, 07375122420218070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 23/8/2022, publicado no DJE: 1/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaquei No tocante ao dano moral, o serviço prestado pela plataforma social do Instagram foi desidioso, inoperante e frustrou legítima expectativa da usuária quanto à segurança do objeto contratado, gerando prejuízo passível de indenização (art. 5º, V e X, da Constituição Federal).
No mesmo sentido: CIVIL.
APROPRIAÇÃO, POR TERCEIROS (“HACKER”), DE “PERFIL” DE USUÁRIA EM REDE SOCIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CIBERNÉTICOS (CDC, ARTIGO 14, “CAPUT”).
INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
IMPOSITIVA A OBRIGAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DA CONTA DA USUÁRIA NO “INSTAGRAM”.
DESDOBRAMENTOS QUE AFETARAM A ESFERA DA INTEGRIDADE MORAL (HONRA OBJETIVA) DA PERSONALIDADE (CC, ARTIGO 12).
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CONFIGURADOS.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Eis os relevantes fatos jurídicos (e processuais) do caso concreto: (a) aduz a requerente que, em 06.10.2021, teria sido surpreendida com a invasão de seu “perfil” de uso pessoal e profissional na rede social ”Instagram”; (b) assevera que os fraudadores, em nome da parte requerente, anunciaram bens e solicitaram dinheiro emprestado, e um dos contatos dela teria transferido a eles a quantia de R$ 400,00; (c) ainda que tenha seguido as orientações da parte requerida, a requerente não logrou a recuperação de sua conta, porquanto os invasores teriam alterado os dados vinculados ao perfil dela (e-mail, telefone e senha); (d) ação ajuizada pela ora recorrida em que pretende o restabelecimento de seu “perfil” na rede social e compensação por danos morais; (e) recurso interposto pela requerida contra sentença de parcial procedência.
II.
A recorrente sustenta, em síntese, que: (a) teria enviado à requerente e-mail para o restabelecimento do “perfil” dela na rede social; (b) o “acontecimento de terceiro ter invadido e obtido acesso à conta da Recorrida não se deu por culpa ou qualquer responsabilidade do Facebook Brasil e/ou do Provedor de Aplicações do Serviço”; (c) “os “Termos de Uso” e “Diretrizes de Comunidade” do serviço Instagram - contrato gratuito firmado entre o Provedor e usuários - prevê que a responsabilidade pela segurança da senha e demais informações pessoais tais como o código de verificação da conta é do respectivo usuário e não do serviço Instagram”; (d) “não é possível concluir que qualquer impasse causado pelo usuário no tocante ao acesso de uma conta no Instagram seja fruto de falha na segurança ou na prestação de serviços do Instagram”; (e) inexistem danos morais, em razão da culpa exclusiva de terceiros.
III.
Nesse quadro, as isoladas alegações recursais, desacompanhadas de qualquer anterior comprovação, reforçam a verossimilhança dos fatos narrados pela requerente, escudados em conjunto probatório que fortalece a formação do convencimento do magistrado (procedimentos com vistas à recuperação do “perfil” em rede social - ID 32781069; relato à requerida acerca da invasão do “perfil” - ID 32780305; “prints” de conversas por aplicativo de mensagens com os fraudadores, que estariam a realizar vendas de bens móveis em nome da parte requerente - IDs 32780307/32780308 e 32781059/32781064; informação de registros de ocorrências policiais n. 5.003/2021 e n. 125221/2021, realizadas pela requerente e por terceiro prejudicado pela fraude perpetrada em nome dela - ID 32780304, p. 4; transferência bancária ao suposto fraudador - ID 32781068, p. 1; comunicação do “golpe” em grupo de mensagens da recorrida - ID 32780306).
IV.
Desse modo, não comprovada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente (CPC, art. 373, inciso II) ou de ato de sua culpa exclusiva, revela-se insuficiente a mera alegação da recorrente no sentido de que oferece um serviço seguro aos usuários.
V.
No que concerne ao dano extrapatrimonial, ainda que o mero inadimplemento contratual, isoladamente considerado, não se mostre suficiente à configuração do dano moral, bem de ver que, no caso concreto, a situação vivenciada (perda do acesso ao “perfil” em rede social da requerida; ineficiência dos mecanismos de recuperação da conta de usuário da parte requerente, a ponto de resultar na efetiva aplicação de “golpe” em seu nome e consequente prejuízo financeiro a um de seus contatos) ultrapassa a esfera do mero aborrecimento a ponto de afetar a integridade moral (honra objetiva) da personalidade da parte requerente, tudo, a subsidiar a pretendida compensação dos danos extrapatrimoniais (CC, artigo 12 c/c CDC, artigo 14, “caput”).
VI.
E em relação ao quantum, deve-se manter a estimativa razoavelmente fixada (R$ 4.000,00), uma vez que guardou correspondência com o gravame sofrido, além de sopesar as circunstâncias do fato, a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida, tudo, com esteio no princípio da proporcionalidade (ausente ofensa à proibição de excesso).
VII.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (CPC, Artigos 46 e 55) (Processo: 07075298320218070014, acórdão 1407849, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Rel.
FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 22/03/2022, Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 28/03/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Nesse contexto, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em face da capacidade econômica das partes, natureza, intensidade e repercussão do dano, arbitro o prejuízo moral da autora em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Por fim, cabível o pedido de reativação imediata da conta da requerente no aplicativo Instagram.
Por outro lado, considero razoável que a autora indique e-mail válido e seguro, não associado a qualquer conta do Instagram ou Facebook, para que o provedor possa encaminhar link para o início do procedimento de reativação da conta e acesso ao perfil do usuário.
Precedente: (Acórdão 1620375, 07019986120228070020, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no DJE: 7/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) CONDENAR a parte requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária, pelo INPC, a partir da data desta sentença e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação. b) DETERMINAR que a parte requerida promova a reativação da conta da requerente junto ao aplicativo Instagram, sem prejuízo da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Condeno a parte requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com o disposto no Art. 85, §2º do CPC.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se -
14/03/2024 11:42
Recebidos os autos
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14/03/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:42
Julgado procedente o pedido
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07/11/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 02:51
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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05/11/2023 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/10/2023 16:36
Recebidos os autos
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31/10/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/10/2023 03:51
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 25/10/2023 23:59.
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24/10/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:20
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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17/10/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 08:39
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 09/08/2023 23:59.
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27/07/2023 01:02
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 26/07/2023 23:59.
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24/07/2023 23:32
Juntada de Petição de réplica
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21/07/2023 00:30
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Intime(m)-se o(as) Autor(es) para falar em réplica, sobre a(s) contestação(es) e documentos (Art. 351 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, promova a sempre diligente Secretaria deste Juízo com a eventual correção do cadastramento destes autos, tendo em vista constar como acidente de trânsito, conforme tela abaixo: I. -
19/07/2023 09:19
Recebidos os autos
-
19/07/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 09:19
em cooperação judiciária
-
18/07/2023 11:16
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/07/2023 12:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/07/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 21:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 21:07
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 21:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2023 20:30
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 10:49
Recebidos os autos
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14/06/2023 10:49
Concedida a Medida Liminar
-
14/06/2023 10:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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13/06/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/06/2023 14:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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09/06/2023 17:29
Recebidos os autos
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09/06/2023 17:29
Determinada a emenda à inicial
-
07/06/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/06/2023 11:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 14:54
Recebidos os autos
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05/06/2023 14:54
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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