TJDFT - 0705886-03.2019.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 06:37
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 06:36
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 02:28
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 17:06
Recebidos os autos
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07/05/2025 17:06
Outras decisões
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28/04/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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28/04/2025 12:18
Processo Desarquivado
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28/04/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:22
Decorrido prazo de IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 08:15
Juntada de Certidão
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14/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 14:17
Juntada de Certidão
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09/10/2024 15:39
Recebidos os autos
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09/10/2024 15:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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30/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 19:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/09/2024 19:49
Juntada de Certidão
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26/09/2024 13:55
Recebidos os autos
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26/09/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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20/09/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:39
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705886-03.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO ROSSI ESPLANADA BUSINESS EXECUTADO: IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" REPRESENTANTE LEGAL: WALD ADMINISTRACAO DE FALENCIAS E EMPRESAS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença de ID 203476475 (ID 206724619), que determinou a desconstituição de eventuais restrições, levadas a efeito por ordem deste Juízo, em razão da dívida executada nesta sede, autorizo a desconstituição da penhora lançada sobre os imóveis registrados sob as matrículas de n. 129.284 e n. 129.316, perante o 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 67943284 e ID 67943285).
Confiro à presente decisão força de ofício, dispensado ato de comunicação suplementar, dirigido à serventia extrajudicial, devendo a parte interessada providenciar o cancelamento do registro da penhora.
Fica sob responsabilidade da interessada o recolhimento dos emolumentos necessários para a implementação do ato.
No que toca ao imóvel de matrícula n. 129.331, pontuo, por oportuno, que restou determinada a desconstituição da penhora deferida, consoante decisório de ID 98365263, tendo a parte exequente comprovado o cancelamento da penhora, por meio da juntada da certidão de ônus de ID 103440894.
Por outro lado, quanto ao imóvel de matrícula n. 129.315, em que pese tenha havido o deferimento da penhora do bem, em sede recursal, conforme acórdão de ID 169560889, não teria sido comprovada, nos autos, a averbação da constrição, razão pela qual, nada tenho a prover acerca da desconstituição da penhora.
Intimem-se.
Após, aguarde-se o decurso do prazo assinalado na certidão de ID 206719983. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
16/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:29
Recebidos os autos
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15/08/2024 15:29
Outras decisões
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13/08/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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13/08/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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09/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 09:19
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO ROSSI ESPLANADA BUSINESS em 02/08/2024 23:59.
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24/07/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:22
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705886-03.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO ROSSI ESPLANADA BUSINESS EXECUTADO: IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" REPRESENTANTE LEGAL: WALD ADMINISTRACAO DE FALENCIAS E EMPRESAS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA DESPACHO Diante da manifestação de ID 204168124, intime-se a parte exequente para ciência e eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
No mais, cumpra-se a sentença de ID 203476475. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
16/07/2024 12:56
Recebidos os autos
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16/07/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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15/07/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:35
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705886-03.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO ROSSI ESPLANADA BUSINESS EXECUTADO: IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" REPRESENTANTE LEGAL: WALD ADMINISTRACAO DE FALENCIAS E EMPRESAS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA SENTENÇA Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença, proposto por CONDOMINIO ROSSI ESPLANADA BUSINESS em face de IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Inicialmente, conforme já destacado na decisão de ID 189858560, os débitos perseguidos no presente feito se limitam àqueles vencidos entre 31/03/2017 e 11/02/2019, além das obrigações vencidas no curso da demanda até o trânsito em julgado, o que ocorreu em 17/09/2019 (ID 45855143).
Desse modo, nada a prover acerca da comunicação do exequente (ID 203323866), no sentido de que haveria débito inadimplido após o trânsito em julgado da sentença e não abarcado pelo plano de recuperação judicial da executada, haja vista o teor da sentença, transitada em julgado.
Tendo em vista que o objeto do trânsito em julgado (sentença de ID 34592235 e acórdão de ID 45855136) restou abrangido pela recuperação judicial da executada, cujo plano fora homologado, tendo, inclusive, transitado em julgado, informação que restou confirmada pelas partes (ID 202995611 e ID 203323866), de rigor a extinção do feito. É o breve relato.
Decido.
Registre-se, por relevante, que se afigura descabida a suspensão do feito, após a habilitação do crédito no Juízo Universal, eis que a aprovação do plano de recuperação judicial enseja a novação dos créditos e a decisão que o homologa constitui título executivo judicial, nos termos do art. 59, caput e §1° da Lei 11.101/2005.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
RESPECTIVA CONCESSÃO.
NOVAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO. 1.
No caso em exame já ocorreu a aprovação do plano de recuperação com a respectiva homologação e concessão pelo juiz competente.
A aprovação do plano implica em novação dos créditos e a decisão judicial homologatória constitui, ela própria, novo título executivo judicial, de acordo com a inteligência do art. 59, caput, § 1º da Lei 11.101/205. 2.
As execuções individuais ajuizadas contra a devedora devem ser extintas e, não somente suspensas, eis que, com a novação se constitui um novo título executivo judicial, porquanto a "novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas" (REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015). 3.
Agravo conhecido.
DADO PROVIMENTO. (Acórdão 1233188, 07241913820198070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2020, publicado no DJE: 11/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do supracitado esclarecimento, à luz do princípio da razoabilidade e do imperativo de boa-fé, que deve nortear as relações interpessoais, espraiando seus deveres laterais e anexos de lealdade e proteção, como filtro de interpretação e como standard de conduta dos agentes, tanto nas relações privadas quanto em Juízo, entende-se que houve a devida habilitação do crédito no Juízo Universal, consoante manifestações das partes nos autos (ID 202995611 e ID 203323866).
Nesse contexto, tem-se que houve a perda superveniente do interesse de agir quanto ao cumprimento de sentença individual.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, por ausência de interesse de agir na execução individual, com fulcro no artigo 485, inciso VI, e art. 925, ambos do CPC.
Custas processuais finais, eventualmente em aberto, pela parte executada.
Fica determinada, desde logo, a desconstituição de eventuais restrições, levadas a efeito por ordem deste Juízo, em razão da dívida executada nesta sede.
Observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
09/07/2024 15:44
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/07/2024 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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08/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 03:29
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705886-03.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO ROSSI ESPLANADA BUSINESS EXECUTADO: IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" REPRESENTANTE LEGAL: WALD ADMINISTRACAO DE FALENCIAS E EMPRESAS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA DESPACHO Intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se teria ocorrido a homologação do plano de recuperação judicial da empresa devedora, bem como se o crédito vindicado no presente feito teria sido habilitado na demanda recuperacional, sob pena de se presumir positivamente.
Após, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
27/06/2024 10:31
Juntada de Certidão
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26/06/2024 17:19
Recebidos os autos
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26/06/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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26/06/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 13:02
Expedição de Ofício.
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26/06/2024 07:48
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 16:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/05/2024 03:07
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 17:31
Recebidos os autos
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09/05/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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02/05/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:46
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 15:01
Recebidos os autos
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19/04/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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18/04/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:48
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705886-03.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO ROSSI ESPLANADA BUSINESS EXECUTADO: IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" REPRESENTANTE LEGAL: WALD ADMINISTRACAO DE FALENCIAS E EMPRESAS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante se infere da sentença exarada em ID 34592235, os débitos perseguidos no presente feito se limitam àqueles vencidos entre 31/03/2017 e 11/02/2019, além das obrigações vencidas no curso da demanda até o trânsito em julgado, o que ocorreu em 17/09/2019 (ID 45855143) Dessa forma, indefiro o pedido formulado em ID 189701497, voltado à intimação da parte exequente para a disponibilização dos “boletos vencidos a partir de outubro de 2022 até a presente data”, haja vista que tal medida desbordaria dos limites estabelecidos no édito exequendo.
Aguarde-se a resposta do juízo da 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO, conforme estabelecido no decisório de ID 187894172. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
14/03/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:45
Recebidos os autos
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13/03/2024 16:45
Indeferido o pedido de IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 09.***.***/0001-15 (EXECUTADO)
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12/03/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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12/03/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:47
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 17:12
Juntada de Certidão
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28/02/2024 17:11
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2024 17:11
Desentranhado o documento
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28/02/2024 17:04
Expedição de Ofício.
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705886-03.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO ROSSI ESPLANADA BUSINESS EXECUTADO: IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" REPRESENTANTE LEGAL: WALD ADMINISTRACAO DE FALENCIAS E EMPRESAS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, pontuo que, no presente caso, consoante se observa da sentença de ID 34592235, o título executivo judicial exequendo é oriundo da ação de cobrança de débitos condominiais, relacionada ao inadimplemento das unidades nº 1017, 1018, 1020, 1201, 1202, 1203, 1204, 1205, 1206, 1207, 1208, 1209, 1210, 1211, 1212, 1213, 1214, 1215, 1216, 1217, 1301, 1302, 1303, 1304, 1305, 1306, 1307, situadas no condomínio do exequente, vencidas no período de 31/03/2017 a 11/02/2019.
Com isso, constata-se que o crédito exequendo seria anterior à data de deferimento do pedido de recuperação judicial (29/09/2022), estando sujeito, portanto, aos efeitos da recuperação judicial, nos moldes do artigo 49 da Lei n° 11.101/05.
Outrossim, o juízo recuperacional, nos autos de nº 1101129-56.2022.8.26.0100, estabeleceu que estão sujeitos à recuperação judicial os débitos condominiais constituídos anteriormente ao ajuizamento da recuperação judicial, conforme se observa do documento coligido em ID 183447129 (pág, 5).
Colha-se trecho extraído do referenciado decisório: Logo, diante do novo precedente e da pendência de julgamento do agravo de autos nº 2092954-31.2023.8.26.0000, é caso de rever o posicionamento adotado na decisão de fls. 49.264/49.269, a fim de se considerar como sujeitos à recuperação judicial os débitos condominiais constituídos anteriormente ao ajuizamento do feito, nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005.
Isso posto, não pairam dúvidas quanto à natureza concursal do crédito vindicado na presente demanda.
Com efeito, reconhecida a natureza concursal do crédito, cabe asseverar que é assente, no âmbito jurisprudencial, o entendimento à luz do qual, admitida a recuperação judicial, recai, sobre o Juízo Universal, a competência para deliberar acerca de medidas constritivas implementadas em face da pessoa jurídica recuperanda, abrangendo inclusive aquelas antecedentes.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO EXISTENTE.
SUJEIÇÃO AO PLANO.
NOVAÇÃO.
MEDIDAS CONSTRITIVAS E DE EXPROPRIAÇÃO.
COMPETÊNCIA JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO.
CRÉDITO INCLUÍDO NO PLANO COMO QUIROGRAFÁRIO.
LEVANTAMENTO DE QUANTIA PENHORADA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a expedição de alvará de levantamento da quantia penhorada em favor dos credores. 2.
De acordo com o artigo 49, da Lei 11.101/05, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, e de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são considerados existentes os créditos oriundos de relações obrigacionais firmadas antes do ajuizamento da recuperação judicial.
Assim, caso a sentença que deu origem ao crédito, tenha ocorrido antes do pedido de recuperação judicial, necessária a sua habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora, nos termos do § 1º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005. 3.
Após a homologação judicial do Plano de Recuperação, os créditos concursais (anteriores ao pedido de recuperação), por força do art. 59 da Lei nº 11.101/2005, são considerados novados pelo plano aprovado pela assembleia. 4.
De acordo com a pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez concedida a recuperação judicial ou decretada a quebra da sociedade, é do juízo respectivo a competência para determinar medidas de constrição e de venda de bens integrantes do patrimônio da empresa, por não ser razoável permitir o prosseguimento de atos de constrição sobre o seu patrimônio, uma vez que a expropriação dos bens que compõem o seu ativo provoca prejuízos que colocam em risco o próprio cumprimento do plano de recuperação. 5.
Também está consolidada a tese de que é do juízo falimentar a competência para os atos de constrição patrimonial da sociedade em processo de recuperação judicial, mesmo que existente penhora anterior. 6.
Reconhecido que o pagamento do crédito deve ocorrer na forma prevista no plano de recuperação judicial aprovado e homologado, bem como a competência exclusiva do juízo da recuperação judicial para a prática de atos expropriatórios em face da recuperanda, inclusive de expedição de alvará de levantamento, deve ser reformada a decisão agravada. 7.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1215790, 07169536520198070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 21/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, a penhora de valores levada a efeito em desfavor da devedora nesta sede, ainda que implementada anteriormente à instauração da recuperação judicial, sujeita-se a deliberação específica pelo Juízo Falimentar.
Assim, oficie-se ao Juízo 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO, a fim de que informe a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, se, por força do referido decisório, proferido, em 22/09/2022, nos autos da recuperação judicial de nº 1101129-56.2022.8.26.0100, devem ser liberados, em favor da recuperanda – executadas nesta sede -, os valores penhorados em ID 55621183, cujo montante atualizado corresponde à quantia de R$ 1.242,11 (mil duzentos e quarenta e dois reais e onze centavos) (ID 183446213).
Instrua-se o ofício com os documentos de ID 55621183 e ID183446213.
Consigno que, não havendo manifestação, os valores depositados nestes autos serão transferidos para a conta judicial vinculada à recuperação judicial.
Após, voltem-me imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
27/02/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 12:33
Recebidos os autos
-
27/02/2024 12:33
Outras decisões
-
26/02/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
26/02/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:41
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705886-03.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO ROSSI ESPLANADA BUSINESS EXECUTADO: IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" REPRESENTANTE LEGAL: WALD ADMINISTRACAO DE FALENCIAS E EMPRESAS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA DESPACHO Intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da peça de ID 186214863.
Transcorrido o referido prazo, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
09/02/2024 16:37
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
08/02/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:54
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
30/01/2024 15:25
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
29/01/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:31
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
23/01/2024 05:06
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
13/01/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 16:36
Recebidos os autos
-
12/01/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
11/01/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 16:36
Recebidos os autos
-
11/01/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
26/12/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:04
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 15:51
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/11/2023 15:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/10/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
30/10/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:32
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 17:47
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
04/10/2023 19:06
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 09:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 02:51
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 15:38
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/09/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
19/09/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:54
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
06/09/2023 16:03
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:03
Outras decisões
-
23/08/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
23/08/2023 19:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/08/2023 12:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/06/2023 00:29
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 12:06
Recebidos os autos
-
21/06/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
12/06/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:26
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
25/05/2023 14:56
Recebidos os autos
-
25/05/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
24/05/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 18:13
Recebidos os autos
-
17/05/2023 18:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/05/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
15/05/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 16:49
Recebidos os autos
-
11/05/2023 16:49
Outras decisões
-
11/05/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
11/05/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 13:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/05/2023 01:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:35
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
08/05/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 01:18
Decorrido prazo de IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 16:14
Recebidos os autos
-
03/05/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
03/05/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:28
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 10:45
Recebidos os autos
-
31/03/2023 10:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/03/2023 01:23
Decorrido prazo de IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 27/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
21/03/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:34
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
28/02/2023 21:22
Recebidos os autos
-
28/02/2023 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
14/02/2023 03:26
Decorrido prazo de IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:54
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
24/01/2023 01:01
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
18/01/2023 18:25
Recebidos os autos
-
18/01/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/01/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 15:27
Recebidos os autos
-
15/12/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
01/12/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:22
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
03/11/2022 20:02
Recebidos os autos
-
03/11/2022 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
03/11/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:36
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 15:41
Recebidos os autos
-
24/10/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 22:48
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
10/10/2022 15:45
Expedição de Certidão.
-
08/10/2022 00:17
Decorrido prazo de IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 00:58
Publicado Intimação em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
27/09/2022 19:02
Recebidos os autos
-
27/09/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 00:13
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
16/09/2022 00:12
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
14/09/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 14:44
Expedição de Termo.
-
12/09/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 14:03
Recebidos os autos
-
09/09/2022 14:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/09/2022 00:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 01/09/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
25/08/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:50
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
17/08/2022 18:24
Recebidos os autos
-
17/08/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
17/08/2022 09:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/08/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 11:20
Expedição de Ofício.
-
29/07/2022 13:08
Recebidos os autos
-
29/07/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 22/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
21/07/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:27
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
19/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
15/07/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 14:36
Recebidos os autos
-
14/07/2022 14:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/07/2022 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
11/07/2022 17:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/06/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 00:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO ROSSI ESPLANADA BUSINESS em 20/06/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 00:18
Publicado Intimação em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
20/05/2022 16:55
Recebidos os autos
-
20/05/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 11:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/05/2022 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
17/05/2022 13:33
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 10/05/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 18:06
Recebidos os autos
-
05/04/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 16:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/03/2022 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
14/02/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 00:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 31/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 15:05
Publicado Intimação em 26/01/2022.
-
26/01/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
19/01/2022 18:58
Recebidos os autos
-
19/01/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
17/01/2022 09:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/12/2021 18:30
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2021 13:49
Expedição de Ofício.
-
09/11/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 11:02
Recebidos os autos
-
29/10/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
08/10/2021 13:03
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 14:42
Publicado Intimação em 06/10/2021.
-
07/10/2021 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
01/10/2021 15:39
Recebidos os autos
-
01/10/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
27/09/2021 13:07
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 02:31
Publicado Intimação em 23/09/2021.
-
23/09/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
20/09/2021 14:20
Recebidos os autos
-
20/09/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
17/09/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 02:26
Publicado Intimação em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
14/09/2021 13:29
Recebidos os autos
-
14/09/2021 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
13/09/2021 14:15
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 14:28
Recebidos os autos
-
08/09/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
02/09/2021 10:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/08/2021 02:30
Publicado Intimação em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
17/08/2021 14:01
Recebidos os autos
-
17/08/2021 14:01
Decisão interlocutória - recebido
-
13/08/2021 18:48
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
30/07/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 02:36
Publicado Intimação em 29/07/2021.
-
28/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
23/07/2021 19:21
Recebidos os autos
-
23/07/2021 19:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/07/2021 08:14
Desentranhamento
-
06/07/2021 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
06/07/2021 08:13
Expedição de Certidão.
-
06/07/2021 08:00
Expedição de Ofício.
-
25/06/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 19:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/03/2021 08:32
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 08:26
Expedição de Ofício.
-
10/03/2021 12:42
Juntada de Certidão
-
02/11/2020 22:05
Juntada de Certidão
-
02/11/2020 21:51
Expedição de Ofício.
-
26/10/2020 15:15
Recebidos os autos
-
26/10/2020 15:15
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2020 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
14/10/2020 10:16
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 02:40
Publicado Intimação em 13/10/2020.
-
09/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2020 13:33
Recebidos os autos
-
03/10/2020 13:33
Decisão interlocutória - recebido
-
01/10/2020 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
30/09/2020 19:18
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 02:34
Publicado Intimação em 10/09/2020.
-
10/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2020 13:18
Recebidos os autos
-
04/09/2020 13:18
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2020 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
28/08/2020 15:17
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 15:42
Publicado Intimação em 17/08/2020.
-
17/08/2020 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 14:29
Recebidos os autos
-
12/08/2020 14:28
Decisão interlocutória - recebido
-
11/08/2020 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
11/08/2020 20:19
Juntada de Certidão
-
11/08/2020 18:18
Juntada de Petição de impugnação
-
24/07/2020 02:46
Publicado Intimação em 24/07/2020.
-
23/07/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 09:00
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 14:14
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 02:28
Publicado Intimação em 29/06/2020.
-
26/06/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 17:52
Recebidos os autos
-
24/06/2020 17:52
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2020 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
12/06/2020 02:29
Publicado Intimação em 12/06/2020.
-
11/06/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2020 13:43
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 13:40
Expedição de Termo.
-
01/06/2020 16:44
Recebidos os autos
-
01/06/2020 16:44
Decisão interlocutória - recebido
-
01/06/2020 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
01/06/2020 11:28
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 02:23
Publicado Intimação em 25/05/2020.
-
23/05/2020 08:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 14:00
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 14:39
Recebidos os autos
-
18/05/2020 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
18/05/2020 12:22
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 02:21
Publicado Intimação em 18/05/2020.
-
16/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 11:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO ROSSI ESPLANADA BUSINESS em 13/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 12:49
Recebidos os autos
-
13/05/2020 12:49
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2020 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
21/02/2020 17:06
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2020 02:31
Decorrido prazo de IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 15:34
Publicado Intimação em 11/02/2020.
-
10/02/2020 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2020 15:21
Recebidos os autos
-
06/02/2020 15:21
Decisão interlocutória - recebido
-
23/01/2020 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
23/01/2020 16:19
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2019 08:50
Publicado Intimação em 18/12/2019.
-
17/12/2019 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2019 13:42
Recebidos os autos
-
12/12/2019 13:42
Decisão interlocutória - recebido
-
12/12/2019 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
12/12/2019 09:03
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2019 03:38
Publicado Intimação em 11/12/2019.
-
10/12/2019 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2019 16:34
Expedição de Certidão.
-
06/12/2019 16:34
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 13:59
Decorrido prazo de IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/12/2019 23:59:59.
-
21/10/2019 06:22
Publicado Intimação em 21/10/2019.
-
18/10/2019 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2019 13:14
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/10/2019 17:01
Recebidos os autos
-
16/10/2019 17:01
Decisão interlocutória - recebido
-
15/10/2019 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
15/10/2019 16:01
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2019 16:39
Recebidos os autos
-
27/09/2019 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2019 19:06
Remetidos os Autos da(o) 22ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
28/06/2019 15:48
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 12:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2019 19:56
Publicado Intimação em 17/06/2019.
-
16/06/2019 04:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO ROSSI ESPLANADA BUSINESS em 12/06/2019 23:59:59.
-
15/06/2019 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2019 13:34
Expedição de Certidão.
-
13/06/2019 13:34
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 15:14
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 14:20
Juntada de Petição de apelação
-
23/05/2019 09:28
Publicado Intimação em 22/05/2019.
-
23/05/2019 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2019 17:04
Recebidos os autos
-
17/05/2019 17:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2019 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
09/05/2019 11:47
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2019 07:22
Publicado Intimação em 07/05/2019.
-
06/05/2019 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2019 18:03
Decorrido prazo de IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/05/2019 23:59:59.
-
03/05/2019 18:03
Decorrido prazo de IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/05/2019 23:59:59.
-
02/05/2019 17:56
Juntada de Certidão
-
02/05/2019 17:14
Juntada de Petição de réplica
-
01/05/2019 23:48
Juntada de Certidão
-
08/04/2019 05:15
Publicado Intimação em 08/04/2019.
-
06/04/2019 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2019 18:59
Recebidos os autos
-
03/04/2019 18:59
Decisão interlocutória - recebido
-
03/04/2019 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
03/04/2019 12:33
Juntada de Certidão
-
03/04/2019 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2019 07:47
Juntada de Certidão
-
02/04/2019 15:35
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2019 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2019 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2019 18:04
Recebidos os autos
-
19/03/2019 18:04
Decisão interlocutória - recebido
-
19/03/2019 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
19/03/2019 10:41
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2019 18:34
Recebidos os autos
-
18/03/2019 18:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/03/2019 11:01
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2019 15:02
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 22ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
15/03/2019 15:02
Juntada de Certidão
-
15/03/2019 14:54
Remetidos os Autos da(o) 22ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
15/03/2019 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2019
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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