TJDFT - 0703340-09.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2023 15:08
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 02:27
Publicado Sentença em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 17:20
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/10/2023 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
20/10/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 03:50
Decorrido prazo de MARIA CLEUCIANA DE AGUIAR RAMOS em 19/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 13:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/10/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 11:05
Decorrido prazo de MARIA CLEUCIANA DE AGUIAR RAMOS em 03/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:55
Publicado Mandado em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703340-09.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA CLEUCIANA DE AGUIAR RAMOS EXECUTADO: USEBENS SEGUROS S/A CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da petição da ré de Id. 172749224 e indique uma conta para transferência dos valores adimplidos, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Samambaia/DF, Sexta-feira, 22 de Setembro de 2023 10:33:53. -
22/09/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 16:30
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2023 16:30
Desentranhado o documento
-
11/09/2023 16:23
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 18:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
08/09/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703340-09.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA CLEUCIANA DE AGUIAR RAMOS REQUERIDO: USEBENS SEGUROS S/A DECISÃO Face ao pedido formulado pela parte autora, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Esclareça a parte executada que poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la aos autos.
Advirta-a ainda de que o prazo para impugnação é de 15 dias, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei n. 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9099/95, que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Na hipótese de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para indicar uma conta para transferência dos valores adimplidos no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Caso a parte exequente não indique uma conta para depósito, expeça-se alvará de levantamento e, após, intime-se a parte exequente para, no prazo de dois dias, dizer se outorga quitação do débito, ocasião em que o processo será arquivado.
Ressalte-se que o seu silêncio importará em anuência com a quitação integral do débito.
Decorrido o prazo, sem o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Fica afastada, para fins de cálculos, a incidência dos valores concernentes ao pleito relativo aos honorários advocatícios, notadamente porque nos Juizados Especiais não há se falar em sua fixação (interpretação teleológica do art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Por conseguinte, verificada a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do Código de Processo Civil c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, façam-me os autos conclusos.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo.
Intime-se a parte devedora para que, caso queira, oponha embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo anuência da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado com a conversão da penhora em pagamento.
Fica desde já autorizada a transferência do valor penhorado via Sisbajud, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Oficie-se ao banco.
Verificada a constrição integral, deverá a parte interessada informar sobre a quitação da dívida, sob pena de seu silêncio importar em arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor.
Em caso de resposta negativa da pesquisa Sisbajud ou bloqueio parcial, em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC), especialmente em sede dos juizados especiais cíveis, em que a prática de atos complexos quase sempre se revela inócua, o deferimento da penhora via sistema RENAJUD deverá ser condicionada ao valor do crédito.
Constatado que o veículo tem valor equivalente ao do débito, proceda-se à restrição de transferência.
Após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Nada sendo requerido, venham-me os autos conclusos, porquanto a sentença de extinção "in casu" não faz coisa julgada material, mas meramente formal, mormente porque não há qualquer óbice ao desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença verificadas as condições para tanto.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida.
Lado outro, eventual pedido de prosseguimento da execução fica condicionado à juntada da certidão original aos autos. -
29/08/2023 14:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2023 18:36
Recebidos os autos
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28/08/2023 18:36
Deferido o pedido de MARIA CLEUCIANA DE AGUIAR RAMOS - CPF: *22.***.*50-28 (REQUERENTE).
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28/08/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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26/08/2023 03:58
Decorrido prazo de USEBENS SEGUROS S/A em 25/08/2023 23:59.
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10/08/2023 07:49
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 14:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703340-09.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA CLEUCIANA DE AGUIAR RAMOS REQUERIDO: USEBENS SEGUROS S/A SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 07/02/2020, o seu falecido marido realizou a compra do veiculo da marca de HONDA LX 1.5 16V AT- 2012/2013 no valor total de: R$ 39.900,00 (trinta e nove mil e novecentos reais), com entrada de R$17.000,00 (dezessete mil) e o restante em 48 parcelas de R$ 783,60 (setecentos e oitenta e três reais e sessenta centavos).
Alega que seu esposo aderiu seguro prestamista no valor total de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Reitera que seu esposo veio a falecer, razão porque se dirigiu até o Banco Safra para receber a cobertura do seguro contratado no valor de R$ 25.358,26 (vinte e cinco mil, trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e seis centavos).
Explica que foi orientada a entrar em contato por e-mail com o Banco Safra.
Aduz que teve como resposta que não havia seguro contratado pelo CPF do falecido.
Revela que se deslocou até o PROCON para entrar com uma reclamação contra o BANCO SAFRA e obteve a resposta que não consta no sistema o seguro contratado por seu marido, contudo existe no contrato físico o seguro contratado, na qual o contrato foi feito pela parte requerida.
Diz que entrou em contato por telefone com a parte requerida, ocasião em que foi solicitada toda a documentação por e-mail pela requerida, todavia, assevera que não teve retorno da requerida.
Pretende a condenação da Ré ao pagamento do valor do seguro prestamista no importe de R$ 25.358,26.
A parte requerida, em resposta, suscita preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, afirma que a autora não cumpriu os requisitos para liberação do seguro.
Enfatiza que as cláusulas e condições afeitas ao contrato de seguro objeto da presente ação não contêm qualquer abusividade, portanto, o clausulado deverá prevalecer para todos os efeitos legais e de direito, para efeito da regulamentação dos direitos e obrigações das partes litigantes.
Destaca que não se pode considerar abusiva a conduta da Seguradora já que havia a possibilidade plausível de que o segurado “de cujos” soubesse de uma doença preexistente e não tivesse informado isso no momento da contratação, ou tivesse declarado não saber do fato, no qual caberia a produção de provas requeridas para desvendar este ponto.
Diz que, ao contrário do alegado pela Requerente, apenas solicitou documentação.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINAR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR De acordo com a “Teoria da Asserção”, as condições da ação são auferidas em abstrato com a consideração das assertivas da parte requerente na inicial e análise do cabimento do provimento jurisdicional almejado.
Assim, a condição da ação atinente ao interesse de agir está atrelada à utilidade e necessidade de provocação da jurisdição.
Logo, a violação ao direito faz nascer a pretensão e, uma vez resistida, revela o interesse de agir com a deflagração da ação judicial respectiva.
Na espécie, a análise dos fatos e documentos constantes dos autos remetem à incursão no mérito.
Preliminar rejeitada.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Conforme dispõe a Súmula 479 do Egrégio STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito aos requisitos para pagamento de seguro.
Consoante artigo 14, caput do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responderá, de forma objetiva, ou seja, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Neste sentido, para se caracterizar a responsabilidade afigura-se suficiente comprovar a conduta, o nexo de causalidade e o resultado danoso, independentemente da existência ou não de culpa.
Para a exclusão desta responsabilidade, necessária a comprovação de alguma das excludentes enumeradas no parágrafo terceiro do artigo 14, quais sejam, inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em tela, restou incontroverso que as partes celebraram contrato seguro e, ocorrido sinistro com a morte do esposo da Autora.
O contrato aderido pela consumidora previa cobertura para incapacidade total ou temporária e diária por morte, invalidez permanente por acidente, conforme se verifica da apólice carreada aos autos pela autora (id. 151416779).
A ré, por sua vez, negou o pedido para pagamento da indenização securitária com a justificativa de que a Autora não encaminhou a documentação.
Deflui-se que diferentemente do alegado pela Ré, a autora comprova o encaminhamento de todos os documentos exigidos, conforme se vislumbra ao id. 163214041.
Conforme art. 6º, III do CDC, constitui direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre o produto ou serviço posto no mercado pelo fornecedor, com especificação correta das suas características.
Tal direito decorre da vulnerabilidade presumida do consumidor (art. 4º, I do CDC), exigindo do fornecedor, por consequência, maior boa-fé contratual.
A par disso, o contrato de seguro tem o objetivo de garantir o pagamento de indenização para a hipótese de ocorrer à condição suspensiva, consubstanciada no evento danoso previsto contratualmente, cuja obrigação do segurado é o pagamento do prêmio devido e de prestar as informações necessárias para a avaliação do risco.
Em contrapartida a seguradora deve informar as garantias dadas e pagar a indenização devida no lapso de tempo estipulado.
Inteligência do art. 757 do Código Civil.
Com efeito, toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, deve ser cumprida na forma veiculada, pois integra o contrato que vier a ser celebrado (CDC, Art. 30).
Da análise do documental anexado pela parte autora, observa-se que desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373 I do CPC.
Isso porque o requerente comprova que encaminhou a Seguradora toda a documentação exigida (id. 163214043).
Ressalte-se que a requerente encaminhou os documentos à Ré e não há qualquer resposta ao protocolo aberto por ela de número 20.***.***/0261-55.
Em que pese a alegação da ré em resposta de que após análise da documentação que instruiu o presente feito concluiu que o autor não encaminhou os documentos necessários ao pagamento do seguro, sequer informou qual documento deixou de ser encaminhado.
Deflui-se que, embora a ré fundamente a sua defesa na tese de que a culpa pelo não adimplemento do sinistro se deve à parte autora pelo fato de não ter juntado a documentação necessária, não fez prova de sua alegação.
Logo, não se justifica a negativa de cobertura, bem como o descumprimento da oferta.
Merece, portanto, guarida o pedido do autor para pagamento do seguro com o pagamento no valor de R$ 25.358,26.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulados na inicial para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 25.358,26 (vinte e cinco mil trezentos e cinquenta reais e vinte e seis centavos), a ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde o ajuizamento da ação, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
08/08/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 18:43
Recebidos os autos
-
03/08/2023 18:43
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2023 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
01/08/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 01:44
Decorrido prazo de USEBENS SEGUROS S/A em 31/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:25
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703340-09.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA CLEUCIANA DE AGUIAR RAMOS REQUERIDO: USEBENS SEGUROS S/A DESPACHO Por ora, intime-se a parte ré para que se manifeste acerca da petição e documentos colacionados pela autora.
Prazo: cinco dias.
Após, conclusos para julgamento. -
18/07/2023 14:27
Recebidos os autos
-
18/07/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
13/07/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 01:40
Decorrido prazo de MARIA CLEUCIANA DE AGUIAR RAMOS em 12/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:49
Decorrido prazo de USEBENS SEGUROS S/A em 10/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/06/2023 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
29/06/2023 15:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 08:48
Recebidos os autos
-
23/06/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
23/06/2023 08:41
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2023 00:24
Recebidos os autos
-
22/06/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/03/2023 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/03/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 20:25
Recebidos os autos
-
07/03/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 11:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
07/03/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 17:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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