TJDFT - 0709472-03.2019.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:53
Juntada de Certidão
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19/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 17:51
Recebidos os autos
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16/04/2024 17:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/07/2023 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/07/2023 01:31
Decorrido prazo de PRISCILLA PASSOS COSTA SIMAO em 21/07/2023 23:59.
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04/07/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 18:02
Juntada de Certidão
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12/06/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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23/04/2023 04:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/04/2023 07:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/03/2023 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2023 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 18:25
Juntada de Certidão
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21/07/2022 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2022 18:08
Expedição de Mandado.
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24/02/2022 00:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/02/2022 23:59:59.
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10/02/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 18:50
Juntada de Certidão
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09/08/2021 00:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/07/2021 20:33
Expedição de Mandado.
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11/06/2021 14:03
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2021 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2021 23:59:59.
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20/04/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
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17/04/2021 02:26
Decorrido prazo de PRISCILLA PASSOS COSTA SIMAO em 16/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2021 02:44
Publicado Decisão em 23/03/2021.
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22/03/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0709472-03.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PRISCILLA PASSOS COSTA SIMAO DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Para tanto, considerando a existência de pedido aviado pela parte exequente e o resultado da consulta ao sistema RENAJUD (anexo), verifica-se a existência de veículo em nome do(s) executado(s).
Todavia, o(s) aludido(s) bem(bens) está(ão) gravado(s) com alienação fiduciária. É cediço que o contrato de alienação fiduciária transfere a propriedade do bem, objeto da avença, do patrimônio do devedor fiduciante para o do credor fiduciário, enquanto perdurar o débito do contrato principal.
Com efeito, enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão-somente direitos pessoais sobre o veículo financiado, proporcional ao número de parcelas quitadas.
Ante o exposto, defiro a penhora dos direitos aquisitivos derivados do(s) contrato(s) de alienação fiduciária em garantia relativo(s) ao(s) veículo(s) de placa(s) alfanumérica(s) JKL-8003, nos termos do art. 835, inciso XII, do CPC, e integro à presente decisão todas as informações do(s) respectivo(s) bem(bens) contidas no ID 68094614. Determino que seja procedido ao registro da restrição de transferência, mediante o sistema RENAJUD.
Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora.
Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) veículo(s) registrado em seu(s) nome(s). Intime(m)-se o(s) executado, devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias.
Intime-se o exequente para juntar aos autos informações a respeito do(s) credor(es) fiduciário(s).
Atendida a determinação supra, intime-se o(s) credor(es) fiduciário(s) desta decisão e para que informe(m), no prazo de 10 (dez) dias, quantas parcelas já foram pagas pelo(s) executado(s) e o respectivo saldo devedor, uma vez que se trata de credor(es) privilegiado(s) sobre o(s) bem(bens) indicado(s). Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/03/2021 16:17
Juntada de Certidão
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19/03/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 16:49
Recebidos os autos
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17/03/2021 16:49
Decisão interlocutória - deferimento
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20/07/2020 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/07/2020 17:18
Juntada de Petição de petição
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10/07/2020 02:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2020 23:59:59.
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15/06/2020 12:51
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2020 12:50
Juntada de Certidão
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08/06/2020 10:06
Juntada de Certidão
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30/05/2020 11:10
Recebidos os autos
-
30/05/2020 11:10
Decisão interlocutória - deferimento
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19/08/2019 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/08/2019 09:53
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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08/08/2019 09:00
Juntada de Certidão
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06/08/2019 14:41
Recebidos os autos
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06/08/2019 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2019 09:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
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06/08/2019 09:18
Audiência Conciliação realizada - 05/08/2019 11:30
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01/08/2019 10:34
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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10/06/2019 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2019 13:46
Expedição de Mandado.
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10/06/2019 13:46
Juntada de mandado
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10/06/2019 13:44
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2019 19:05
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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30/05/2019 11:23
Expedição de Certidão.
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30/05/2019 10:01
Audiência conciliação designada - 05/08/2019 11:30
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30/05/2019 09:34
Recebidos os autos
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30/05/2019 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2019 00:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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29/05/2019 17:02
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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28/05/2019 13:13
Recebidos os autos
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27/05/2019 09:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/02/2019 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2019
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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